LEI Nº 25, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1983

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIÁRIAS A FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ao funcionário ou servidor que se deslocar da Sede em objeto de serviço, será concedido diária para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites constantes das tabelas I e II anexas, as quais passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º Compreende-se como sede de serviço o Município de São Mateus.

 

§ 2º Caso não haja pernoite, fará jus somente as parcelas de diárias correspondentes à alimentação.

 

Art. 2º O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.

 

Parágrafo Único. Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.

 

Art. 3º O funcionário ou servidor deverá apresentar ao seu superior, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:

 

I - Nome do funcionário ou servidor;

 

II - Setor a que pertence;

 

III - Cargo ou função que exerce;

 

IV - Local para onde se afastou;

 

V - Motivo do afastamento;

 

VI - Dia da partida e da chegada de regresso a Sede;

 

VII - Número de diárias;

 

VIII - Valor de uma diária e importância total.

 

Parágrafo Único. O boletim de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo funcionário ou servidor, será conferido e visado pela autoridade competente.

 

Art. 4º Será considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular por Decreto a correção de valores constantes do Art. 1º da presente Lei, semestralmente, tomando por base o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do aumento do INPC, verificado no mesmo período.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do art. 1º da presente Lei, com base na variação das OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional) decretada pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei n° 16/1986)

 

Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do Art. 1º da presente Lei, com base na variação dos BTN's (Bônus do Tesouro Nacional) instituídos pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 82/1989)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão classificadas na dotação de pessoal, e correrão à conta de dotação orçamentária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de novembro de 1983.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

IVONE LEITE

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO DA LEI Nº 25/83

 

TABELA I

DIÁRIAS NO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Secretários, Diretores e Assessores, Cargos Efetivos, Chefes de Seção e Pessoal regido pela CLT

Cr$ 5.000,00

Cr$ 3.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 16/1986)

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Secretários, Diretores e Assessores, Cargos Efetivos, Chefes de Seções e Pessoal Regido pela CLT

Cz$ 100,00 ou 0,940 OTN

Cz$ 120,00 ou 1,128 OTN

 

TABELA II

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Secretários, Diretores e Assessores, Cargos Efetivos, Chefes de Seção e Pessoal regido pela CLT

Cr$ 7.000,00

Cr$ 10.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 16/1986)

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Secretários, Diretores e Assessores, Cargos Efetivos, Chefes de Seções e Pessoal Regido pela CLT

Cz$ 100,00 ou 0,940 OTN

Cz$ 150,00 ou 1,410 OTN

 

(Anexo alterado pela Lei nº 150/1991)

ANEXO DA LEI Nº 150/91

TABELA DE DIÁRIAS

 

DIÁRIAS NO ESTADO

ALIMENTAÇÃO

PERNOITE

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 2.000,00

Cr$ 3.000,00

 

 

 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO ALIMENTAÇÃO PERNOITE

 

 

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 2.000,00

Cr$ 4.500,00

 

 

 

DIÁRIAS DENTRO DO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO PERNOITE

 

 

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 1.500,00

Cr$ 2.000,00