LEI N° 514, DE 24 DE
ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFINE A STRUTURA
ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 2º As
atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas
Constituições da República, do Estado do Espírito Santo e na Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei
Orgânica do Município, especificamente em seu artigo 107.
Art. 3º As
atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal são as estabelecidas
nos artigos 113 a
115 da Lei nº 001, de 05 de abril
de 1990 - Lei Orgânica do Município, bem como nesta Lei, que definirá
competências, deveres e responsabilidades.
Art. 4º A
Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal, e ainda aos seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Controle;
V - Informação.
Art. 5º A
Administração Municipal manterá um processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento sócio-cultural, econômico e político do Município, a
qualidade de vida da população e a melhoria da prestação dos serviços
municipais.
Art. 6º O
planejamento municipal deverá orientar-se, além dos princípios fixados pela Lei
Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios
básicos:
I - Democracia e transparência
no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na
utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementaridade e
integração de políticas, planos, programas e ações setoriais;
IV - Viabilidade técnica e
econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, e dos benefícios
públicos;
V - Respeito e adequação à
realidade local e regional, em consonância com os planos e programas Estaduais
e Federais existentes.
Art. 7º O
planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão
às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica Municipal e serão
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes
instrumentos:
I - Plano de Governo;
II - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
III - Plano Plurianual de
Investimentos;
IV - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - Orçamento Anual.
Art. 8º O Plano de
Governo será o instrumento de coordenação e integração das ações, programas e
planos da Administração Municipal.
Art. 9º O Plano
Diretor a que se refere o artigo 182 da Constituição Federal é o instrumento
básico da política urbana, a ser executada pelo Município.
Art. 10. Toda atividade deverá
integrar-se e ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros
só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira
de desembolso e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A ação
administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de
coordenação das ações planejadas, harmônicas e integradas, e de suas execuções,
nos diversos ambientes gerenciais e operacionais da Administração Municipal.
Art. 12. A coordenação será exercida em
todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação da Secretarias,
dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, das Gerências Setoriais e dos Núcleos
Operacionais.
Art. 13. A execução das atividades da
Administração Municipal será, tanto quanto possível descentralizada, e a
descentralização efetuar-se-á:
I - Nos quadros funcionais da
Administração, através da delegação de competência, distinguindo-se, em
princípio, o nível de direção e de execução;
II - Na ação administrativa,
mediante a criação ou manutenção de órgãos da administração direta, da
administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de
outra esfera de poder;
III - Na execução de serviços da
Administração Pública para a privada, mediante contratos administrativos de
concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Parágrafo Único. A delegação de
competência será realizada como instrumento de descentralização administrativa,
com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. O controle das ações
administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da
Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I - O controle pela gerência e
coordenação competentes, da execução dos planos e programas administrativos e
das normas que regem as atividades específicas de cada nível de ação;
II - O controle e a avaliação
sistemática dos métodos e processos de execução das ações programáticas da
administração, avaliando a correspondência entre o planejado e o realizado, e
os ajustamentos e revisões que se fizerem necessários, face aos objetivos
estabelecidos, e aos níveis pretendidos de eficiência e eficácia da ação
pública;
III - O controle dos recursos
públicos aplicados e da guarda do patrimônio do Município.
Art. 15. A qualidade da ação
administrativa requer a implantação e manutenção de um sistema municipal de
informações ou um sistema de informações gerenciais, como garantia da
eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas de
desenvolvimento do Município, e do seu correlato, a garantia da melhoria da
qualidade de vida da população.
§ 1º O sistema de informações
gerenciais permitirá um permanente ajustamento das ações programáticas aos
objetivos do Plano de Governo e ao Orçamento Municipal.
§ 2º O sistema de informações
gerenciais garantirá a implantação de um permanente processo de avaliação e
controle das ações da Administração Municipal, tendo em vista seus objetivos
maiores, assim como permitir meios de correção de desvios ou adveniências de
distorções, disfuncionalidades, ou superposições e paralelismos de atividades.
Art. 16. A Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta.
Art. 17. A Administração Direta é
constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, que compreende:
I - ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO
SUPERIOR
1. Prefeito;
2. Vice-Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Secretaria de Gabinete;
2. Gabinete do Vice-Prefeito;
3. Procuradoria Municipal;
4. Controladoria Interna;
5. Ouvidoria Geral do Município.
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA
1. Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
2. Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico;
3. Secretaria Municipal de
Educação;
4. Secretaria Municipal de
Cultura;
5. Secretaria Municipal de
Saúde;
6. Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania;
7. Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Juventude;
8. Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e Transporte;
9. Secretaria Municipal de
Obras.
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
INSTRUMENTAL
1. Secretaria Municipal de
Administração;
2. Secretaria Municipal de
Finanças;
3. Secretaria Municipal de
Turismo;
4. Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Pesca;
5. Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. A
representação gráfica ou o Organograma da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de São Mateus consta no Anexo I, e é parte integrante
desta Lei.
Art. 18. Entende-se por Administração
Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por
lei municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. A entidade da
Administração Indireta é o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criada por
lei municipal específica.
Art. 19. A participação de pessoas
jurídicas de direito público interno, no capital de empresas públicas e
sociedades de economia mista criadas pelo Município de São Mateus, serão
permitidas, desde que a maioria do capital, com direito a voto, pertença ao
Município.
Art. 20. O Modelo de Gestão esteia-se nos
princípios de administração por célula, onde as atividades são desenvolvidas
por equipes de trabalho, organizadas em gerências setoriais, seções e núcleos
operacionais.
Art. 21. A equipe é responsável pela
execução das ações, tarefas, projetos e programas, em todas as suas etapas, de
forma integral, contribuindo para agilidade dos processos, e eficiência,
eficácia e efetividade do sistema da Administração Municipal.
Art. 22. As equipes são coordenadas por
um gerente, com a função de planejar, supervisionar as execuções, avaliar e
controlar as ações programáticas do Plano de Governo, no âmbito de atribuições
de cada Secretaria Municipal ou de cada órgão da Administração Municipal.
Art. 23. O Comitê de Gestão Participativa
tem como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e acompanhamento das
ações e compromissos assumidos.
Parágrafo Único. O Comitê de
Gestão Participativa firma-se como um instrumento de legitimação e
transparência dos processos de gestão, assegurando eficiência e eficácia
técnica, administrativa e política, à Administração Municipal.
Art. 24. Compete ao Comitê de Gestão
Participativa:
I - Realizar reuniões periódicas
para avaliar a execução do Plano de Governo e de suas ações programáticas, e
encaminhar soluções para os problemas levantados, buscando o aprimoramento da
gestão participativa;
II - Promover a integração e
melhorar o relacionamento entre as Secretarias da Prefeitura Municipal e as
comunidades locais;
III - Monitorar as ações,
definir o controle e acompanhamento dos compromissos do Plano de Governo e de
suas ações programáticas;
IV - Melhorar o sistema de
informações gerenciais e o intercâmbio de informações entre as diversas áreas e
atividades da Prefeitura Municipal, sedimentando uma cultura gerencial
coletiva.
Art. 25. O Comitê de Gestão Participativa
tem a seguinte composição:
I - Coordenador Geral
a) Prefeito Municipal.
II - Membros
a) Procurador Municipal;
b) Técnico da Controladoria
Interna;
c) Ouvidor Municipal;
d) Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O
Comitê de Gestão Participativa deve ser aberto para representantes de
associações de classes, de profissionais e comunitárias; entidades
profissionais e empresariais; ONG’s e outras, a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 26. Compete
privativamente ao Prefeito as atribuições elencadas no art. 107 da Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito
Municipal poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as atribuições
previstas na Lei
Orgânica do Município.
