O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação de Educadores de São Mateus/Pólo Municipal de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil - Polo UAB de São Mateus-ES, unidade educacional voltada para o desenvolvimento da modalidade de educação semipresencial e a distância, com a finalidade de disponibilizar infra-estruturas físicas e de recursos humanos, além de dotação orçamentária adequada para a expansão e interiorização da oferta de cursos de graduação, pós-graduação (lato e stricto sensu) e formação continuada no âmbito municipal.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei caracteriza-se o Polo Municipal de Apoio Presencial UAB de São Mateus-ES como unidade operacional para o desenvolvimento, descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados pelas instituições públicas de ensino superior nas modalidades descritas no "caput" do presente artigo.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a implantação da educação na modalidade a distância prevista no artigo 80 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96 e regulamentada pelo Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005.
Art. 3º O Polo Municipal de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil de São Mateus-ES - Polo-UAB-SM, estará vinculada à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus - ES, que deverá prover - Com recursos próprios - Sua instalação e manutenção, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições governamentais, nas diversas esferas, federal, estadual ou municipal, ou não governamental, observada a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade de fiscalizar a aplicação de todos os recursos, financeiros e outros, destinados ao Polo Municipal de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil de São Mateus.
Art. 4º São objetivos do Polo UAB de São Mateus-ES:
I - Oferecer infra-estrutura para realização de cursos superiores (Graduação e pós-graduação) nas diferentes áreas de conhecimento, com prioridade à oferta de cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores da educação básica;
II - Oferecer infraestrutura para a realização de cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;
III - contribuir para a ampliação do acesso à educação superior pública;
IV - Contribuir para a fomentação do desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância e semipresencial, bem como para a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino, em todos os seus níveis, apoiados em tecnologias de informação e comunicação;
V - Oferecer experiência técnica, profissional e formação a egressos e estudantes do ensino médio;
VI - Oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento, que venham fomentar o desenvolvimento sustentável no Município através de parcerias com Instituições de Ensino Superior e Ministério da Educação;
VII - Reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;
VIII - Estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância;
IX - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONG;
X - Possibilitar a democratização do acesso ao ensino superior e à qualificação profissional aos cidadãos, advindos dos diferentes segmentos sociais que, por razões diversas, não tiveram condições de obtê-los;
XI - Proporcionar, em parceria com a UFES e o IFES, formação profissional e humanística de qualidade, inicial e continuada ao maior número de cidadãos, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento humano e social, individual e coletivo;
XII - Assegurar a oferta de cursos na modalidade da educação aberta e a distância da UFES, do IFES e de outras IES públicas brasileiras, em projetos de cursos de interesse desta municipalidade.
Art. 5º O Polo UAB de São Mateus-ES disporá da seguinte infraestrutura física e de recursos humanos mínimos para seu funcionamento:
I - Da Infraestrutura física mínima:
a) 01 (uma) sala de Coordenação de Polo;
b) 01 (uma) sala de Coordenação Acadêmica;
c) 01 (uma) sala de Secretaria Acadêmica;
d) 01 (uma) biblioteca;
e) 01 (um) almoxarifado;
f) 01 (uma) sala para tutores;
g) 02 (duas) salas de aula presencial típica;
h) 01 (um) auditório;
i) 01 (um) laboratório de informática;
j) 02 (dois) Laboratórios Multiuso com depósito específico por curso de acordo com a oferta;
k) 06 (seis) salas das tutorias presenciais para pequenos grupos;
l) 01 (uma) cozinha;
m) 02 (dois) banheiros, sendo um masculino e um feminino.
II - Dos recursos humanos mínimos:
a) 01 (um) Coordenador de Polo-UAB;
b) 01 (um) Coordenador Acadêmico;
c) Tutores Presenciais;
d) 01 (um) Secretário;
e) 01 (um) Auxiliar de Biblioteca;
f) 01 (um) Técnico de Informática;
g) 02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;
h) 04 (quatro) Guardas Patrimonial Cidadã Municipal.
Art. 6º A infraestrutura física do Polo-UAB de São Mateus deverá garantir acessibilidade irrestrita a suas dependências aos portadores de necessidades especiais.
Art. 7º Toda infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo Municipal de Apoio Presencial da UAB - SM, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc., será de responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de Educação, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para viabilizar sua implantação e manutenção.
Art. 8º A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 9º O Coordenador de Polo será servidor público municipal efetivo e terá função gratificada na forma constante no anexo único da presente Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus-ES como professor regente de sala de aula e terá experiência mínima de 03 (três) anos como professor de efetiva regência e carga horária exclusiva de 50 (cinquenta) horas semanais. O servidor terá sua carga horária total destinada ao cumprimento das atividades determinadas pela legislação em vigor para função de coordenação do Polo.
§ 1º O coordenador do Polo é um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando, junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular devem garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como à interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes). Representará a Prefeitura de São Mateus, os cursos ofertados nesta instância acadêmica pela UFES e pelo IFES, junto à comunidade e a eventos didáticos, acadêmicos, artístico-científicos locais e nacionais.
§ 3º Ao Coordenador do Polo-UAB de São Mateus caberá a responsabilidade sobre os bens materiais e documentais desta municipalidade, do MEC e das IES conveniadas.
§ 4º Caberá às instituições de Ensino Superior conveniadas ao Polo UAB de São Mateus-ES a seleção do Coordenador do Polo, após análise de lista tríplice, com nomes indicados pela Secretaria Municipal de Educação de São Mateus-ES, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.800, de 08 de Junho de 2006, pela Resolução FNDE/CD nº 44, de 29 de Dezembro de 2006 e pelas orientações complementares daquele sistema.
