REVOGADA
PELA LEI N° 2.157/2023
LEI Nº 2.149, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DO INCISO IX. ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 §10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou
e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo
período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para
atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite
quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte
integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência
Social e demais serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema Único de
Assistência Social do Município de São Mateus.
§
1° O prazo de vigência estipulado no
caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
2° Fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para garantia da
cota referida na lei municipal n° 2070/2022, que trata do Programa Municipal
“Oportunidades” para o primeiro emprego.
§
3° Nos critérios de desempate, será dada prioridade a candidatos com
maior idade e/ou residentes no município de São Mateus.
Art. 2º Fica autorizado o
cadastro de reserva, até 10 vezes o limite quantitativo e denominação dos
cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta lei, que será acionado
mediante necessidade do município, que terão atribuições voltadas ao devido
funcionamento dos serviços, programas e projetos do Sistema Único de
Assistência Social do município de São Mateus.
Art. 3° Os serviços,
programas e projetos a que se refere o art. 1° são custeados pelas três esferas
de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de
Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.
Art. 4° As contratações a que se refere o caput d art.1°, serão
efetuadas de acordo com o estabelecido no art.37, inciso IX da Constituição
Federal, Lei Federal n° 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que
dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º As contratações
autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com
critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas
Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a
utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03
(três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos 01
(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 02 (dois)
representantes da Câmara Municipal de São Mateus/ES, para acompanhamento,
organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo Único
desta Lei.
Art. 6º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação
de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no
Art. 1º da presente Lei.
Art. 7° As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica, justificada pela Secretária (o) Municipal de Assistência Social.
Art. 8° É vedado a
contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou
indireta da União, Estado e Município, salvo os acúmulos legais.
Art. 9° A remuneração dos
servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira,
praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e serão reajustados no
mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais
Art. 10 Os servidores
contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao
mesmo regime de responsabilidade vigente, para os servidores públicos efetivos
integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 11 Aplicam-se aos
contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um
terço) além do vencimento normal;
II – O pagamento de
plantões extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do
efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias,
emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação.
III – O pagamento de
plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta lei,
quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos
ininterruptos do Sistema Sistema Único da Assistência
Social, serem classificados como essenciais para os usuários. Nos parâmetros da
Lei nº 2.131/2022;
IV – salário família, na forma da lei;
V – vale transporte, na forma da lei;
VI - décimo terceiro salário;
VII - Licença
maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Licença
paternidade com duração de 30 (trinta) dias;
IX - Licença para
tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença
profissional.
X - Auxílio
alimentação, na forma de ticket alimentação ou cartão magnético, na forma da
lei.
Art. 12 O contrato formado
no prazo desta Lei poderá ser rescindido:
I- Por conveniência
da Administração Municipal devidamente justificada;
II- Por iniciativa
da contratada;
III - Abandono de
cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta
disciplinar cometido pelo contratado;
V- Por insuficiência
de desempenho do contratado,
Art. 13 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta
das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder
Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 14 Os servidores
elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do
poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o
limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de
orientações dos serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência
Social.
Art. 15 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e
três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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