Art. 27. Os Secretários Municipais têm as
seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e
representá-la em ato público;
II - Assessorar ao Prefeito em
assuntos de competência da Secretaria;
III - Implementar o planejamento
estratégico, na execução do Plano de Governo, na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos
e análises realizadas sob a responsabilidade dos órgãos de assessoria da
Secretaria;
V - Distribuir encargos entre
seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais
órgãos da Prefeitura Municipal, aprimorando as bases de uma cultura gerencial
coletiva e participativa;
VII - Apresentar relatórios
sobre as atividades da Secretaria;
VIII - Fazer cumprir as metas
estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área
de atuação;
IX - Ordenar a realização de
sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão,
obedecendo ao princípio do devido processo legal e facultando amplo direito de
defesa;
X - Expedir atos normativos e
instruções de trabalho;
XI - Opinar nos pedidos de
férias dos servidores lotados na Secretaria;
XII - Aprovar o plano de
trabalho da Secretaria;
XIII - Despachar e assinar as
certidões expedidas pela Secretaria;
XIV - Participar das reuniões do
Comitê de Gestão Participativa;
XV - Participar das decisões do
Prefeito e demais Secretários;
XVI - Manter atualizados os
procedimentos e instruções dos sistemas de informações gerenciais, relativos à
sua área de competência;
XVII - Executar outras
atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 28. Os Gerentes Setoriais têm as
seguintes atribuições específicas:
I - Distribuir os encargos entre
as equipes de trabalho, provendo as condições necessárias à execução das
atividades;
II - Coordenar, controlar e
acompanhar as tarefas de sua equipe, bem como as instruções de trabalho
respectivas;
III - Propor ao responsável de
sua pasta ações, visando à melhoria contínua dos serviços executados;
IV - Prestar assistência ao
Secretário, nos assuntos relacionados às atividades de sua gerência;
V - Formular diretrizes e
elaborar sistematicamente programas nas suas respectivas áreas de atuação,
obedecendo aos princípios e diretrizes do Plano de Governo;
VI - Participar das reuniões do
Comitê de Gestão Participativa;
VII - Formalizar atividades de
treinamento de sua equipe de trabalho;
VIII - Avaliar as atividades desenvolvidas
nos Núcleos, encaminhando ao Secretário para apreciação;
IX - Executar outras atividades
designadas pelo Secretário.
Art. 29. Os Coordenadores de Núcleo
Operacional e Agentes de Apoio Operacional têm as seguintes atribuições
específicas:
I - Prestar assistência ao seu
superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação e
especialidade de sua equipe;
II - Distribuir entre seus
colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
III - Supervisionar a execução
dos trabalhos a cargo de sua equipe;
IV - Zelar pela disciplina e
pelo cumprimento das tarefas;
V - Realizar estudo de melhoria
dos métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a racionalização
dos trabalhos;
VI - Articular-se com o Gerente
Setorial e com o Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de
trabalho, bem como cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da
sua equipe;
V - Executa outras atividades
designadas pelo Gerente do Setor respectivo.
Art. 30. A Assessoria Técnica Setorial
compete:
I - Realizar estudos, pesquisas
e análises técnicas em áreas de sua respectiva competência, para embasar ações
e decisões da Administração Municipal;
II - Assessorar a gestão pública
em suas áreas específicas de competência;
III - Apresentar avaliações e
relatórios sobre as atividades técnicas de suas ações de atribuições;
IV - Assessorar a elaboração do
plano de ação de sua área de atuação;
V - Articular com os órgãos
públicos ou privados, de sua área de competência, para manter ou estabelecer
intercâmbios técnicos;
VI - Montar e manter atualizado
o sistema de informações gerenciais;
VII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 31. À Consultoria Técnica compete:
I - Auxiliar o desenvolvimento
de estudos setoriais necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo
Municipal;
II - Elaborar levantamentos,
análises, consolidações e manutenção de fluxo de informação setoriais inerentes
aos objetivos da Secretaria;
III - Acompanhar e avaliar a
execução de planos, programas e projetos, zelando para que se dê,
rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do
Governo Municipal;
IV - Viabilizar o processo de
planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;
V - Colecionar e analisar
informações ao processo de planejamento da Secretaria, em interação com as
demais áreas a ela subordinadas;
VI - Elaborar estudos que
forneçam análise e propostas de alternativas para a formação e revisão contínua
das políticas setoriais no decorrer da sua implementação;
VII - Elaborar análises técnicas
que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da
implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas
setoriais;
VIII - Coletar dados e elaborar
relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações
propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e
operacionais;
IX - Elaborar estudos
estatísticos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus
aspectos;
X - Analisar estatisticamente
dados coletados para auxiliar na definição de prioridades;
XI - Compilar dados para a
proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria de
Planejamento;
XII - Prestar suporte
técnico-administrativo à área social da Administração Municipal, visando
melhorar a qualidade de vida do cidadão;
XIII - Acompanhar a execução dos
convênios firmados pela Secretaria com outras entidades;
XIV - Fornecer assessoria
técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas;
XV - Elaborar, anualmente,
relatórios de atividades da Secretaria.
Art. 32. À Assessoria Técnica de
Planejamento, Coordenação e Controle compete:
I - Acompanhar a elaboração e a
execução do Planejamento Estratégico da Prefeitura e do Plano de Governo;
II - Acompanhar a elaboração e a
execução do Plano Plurianual de Investimentos da Prefeitura;
III - Acompanhar e avaliar o
Plano de Ação das Secretarias Municipais;
IV - Coordenar e acompanhar as
alterações na Estrutura Organizacional, no Regimento Interno e Manual de Normas
e Procedimentos da Prefeitura;
V - Executar as estratégias de
articulação externa com a comunidade, Órgãos e entidades públicas e privadas,
em assuntos de interesse da Prefeitura, e em sintonia com as Secretarias
Municipais e seus respectivos Planos de Ação;
VI - Executar as estratégias de
articulação interna com as Secretarias Municipais;
VII - Executar outras
atribuições correlatas, que lhe forem atribuídas.
Art. 33. A Secretaria de Gabinete tem
como finalidade assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral e ainda:
I - Contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes a Secretaria de Gabinete;
II - Garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes
para a atuação da Secretaria de Gabinete;
IV - Estabelecer objetivos para
o conjunto de atividades da Secretaria de Gabinete, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com
órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
VII - Orientar e coordenar a
elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover e supervisionar
a coordenação da implantação das políticas setoriais da Secretaria de Gabinete;
IX - Participar das avaliações
das ações governamentais;
X - Coordenar os serviços de
assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI - Coordenar os serviços de
apoio administrativo ao Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e às demais
Secretarias Municipais;
XII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 34. À Seção de Controle de
Documentação Oficial compete realizar e controlar o registro e guarda do
expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando as leis, decretos,
portarias, editais, ofícios e outros, bem como executar as seguintes
atividades:
I - Realizar e controlar a
edição da legislação municipal;
II - Realizar e controlar as
atividades referentes à publicação do expediente oficial da Administração
Municipal;
III - Encaminhar projetos de
leis à Câmara Municipal;
IV - Atender aos prazos para
publicação de projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
V - Providenciar o cadastramento
do ementário informativo de leis, decretos, portarias e mensagens da Legislação
Municipal, emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema
informatizado e fornecendo cópias aos interessados;
VI - Registrar, catalogar,
classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
VII - Encaminhar às Secretarias
Municipais cópia de legislação publicada de interesse da área;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 35. Compete à Assessoria
Técnico-Legislativa:
I - Elaborar e examinar minutas
de Portaria, Decreto e projetos de leis;
II - Controlar os requerimentos,
indicações e pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
III - Exercer o controle de
projetos de leis, analisando-os e providenciando o seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
IV - Controlar prazos legais de
resposta a indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados
pelo Legislativo;
V - Controlar prazos de
apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência e
de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e demais
obrigações do Legislativo para com o Executivo;
VI - Dar forma final a Decreto e
projetos de leis;
VII - Executar atividades de
relação formal da Prefeitura Municipal com a Câmara Municipal, em conjunto com
a Assessoria Técnico-Parlamentar;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 36. Compete à Assessoria
Técnico-Parlamentar:
I - Promover articulações
políticas de questões de interesse municipal;
II - Manter relacionamento
político com a Câmara Municipal;
III - Manter relacionamento com
entidades políticas e outras esferas de governo;
IV - Manter estreito
relacionamento com a Assessoria Técnica-Legislativa;
V - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 37. A Gerência de Comunicação tem
por finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação
social, visando à integração política e das atividades dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, competindo à execução das seguintes
atividades:
I - Organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
II - Implementar plano de
estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III - Elaborar diariamente o
resumo das principais notícias veiculadas na imprensa, de interesse do
Município, divulgando às Secretarias Municipais;
IV - Desenvolver campanhas
publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
V - Promover a produção de
trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - Fiscalizar o cumprimento
das cláusulas de contrato com empresas de publicidade;
VII - Elaborar e coordenar a
divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração
Municipal;
VIII - Coordenar o processo de
desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo
entre as Secretarias Municipais;
IX - Preparar e executar a
comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
informativos internos e comunicados;
X - Estabelecer contatos nos
meios de comunicação com vista a divulgar matérias de interesse da
Municipalidade;
XI - Realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
XII - Coordenar os trabalhos de
editoração de matérias, como folheto e folder solicitados pela Secretarias
Municipais;
XIII - Efetuar a classificação,
catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela
Administração Municipal;
XIV - Promover o registro,
através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos
pela Administração Municipal;
XV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 38. Compete à Assessoria de Imprensa
a execução das seguintes atividades:
I - Realizar a cobertura
jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de
assessoramento jornalístico profissional;
II - Elaborar diariamente o
resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município,
distribuindo às Secretarias Municipais;
III - Elaborar diariamente um
“press release” com informações objetivas sobre as atividades da
municipalidade, distribuindo à imprensa local e nacional;
IV - Revisar o material
produzido, garantindo a qualidade dos textos;
V - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 39. Compete à Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas:
I - Planejar e executar as
atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal;
II - Preparar a participação do
Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo
Municipal em atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos
e entidades;
III - Assessorar o Prefeito
Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e
procedimentos especiais;
IV - Orientar ao Prefeito
Municipal, ao Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à
indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
V - Responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
VI - Planejar relações com
público específico através de congratulações, flores, cartões, controle e
valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais;
VII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 40. Ao Gabinete do Vice-Prefeito
compete o assessoramento direto e o acompanhamento das atividades atribuídas ao
Vice-Prefeito, na Administração Municipal.
