DECRETO
Nº 11.769, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
“DISPÕE
SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE
DO CORONAVíRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO
DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
CONSIDERANDO a Notificação
Recomendatória - 2ª PJCSM nº 013/2020 exarada pela Ministério Público Estadual,
datada de 28 de agosto de 2020 e a Ata de Reunião ocorrida no dia 31 de agosto
de 2020, a qual recomenda a adoção imediata de todas as providências
administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para: Editar e efetivar
legislação que preveja multa para os cidadãos que transitem em espaços públicos
sem máscaras, a ser imposta após autuação imediata imposta pelos órgãos de
fiscalização; Efetivar a proibição, a despeito do teor do art. 16, §7º, II, da
Portaria nº 100-R/2020, do atendimento presencial em restaurantes e lanchonetes
de sexta-feira a domingo, sem prejuízo do atendimento remoto por intermédio da
modalidade delivery ou retirada no balcão, enquanto perdurar a classificação do
Município de São Mateus no risco alto; Que sejam organizadas barreiras
sanitárias que promovam a orientação e medição de temperaturas dos passageiros
e transeuntes, sem prejuízo de outras medidas de caráter preventivo, enquanto
perdurar o risco alto: (i) nas vias que dão acesso ao município nos períodos de
quinta-feira a domingo; (II) nas vias que dão acesso ao Bairro Guriri de quinta-feira a domingo; (III) na orla do Bairro Guriri aos sábados, domingos e feriados; Que sejam
incluídas no plano de fiscalização, ações envolvendo a fiscalização e
conscientização em templos de igrejas das diversas denominações,
considerando-se a reiteração de denúncias a respeito da inobservância das
normas de proteção nas celebrações religiosas; Efetivar, entre os dias 7
a 9 de setembro de 2020, a proibição de permanência nas praias, bem como na
faixa de areia, do Bairro Guriri, de modo que sejam
mobilizados os setores da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal e de Posturas
do Município de São Mateus, bem como solicitado o apoio da Polícia Militar,
para fins de realizar qualquer ato para cumprimento da determinação, inclusive
providenciando o isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas ou a
dispersão dos frequentadores, com o acionamento da força policial sempre que as
condutas configurarem crimes de desobediência ou contra a saúde pública;
Adotar, imediatamente, todas as medidas para que se continue a encaminhar
relatórios semanais dos atos de fiscalização e prevenção empreendidos pelo
Município de São Mateus, incluindo-se as autuações estabelecidas a partir do
cumprimento da presente, para que seja avaliado, inclusive, o cabimento de
medidas criminais em desfavor dos violadores;
CONSIDERANDO a necessidade da
implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas
para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de
05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas
neste Decreto medidas específicas de enfrentamento a pandemia decorrente do
Novo Coronavírus, a serem adotadas enquanto perdurar a classificação do
Município de São Mateus no risco alto, no âmbito do Município de São Mateus-ES.
Art. 2º Fica suspenso o
atendimento presencial nos restaurantes e lanchonetes de sexta-feira à domingo
e feriados, admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada
pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de
produtos na modalidade delivery.
Art. 3° A Secretaria de
Saúde organizará a realização barreiras sanitárias para orientação e medição de
temperaturas dos passageiros e transeuntes, sem prejuízo de outras medidas de
caráter preventivo:
I - Nas vias que dão acesso ao município nos períodos de
quinta-feira a domingo;
II - Nas vias que dão acesso ao Bairro Guriri
de quinta-feira a domingo;
III - Na orla do Bairro Guriri aos
sábados, domingos e feriados;
Art. 4° Fica proibida, entre
os dias 5 a 7 e 19 a 21 de setembro de 2020 a utilização e permanência da
população nas praias, bem como na faixa de areia do Balneário de Guriri, neste Município de São Mateus.
§1º Fica autorizado para
cumprimento das disposições do caput deste artigo, caso necessário, o
isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas e/ou a dispersão dos
frequentadores, podendo ser acionada a força policial sempre que as condutas
configurarem crime de desobediência ou contra a saúde pública.
Art. 5º As equipes de
fiscalização do Município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras
veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação
das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação e vigorará enquanto perdura a classificação
do Município de São Mateus no risco alto.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte
(2020).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.