Art. 10. O Coordenador Acadêmico é determinante ao processo de oferta dos cursos. Será indicado pelos mantenedores do Polo-UAB de São Mateus - Prefeito e Secretário de Educação - Ouvido a Coordenação do Polo e terá função gratificada na forma constante no anexo único da presente Lei, para coordenar as atividades acadêmicas e pedagógicas do polo de apoio presencial, acompanhar e coordenar a equipe de tutores presenciais, atender as solicitações acadêmicas dos alunos. Deverá reunir-se com os tutores para planejar as estratégias didáticas a serem aplicas às disciplinas dos cursos. Coordenar a organização de documentos acadêmicos pertinentes aos Projetos ou Convênios, que reproduzam a história e as tecnologias mais relevantes, a produção de vídeos e filmes sobre aspectos de relevância acadêmica que constituirão acervo da videoteca, a organização e realização de exposições, seminários, cursos e palestras, a identificação e viabilização de temas para desenvolvimento pelos alunos nos Projetos e a identificação de disponibilidades para aulas práticas e visitas técnicas.
§ 1º O Coordenador Acadêmico apoiará o desenvolvimento de atividades curriculares e coordenará as atividades extracurriculares básicas e complementares aos cursos, no âmbito do Polo, visando a incentivar a ampla participação dos Tutores, a despertar o interesse de docentes e técnicos de contribuírem com a orientação necessária, promover a interação entre os discentes e as diferentes atividades. Realizará processos permanentes de avaliação, de forma a assegurar a qualidade e a eficiência no desenvolvimento das ações necessárias ao processo de integralização dos cursos em oferta.
§ 2º Caberá à Coordenação Acadêmica responsabilizar-se pelo Polo-UAB de São Mateus nas ausências ou impedimentos de seu coordenador.
§ 3º Competirá à Coordenação Acadêmica, em estreita parceria com a Coordenação do Polo e com as coordenações dos cursos, promover ações que evitem evasões dos discentes e implementar medidas para a reincersão dos que se encontram evadidos dos cursos em oferta no Polo-UAB de São Mateus.
Art. 11. O Tutor Presencial é mediador dos conhecimentos a serem adquiridos pelos alunos, devendo ser comprometido com a educação, a fim de acolher, acompanhar e assegurar aos discentes uma aprendizagem efetiva.
§ 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando-se os seguintes critérios: ser professor das redes municipais ou estadual, com formação de nível superior - Licenciatura - E experiência comprovada de, no mínimo, um ano no magistério, na educação básica.
§ 2º Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente, quando julgado necessário pelas coordenações dos cursos, sob a ótica da Universidade parceira e em comum acordo com a Coordenação do polo.
§ 3º Os Tutores Acadêmicos Presenciais exercerão atribuições intraclasses e de acompanhamento de estágios supervisionados obrigatórios, quando for o caso, serão selecionados pelas instituições de ensino superior conveniadas, fazendo jus a bolsas ad CAPES/MEC, nos termos da legais.
§ 4º Caso seja selecionado para tutoria presencial dos cursos de graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu) servidores efetivos do município de São Mateus, este deverá ceder 25 (vinte e cinco) horas-aula da carga horária aos servidores em questão, para atuação na função de tutoria no Polo UAB de São Mateus-ES. Quando os tutores selecionados não forem efetivos do município não haverá qualquer obrigação deste quanto a esse aspecto.
Art. 12. A função de secretário do Polo-UAB de São Mateus será desempenhada por um Professor ou Servidor da Rede Municipal de ensino, com curso de secretário em nível médio ou superior e/ou experiência comprovada de, no mínimo, dois anos na função de Secretário. No Polo, terá por atribuição controlar e divulgar todas as atividades dessa instância acadêmica, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar, organizar, emitir, fazer tramitar e arquivar todos os tipos de correspondências e documentos, bem como redigir atas de reuniões e auxiliar na organização de seminários e cursos, no Polo ou fora dele, quando se fizer necessário.
Art. 13. A função de Auxiliar de Biblioteca será exercida por um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um ano no exercício da função de Bibliotecário, integrante do quadro de funcionários do Município.
Art. 14. A função de Técnico de Informática será exercida por Profissional com habilitação comprovada na área de Informática e deverá atuar no Polo como orientador, colaborador e monitor dos discentes nos ambientes virtuais de aprendizagens. Será contratado para prestar assistência aos discentes e permanente manutenção aos equipamentos do Polo.
Parágrafo Único. O Técnico de Informática do Polo deverá ser profissional integrante do quadro de funcionários do Município.
Art. 15. As funções de Auxiliar de Serviços Gerais será desempenhada por funcionários encarregados de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo à limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha.
Parágrafo Único. Os auxiliares de serviços gerais serão profissionais integrantes do quadro de funcionários do Município.
Art. 16. A função de Guarda Patrimonial Cidadã Municipal do Polo será exercida por profissionais contratados pelo Município.
Parágrafo Único. As atribuições dos Guardas Patrimonial Cidadã, são as constantes do anexo VI da Lei Complementar nº 009/2005.
Art. 17. O horário de funcionamento do Polo UAB de São Mateus-ES será das 8 às 22 horas, das segundas às sextas-feiras e sábado de 8 às 12 horas, respeitando-se os feriados nacionais, estaduais e municipais, adequando-se, sempre que possível, às reais condições da disponibilidade de atendimento aos alunos.
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Denominação |
Quantidade |
Valor |
Função Gratificada - Coordenação de Pólo |
1 |
R$ 500,00 |
Função Gratificada - Coordenação Acadêmica |
1 |
R$250,00 |