O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nos Centros de Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino de São Mateus, o processo para provimento
da função de Diretor Escolar dar-se-á conforme as normas prescritas nesta Lei.
Art. 2º O provimento da função de que
trata o Art. 1º desta Lei dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Prova escrita para aferição de
conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.
§ 2º Legitimação pela Comunidade
Escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras.
§ 3º São segmentos da Comunidade
Escolar:
I - O conjunto dos professores,
corpo técnico-pedagógico, servidores administrativos e de serviços gerais em
exercício no estabelecimento;
II - O conjunto dos alunos
matriculados e regularmente freqüentes;
III - O conjunto dos pais ou
responsáveis pelos alunos que se encontram de acordo com o inciso anterior;
IV - A representação do conjunto
de entidades dos movimentos sociais com sede no mesmo Bairro onde se localiza a
Unidade Escolar, indicada em assembléia convocada para este fim.
Art. 4º O processo seletivo para a
função de Diretor Escolar constará de duas etapas, tendo caráter eliminatório e
classificatório, a saber:
§ 1º A primeira etapa, compreendendo
o valor total de 100 (cem) pontos, será constituída de prova escrita de
aferição de conhecimentos relevantes e habilidades gerenciais.
§ 2º A elaboração, aplicação e
avaliação da prova escrita será feita por Instituição especializada e de
reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação da 1ª etapa do
processo seletivo constará em edital próprio a ser publicado posteriormente.
Art. 5º Serão considerados aprovados os
candidatos classificados na 1ª etapa, por Centro de Educação Infantil, desde
que obtenham o mínimo de 60 % (sessenta por cento) do valor total da pontuação
geral da etapa.
Parágrafo Único. Não havendo
candidato aprovado na 1ª etapa na mesma Unidade Escolar será admitida a
inscrição de profissionais que estão prestando serviço na Secretaria Municipal
de Educação e em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, que tenha
sido aprovado na 1ª etapa.
Art. 6º Poderão inscrever-se para
seleção de candidatos à função de Diretor Escolar os profissionais dos Centros
de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino que apresentarem os seguintes
requisitos básicos:
I - Ser graduado em Curso de
Pedagogia com Administração Escolar;
II - Ser portador de
licenciatura plena com pós-graduação em Administração Escolar, com experiência
docente de no mínimo 03 (três) anos e com autorização provisória emitida pelo
órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação para exercício da função;
III - Ser portador de
licenciatura plena com experiência docente em Educação Infantil de no mínimo 03
(três) anos e com autorização provisória emitida pelo órgão próprio da
Secretaria Municipal de Educação para exercício da função;
IV - Estar cursando licenciatura
plena com experiência docente em Educação Infantil, de no mínimo 03 (três) anos
e com autorização provisória emitida pelo órgão próprio da Secretaria Municipal
de Educação para exercício da função;
V - Ter lotação e estar em
efetivo exercício, em Centro de Educação Infantil ou na Secretaria Municipal de
Educação.
VI - Ter disponibilidade para o
cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva
ao Centro de Educação Infantil, atendendo a todos os turnos de funcionamento da
mesma.
§ 1º Os portadores de 02 (duas)
matrículas prestarão dedicação exclusiva de 50h (cinqüenta horas) semanais.
§ 2º Caso não exista profissional do
magistério em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer à
eleição, serão admitidas as inscrições de profissionais lotados em outros estabelecimentos
de Educação Infantil da Rede Municipal, desde que atendam aos demais
pré-requisitos do Artigo 6º da presente Lei.
§ 3º Nenhum candidato poderá
inscrever-se simultaneamente, para concorrer à função de Diretor em dois ou
mais estabelecimentos de ensino.
§ 4º Só será homologada a inscrição
do candidato com habilitação não compatível com o nível de Ensino da Unidade
Escolar, no caso de não haver outro candidato que atenda aos requisitos básicos
prescritos no "caput" deste Artigo.
Art. 7º Em caráter de excepcionalidade,
as Unidades Educacionais, localizadas em localidades que não contarem com os
profissionais habilitados para a Direção Escolar, admitir-se-á que a função
seja exercida por portadores do curso de Habilitação para o Magistério, devendo
para tanto possuir autorização provisória emitida pelo órgão próprio da
Secretaria Municipal de Educação para exercício da função.