Parágrafo Único. São
consideradas atividades principais do Vice-Prefeito:
I - Acompanhar o Chefe do Poder
Executivo nas atividades de representação social, política e administrativa;
II - Substituir ao Prefeito
Municipal em seus impedimentos;
III - Assistir ao Prefeito em
missões específicas, quando por ele for designado;
IV - Cumprir outras atividades a
ele atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. À Procuradoria Municipal compete
representar o Prefeito nas ações judiciais, e promover assistência jurídica ao
Prefeito e dirigentes de unidades organizacionais da Prefeitura Municipal,
cabendo-lhe o seguinte:
I - Assessorar ao Prefeito e aos
órgãos municipais em questões de direito e legislação, para que o Executivo
Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir os seus objetivos;
II - Organizar e manter
atualizado o banco de dados com os registros de seus pareceres e decisões
judiciais, bem como a legislação, doutrina e jurisprudência da Prefeitura
Municipal;
III - Representar a Prefeitura
Municipal, em juízo ou fora dela, na defesa de seus interesses;
IV - Efetuar análise de
documentos e processos, emitir pareceres e elaborar documentos jurídicos
pertinentes a sua área de atuação;
V - Elaborar ou apreciar
minutas, contratos, convênios, acordos, propostas de mensagens, projetos de
leis, decretos e demais documentos de interesse da Prefeitura Municipal;
VI - Realizar estudos quanto à
adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação geral ou
especial, ou de jurisprudência firmada;
VII - Pesquisar, analisar e
interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa,
constitucional, fiscal, administrativa e outras;
VIII - Assessorar as Comissões
de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
IX - Integrar comissão de
inquérito mediante indicação do Prefeito;
X - Organizar e manter
atualizado ementário da legislação pertinente à Prefeitura Municipal;
XI - Emitir pareceres e
informações sobre assuntos de natureza jurídica e de interesse da Prefeitura
Municipal;
XII - Acompanhar os
procedimentos relativos a processos encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado;
XIII - Manter intercâmbio com
outras Prefeituras Municipais, Universidades, Institutos de Pesquisa e órgãos
especializados, visando o aprimoramento técnico-jurídico da Prefeitura
Municipal;
XIV - Executar a cobrança
judicial da dívida ativa do Município;
XV - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 42. À Subprocuradoria Municipal
compete representar o Prefeito nas ações judiciais, e promover assistência
jurídica ao Prefeito e dirigentes de unidades organizacionais da Prefeitura
Municipal, nas ausências e nos impedimentos do Procurador Municipal,
cabendo-lhe ainda o seguinte:
I - Assessorar ao Prefeito e aos
órgãos municipais em questões de direito e legislação, para que o Executivo
Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir seus objetivos, nas
ausências e nos casos de impedimento do Procurador Municipal;
II - Efetuar análise de
documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos
pertinentes a sua área de atuação;
III - Emitir pareceres e
informações sobre assuntos de natureza jurídica e de interesse da Prefeitura
Municipal;
IV - Executar outras atividades
correlatas, por designação do Procurador Municipal.
Art. 43. À Assessoria Jurídica compete o
assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o Sistema Administrativo
Municipal, cabendo-lhe o seguinte:
I - Elaborar informações em
processos de mandado de segurança;
II - Assessorar a Administração
no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas;
III - Minutar convênios, acordos
e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matérias em arquivo
próprio;
IV - Revisar todos os documentos
contratuais da Administração Municipal;
V - Acompanhar a edição de toda
legislação de interesse do Município;
VI - Pronunciar por meio de
informações e pareceres escritos sobre processos, de questões que lhe forem
submetidas pelo Procurador, Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
VII - Assessorar a Secretaria de
Gabinete na elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros
documentos jurídicos;
VIII - Elaborar relatório anual
das atividades corretas determinadas da Procuradoria;
IX - Executar outras atividades
correlatas, por designação do Procurador Municipal.
Art. 44. A Controladoria Interna tem por
atribuições básicas:
I - Acompanhar o Planejamento
Estratégico da Administração Municipal, com a elaboração, atualização e
adaptações do Plano de Governo;
II - O controle
estratégico-administrativo da execução do Plano de Governo, nos diversos órgãos
da Prefeitura Municipal;
III - Informar ao Prefeito e
Secretários Municipais do estágio e implementação dos Planos de Ações das
Secretarias, do Plano de Governo da Administração Municipal e de suas execuções
orçamentárias;
IV - Executar exame de
auditoria, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os
registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas
circunstâncias;
V - Criar e implementar os
controles internos necessários, para garantir o controle do Patrimônio Público;
VI - Desenvolver trabalhos de
auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a
eficiência das ações da Administração Pública;
VII - Realizar auditoria nas
atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da Administração;
VIII - Supervisionar o
desenvolvimento das operações financeira e tributária, de acordo com a
legislação vigente;
IX - Propor a realização de
auditoria operativa nas distorções encontradas;
X - Orientar a Administração
Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Verificar o controle
interno dos diversos órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos
encontrados;
XII - Propor medidas para evitar
a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;
XIII - Avaliar e propor a
implantação de fluxo de documentação e processo da Administração;
XIV - Executar outras
atribuições designadas pelo Prefeito.
Art. 45. À Ouvidoria Geral do Município
compete:
I - Receber as reclamações da
população em geral e de suas formas associativas, sobre atos e fatos da
Administração Municipal;
II - Contatar formas organizadas
das comunidades para identificar reclamos e sugestões sobre a Administração
Municipal;
III - Contatar representantes de
entidades empresariais, profissionais e outras para identificar reclamações e
sugestões sobre a Administração Municipal;
IV - Articular-se com os órgãos
da Prefeitura Municipal, para encaminhar as reclamações e sugestões de suas
áreas respectivas;
V - Participar ao Prefeito e
Secretários das reclamações e sugestões recebidas;
VI - Retornar ao cidadão das
decisões tomadas sobre seus questionamentos da Administração Municipal;
VII - Executar outras ações
designadas pelo Prefeito.
Art. 46. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos tem como finalidade
desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando
programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município.
