O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Educação e demais Unidades Escolares do Município de São Mateus.
Parágrafo único. O prazo de vigência é estipulado no caput deste artigo podendo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de São Mateus para acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente, para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo deverá obedecer aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º. da presente Lei.
Art. 7º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – salário família, na forma da lei;
V – vale transporte, na forma da lei;
Art. 8º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais n° 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis n° 073/2013 e n° 074/2013, bem como a redução de que trata a Lei n° 1.689/2018, exceto:
I - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;”
III - licença para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;
IV – licença matrimônio com duração de 08 (oito) dias corridos, a partir da data do matrimônio.”
Art. 9º As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1°. DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATACÃO - VAGAS
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
PROFESSOR A |
240 |
25 HORAS |
PROFESSOR B |
230 |
25 HORAS |
PEDAGOGO |
110 |
25 HORAS |
TABELA CONTRATAÇÃO – VAGAS
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
COORDENADOR DE TURNO |
80 |
40 HORAS |
CUIDADOR |
50 |
40 HORAS |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
20 |
40 HORAS |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
50 |
40 HORAS |
NUTRICIONISTA |
03 |
20 HORAS |
PSICÓLOGO |
02 |
20 HORAS |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
20 |
40 HORAS |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR |
20 |
40 HORAS |