Art. 8º Serão impedidos de se
candidatarem à função de Diretor Escolar de Educação Infantil:
I - Todo aquele que não se
inscrever no prazo previsto;
II - O profissional do ensino em
licença sem vencimentos;
III - O profissional de ensino
em licença médica por período indeterminado;
IV - O profissional que exerça
cargo ou função em outra instituição Federal, Estadual, Municipal ou particular
com incompatibilidade de horário;
V - O profissional com processo
administrativo ou que tenha registro de advertência ou repreensão em sua ficha
funcional;
VI - O profissional de ensino
colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação
de São Mateus;
VII - O que não possui os
pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Diretor Escolar
de Centro de Educação Infantil conforme Leis vigentes.
Art. 9º O ato de inscrição do candidato
à função de Diretor Escolar de Centro de Educação Infantil, será oficializado
por Requerimento, ou por procuração registrada em Cartório, anexada ao
Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada em
Cartório dos documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF, Título de
Eleitor ou Carteira Profissional;
II - Declaração, expedida por
autoridade da Rede Municipal de Educação, que comprove as exigências contidas
nos Incisos do Art. 6º desta Lei;
III - Declaração de disponibilidade
para prestar assistência à Unidade Escolar nos seus turnos de funcionamento;
IV - Cópia autenticada em
Cartório do registro profissional ou do diploma ou o original da declaração de
conclusão de curso, acompanhada do respectivo Histórico Escolar, que será
conferida e assinada pelo agente de inscrição e que comprovará a habilitação
mínima necessária à inscrição;
V - Declarações que comprovem as
condições estabelecidas no Inciso IV, do Art. 6º, desta Lei, expedidas por
estabelecimento de ensino ou órgão de educação;
VI - Termo de Compromisso de
Diretor do CEIM, por ele preenchido e assinado.
§ 1º O Termo de compromisso de que
trata o Inciso VI, bem como a declaração referida no Inciso III deste Artigo,
não poderão ser assinados por procurador.
§ 2º No ato da inscrição, os
candidatos receberão um comprovante que será apresentado junto ao documento de
Identidade, no momento da realização da prova escrita.
Art. 10. Os candidatos
classificados, em cada Unidade Escolar e na forma do Art. 5º, estarão
automaticamente inscritos para a 2ª etapa, com os seus nomes divulgados para
conhecimento dos votantes e legitimação pela Comunidade Escolar através do voto
direto e secreto.
Art. 11. Para fim do disposto
no § 2º do Art. 2º desta Lei, entende-se como segmentos da Comunidade Escolar,
com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
I - Professor em função de
docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica, servidores
administrativos e de serviços gerais em exercício no estabelecimento;
II - Pai ou mãe, ou
representante legal de aluno menor regularmente matriculado no estabelecimento.
§ 1º O profissional do Magistério em
acúmulo legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes, terá
direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 2º O pai, a mãe ou o responsável
que tiver filhos em estabelecimentos diferentes, terão direito a votar em cada
uma das Unidades Escolares.
Art. 12. A Secretaria
Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias antes da data do pleito, tornará
pública a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da Comunidade Escolar
do Município e nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta dos seguintes
representantes, num total de no mínimo 04 (quatro), a saber:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante dos
profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato da classe;
III - Um representante dos
servidores administrativos, indicados pela entidade representativa no
Município;
IV - Um representante do
Conselho Municipal de Educação;
V - Um representante de pai
escolhido em Assembléia;
§ 1º O Presidente da Comissão
Eleitoral Municipal será o representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Em sua primeira reunião,
convocada pelo Secretário Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral
escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.
§ 3º Estarão impedidos de integrar a
Comissão Eleitoral Municipal, os candidatos, seus cônjuges e parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art. 13. A Comissão
Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus
membros, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo Único. A ausência de
representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão
Eleitoral Municipal.
