REVOGADA PELA LEI N° 191/2002

 

LEI Nº 501, DE 25 DE ABRIL DE 1997

 

Modifica e Altera a Redação do Parágrafo 10 do Art. 1º da Lei nº 488/96, de 22 (vinte dois) de Novembro de 1996, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei nº 488/96, de 22/11/96, passa a ter a seguinte redação.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais.

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

0,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

0,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

1,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

1,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

b) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

4,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

6,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

8,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

9,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 KWH/mês

10,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 KWH/mês

12,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 KWH/mês

12,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 KWH/mês

13,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

c) CLASSE COMERCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

2,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

5,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

8,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

11,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

16,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 KWH/mês

18,1% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 KWH/mês

19,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 KWH/Mês

23,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 KWH/mês

24,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

d) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO)

Até 1.000 KWh/mês

29,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5.000 KWH/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO)

Até 1.000 KWH/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.