CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas orçamentárias imprevistas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus no Município de São Mateus;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica declarada, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 1.745, de 05 de agosto de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Município de São Mateus-ES, com efeitos para 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 04 de outubro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.