CONSIDERANDO que consta no Processo Administrativo nº 012.398/2017 protocolado pela Secretaria Municipal de Defesa Social trazendo informações quanto permanência Estado de Emergência.
CONSIDERANDO que em 30 de março de 2017, embasada em relatórios produzidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social, bem como do relatório técnico do SAAE baixou o Decreto Municipal de Nº 8.839/2017, pelo qual decretou Estado de Emergência em nosso Município pelo período de 180 dias em decorrência da existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais.
CONSIDERANDO que a anormalidade causadora do Estado de Emergência é a grave Crise Hídrica provocada por uma longa estiagem que já por mais de quatro (4) anos se abate sobre o nosso Município e região, resultando diretamente no exaurimento dos recursos hídricos, rios, córregos, lagoas e represas atingindo também os níveis de vazão dos rios Mariricu e Cricaré, causando a salinização destes em decorrência do avanço da cunha salina, impossibilitando assim a captação de agua para o consumo humano, sendo que o balneário de Guriri onde residem cerca de 23 mil habitantes o fornecimento de agua tem sido proveniente de poços artesianos durante todo o ano, devido a permanente salinização do rio Mariricu e na cidade de São Mateus onde a cunha salina chegou até o bairro Porto, na altura da estação de captação de água bruta do SAAE, tem levado a distribuição de agua impropria para o consumo humano, devido ao excesso de teor de cloreto de sódio, só sendo está distribuída apenas por força de autorização judicial e para fins de limpeza e higiene pessoal.
CONSIDERANDO que em decorrência da Decretação do estado de emergência que foi reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional, através de sua portaria de nº 050/2017 de 19 de abril de 2017, a municipalidade pode agilizar e executar ações visando o enfrentamento da crise Hídrica a fim de minimizar principalmente a falta de água para o consumo da população como, por exemplo, na contratação de empresas especializadas na locação de caminhos pipas destinadas a distribuição de agua potável, em regime emergencial aos moradores, para substituição da agua do SAAE no consumo humano e preparação de alimentos e outros.
CONSIDERANDO que atualmente a municipalidade através desta Secretaria Municipal de Defesa Social e do SAAE encontra-se pondo em execução o projeto de mudança no sistema de fornecimento de agua potável para a população o qual passará ser provenientes de poços artesianos profundos, estando estes em fase bem adiantada, num total de quinze (15) poços, estrategicamente distribuídos no bairros da cidade, os quais quando totalmente pronto e em fase de produção serão capazes de suprir com agua de boa qualidade todo o consumo urbano de nossa cidade, no entanto devido as questões não afeta a construção dos poços, mas a outros aspectos logísticos que se fazem necessário providenciar para que tais poços passem a produzir agua, tais como: ligação hidráulica a rede do SAAE e ligação de energia elétrica pelas quais estimamos da necessidade de um prazo mínimo de mais sessenta (60) dias para que tais poços estejam em plena produção.
CONSIDERANDO que a Municipalidade está finalizando a operação de construção de quinze (15) primeiros poços artesianos profundos e realizará construção de outros mais quinze (15) poços, sendo que destes metade de destinará a comunidade do interior que também tem sofrido com a falta de água devido ao exaurimento dos recursos hídricos locais, rios e represas.
CONSIDERANDO que atualmente o Executivo Municipal mantem um contrato emergencial com uma empresa especializada em locação de caminhões pipas para o abastecimento de água potável a população e que tal contrato foi feito de forma emergencial, devido a necessidade de sua agilização, aproveitando do estado de emergência, contrato este com duração de dois (2) meses com grande possibilidade de ser necessário à sua prorrogação por igual período.
CONSIDERANDO que a agua bruta captada pelo sistema do SAAE, junto ao bairro Porto vem apresentando índice de salinidade superior ao recomendado para o consumo humano e que devido estarmos em pleno período anual de estiagem o que provavelmente acarretará na manutenção, e infelizmente até no aumento dos teores da salinidade do rio Cricaré, com a cunha salina avançando ainda mais, atingindo além dos limites urbano, isto a mais de 20 km da sua foz, sendo que a expectativa de melhoras desse quadro está prevista para o mês de dezembro, quando da chegada das chuvas de final de ano.
CONSIDERANDO finalmente, que segundo informações da Secretaria Municipal de Defesa Social o Decreto anterior possuía prazo esse insuficiente no enfrentamento da crise hídrica que tem atingindo o Município de São Mateus, principalmente quanto da implementação de medidas emergenciais a exemplo da locação de caminhões pipas e de perfuração de poços artesianos profundos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus e pelo Inciso de VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012. Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais e caracterizada como ESTADO DE EMERGÊNCIA no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastre Nível II.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para regular abastecimento de água no município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único: Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.
Art. 7º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.