LEI Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

 

AUTORIZA OFERECIMENTO DE GARANTIAS FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a prestar garantia financeiras às empresas contratantes de obras públicas e que tenham sido previamente selecionadas em licitação, mediante a vinculação de até 50% (cinquenta por cento) da participação anual do Município no Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, cujo montante, para o premente exercício, estimado em Cz$ 121.240.000,00 (cento e vinte e um milhões duzentos e quarenta mil cruzados).

 

Parágrafo Único. Essa garantia compreenderá apenas as participações municipais sobre a arrecadação do ICM nos exercícios financeiros de 1988, 1989 e 1990.

 

Art. 2º A garantia de que trata o artigo anterior se destina a assegurar o pagamento ........... das Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs e juros acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, apurados sobre o saldo devedor verificado no mês imediatamente anterior e de conformidade com o faturamento pela execução de obras e serviços contratados pela Municipalidade.

 

Art. 3º Para efetivação da garantia de que trata esta Lei, a vinculação terá duração até a integral liquidação das obrigações decorrentes da execução do contrato e será formalizada por instrumentos juntos a instituições bancárias detentoras dos recursos repassados como participação do ICM, para retenção simultânea a cada liberação da parcela pertencente ao Município, do percentual do previsto em cada contrato, até o limite global de 50% (cinquenta por cento) da parcela destinada ao Município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, e utilizando como recursos aqueles definidos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Poder Executivo fará constar dos contratos para execução de obras e serviços cláusulas e disposições que assegurem a observância desta Lei, firmando os instrumentos, aditivos, ajustes e termos, com as contratadas e a instituições detentoras dos recursos.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a aditar contratos de execução de obras em andamento, que tenham sido objeto de prévia licitação pública, para neles incluir a cláusula da garantia instituída por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

ARY SOARES NOGUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.