Art. 14. À Comissão
Eleitoral Municipal compete:
I - Propor ao Secretário
Municipal de Educação medidas que garantam o processamento normal das eleições;
II - Responder pelo cumprimento
do processo eleitoral no que for necessário;
III - Orientar, coordenar e
supervisionar as ações da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
IV - Esclarecer as dúvidas ocorridas
durante as eleições e não decididas pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
V - Encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação, as dúvidas que não puder dirimir;
VI - Assessorar o Secretário
Municipal de Educação no julgamento, em última instância, dos recursos
interpostos;
VII - Determinar ao Diretor em
exercício de cada unidade escolar, ou a quem estiver respondendo pela função, a
adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio necessário
a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no prazo e nas formas estabelecidas;
VIII - Homologar a inscrição dos
candidatos;
IX - Receber e decidir, em
primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo,
bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das
eleições;
X - Divulgar, no âmbito do
Município, a data e os objetivos da eleição para escolha dos dirigentes dos
Centros de Educação Infantil, visando à participação efetiva de toda a
comunidade escolar;
XI - Coordenar e supervisionar
todo o processo eleitoral;
XII - Acompanhar o processo de
votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
XIII - Fazer chegar aos
interessados todo material recebido para as eleições;
XIV - Decidir sobre as
impugnações de candidatos, sobre os recursos proferidos;
XV - Resolver dúvidas,
pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não
solucionadas pela Comissão de Eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;
XVI - Datar e registrar o
horário de recebimento dos recursos e impugnações;
XVII - Declarar nulas as
eleições onde forem constatadas e comprovadas irregularidades;
XVIII - Resolver casos omissos
nesta Lei.
Art. 15. A Direção dos
Centros de Educação Infantil, na qual processará a eleição, até 15 (quinze)
dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição, formada por membros
integrantes da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco), a saber:
I - Dois representantes dos
professores, escolhidos em Assembléia dos professores do estabelecimento;
II - Um representante de pais ou
responsáveis pelo aluno, escolhido em Assembléia de sua categoria;
III - Um representante dos
servidores escolhidos em Assembléia da categoria;
IV - Um representante de
entidades dos movimentos sociais com sede no mesmo Bairro onde se localiza a
Unidade Escolar, indicada em assembléia convocada para este fim.
§ 1º Não poderá representar os
professores, na Comissão de Eleição, o Professor que concorrer ao cargo de
Diretor, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
§ 2º O Presidente da Comissão
Eleitoral Escolar será o representante dos professores.
Art. 16. O Presidente
da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada
Comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o
voto do eleitor analfabeto.
§ 1º O número do candidato aposto na
cédula eleitoral será considerado como voto válido.
§ 2º A Comissão de Eleição divulgará
o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.
Art. 17. Caberá à
Comissão de Eleição, ou, por seu Presidente, conforme estabelecido nestas
instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes ações:
I - Afixar em local público a
convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência;
II - Tratar da legitimidade do
votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;
III - Numerar e rubricar as
fichas cadastrais;
IV - Fornecer aos votantes e
deles receber as fichas cadastrais, dentro do prazo fixado pela Comissão de
eleição;
V - Receber e encaminhar à
Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos
concorrentes ao cargo;
VI - Elaborar e afixar a lista
dos candidatos inscritos para concorrerem à função de Diretor, dando ciência à
comunidade de votantes;
VII - Elaborar a relação dos
votantes, em conjunto com a Secretaria da Unidade Escolar;
VIII - Elaborar o material
específico para eleição, conforme anexos nesta Lei;
IX - Carimbar todas as cédulas
de votação com o nome da escola, usando o carimbo próprio da unidade escolar;
X - Supervisionar os trabalhos
da eleição e a apuração;
XI - Designar e credenciar os
membros das mesas receptoras e apuradoras;
XII - Credenciar os fiscais dos
candidatos;
XIII - Definir os locais para
afixação de propaganda eleitoral;
XIV - Criar uma comissão de
ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda;
XV - Estabelecer o número e os
locais das mesas apuradoras;
XVI - Elaborar ata com o
resultado das eleições;
XVII - Encaminhar para guarda
todo material da eleição, na Secretaria Municipal de Educação, após o
encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias até a incineração do
mesmo.
§ 1º São privativas do Presidente da
Comissão de Eleição as atribuições previstas nos incisos "II",
"V", "XI", e "XII".
§ 2º Na ausência do Presidente da
Comissão de Eleição, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos
outros integrantes da Comissão.
Art. 18. É facultada a
campanha eleitoral dos candidatos.
