REVOGADA PELA LEI N° 943/2010

 

LEI Nº 48, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 552/97, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997, QUE MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 037/89, e modificada pela Lei nº 008/90, passa a ser regido pelo que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por objetivo contribuir com a elevação, difusão cultural e valorização dos artistas de São Mateus.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus, para seu contínuo aperfeiçoamento;

 

II - Propor ações e projetos para a área artística e cultural, definindo prioridades;

 

III - Ajudar a municipalidade a definir a aplicação de recursos na área, bem como fiscalizar sua devida aplicação;

 

IV - Estabelecer e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o cumprimento do Plano Diretor Cultural;

 

V - Elaborar e repisar seu Regimento Interno;

 

VI - Propor revisão das Leis e Normas já existentes, vinculadas ao setor artístico e cultural no âmbito Municipal;

 

VII - Proteger os bens definidos como patrimônios históricos e culturais, fazendo valer o estudo, preservação e pesquisas sócio- culturais que dignifiquem a memória artística e cultural de São Mateus;

 

VIII - Propor homenagens a memória dos cidadãos que fizeram, fazem e farão parte da história cultural de São Mateus.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura será composto por um máximo de treze membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo o Secretário Municipal de Cultura o seu Presidente.

 

Art. 5º Os componentes do Conselho Municipal de Cultura serão selecionados entre os membros da Comunidade Artística e Cultural, de reconhecida atuação na área, independente de estarem integrando ou não os quadros de servidores municipais, bem como setores e entidades culturais referendadas da seguinte forma:

 

a) Câmara de Artes Plásticas;

b) Câmara de Música;

c) Câmara de Artes Cênicas;

d) Câmara de Literatura;

e) Câmara de Folclore;

f) Câmara de Artesanato;

g) Câmara de Cinema e Vídeo;

h) Câmara de Memória e Patrimônio;

i) Secretário Municipal de Cultura;

J) Representante do Legislativo Municipal;

k) Representante do Executivo Municipal;

l) Representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL;

m) Representante Cultural da UFES.

 

§ 1º Os representantes das Câmaras listadas das alíneas a até h, serão eleitos com voto direto, dentre os membros das categorias artísticas e culturais, cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, que regulamentará as respectivas eleições em cada Câmara.

 

§ 2º Os representantes das alíneas "i" até "m", serão encaminhados, através de lista indicativa de suas instituições, a Secretaria de Cultura que encaminhará os respectivos representantes ao Prefeito Municipal para nomeação.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação da Portaria de Nomeação dos Conselheiros.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de setembro (09) de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.