REVOGADO PELA
LEI Nº 1662/2018
LEI Nº 1.340, DE 19
DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus Estado do
Espírito Santo, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e
transporte aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, em efetivo
exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pela Lei
Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A alimentação de
que trata o artigo 1º da presente Lei será concedida mensalmente até o
penúltimo dia útil do mês vincendo aos médicos participantes do Programa Mais
Médicos, mediante recurso pecuniário no valor constante no anexo único desta
Lei, com fulcro no art. 10 da Portaria nº. 30, datada de 12 de fevereiro de
2014 do Ministério da Saúde.
Art. 3º A moradia de que
trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio locação
de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município ou mediante recurso
pecuniário mensal, pago até o penúltimo dia útil do mês vincendo, no valor
constante no anexo único da presente Lei, por médico participante do Programa
Mais Médicos, conforme incisos I e II, e §3º do art. 3º da Portaria nº. 30/2014
do Ministério da Saúde.
§ 1º O médico participante do Programa Mais Médicos poderá optar pela
locação de imóvel diretamente pelo Município ou recebimento de recurso
pecuniário para custear despesas com moradia.
§ 2º Para pagamento da
segunda parcela do recurso pecuniário de que trata o §1º deste artigo, o médico
participante do Programa mais Médicos deverá comprovar
locação de imóvel no Município de São Mateus, referente à primeira parcela do
recurso pecniário recebido do Município e assim
sucessivamente.
§ 3º A comprovação de
que trata o parágrafo anterior será feita mediante a apresentação de contrato
de locação do imóvel e respectivo recibo de pagamento que comprove a utilização
integral do recurso, sem prejuízo da devolução do valor não utilizado.
§ 4º Na locação de
imóvel em valor superior ao estabelecido no Anexo Único desta Lei para Moradia,
o valor excedente será de responsabilidade do Médico beneficiado.
§ 5º Na hipótese de
locação de um único imóvel para moradia de dois ou mais médicos, a comprovação
de que trata o § 3º deverá obedecer a soma dos
recursos recebidos pela totalidade destes, sem prejuízo da devolução do valor
não utilizado.
§ 6º Enquanto não for
locado imóvel diretamente pelo Município ou disponibilizado o recurso
pecuniário para moradia de que trata o “caput” deste artigo, o Município poderá
hospedar o médico participante do Programa Mais Médicos em
hotel ou pousada, com anuência do mesmo, conforme inciso III e §5º do
art. 3º da Portaria nº. 30/2014 do Ministério da Saúde.
§ 7º Poderá ser locado
um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência deste.
§ 8º Em qualquer das
modalidades a moradia deve estar localizada no Município de São Mateus.
§ 9º Não será pago
recurso pecuniário para custeio de moradia quando o médico residir em imóvel de
sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de São Mateus.
Art. 4º O transporte de que
trata o artigo 1º desta Lei, será assegurado mediante recurso pecuniário no
valor constante no anexo único da presente Lei, pago mensalmente até o
penúltimo dia útil do mês vincendo.
Art. 5° Esta Lei poderá ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, caso necessário.
Art. 6° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso
necessário.
Art. 7º Fica revogado a Lei Municipal nº 1.319, datada de 23 de dezembro de
2013.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e
quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
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