O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Pecuniário a todos os Servidores Municipais, estatutários, ativos e inativos, pensionistas, efetivos, comissionados, designação temporária, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. O Abono Pecuniário será repassado em 10(dez) parcelas iguais no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), no período compreendido entre março a dezembro do ano de 2004, consignados em folha de pagamento.
Art. 2º De igual forma fica concedido o Abono Pecuniário a todos os Servidores da Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei Municipal nº 792, de 03 de Abril de 1967, na forma do que estatui o Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O Abono Pecuniário, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não configura como gratificação permanente e nem se caracteriza como rendimento tributável do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo no Decreto, se necessário, na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (24) vinte e quatro dias, do mês de março (03) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.