LEI Nº 48, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2001
ALTERA LEI MUNICIPAL
Nº 552/97, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997, QUE MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Cultura do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
criado pela Lei nº 037/89, e modificada pela Lei nº 008/90, passa a ser regido
pelo que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Cultura de caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por
objetivo contribuir com a elevação, difusão cultural e valorização dos artistas
de São Mateus.
Art. 3º São atribuições do
Conselho Municipal de Cultura:
I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus,
para seu contínuo aperfeiçoamento;
II - Propor ações e projetos para a área artística e cultural,
definindo prioridades;
III - Ajudar a municipalidade a definir a aplicação de recursos na
área, bem como fiscalizar sua devida aplicação;
IV - Estabelecer e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo,
para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o
cumprimento do Plano Diretor Cultural;
V - Elaborar e repisar seu Regimento Interno;
VI - Propor revisão das Leis e Normas já existentes, vinculadas ao
setor artístico e cultural no âmbito Municipal;
VII - Proteger os bens definidos como patrimônios históricos e
culturais, fazendo valer o estudo, preservação e pesquisas sócio- culturais que
dignifiquem a memória artística e cultural de São Mateus;
VIII - Propor homenagens a memória dos cidadãos que fizeram, fazem
e farão parte da história cultural de São Mateus.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Cultura será composto por um máximo de treze membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal, sendo o Secretário Municipal de Cultura o seu Presidente.
Art. 5º Os componentes do
Conselho Municipal de Cultura serão selecionados entre os membros da Comunidade
Artística e Cultural, de reconhecida atuação na área, independente de estarem
integrando ou não os quadros de servidores municipais, bem como setores e
entidades culturais referendadas da seguinte forma:
a) Câmara de Artes Plásticas;
b) Câmara de Música;
c) Câmara de Artes Cênicas;
d) Câmara de Literatura;
e) Câmara de Folclore;
f) Câmara de Artesanato;
g) Câmara de Cinema e Vídeo;
h) Câmara de Memória e Patrimônio;
i) Secretário Municipal de Cultura;
J) Representante do Legislativo Municipal;
k) Representante do Executivo Municipal;
l) Representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL;
m) Representante Cultural da UFES.
§ 1º Os representantes
das Câmaras listadas das alíneas a até h, serão eleitos com voto direto, dentre
os membros das categorias artísticas e culturais, cadastrados na Secretaria
Municipal de Cultura, que regulamentará as respectivas eleições em cada Câmara.
§ 2º Os representantes
das alíneas "i" até "m", serão encaminhados, através de
lista indicativa de suas instituições, a Secretaria de Cultura que encaminhará
os respectivos representantes ao Prefeito Municipal para nomeação.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias,
contados a partir da publicação da Portaria de Nomeação dos Conselheiros.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos três (03) dias do mês de setembro (09) de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.