REVOGADO PELO DECRETO Nº 11.787, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

 

DECRETO Nº 11.769, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVíRUS (COVID-19) DE PREVENÇÃO E DE REDUÇÃO DE CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória - 2ª PJCSM nº 013/2020 exarada pela Ministério Público Estadual, datada de 28 de agosto de 2020 e a Ata de Reunião ocorrida no dia 31 de agosto de 2020, a qual recomenda a adoção imediata de todas as providências administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para: Editar e efetivar legislação que preveja multa para os cidadãos que transitem em espaços públicos sem máscaras, a ser imposta após autuação imediata imposta pelos órgãos de fiscalização; Efetivar a proibição, a despeito do teor do art. 16, §7º, II, da Portaria nº 100-R/2020, do atendimento presencial em restaurantes e lanchonetes de sexta-feira a domingo, sem prejuízo do atendimento remoto por intermédio da modalidade delivery ou retirada no balcão, enquanto perdurar a classificação do Município de São Mateus no risco alto; Que sejam organizadas barreiras sanitárias que promovam a orientação e medição de temperaturas dos passageiros e transeuntes, sem prejuízo de outras medidas de caráter preventivo, enquanto perdurar o risco alto: (i) nas vias que dão acesso ao município nos períodos de quinta-feira a domingo; (II) nas vias que dão acesso ao Bairro Guriri de quinta-feira a domingo; (III) na orla do Bairro Guriri aos sábados, domingos e feriados; Que sejam incluídas no plano de fiscalização, ações envolvendo a fiscalização e conscientização em templos de igrejas das diversas denominações, considerando-se a reiteração de denúncias a respeito da inobservância das normas de proteção nas celebrações religiosas;  Efetivar, entre os dias 7 a 9 de setembro de 2020, a proibição de permanência nas praias, bem como na faixa de areia, do Bairro Guriri, de modo que sejam mobilizados os setores da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal e de Posturas do Município de São Mateus, bem como solicitado o apoio da Polícia Militar, para fins de realizar qualquer ato para cumprimento da determinação, inclusive providenciando o isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas ou a dispersão dos frequentadores, com o acionamento da força policial sempre que as condutas configurarem crimes de desobediência ou contra a saúde pública; Adotar, imediatamente, todas as medidas para que se continue a encaminhar relatórios semanais dos atos de fiscalização e prevenção empreendidos pelo Município de São Mateus, incluindo-se as autuações estabelecidas a partir do cumprimento da presente, para que seja avaliado, inclusive, o cabimento de medidas criminais em desfavor dos violadores;

 

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas específicas de enfrentamento a pandemia decorrente do Novo Coronavírus, a serem adotadas enquanto perdurar a classificação do Município de São Mateus no risco alto, no âmbito do Município de São Mateus-ES.

 

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial nos restaurantes e lanchonetes de sexta-feira à domingo e feriados, admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.

 

Art. 3° A Secretaria de Saúde organizará a realização barreiras sanitárias para orientação e medição de temperaturas dos passageiros e transeuntes, sem prejuízo de outras medidas de caráter preventivo:

 

I - Nas vias que dão acesso ao município nos períodos de quinta-feira a domingo;

 

II - Nas vias que dão acesso ao Bairro Guriri de quinta-feira a domingo;

 

III - Na orla do Bairro Guriri aos sábados, domingos e feriados;

 

Art. 4° Fica proibida, entre os dias 5 a 7 e 19 a 21 de setembro de 2020 a utilização e permanência da população nas praias, bem como na faixa de areia do Balneário de Guriri, neste Município de São Mateus.

 

§1º Fica autorizado para cumprimento das disposições do caput deste artigo, caso necessário, o isolamento de locais, o fechamento de acesso de ruas e/ou a dispersão dos frequentadores, podendo ser acionada a força policial sempre que as condutas configurarem crime de desobediência ou contra a saúde pública.

 

Art. 5º As equipes de fiscalização do Município de São Mateus, fiscalizarão o cumprimento das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotarão as providências para a aplicação das sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigorará enquanto perdura a classificação do Município de São Mateus no risco alto.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.