Art. 47. Compete à Gerência de
Empreendimentos Comerciais e Serviços:
I - Elaborar e manter atualizado
o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município;
II - Criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
III - Elaborar propostas de
políticas municipais de fomento ao comércio e serviços;
IV - Elaborar estudos,
pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades
comerciais e de serviços;
V - Realizar estudos e pesquisas
visando o conhecimento da economia informal do Município;
VI - Elaborar o calendário anual
de eventos do Município, na área do comércio e de serviços, coordenando e
compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos
projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
VII - Promover uma política de
integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a
realização de eventos na área de comércio e serviços;
VIII - Articular-se com os
organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o
desenvolvimento do comércio exterior do Município;
IX - Promover, apoiar e
incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico
e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
X - Promover medidas objetivando
o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade
dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
XI - Coordenar, em nível da
competência do Município, as atividades de promoção de investimentos
relacionadas às micro, pequenas e médias empresas;
XII - Coordenar ações voltadas
para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e
médias empresas;
XIII - Promover congressos,
debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a
gerenciar seu comércio;
XIV - Coordenar ações que
contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as
micro, pequenas e médias empresas;
XV - Organizar mercados, feiras
livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do
Município;
XVI - Promover o desenvolvimento
da mão-de-obra especializada para o comércio do Município;
XVII - Montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVIII - Montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
XIX - Executar outras ações
designadas pelo Prefeito.
Art. 48. Compete à Gerência de
Empreendimentos Industriais:
I - Elaborar e manter atualizado
o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Município;
II - Elaborar estudos e
pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município e que
contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
III - Prestar suporte técnico
operacional aos empresários industriais;
IV - Coordenar a proposta de
aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política
industrial e de incentivos;
V - Realizar estudos relativos à
viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização
de empreendimentos no Município;
VI - Coordenar ou acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física,
urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial;
VII - Desenvolver estudos e
promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade
industrial no Município;
VIII - Assistir ao Secretário na
formulação da política municipal para o setor industrial;
IX - Acompanhar o desempenho
econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
X - Promover o uso dos recursos
industriais nas estratégias de geração de emprego e renda;
XI - Elaborar o calendário anual
de eventos do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as
ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos
promovidos pela Secretaria;
XII - Promover a consolidação de
parcerias com entidades governamentais e não governamentais, para o
desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município;
XIII - Promover o
desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o setor industrial do
Município;
XIV - Promover congressos,
debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos
segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;
XV - Montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVI - Montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
XVII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 49. Compete à Seção de
Desenvolvimento Econômico:
I - Realizar levantamentos
estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o
respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas
áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos
administrativos;
II - Agilizar e desburocratizar
os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais;
III - Elaborar estudos e
propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município,
fomentando a implantação das mesmas;
IV - Estabelecer e manter
mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
V - Criar mecanismos de apoio à
implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
VI - Exercer a fiscalização e
acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no
que for pertinente;
VII - Montar um sistema de
informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
VIII - Montar um sistema de
qualificação profissional e gerencial;
IX - Desenvolver, em conjunto
com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo;
X - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 50. Compete à Seção de Administração
do Aeroporto Municipal:
I - Administrar o Aeroporto
Municipal;
II - Dar manutenção às áreas de
tráfego do aeroporto;
III - Efetivar o controle de
descarregamento e carregamento de aeronaves, embarque ou desembarque de
passageiros e outras inerentes a estas;
IV - Efetivar o controle da
utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e
serviços do Aeroporto Municipal;
V - Efetivar o controle de
entrada e saída de aeronaves e passageiros;
VI - Promover a segurança
patrimonial do aeroporto;
VII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 51. Ao Programa Nosso Crédito
compete:
I - Promover coleta e
sistematização de dados e informações necessárias ao programa;
II - Promover a integração com
órgãos da Administração Municipal e estadual;
III - Analisar, julgar, aprovar
e fiscalizar os beneficiários do programa;
IV - Desenvolver ações de
interlocução entre as instituições da sociedade civil ou pública, atuantes nas
atividades de capacitação e assistência técnica, para garantir a oferta desses
serviços aos clientes do programa;
V - Coordenar as atividades
técnicas e administrativas referentes à unidade municipal de microcrédito;
VI - Promover, junto ao público
alvo, o objetivo do programa e sua divulgação, cumprindo o disposto nos manuais
normativos do programa, ampliando o maior número de beneficiários;
VII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 52. A Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem por competência promover e acompanhar a implementação da gestão
estratégica e controle no âmbito da administração e a realização de pesquisas e
estudos visando a interação entre as diversas secretarias e órgãos.
Art. 53. À Gerência de Planejamento
Estratégico compete:
I - Coordenar o processo de
discussões estratégicas para formulação das políticas e definição dos projetos
prioritários do governo;
II - Orientar e acompanhar o
sistema de Gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
III - Promover eventos que favoreçam
a integração dos vários órgãos no processo de planejamento estratégico;
IV - Planejar e orientar a
execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de técnicas da
qualidade em todos os níveis;
V - Elaborar análises técnicas
que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa à implementação,
consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais;
VI - Monitorar através de
pesquisas o nível de satisfação da população em relação às realizações da
Prefeitura;
VII - Participar da elaboração
do Plano Global de Capacitação dos Servidores na área da qualidade e
produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 54. À Seção de Informações
Municipais compete:
I - Acompanhar os indicadores de
desempenho dos vários órgãos da administração através da coleta e análise de dados
e informações;
II - Promover a coleta de
informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os
indicadores sociais e econômicos do município;
III - Produzir relatórios
setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão,
subsidiando o processo decisório e o marketing do Município;
IV - Implementar, junto aos
vários setores de planejamento setorial, práticas de coleta, sistematização e
análise de dados;
V - Manter o Sistema de
Informatizações Municipais atualizado no que se refere às informações
sócio-econômicas, sobre os projetos prioritários e obras do Orçamento
Participativo;
VI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 55. À Seção de Planejamento
Orçamentário e Participativo compete:
I - Realizar estudos necessários
à elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), em articulação
com os vários órgãos da Administração;
II - Viabilizar o processo de
planejamento orçamentário e participativo, garantindo a integração das ações
das várias áreas da Prefeitura;
III - Coordenar o processo de
discussões estratégicas para formulação das políticas e dos programas
prioritários de governo;
IV - Acompanhar e analisar,
periodicamente, o sistema de gerenciamento dos programas prioritários do
governo;
V - Manter atualizadas as
informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras do orçamento
participativo;
VI - Elaborar análises técnicas
que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da
implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das políticas de
gestão;
VII - Programar e realizar
reuniões, seminários e encontros relativos ao processo de planejamentos
estratégicos;
VIII - Participar do processo de
discussão do orçamento participativo e da elaboração dos orçamentos anuais e
dos Planos Plurianuais;
IX - Analisar pesquisas e dados
estatísticos coletados para auxiliar na definição de ações prioritárias do
governo;
X - Estabelecer integração entre
órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional, com experiências na área de Qualidade e Produtividade, visando a
obtenção de cooperação técnica e financeira para implementação de programas e
projetos nesta área;
XI - Garantir a participação da
sociedade na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento anual do Município;
XII - Criar e adotar mecanismos
que democratizem as relações do Poder Público com a sociedade;
XIII - Socializar informações e
formação adequada para os setores sociais menos favorecidos como forma de
facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo;
XIV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 56. À Seção de Planejamento Urbano
compete:
I - Promover e coordenar o
processo de integração dos vários órgãos da Prefeitura no Planejamento e
execução das ações referentes às áreas sócio-ambiental, urbanística,
administrativa e financeira.
II - Facilitar a participação
social na elaboração e implementação dos Planos Locais de Desenvolvimento
Humano Sustentável;
III - Promover a articulação e
participação de instituições afins no desenvolvimento das ações locais;
IV - Coordenar as atividades
internas referentes ao planejamento e a gestão de projetos multissetoriais
integrados;
V - Subsidiar com dados e
informações as várias instâncias estratégicas para definições e tomada de
decisões;
VI - Acompanhar e avaliar a
execução de planos, programas e projetos multissetoriais integrados;
VII - Compatibilizar o
planejamento urbano regional com o planejamento urbano de longo prazo do
município, visando um desenvolvimento harmônico e participativo;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 57. A Secretaria Municipal de
Educação é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade promover, coordenar e acompanhar a educação municipal, bem como a
supervisão e acompanhamento da educação pública estadual e rede privada, nos
níveis de Educação Infantil e Fundamental.