§ 1º A campanha eleitoral será
restrita a:
I - Debates entre os candidatos
e a Comunidade Escolar;
II - Discussões com professores,
pais de alunos, servidores administrativos e comunidade local;
III - Materiais de propaganda em
locais determinados pela Comissão de Eleição do Centro de Educação Infantil,
com igualdade para todos os candidatos;
IV - Distribuição do programa de
trabalho dos candidatos.
§ 2º É vedado, na campanha
eleitoral:
I - Perturbar os trabalhos
pedagógicos e administrativos do Centro de Educação Infantil bem como a
suspensão de aulas;
II - Coagir eleitores e atentar
contra a dignidade moral dos concorrentes;
Art. 19. As visitas
dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas, desde que em número
limitado pela comissão, que informará aos professores sobre esse direito dos
candidatos, assegurando direito idêntico a todos.
Art. 20. A Direção e
os professores deverão instruir a comunidade escolar envolvida, da importância,
responsabilidade e objetivos da eleição, sem, contudo, induzir ao voto de sua
preferência.
Art. 21. As mesas de
votação serão instaladas em local adequado e indevassável, que assegure o voto
secreto do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa
de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de
Eleição e Secretário(a) da Unidade Escolar.
Art. 22. As mesas receptoras, com 05
(cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado,
designados e credenciados pela Comissão de Eleição do Centro de Educação
Infantil.
§ 1º Os mesários escolherão entre si
o seu Presidente e o Secretário.
§ 2º Na ausência temporária do
Presidente, o Secretário exercerá suas funções, respondendo pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se,
simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das
mesas receptoras.
Art. 23. As mesas
receptoras recolherão os votos dos eleitores no horário de funcionamento normal
das aulas na unidade escolar.
Parágrafo Único. O votante
poderá opor o seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas
receptoras.
Art. 24. Nos Centros
de Educação Infantil que tenham mais de um turno é admitida a constituição de
dois ou mais grupos de mesários para trabalharem seqüencialmente, evitando a
interrupção.
Art. 25. A mesa
receptora é responsável pela recepção e entrega da urna, dos documentos da
Seção à Comissão de Eleição do Centro de Educação Infantil, bem como pela
elaboração da respectiva Ata de Eleição.
Art. 26. Ao Presidente
da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da
votação.
Parágrafo Único. No recinto da
votação, devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor durante o
tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, a
presença do fiscal, devidamente credenciado.
Art. 27. A votação se
realizará de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A ordem de votação é a da
chegada do eleitor;
II - O eleitor, pai ou mãe de
aluno, ou representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se
perante a mesa receptora com documento de identidade, expedido por órgão
oficial.
III - O nome dos professores,
pai ou mãe de alunos ou seus representantes legais, servidores administrativos
e representantes da comunidade, com direito ao voto, constarão de listas
expedidas pela Secretaria da Escola;
IV - A mesa receptora localizará
o nome do eleitor na lista oficial expedida pela Secretaria da Escola, e este
assinará sua presença como votante;
V - De posse da cédula oficial,
rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine
indevassável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários;
VI - Após depositar a cédula na
urna, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de
identificação, quando for o caso.
§ 1º Não constando na lista de
votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em
separado, em envelope próprio, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo
Presidente da Comissão de Eleição, através de documento que será anexado à
listagem.
§ 2º Só terá direito a voto de
família o eleitor cujo nome constar na ficha cadastral, que foi devolvida no
prazo previsto.
Art. 28. Dos trabalhos
da mesa será lavrada a Ata de Votação.
Art. 29. Cada
concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores do
estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de
Eleição da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o
registro, na Ata, de eventuais irregularidades.
Art. 30. Compete à
mesa de votação:
I - Solucionar imediatamente
todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
II - Autenticar com rubricas as
cédulas oficiais;
III - Lavrar a Ata da Votação,
constando todas as ocorrências;
IV - Verificar, antes de o
eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta da lista de votação;
V - Concluída a votação, enviar
à mesa apuradora a documentação referente à eleição.
Parágrafo Único. Nos casos de
dúvidas, a mesa fará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será
fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação
pela mesa apuradora;
Art. 31. No horário
fixado para término das eleições, o Presidente da Mesa mandará que sejam
distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles
que se apresentarem após aquele horário.
