A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 54, § 2º, da Lei nº 001/90, de 05 de Abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte EMENDA.
Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 A Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo reunir-se-á, anualmente, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º Também, independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á em Sessão Solene, às 18:00 horas, no dia 1º de janeiro subsequente as eleições, sob a Presidência do Vereador mais votado, para posse dos Vereadores eleitos, do Prefeito e Vice-Prefeito, Eleição da Mesa Diretora e indicação das Comissões Permanentes.
§ 2º No primeiro ano de cada Legislatura os trabalhos do Poder Legislativo iniciarão na segunda terça-feira do mês de Janeiro.
§ 3º Também,
independentemente de convocação, a Câmara Municipal de São Mateus, reunir-se-á
no dia 20 de dezembro de cada ano de cada Legislatura para Eleição da Mesa e
Indicação das Comissões Permanentes, empossando-se a Mesa no dia 02 (dois) de
janeiro, subsequente a Eleição, com exceção do último ano da Legislatura. (Dispositivo revogado pela Emenda nº 38/2017)
§ 4º A Câmara Municipal terá que, obrigatoriamente, elaborar e fazer a publicação do Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores até 30 dias após término de cada ano.
§ 5º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores terá que indicar, detalhadamente a atuação individual de cada Vereador durante o ano, apresentando os números e os percentuais dos Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Moções, Indicações e Requerimentos, além da freqüência do Vereador nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
§ 6º O Relatório Pormenorizado das Atividades Parlamentares dos Vereadores deverá ser distribuído gratuitamente em todas as Comunidades, movimentos populares organizados e os vários segmentos da sociedade civil.
§ 7º As sessões marcadas, serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábado, domingo e feriado, com exceção do previsto no
parágrafo 1º.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e um (2001).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.