REVOGADO PELO DECRETO Nº 12.429/2021

 

DECRETO Nº 12.416, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PRAZO DE 14 (QUATORZE) DIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4838-R, de 17 de março de 2021, que editou medidas extraordinárias a serem adotadas em todo território do Espírito Santo, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, com objetivo de conter a propagação do coronavírus e desafogar as unidades hospitalares públicas, privadas e filantrópicas;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de São Mateus.

 

§ 1º Fica suspenso temporariamente a classificação do Município com base no mapeamento de risco previsto no Decreto Estadual nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, considerando-se, por meio do Decreto Estadual n° 4838-R, de 17 de março de 2021, que todos os Municípios do Espírito Santo foram enquadrados no risco extremo.

 

§ 2º Serão aplicadas as medidas previstas neste Decreto somadas às demais medidas qualificadas veiculadas em portaria(s) editada(s) pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

 

I - Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

 

II - Serviços públicos da Administração Pública Municipal considerados essenciais, como saúde, assistência social, segurança pública, abastecimento de água, manutenção de iluminação pública, limpeza pública, fiscalizações para enfrentamento da pandemia;

 

III - Atividades industriais;

 

IV - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

 

V - Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

VI - Produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, feiras livres, padarias e lojas de produtos alimentícios;

 

VII - Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

 

VIII - Produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

 

IX - Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

 

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

XI - Transporte público coletivo;

 

XII - Transporte de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo.

 

XIII - Transporte de cargas;

 

XIV - Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

 

XV - Telecomunicações e internet;

 

XVI - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

 

XVII - Serviços funerários;

 

XVIII - Agências bancárias e instituições financeiras de fomento econômico;

 

XIX - Casas lotéricas;

 

XX - Serviços postais;

 

XXI - Atividades da construção civil;

 

XXII - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

 

XXIII - Produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XXIV - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

 

XXV - Atividades de jornalismo;

 

XXVI - Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

XXVII - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

 

XXVIII - Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de quartos;

 

XXIX - Atividades de igrejas e templos religiosos;

 

XXX - Atividade de pesca no mar; e

 

XXXI - Atividade de locação de veículos.

 

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VI do caput, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 12421/2021)

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

 Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Município de São Mateus, à exceção dos considerados essenciais.

 

§ 1º O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - Às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

 

II - À realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

 

III - Os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

 

§ 3º Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

 

§ 4º Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:

 

I - Restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais;

 

II - Restaurantes localizados em aeroportos; e

 

III - Restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

 

§ 5º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

 

§ 6º Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados.

 

§ 7º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:

 

I - Farmácias;

 

II - Postos de combustíveis;

 

III - Assistência à saúde;

 

IV - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

 

V - Transporte de cargas, de passageiros por táxi e privado urbano por meio de aplicativo e público coletivo;

 

VI - Hotéis, pousadas e afins;

 

VII - Serviços funerários; e

 

VIII - As atividades de igrejas e templos religiosos.

 

IX - Segurança pública municipal (guarda municipal e defesa civil).

 

§ 8º As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

 

§ 9º Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

 

§ 10 Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviços públicos, mesmo que não consideradas como essenciais, realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

 

Art. 4º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 4º deste Decreto:

 

I - O funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

 

II - O funcionamento de academias de qualquer natureza;

 

III - A realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

 

IV - As aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde e de cursos profissionais de formação inicial e continuada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 2º Fica permitida a realização de treinos por profissionais do futebol.

 

§ 3º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 5º.

 

Art. 5º Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS SOCIAIS

 

 Art. 6º Ficam proibidas:

 

I - As reuniões com 3 (três) ou mais pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

 

II - A utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

 

III - A realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Defesa Social e Obras, Infraestrutura e Transporte adotarão medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput afim de impedir sua utilização.

 

Art. 7º Fica proibido a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e a instalação de barracas de praia pelos munícipes.

 

I – As reuniões com número elevados de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 12421/2021)

 

Art. 8º Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

 

Art. 8° Fica proibido a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, bem como, o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e o uso de cadeiras de praias, barracas de praia e guarda-sóis nestes locais. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 12421/2021)

 

Art. 9º. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

 

Art. 10. As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

 

Art. 11 As Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social e Comunicação deverão intensificar a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (Disk Aglomeração - Plantão Ouvidoria WhatsApp 99766-3173), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

 

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

 

Art. 12 Fica suspensa pelo prazo de 14 (quatorze) dias a utilização do passe-escolar no transporte público municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender ao limite de capacidade previsto no inciso XXVIII do art. 2º.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor no dia 17 (dezessete) de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2021, observado as seguintes regras específicas:

 

I - O inciso III do art. 5º deste Decreto em relação aos jogos de campeonato nacional de futebol terá vigência a partir de 19 de março de 2021; e

 

II - O inciso IV do art. 5º deste Decreto terá vigência a partir de 22 de março de 2021.

 

Parágrafo único. As regras específicas previstas nos incisos I e II do caput não alteram a data final de produção de efeitos deste Decreto.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.