Art. 32. A apuração
será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão em
torno de uma mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.
§ 1º Antes de iniciar-se a apuração
de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se
houver.
§ 2º Iniciada a apuração, os
trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será
registrado em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais
credenciados e pelos membros da Comissão Eleitoral presentes.
§ 3º Aberta a urna, será conferido,
inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de
presença.
§ 4º Caso o número de votos não
coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos registrando-se
em Ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.
Art. 33. Somente será
considerado voto válido a manifestação do votante, expressa na cédula oficial,
carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa
receptora.
Art. 34. Não serão
consideradas válidas as cédulas que:
I - Contiverem mais de um nome
ou número;
II - Contenham expressões,
frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto ou
visem a sua anulação;
III - Assinalem a indicação de
nomes não inscritos regularmente.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de
grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a
identificação do votante.
§ 2º As dúvidas que forem levantadas
na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora,
em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral
Municipal.
Art. 35. Apurados os
votos, será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria simples.
§ 1º No caso de candidato único,
será proclamado vencedor, o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento)
mais 01 (um) dos votos apurados.
§ 2º Ocorrendo o empate de dois ou
mais candidatos, os vencedores participarão de novo pleito, num segundo turno,
no prazo de 07 (sete) dias úteis.
Art. 36. Concluídos os
trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata de Apuração
e divulgado o resultado, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, e a mesma será
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
A mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Eleição da Unidade
Escolar a Ata de Votação e de Apuração e todo o material da eleição, para as
seguintes providências:
I - Encaminhamento das Atas de
Votação e Apuração à Comissão Eleitoral Municipal;
II - Guarda de todo material das
eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. Iniciada a
apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados poderá apresentar
impugnação, que será decidida de imediato pela mesa apuradora, constando em Ata
toda a ocorrência.
Art. 38. Divulgados os
resultados da eleição pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão interpostos
por escrito, fundamentados, e encaminhados à Comissão de Eleição da Unidade
Escolar.
§ 2º Ao receber o recurso, o
Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o
horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente, à Comissão Eleitoral
Municipal.
§ 3º O prazo para interposição de
recursos será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da hora de divulgação do
resultado pela mesa apuradora.
§ 4º Só serão recebidos recursos
dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral manifestar-se
em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Art. 39. Caberá
recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal as Autoridades Competentes,
na Comarca de São Mateus.
Art. 40. O mandato do
Diretor será de 02 (dois) anos com início no 1º dia útil do mês de janeiro e
término em 31 (trinta e um) de dezembro do ano subseqüente, com posse dada pelo
Prefeito Municipal, por ato administrativo, podendo ser reeleito por igual
período, pela comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito
da unidade.
Art. 40. O mandato de
Diretor será de 02 (dois) anos com início no 1º dia útil do mês de janeiro e
término em 31 de dezembro do ano subsequente, com posse dada pelo Prefeito
Municipal, por ato administrativo, podendo ser reeleito, pela comunidade
escolar. (Redação dada pela Lei n 662/2007)
Art. 41. A exoneração
do Diretor, exceto a pedido do interessado, somente
ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade,
de dedicação ao serviço, não correspondendo às expectativas e descumprindo as
normas estabelecidas no termo de compromisso por ele assinado no ato da
inscrição.
Parágrafo Único. A apuração dos
casos citados no parágrafo anterior será feita em sindicância regularmente
instruída.
Art. 42. Ocorrerá a vacância dos cargos de Diretor por conclusão do mandato, renúncia,
falecimento, aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo Único. Se a vacância
do cargo de Diretor ocorrer no período entre a posse até os últimos seis meses
da investidura, será nomeado substituto indicado pela Secretaria Municipal de
Educação, homologado pelo Prefeito Municipal, em caso contrário realizar-se-á
nova eleição.
Art. 43. No caso de
criação de Unidades de Centro de Educação Infantil ou vacância do cargo após 06
(seis) meses da investidura, o Diretor, será indicado pela Secretária Municipal
de Educação para o período que antecede a realização da próxima eleição, com
homologação e nomeação através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 44. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias, do mês de agosto
(08) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.