LEI Nº 285, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

 

REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE CONTROLE DA DENGUE - PMCD.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica regulamentado no Município de São Mateus, o Plano Municipal de Controle da Dengue - PMCD, com os objetivos e metas de:

 

I - Reorganizar, com este Plano, os serviços de educação em saúde, atenção ao doente, vigilância epidemiológica e controle do vetor no Município;

 

II - Integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade e valorizar as ações de mobilização social e participação comunitária;

 

III - Contribuir para redução da morbi-mortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;

 

IV - Melhorar o atendimento de prestação de saúde básica e o da vigilância epidemiológica;

 

V - Orientar a população com relação aos meios de evitar e eliminar os criadouros dos vetores;

 

VI - Executar ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;

 

VII - reduzir a menos de 1% a infestação predial em todos os bairros e distritos do Município; reduzir em 50% o número de casos de 2003, em relação a 2002 e, nos anos seguintes, 25% a cada ano e reduzir a letalidade por febre hemorrágica da dengue a menos de 1%.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar os Agentes de Vigilância Ambiental - AVA, pelo período de um ano, através de processo de recrutamento e seleção, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 1º O processo seletivo dos AVA’s se dará sob a coordenação estadual (regional), instrutor, supervisor e lideranças locais, que preparam o mapeamento do município. Este mapeamento consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de imóveis existentes na área urbana.

 

§ 2º O reajuste do salário será de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar os Agentes de Vigilância Ambiental - AVA, pelo período de 01 (um) ano, através de processo de recrutamento e seleção, podendo ser renovado por igual período, na denominação, quantitativo, carga horária e vencimentos constantes do Anexo Único da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 377/2005)

 

Parágrafo Único. O processo seletivo dos AVA’s se dará sob a coordenação estadual (regional), instrutor, supervisor e lideranças locais, que preparam o mapeamento do Município. Este mapeamento consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de imóveis existentes na área urbana. (Redação dada pela Lei nº 377/2005)

 

Art. 3º Os Servidores que exercerão os cargos de Agente de Vigilância Ambiental - AVA, são os constantes no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS - Governo Federal e correrão à conta de dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

(Revogada pela Lei nº 377/2005)

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA PRESENTE LEI

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

Coordenador de Endemias

01

40

R$ 650,00

Supervisor de campo

05

40

R$ 369,40

Motorista

07

40

R$ 326,92

Agente Administrativo

01

40

R$ 261,00

Agente de Vigilância Ambiental

46

40

R$ 261,00