Art. 58. A Subsecretaria
Municipal de Educação é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Educação e
lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - Viabilizar, internamente, a
execução das políticas da Administração Municipal na área educacional através
da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
II - Coordenar as atividades das
áreas subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos
físicos, financeiros, materiais humanos da Administração Municipal;
III - Promover o gerenciamento
técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da pasta;
IV - Desempenhar a assessoria em
assuntos educacionais, propondo alternativas à tomada de decisões, visando à
melhoria do Ensino Municipal como um todo;
V - Assessorar ao Secretário
tecnicamente sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de motivos, análise e
interpretação de atos normativos, desenvolvimento organizacional e outras
atividades correlatas;
VI - Manter estreito o
relacionamento entre Gerências Administrativa, Pedagógica e Planejamento e
Pesquisas;
VII - Oferecer subsídios em
assuntos que dependem de decisão do Secretário;
VIII - Substituir o titular da
pasta em suas faltas eventuais;
IX - Executar outras ações
designadas pelo Prefeito.
Art. 59. À Gerência Técnico-Pedagógica
compete à melhoria da qualidade de ensino, considerando sua dimensão pedagógica
e política, e ainda o desempenho das seguintes atribuições:
I - Orientar e avaliar a atuação
pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II - Promover a formulação do
conteúdo e dos objetivos dos currículos de ensino, levando em consideração as
peculiaridades locais e a legislação em vigor;
III - Acompanhar os trabalhos do
corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos de ensino à
proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
IV - Viabilizar a execução da
política de educação para crianças de zero a seis anos;
V - Orientar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares do Sistema Municipal
de ensino, conforme as políticas educacionais;
VI - Viabilizar à execução da
política de educação de ensino fundamental para crianças, adolescentes e
adultos na modalidade regular ou através de supletivo;
VII - Avaliar à execução da
política de educação não-formal para jovens e adultos, em concordância com as
diretrizes da Secretaria;
VIII - Promover a elaboração e a
execução de programas recreativo e desportivo junto às Unidades Escolares do
Sistema Municipal de ensino;
IX - Promover a elaboração do
calendário escolar e providenciar sua divulgação, tanto interna como
externamente, à Prefeitura Municipal;
X - Promover a seleção do
material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares do Sistema
Municipal de ensino;
XI - Promover a manutenção
atualizada dos registros dos alunos;
XII - Promover, junto às
comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIII - Proporcionar a criação de
mecanismos que incentivem maior interação das Unidades Escolares do Sistema
Municipal de ensino e suas comunidades;
XIV - Promover estudos
referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e
processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo
educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XV - Promover, mediante
planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais do
Sistema Municipal de ensino;
XVI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 60. Compete à Seção de Educação
Infantil, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Participar da formulação da
Política de Educação Infantil, norteada pelos parâmetros da política nacional
expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - Estabelecer diretrizes e
normas, visando assegurar à clientela de zero a seis anos o atendimento
adequado ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos,
psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade;
III - Propor ao setor competente
medidas e providências no sentido de dotar as Unidades Educacionais dos
recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais facilitadores da
implementação da proposta pedagógica da Educação Infantil;
IV - Orientar o processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades educativas, através da
sistematização da ação supervisora;
V - Participar da elaboração e
execução de projetos específicos de capacitação dos recursos humanos envolvidos
na Educação Infantil;
VI - Acompanhar, controlar e
avaliar as atividades desenvolvidas pelo Setor;
VII - Ministrar ou promover
cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração
escola-família-comunidade;
VIII - Realizar campanhas
educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outros;
IX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 61. Compete à Seção de Educação
Fundamental de 1ª a 4ª Série, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Assessorar, acompanhar e
avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares do Sistema Municipal de
ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento
da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
II - Elaborar, desenvolver e
avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo
ensino-aprendizagem, recriando-o conforme as necessidades identificadas durante
o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
III - Elaborar documentos com
informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades
Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento e a vida
escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e
providenciar a aquisição de recursos didáticos e biográficos necessários à
transformação das salas de 1ª a 4ª série, em contexto que estimulem, instiguem
e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
V - Planejar ações integradas
com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o
intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de
aprovação, reprovação e evasão apresentada pelas unidades escolares, para
tomadas de decisões a nível político-pedagógico;
VII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 62. Compete à Seção de Educação
Fundamental de 5ª a 8ª Série, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Assessorar, acompanhar e
avaliar propostas de trabalhos das Unidades Escolares do Sistema Municipal de
ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento
da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
II - Elaborar, desenvolver e
avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo
ensino-aprendizagem, recriando-o conforme necessidade identificada durante o
processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
III - Elaborar documentos com
informações legais, administrativas e pedagógicas, que subsidiem as Unidades
Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento e a vida
escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e
providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem,
instiguem e desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
V - Planejar, ações, integradas
com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o
intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de
aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades escolares, para
tomada de decisões a nível político-pedagógico;
VII - Avaliar sistematicamente o
desempenho dos profissionais de educação, objetivando a garantia da qualidade
do ensino;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 63. Compete à Seção de Educação de
Jovens e Adultos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Elaborar, executar e avaliar
planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação
de jovens e adultos;
II - Assessorar, acompanhar e
avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares do Sistema Municipal de
ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento
de um trabalho coerente com os princípios mais amplos da política de educação
do Município;
III - Elaborar documentos com
informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades
Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento da vida
escolar dos alunos;
IV - Analisar, selecionar e
providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem,
instiguem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
V - Planejar ações, integradas
com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o
intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - Avaliar os índices de
aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas Unidades Escolares, para
tomada de decisão a nível político-pedagógico;
VII - Analisar dados e
informações sobre demanda manifesta para o ensino noturno;
VIII - Ofertar condições que
assegurem a permanência do aluno na escola;
IX - Propiciar apoio técnico
pedagógico diferenciado;
X - Integrar a comunidade nas
ações da escola;
XI - Promover o acompanhamento,
controle e avaliação do desempenho dos alunos, com possibilidades de aceleração
de estudos, avanços semestrais, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
XII - Desenvolver programas e
projetos específicos de iniciativa do governo federal e estadual, para redução
do índice de analfabetismo no Município;
XIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 64. Compete à Seção de Educação
Especial o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Executar a política de
educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, nas
áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o
excepcional, social, física e funcionalmente aos sistemas de ensino;
II - Executar a política de
educação para os alunos com necessidades especiais com deficiência;
III - Elaborar, executar e
avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de
educação especial da Secretaria;
IV - Programar, executar e
avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial aos alunos
especiais;
V - Monitorar e acompanhar
atividades de orientação pedagógica à educação especial;
VI - Promover a integração dos
trabalhos de educação especial com os outros órgãos governamentais e
instituições;
VII - Planejar o atendimento a
famílias de alunos portadores de necessidades educativas especiais;
VIII - Inserir alunos com
necessidades educativas especiais nas escalas junto com os demais alunos do
ensino regular;
IX - Implantar a assistência
especializada nas escolas através do Centro de Referência Educacional e
Multiprofissional, ampliação do número de profissionais e formação de novas
equipes;
X - Promover a formação
continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio, equipes
multiprofissionais e profissionais das escolas de Ensino Fundamental e Educação
Infantil;
XI - Promover o atendimento a
alunos com deficiência auditiva e visual, em classes regulares e salas de
recursos;
XII - Promover a inclusão de
alunos com necessidades especiais por deficiência em oficinas pedagógicas,
pré-profissionalizantes e profissionalizantes sob a orientação de um terapeuta
ocupacional, atendendo alunos a quem forem dadas terminalidades específicas;
XIII - utilização do professor
de apoio para suporte ao trabalho do professor, no atendimento aos alunos
portadores de necessidades educativas especiais por deficiências;
XIV - Promover atividades de
reforço em horário alternado ao horário escolar;
XV - Reorganizar as salas de
aulas com recursos voltados para o atendimento a alunos deficientes visuais e
auditivos;
XVI - Desenvolver programas e
projetos específicos de iniciativa dos governos federal e estadual através de
parcerias com as empresas privadas e outras instituições.
