DECRETO Nº 12.419, de 18 de março de 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PRAZO DE 14 (QUATORZE) DIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4838-R, de 17 de março de 2021, que editou medidas extraordinárias a serem adotadas em todo território do Espírito Santo, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, com objetivo de conter a propagação do coronavírus e desafogar as unidades hospitalares públicas, privadas e filantrópicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Notificação Recomendatória n° 05/2021 – 2° PJCSM exarada pelo Ministério Pública Estadual, datada de 18 de março de 2021, que recomenda a adoção imediata de todas as providências administrativas para o cumprimento das normas estabelecidas no Decreto Estadual n° 4838-R, de 17.03.2021, por meio intensificação da fiscalização municipal, interdição do estacionamentos de toda a extensão da orla e dos espaços de aglomeração identificados de pessoas, além de coibir a realização de carreatas, passeatas e/ou qualquer movimento que ocasione o descumprimento do isolamento/distanciamento social pelos próximos 14 (quatorze) dias;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1° Fica determinado às Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social, Obras, Infraestrutura e Transportes, por meio de suas equipes de fiscalizações, que:

 

a) adotem a medidas necessárias para que nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021) sejam implementadas efetivamente todas as medidas previstas no Decreto n.º 12.416, de 17.03.2021 para o enfrentamento da covid-19, em especial a suspensão do funcionamento de quaisquer serviços e atividades não considerados essenciais;

b) adotem medidas administrativas necessárias para que praças, parques, jardins, campos de futebol, quadras poliesportivas públicos e outros espaços públicos equivalentes não sejam utilizados nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021), bem como promova a interdição caso seja necessário;

c) adotem todas as providências administrativas que necessárias para que atividades físicas coletivas não sejam realizadas nas áreas e vias públicas nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021);

d) adotem todas as providências administrativas necessárias para evitar a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, ainda, nesses locais o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e a instalação de barracas de praias dos munícipes nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021), bem como promova a interdição dos estacionamentos de toda extensão da orla e dos espaços de aglomeração identificados de pessoas, sem prejuízo de outras áreas definidas pela municipalidade, mobilizando, para tanto, a guarda municipal, fiscais de postura e da vigilância sanitária deste município, e a polícia militar para fins de cumprimento, providenciando, caso necessário, o isolamento dos locais e/ou fechamento dos acessos;

e) adotem todas as providências administrativas necessárias para que os estabelecimentos, incluindo academias de qualquer natureza e lojas de conveniência de postos de combustíveis, nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021) mantenham-se fechados para o acesso ao público ao seu interior, proibida, ainda, a abertura parcial de suas portas;

f) intensifiquem a fiscalização dos serviços/atividades elencados como essenciais no decreto municipal n.º 12.416/2021 e autorizados a funcionar nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021) quanto ao cumprimento das normas sanitárias, bem como quanto à proibição de atendimento presencial ao público aos domingos e feriados;

g) mantenham a fiscalização dos hotéis/pousadas para que observem o limite de 50% de sua capacidade de quartos nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021), e quanto ao cumprimento das normas sanitárias;

h) coibir a realização de carreatas, passeatas e/ou qualquer movimento que ocasione o descumprimento do isolamento/distanciamento social nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021);

 

Art. 2° Fica determinado à Secretaria Municipal de Comunicação a adoção de medidas para divulgação ostensiva à população quanto ao uso da máscara e a necessidade do distanciamento social, principalmente nos próximos 14 (quatorze) dias (18 a 31 de março/2021);

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.