O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de São Mateus, Estado do Espírito Santo, nos
termos do Artigo 221 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei Nº 5692 de 11 de agosto de 1971) da Lei Estadual nº 4135
de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Nº 001/90 de abril de 1990, Artigo
203.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas,
deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Educação, para o cumprimento das atribulações que esta Lei lhe
consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do
Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos
governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir
diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ter a educação plurianual;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação
fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que
forem baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual;
III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão
e à melhoria da qualidade do ensino público no município de São Mateus;
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo
Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por
autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos
recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipais, estaduais e federal e com organizações que possam contribuir
para o desenvolvimento da educação no Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento
Interno;
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem
como analisar dados estatísticos referente ao mesmo;
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da
presente Lei;
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no
Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao
seu aperfeiçoamento;
XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o
Executivo pretenda celebrar;
XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;
XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face
às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que
se apresentem no município;
XV - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e
aperfeiçoar professores.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Educação de compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no campo educacional, representativo do(s)
grau(s), modalidade de ensino oferecido(s) no Município de São Mateus,
observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo
exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III - 01 (um) representante dos pais de alunos;
IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação;
V - 01 (um) representante do Executivo;
VI - 03 (três) representantes do Poder Legislativo;
V - Um representante
do Legislativo; (Redação dada pela
Lei nº 445/1995)
VI - Três
representantes do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 445/1995)
VII - 03 (três) representantes de entidades de classes,
associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente
representante dos Conselhos de Escola.
§ 1º A escolha dos
membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de
voto direto, em assembléia da respectiva categoria,
devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para
a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente
do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela
presidência nas ausências de seu titular.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros,
previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam, serão por estas substituídos,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os membros
indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um
período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de
mandato consecutivo.
Art. 10. O Conselho
Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus
membros, visando a conservação de um núcleo básico,
evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.
Art. 11. O Conselho
Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal
de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12. Ficam criados na
estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para
atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de
Secretário Executivo;
Art. 13. O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, 05
(cinco) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente
do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a
voto de desempate.
Art. 14. As decisões do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER
e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e,
após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal
Parágrafo Único. Depende de
homologação do Secretário Municipal de Educação:
I - As deliberações;
II - Os pareceres definitivos que envolvem organização e
funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal
de Educação;
III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. As representações
previstas no Artigo 4º incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus
representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O início dos
trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de
março.
Art. 17. O Conselho
Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o
regimento e que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à
aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito
Municipal.
Art. 18. As funções de
conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19. Pelo comparecimento
às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus
pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 20. O Conselho
Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de
suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo
deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os
ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 21. As despesas decorrentes
das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 22. Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.