XVII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 65. Compete à Seção de Capacitação e
Formação Continuada o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Elaborar e implementar
projetos, programas e atividades específicas com ênfase na participação da
comunidade escolar e na busca de parcerias junto às demais equipes, para oferta
de cursos de graduação, pós-graduação e especialização;
II - Planejar as ações de
formação junto às várias equipes técnico-pedagógicas;
III - Envolver a participação da
comunidade escolar na análise dos indicadores da qualidade da Educação;
IV - Sistematizar estudos
periódicos com Diretores das escolas municipais a fim de proporcionar trocas de
experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação, no que diz respeito à
gestão escolar;
V - Organizar e reestruturar o
Ensino de Informática Educativa no Município;
VI - Implantar laboratórios de
informática para o desenvolvimento de projetos pedagógicos;
VII - Capacitar os professores
para atuarem como facilitadores dos Lied’s em parceria com a PROINFO/SEDU;
VIII - Efetuar pesquisas, junto
aos diversos órgãos da Secretaria, a fim de identificar as reais necessidades
de capacitação de profissional;
IX - Acompanhar e ministrar
programas de capacitação de profissionais;
X - Programar cursos de
capacitação visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais de
educação;
XI - Acompanhar a evolução dos
resultados dos cursos de capacitação interna ou externamente, através de
entrevistas, participantes ou outros mecanismos avaliativos;
XII - Orientar os profissionais
sobre as possibilidades de utilização de recursos pedagógicos disponíveis;
XIII - Propor alternativas que
viabilizem uma melhor exploração dos recursos pedagógicos existentes;
XIV - Manter organizado o acervo
de recursos pedagógicos;
XV - Participar da análise, seleção
e definição de matérias didáticas e recursos tecnológicos a serem adquiridos
pela Secretaria;
XVI - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 66. Compete à Seção de Projetos
Educacionais o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Transformar o espaço escolar
em ambiente prazeroso e dinâmico, estimulante e desafiador para o aluno e
acolhedor para a comunidade contribuindo para o sucesso escolar do aluno;
II - Envolver as escolas com
índice de defasagem de idade/série de risco social em atividades esportivas,
artísticas e de cidadania;
III - Promover eventos e
oficinas de artes e esportes, objetivando a elevação da auto-estima da criança
e melhoria do rendimento e freqüência escolar;
IV - Incentivar a escola na
descoberta de talentos artísticos, esportivos e culturais;
V - Desenvolver metas e
objetivos voltados para a redução dos índices de evasão, reprovação e
especialmente da elevação da auto-estima do aluno, incluindo prioritariamente
os alunos com necessidades educativas especiais;
VI - Promover a formação de
equipes de professores e técnicos na área do conhecimento humano;
VII - Elaborar e implementar
projetos voltados ao enriquecimento curricular;
VIII - Promover a integração da
comunidade em atividades culturais, esportivas, artísticas e de informática;
IX - Promover a realização de
paraolimpíadas;
X - Promover parcerias junto às
empresas e entidades governamentais para o fomento das atividades de
enriquecimento curricular;
XI - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 67. Compete à
Seção de Inspeção Escolar o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração e
implementação do Plano Municipal de Educação;
II - Participar do processo de
formulação das políticas educacionais do Município;
III - Prestar orientações no
âmbito da legislação educacional para a Secretaria Municipal de Educação e
Unidades Escolares;
IV - Emitir pareceres em
processos e expedientes na área educacional;
V - Colaborar na elaboração de
instrumentos legais de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Organizar e manter
atualizada coletâneas de leis, decretos e outros documentos;
VII - Articular com a
Procuradoria Jurídica e Gerência Administrativa da Secretaria, com vistas a uma
atuação integrada;
VIII - Coordenar e acompanhar as
comissões nos processos de sindicância administrativa;
IX - Organizar e manter
atualizado o arquivo de atos oficiais de documentos emitidos na área de
educação;
X - Acompanhar junto à Gerência
Administrativa os processos seletivos de contratação temporária e avaliação de
desempenho do magistério público municipal;
XI - Elaborar normas pertinentes
ao funcionamento das unidades escolares;
XII - Monitorar a elaboração de
conferência das atas de resultados finais pelas escolas;
XIII - Orientar a organização
dos processos de criação, aprovação, autorização e reconhecimento das escolas,
no âmbito de sua área de atuação;
XIV - Executar outras atividades
correlatas às suas atribuições solicitadas pela chefia imediata.
Art. 67-A Fica criado o
Núcleo de Tecnologia Educacional do Município de São Mateus - NTE, com a missão
de coordenar ações de inclusão de novas Tecnologias da Informação e da
Comunicação nas escolas públicas do sistema municipal de ensino. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 26/2007)
§ 1º O Núcleo de Tecnologia Educacional
do Município de São Mateus - NTE é um órgão integrante da estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
§ 2º Cabe à Municipalidade definir a
localização e prover os meios físicos, financeiros e a infra-estrutura
administrativa que garantam as condições pedagógicas de funcionamento do Núcleo
de Tecnologia Educacional do Município de São Mateus - NTE, sendo que os
servidores que atuarão no NTE deverão pertencer ao quadro permanente dos
servidores efetivos da Municipalidade e possuir qualificação técnica de acordo
com o Programa Nacional de Informática Educativa - PROINFO, ministrado através
da Secretaria Municipal de Educação à Distância do Ministério da Educação -
SEED/MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2007)
Art. 67-B A área de
atuação do Núcleo de Tecnologia Educacional do Município de São Mateus - NTE
abrange o suporte ao uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação nas
escolas públicas do sistema municipal de ensino, desde o processo de
disseminação, planejamento, acompanhamento, avaliação e quanto ao processo de
inclusão digital e suporte técnico para manutenção dos equipamentos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
Art. 67-C Compete ao
Núcleo de Tecnologia Educacional do Município de São Mateus - NTE, o desempenho
das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº
26/2007)
I - Implantar e executar as políticas de inclusão das
Tecnologias da Informação e Comunicação nas escolas do sistema municipal de
ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2007)
II - Planejar, coordenar e avaliar a utilização das
Tecnologias da Informação e Comunicação no processo ensino-aprendizagem nas
escolas públicas do sistema municipal de ensino; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
III - projetar, implantar e coordenar a instalação e
manutenção de laboratórios de informática e demais Tecnologias da Informação e
Comunicação nas escolas públicas do sistema municipal de ensino; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
IV - Desenvolver ações de sensibilização da comunidade
escolar, palestras, visitas, seminários, instrumentos de consulta, para sua
inclusão nos projetos desenvolvidos pelo Núcleo de Tecnologia Educacional do
Município de São Mateus - NTE; (Redação dada pela Lei Complementar nº
26/2007)
V - Promover a formação dos profissionais da educação
pública municipal para o uso das linguagens inerentes às Tecnologias da
Informação e da Comunicação, em parceria com outras instituições públicas ou
privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2007)
VI - Realizar em parceria com outras instituições, estudos
e pesquisas relacionados ao uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação,
no processo ensino-aprendizagem, disseminação dos resultados junto aos sistemas
de ensino, além de produção e avaliação de softwares e vídeos educativos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
VII - Integrar escolas promovendo encontros periódicos para
divulgação das ações por elas desenvolvidas; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
VIII - Atuar como centro de demonstração e experimentação
no uso dos recursos tecnológicos no ensino; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
IX - Possibilitar a integração das diversas Tecnologias da
Informação e da Comunicação no processo de ensino-aprendizagem; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
X - Incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e
pesquisas que busquem a criação de novas formas de uso das Tecnologias da
Informação e da Comunicação, como recursos didáticos auxiliares no processo de
ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº
26/2007)
XI - Promover cursos específicos de assistência técnica; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
XII - Implantar sistema de atendimento contínuo e
permanente, voltado para resolução de problemas técnicos, decorrentes do uso
das Tecnologias da Informação e da Comunicação, nas escolas públicas do sistema
municipal de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº
26/2007)
Parágrafo Único. Para o
desempenho de suas funções, o NTE São Mateus pode propor parcerias e buscar financiamentos
junto às instituições públicas ou privadas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 26/2007)
