O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º O Parágrafo
Primeiro do artigo 5º e o Inciso
I do artigo 6º, da Lei Municipal nº 197, de 12
de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
Parágrafo Único. Não havendo candidato aprovado
na Ia etapa na mesma escola, será admitida a inscrição de profissionais lotados
na Secretaria Municipal de Educação e em outros estabelecimentos de ensino
situados neste município, que tenha sido aprovado na 1ª etapa."
"Art. 6º ...
I - Os candidatos inscritos de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e que sejam profissionais com graduação em Curso
Superior na Área Educacional, ou em nível de Pós-Graduação em Administração
Escolar;
II - ..."
Art. 2º O artigo
38 e o Parágrafo
Primeiro do artigo 40,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O mandato
do diretor será de 02 (dois), anos com início após a posse dada pelo Prefeito
Municipal, por ato administrativo, admitindo-se a recondução por mais 01 (um)
período".
"Art. 40. ...
Parágrafo Único. Se a vacância do cargo de
Diretor ocorrer no período entre a posse até os últimos seis meses da
investidura, será nomeado substituto indicado pela Secretaria Municipal de
Educação, homologado pelo Prefeito Municipal, em caso contrário realizar-se-á
nova eleição."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, aos treze (13) dias, do mês de Agosto (08) do ano de dois mil e
três (2003).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.