DECRETO Nº 12.429, de 26 de março de 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS ATÉ O DIA 04 DE ABRIL DE 2021 PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4848-R, de 26 de março de 2021, que revogou o Decreto Estadual n° 4838-R, de 17 de março de 2021 e dispôs sobre medidas qualificadas extraordinárias;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de São Mateus.

 

§ 1º Fica suspenso temporariamente da classificação com base no mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, considerando-se, por meio do presente Decreto, o município de São Mateus se enquadra no risco extremo.

 

§ 2º Serão aplicadas as medidas previstas neste Decreto somadas as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em portarias editadas pelo Secretário Municipal da Saúde.

 

§ 3º Este Decreto não afasta demais medidas qualificadas adotadas em atos específicos do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

 

I - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

 

II - Serviços públicos da Administração Pública Municipal considerados essenciais, como saúde, assistência social, defesa civil, guarda municipal, abastecimento de água, manutenção de iluminação pública, limpeza pública e fiscalizações para enfrentamento da pandemia;

 

III - Atividades industriais;

 

IV - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

 

V - Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

VI - Produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;

 

VII - Hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, feiras livres, padarias e lojas de produtos alimentícios;

 

VIII - Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

 

IX - Produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;

 

X - Comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;

 

XI - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

XII - Transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;

 

XIII - Transporte de cargas;

 

XIV - Telecomunicações e internet;

 

XV - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

 

XVI - Serviços funerários;

 

XVII - Serviços postais;

 

XVIII - Atividades da construção civil;

 

XIX - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

 

XX - Produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

XXI - Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

 

XXII - Atividades de jornalismo;

 

XXIII - Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

XXIV - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

 

XXV - Hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de quartos;

 

XXVI - Atividades de igrejas e templos religiosos;

 

XXVII - Atividade de pesca profissional no mar; e

 

XXVIII - Atividade de locação de veículos.

 

XXIX – Casas de peças, oficinas de reparação de veículos automotores e borracharias. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 12.430/2021)

 

§ 1º Fica vedada a comercialização presencial, em quaisquer dos estabelecimentos abrangidos pelo inciso VII do caput, de eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes, que deverão ser retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação.

 

§ 2º As lojas de material de construção, inclusive lojas de tintas, não estão abrangidas pelo inciso IX do caput, subsistindo a proibição de seu funcionamento para atendimento presencial.

 

§ 3º O disposto no inciso XXVII do caput não abrange a pesca esportiva e de lazer.

 

§ 4º Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto atendimento (caixas eletrônicos).

 

§ 5° Não se aplicam os feriados municipais aos servidores públicos, empregados e demais profissionais que desempenham suas atividades em servidos públicos considerados essenciais do Município, nos termos do inciso II do caput. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 12.430/2021)

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Município de São Mateus, à exceção dos considerados essenciais.

 

§ 1º O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - Às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

 

II - À realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

 

III - Os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

 

§ 3º Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

 

§ 4º Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:

 

I - Restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais;

 

II - Restaurantes localizados em aeroportos; e

 

III - Restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

 

§ 5º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

 

§ 6º Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados.

 

§ 6° Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.430/2021)

 

§ 7º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:

 

I - Postos de combustíveis;

 

II - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;

 

III - Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

 

IV - Transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;

 

V - Hotéis, pousadas e afins;

 

VI - Serviços funerários; e

 

VII - As atividades de igrejas e templos religiosos.

 

§ 8º As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

 

§ 9º Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

 

Art. 4º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 3º deste Decreto:

 

I - O funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

 

II - O funcionamento de academias de qualquer natureza;

 

III - A realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

 

IV - As aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde e de cursos profissionais de formação inicial e continuada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

§ 2º Fica permitida a realização de treinos por profissionais do futebol.

 

§ 3º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 4º.

 

Art. 5º Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento.

 

Parágrafo único: Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS SOCIAIS

 

Art. 6º Ficam proibidas:

 

I - As reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

 

II - A utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

 

III - A realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Defesa Social e Obras, Infraestrutura e Transporte adotarão medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput a fim de impedir sua utilização.

 

Art. 7º Fica proibido a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, bem como o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e o uso de cadeiras de praias, barracas de praia e guarda-sóis nestes locais.

 

Art. 8º Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

 

Art. 9° Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

 

Art. 10 As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

 

Art. 11 As Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social e Comunicação deverão intensificar a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração – Ouvidoria WhatsApp 27-99766-3173), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

 

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 12 Fica suspensa a utilização do passe-escolar no transporte público municipal.

 

Art. 13 Ficam suspensos os serviços:

 

I - Regulares de transporte público coletivo municipal;

 

II - De transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

 

III - De transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros;

 

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde e assistência social e, para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 14 Fica permitido, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a realização de trabalho remoto pelos servidores públicos, cabendo a cada Secretário definir os servidores que trabalharão de forma remota ou presencial.

 

Art. 15 Fica excepcionalmente decretado ponto facultativo nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no dia 1° (primeiro) de abril (04), quinta-feira, como medida de enfrentamento a pandemia do Coronavírus.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 16 Os hotéis, pousadas e afins não poderão mais celebrar novos contratos de hospedagem até atenderem ao limite de capacidade previsto no inciso XXV do art. 2º.

 

Art. 17 Ficam suspensos os serviços de transporte público municipal destinados ao atendimento de praias no dia 27 de março de 2021.

 

Art. 18 A Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte deverá adotar medidas para restringir as linhas que atendam as praias no dia 27 de março de 2021.

 

Art. 19 Ficam revogados os Decretos nº 12.416, de 17 de março de 2021 e n° 12.421, de 22 de março de 2021.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor no dia 28 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 04 de abril de 2021, com exceção dos arts. 15 e 16, que vigoram no dia 27 de março de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.