Art. 68. Ao Serviço de Remoção e
Ingresso, compete:
I - Elaborar e manter atualizado
o inventário dos profissionais de educação, controlando o quadro de servidores
visando à administração e controle das movimentações internas e vagas de
pessoal;
II - Manter controle permanente
sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Secretaria;
III - Elaborar periodicamente
relatórios sobre a posição de servidores em cada área da Secretaria;
IV - Controlar a quantidade de
servidores afastados e/ ou transferidos;
V - Fornecer suporte as
atividades de recadastramento dos servidores da Prefeitura Municipal;
VI - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Art. 69. À Gerência Setorial de
Administração e de Recursos Humanos compete as seguintes atribuições:
I - Controlar as atividades de
manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares do Sistema
Municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
II - Oferecer infra-estrutura
administrativa relativa a matérias, prédios e equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
III - Controlar o fornecimento
de alimentos adequado aos alunos do Sistema Municipal de educação;
IV - Promover atividades de
controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de
convênios da área de educação na rede pública e complementar;
V - Acompanhar as atividades de
aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria, inclusive merenda
escolar;
VI - Estabelecer orientação para
aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria;
VII - Aprovar especificações de
compra;
VIII - Acompanhar o volume de
compras e o consumo;
IX - Promover processos de
movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação;
X - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Art. 70. Compete à Seção de Conservação e
Manutenção de Prédios Escolares, a execução das seguintes atribuições:
I - Desenvolver, em conjunto com
a Gerência de Segurança Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração, o
plano de serviço de segurança e vigilância patrimonial dos próprios sob
responsabilidade da Secretaria;
II - Realizar inspeção periódica
nas Unidades escolares do Sistema Municipal de ensino para averiguar a
necessidade de conservação ou recuperação das instalações;
III - Interagir com a Secretaria
Municipal de Obras nos assuntos ligados a manutenção dos prédios escolares;
IV - Providenciar os servidores
de manutenção dos equipamentos da Secretaria;
V - Executar atividades de
conservação de bens patrimoniais da Secretaria, solicitando os consertos e
reparos que se fizerem necessários;
VI - Desenvolver programas com o
objetivo de manter as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino em boas
condições no que diz respeito aos serviços de jardinagem, pintura, vidraçaria e
outros afins;
VII - Organizar os serviços de
limpeza da Secretaria;
VIII - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Art. 71. Compete à Seção de Suprimentos:
I - Manter o estoque de
materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos da Secretaria;
II - Executar as atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria;
III - Efetuar o recebimento do
material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e
inspeção;
IV - Solicitar, sempre que
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos especializados;
V - Executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VI - Efetuar a distribuição dos
bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria;
VII - Controlar as movimentações
de estoque no almoxarifado setorial visando à integridade dos controles
internos;
VIII - Emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques do almoxarifado setorial;
IX - Estudar e determinar o
ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo
das unidades da Secretaria, tomando providências imediatas para a sua
reposição, sempre em articulação com a Gerência de Administração de Material da
Secretaria Municipal de Administração;
X - Planejar a rotatividade e o
estoque de materiais para as áreas de educação;
XI - levantar as necessidades da
Secretaria;
XII - Controlar as requisições
de materiais;
XIII - Verificar abusos na
requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
XIV - Programar compras e
manutenção de estoques de segurança;
XV - Organizar e manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
XVI - Comunicar imediatamente ao
Departamento de Administração Patrimonial da Secretaria Municipal de
Administração, o recebimento de material permanente para efeito de seu registro
patrimonial antes de sua distribuição;
XVII - Realizar inventários
periódicos dos materiais em estoque;
XVIII - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 72. Compete à Seção de Alimentação e
Nutrição a execução das seguintes atribuições:
I - Desenvolver pesquisas de
produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação
escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
II - Processar e acompanhar a
obtenção de gênero alimentício e produtos necessários ao fornecimento de
alimentação escolar, e:
a) escolher gêneros alimentícios
e estabelecer critérios nutricionais e de saúde;
b) providenciar a aquisição de
gênero alimentício, junto à Seção Setorial de Material; e
c) efetuar o controle da
qualidade dos gêneros alimentícios.
III - Requisitar, distribuir e
controlar os produtos alimentícios destinados às Unidades Escolares do Sistema
Municipal de ensino;
IV - Analisar e estudar o valor
nutritivo dos alimentos a serem utilizados na confecção de alimentação escolar;
V - Elaborar cardápios
balanceados e de baixo custo, buscando assegurar um padrão elevado de
alimentação, conforme recomendações nutricionais;
VI - Manter mapa de distribuição
dos produtos alimentícios às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
VII - Consolidar os
levantamentos das unidades físicas e materiais das cantinas das Unidades
Escolares, do Sistema Municipal de ensino;
VIII - Coordenar a elaboração de
programas de alimentação e nutrição;
IX - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Art. 73. Compete à Seção de Almoxarifado
Setorial de Educação a execução das seguintes atribuições:
I - Receber, conferir,
armazenar, gerir o estoque e distribuir o material de consumo e permanente da
Secretaria;
II - Expedir guias de expedição
dos materiais;
III - Realizar inventários
periódicos dos materiais;
IV - Controlar de forma
sistemática os estoques existentes, visando à integridade dos controles
internos;
V - Dar entrada em nota de
compras;
VI - Abrir processo de pagamento
de fornecedores;
VII - Atualizar sistematicamente
o cadastro dos bens patrimoniais;
VIII - Realizar inventários de
materiais em estoque e dos bens patrimoniais de acordo com as normas da
Prefeitura Municipal;
IX - Controlar as baixas de bens
patrimoniais;
X - Elaborar e manter controle
dos termos de responsabilidade relativos aos bens da Secretaria;
XI - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 74. Compete à Seção de Controle
Orçamentário, Financeiro e Convênios a execução das seguintes atribuições:
I - Supervisionar a prestação de
contas de serviços contratados e conveniados do Sistema Municipal de educação,
e:
a) controlar a prestação de
contas que se relacionem direta ou indiretamente com a educação;
b) controlar e avaliar a
execução de contas de serviços prestados quanto aos convênios firmados;
c) efetuar controle das contas a
pagar aos contratados e conveniados, baseado em informações sobre qualidade dos
serviços efetuados, informando a Auditoria Geral do Município, quando
observadas irregularidades;
d) solicitar auditoria de contas
à Auditoria Geral do Município, na ocorrência de irregularidades;
II - Controlar a execução
financeira das atividades e programas de manutenção e desenvolvimento do
ensino, elaborando a prestação de contas aos órgãos financiadores;
III - Compilar dados para a
proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - Supervisionar a execução e
o controle orçamentário e financeiro da Secretaria;
V - Solicitar e controlar os
adiantamentos para a Secretaria;
VI - Solicitar adiantamentos em
formulário específico, indicando a dotação orçamentária;
VII - Controlar os
adiantamentos;
VIII - Encaminhar prestação de
contas dos adiantamentos;
IX - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 75. Compete à Seção Setorial de
Recursos Humanos, a execução das seguintes atribuições:
I - Assessorar as Unidades
Escolares do Sistema Municipal de ensino, dando apoio técnico e oferecendo
subsídios ao melhor desempenho do pessoal que atuará nestas unidades;
II - Promover processo de
capacitação e desenvolvimento dos profissionais de educação do Município, e
a) elaborar programas de
permanente aperfeiçoamento;
b) elaborar a programação de
treinamento para os profissionais de educação da Secretaria, acompanhando a sua
execução e avaliando o desempenho;
c) participar do processo de
seleção de pessoal, detalhando qualificação e quantificação dos servidores
pretendidos;
III - Planejar e estabelecer
cursos de capacitação, e:
a) elaborar programação de
cursos de capacitação;
b) organizar cursos;
IV - Participar de reuniões e
decisões de ajustamento de funcionários às Unidades Escolares do Sistema
Municipal de ensino, sugerindo prováveis soluções;
V - Manter atualizada a
coletânea de legislação referente ao pessoal lotado na Secretaria;
VI - Desempenhar outras
atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 76. Compete à Seção de Transporte
