O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono na forma do Art. 9º, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município de São Mateus, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de São Mateus-ES.
Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. '
Art. 2º O valor da contribuição será lançada
com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo
fixada em R$ 125,42/MWh
(cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Art. 2º O valor da contribuição
será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondente as faixas
de consumo constante do Anexo I, pelo índice percentual ou base de cálculo
fixada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, para o reajuste das
tarifas de fornecimento de energia elétrica, ou outro mecanismo que venha
substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 351/2005)
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento da COSIP todas propriedades que possuem incidência do ITR.
Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no camê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviços.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Art. 7º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989, com suas respectivas alterações.
I - O inciso III e § 2º do art. 188; os artigos 197 a 202 e seus respectivos parágrafos e incisos; o inciso I, letra "a" do art. 203, todos da Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal;
II - E inteiro teor da Lei Municipal nº 501 de 25 de abril de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias, do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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(Anexo alterado pela Lei nº 260/2003)
Grupo: B - Classe:
Residencial |
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Faixa kWh |
Nº CLIENTES |
Lei vigente |
Nova Alíquota |
% |
% |
|
|
30 |
544 |
1,04 |
Isento |
50 |
810 |
1,10 |
Isento |
70 |
601 |
4,60 |
Isento |
100 |
2.164 |
6,58 |
6,58 |
150 |
3.014 |
8,70 |
8,70 |
200 |
1.680 |
9,63 |
9,63 |
300 |
1.357 |
10,69 |
10,69 |
400 |
444 |
12,18 |
12,18 |
500 |
143 |
12,76 |
12,76 |
AC DE 500 |
141 |
13,64 |
13,64 |
Total |
10.908 |
|
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|
Classe: Demais
Classes |
|||
30 |
335 |
2,41 |
Isento |
50 |
250 |
2,69 |
Isento |
70 |
131 |
5,63 |
Isento |
100 |
352 |
8,31 |
8,31 |
150 |
269 |
11,19 |
11,19 |
200 |
184 |
16,76 |
16,76 |
300 |
263 |
18,10 |
18,10 |
400 |
177 |
19,65 |
19,65 |
500 |
113 |
23,35 |
23,35 |
AC DE 500 |
491 |
24,13 |
24,13 |
Total |
2.565 |
|
|
|
|
|
|
Classe: baixa
renda |
|||
30 |
2.796 |
0,46 |
Isento |
50 |
1.740 |
0,82 |
Isento |
70 |
2.611 |
1,35 |
Isento |
100 |
2.556 |
1,88 |
1,88 |
150 |
1.010 |
3,98 |
3,98 |
200 |
183 |
5,96 |
5,96 |
300 |
49 |
5,96 |
5,96 |
400 |
4 |
5,96 |
5,96 |
500 |
2 |
5,96 |
5,96 |
AC DE 500 |
3 |
5,96 |
5,96 |
Total |
10.954 |
|
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|
|
Grupo: A - Classe
Residencial |
|||
1000 |
0 |
25,00 |
25,00 |
5000 |
0 |
40,00 |
40,00 |
AC DE 5000 |
0 |
70,00 |
70,00 |
Total |
0 |
|
|
|
|
|
|
Classe: Demais
Classes |
|||
1000 |
3 |
74,73 |
74,73 |
5000 |
9 |
99,28 |
99,28 |
AC DE 5000 |
46 |
199,63 |
199,63 |
Total |
58 |
|
|
|
24.485 |
|
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