Setorial a execução das seguintes atividades:
I - Planejar as atividades e
necessidades do transporte escolar;
II - Coordenar as demandas e a
programação do transporte escolar;
III - Acompanhar e controlar o
desempenho funcional do transporte escolar;
IV - Avaliar a qualidade dos
meios de transporte escolar;
V - Manter as revisões
periódicas dos meios de transporte escolar;
VI - Coordenar, controlar,
avaliar e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação
dos equipamentos;
VII - Promover o controle dos
veículos à disposição da Secretaria, no que se refere a horário, destino e
atividades diárias;
VIII - Controlar e fiscalizar o
estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria, bem como a
documentação obrigatória desses veículos;
IX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 77. À Gerência de Planejamento e
Pesquisa, ligada à Secretaria Municipal de Educação, compete o desempenho das
seguintes atribuições:
I - Diagnosticar a situação de
educação compatível com o Plano Estadual, com vistas à identificação das
necessidades de melhoria e expansão da rede Escolar;
II - Promover a realimentação do
programa de Nucleação da Rede Escolar Municipal;
III - Planejar, orientar,
controlar e avaliar a coleta e análise de informações, elaboração e realização
de programas e serviços de educação;
IV - Estabelecer normas e
padrões, zelando pelo seu cumprimento para a expansão e aperfeiçoamento do
processo educacional da educação nas várias faixas etárias;
V - Colaborar na elaboração do
Plano Municipal de Educação, compatível com o Plano Estadual;
VI - Fixar as necessidades de
construção e localização de novas Unidades Escolares;
VII - Organizar, manter e
atualizar a rede de informações técnicas e de procedimentos estatísticos;
VIII - Orientar aos demais
órgãos da Secretaria sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias,
especificamente sobre as quais envolvam recursos dos fundos diversos e bem
assim recursos oriundos de convênios;
IX - Executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 78. À Coordenação de Turno compete:
I - Coordenar e avaliar o
desempenho das atividades escolares no seu turno específico;
II - Avaliar os níveis de
desempenho pedagógico do turno escolar;
III - Implementar os objetivos,
metas e procedimentos pedagógicos na unidade escolar, em seu turno específico;
IV - Implementar as
ações/atividades planejadas para a unidade escolar;
V - Desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 79. A Secretaria Municipal de
Cultura tem por finalidade planejar e coordenar a execução de políticas
públicas de cultura em âmbito municipal que garantam a formação das manifestações
artísticas, a valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento
da cidadania, através de atividades que permitam a humanização da vida urbana e
a integração dos programas referentes à Cultura.
Art. 80. À Gerência de Teatro, Dança,
Vídeo e Literatura compete:
I - A execução de acordos e
convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados
para as atividades culturais de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - A elaboração, execução e
coordenação de planos e programas de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura, para
maior desenvolvimento cultural em suas diversas formas;
III - A promoção e o estímulo
aos artistas da terra;
IV - A promoção de atividades
culturais e ciências literárias;
V - A mobilização das
comunidades em torno de participação das atividades sócio-culturais;
VI - A valorização e divulgação
dos trabalhos artísticos;
VII - A promoção de festivais
nacionais de teatro, danças, vídeos e literaturas;
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 81. À Seção de Gestão da Biblioteca
Municipal compete:
I - Proceder recebimento,
conferência, classificação, codificação, catalogação de registro e indexação de
livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustrações
recebidos;
II - Atender aos leitores e
consulentes fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o
respectivo movimento e os empréstimos verificados;
III - Promover e emitir
relatórios semestrais das aquisições, registro, catalogação, guarda, conservação
e empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da
Biblioteca Municipal;
IV - Realizar pesquisas
bibliográficas, bem como orientar e supervisionar o atendimento à realização de
pesquisas e guarda.
V - Receber e analisar sugestões
e promoção da aquisição de livros e assinaturas de periódicos;
VI - Manter atualizado o
controle das verbas destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e
revistas;
VII - Manter intercâmbio
bibliográfico com organismos oficiais privados, nacionais ou estrangeiros;
VIII - Manter em bom estado de
conservação e de apresentação todo o acervo sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração, quando necessário;
IX - Executar outras atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquela solicitada pela chefia imediata.
Art. 82. À Gerência de Música e Coral
compete:
I - A execução de acordos e
convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados
para as atividades de Música e Coral;
II - A elaboração e a
coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral;
III - A promoção e o estímulo
das atividades culturais;
IV - A promoção de intercâmbio,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
V - A promoção e o estímulo aos
artistas da terra;
VI - A manutenção e valorização
da Sociedade Musical Lira Mateense do Município;
VII - A implementação da Escola
Municipal de Música;
VIII - A implementação do Coral
Municipal;
IX - A realização de festivais
nacional de bandas de música;
X - O incentivo, a promoção de
bandas escolares (fanfarras);
XI - A execução de outras
atividades correlatas.
Art. 83. À Gerência de Artesanato, Artes
Plásticas e Eventos Populares compete:
I - A execução de acordos e
convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados
para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares;
II - A elaboração e a
coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes
Plásticas, Eventos Populares e manifestações folclóricas;
III - A promoção e o estímulo
das atividades culturais;
IV - A promoção de intercâmbio
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
V - A promoção e o estímulo aos
artistas da terra;
VI - A mobilização das
comunidades para a participação nas atividades sócio-culturais;
VII - O incentivo a participação
da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;
VIII - A promoção, através de
campanhas dirigidas, às festas religiosas do Município dando-lhes o destaque
necessário;
IX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 84. À Gerência de Patrimônio
Histórico, Arquivo e Memória compete:
I - A coleta, sistematização,
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
II - O levantamento,
restauração, revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico,
artístico e cultural do Município;
III - A efetivação de medidas
que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio
natural, histórico e cultural;
IV - O atendimento de
informações históricas do Município e seus vultos, através dos Museus;
V - A mobilização das
comunidades em torno das atividades histórico-culturais;
VI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas execução.
Art. 85. À Secretaria Municipal de Saúde
compete planejar, coordenar e acompanhar a política de promoção de saúde
preventiva e curativa no Município, podendo constituir consórcios para desenvolver,
em conjunto, as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, desenvolvendo
suas atribuições através das gerências, núcleos e setores que lhes são
subordinados.
Art. 86. À Gerência de Apoio
Administrativo-Financeiro compete:
I - Acompanhar e controlar as
atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
II - Gerenciar as atividades
referentes à pessoal, materiais, transporte, manutenção e controle financeiro
da Secretaria;
III - Controlar a freqüência e o
desempenho dos servidores;
IV - Montar um sistema de
avaliação de desempenho funcional;
V - Acompanhar a execução de
contratos e convênios;
VI - Subsidiar o Secretário de
Saúde com informações para apoio na tomada de decisão;
VII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 87. À Seção de Apoio Administrativo
e Financeiro compete:
I - Planejar, coordenar e
executar as ações de apoio administrativo da Secretaria Municipal;
II - Fornecer as informações
atualizadas para o sistema de informações de Saúde;
III - Coordenar e controlar as
atividades administrativas de apoio à saúde;
IV - Manter controle sobre as
receitas e despesas da Secretaria, através de instrumentos próprios, separados
ou em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças;
V - Acompanhar a execução do
orçamento da Secretaria;
VI - Manter controle de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
a) recursos próprios;
b) PAB Fixo;
c) PAB Variável;
d) MAC;
e) FMS;
VII - Acompanhar, junto à
Secretaria Municipal de Finanças, o pagamento das despesas;
VIII - Promover o controle das
receitas e despesas, organizando prestações de contas mensais/trimestrais;
IX - Subsidiar o processo de
compras e contabilidade da Secretaria;
X - Participar da programação
anual e acompanhamento das metas pactuadas;
XI - Participar da elaboração de
documentos diversos, planos, projetos, relatórios e orçamento,
responsabilizando-se pela redação final dos mesmos;
XII - Escriturar a contabilidade
e registros necessários ao órgão de saúde e controlar os recursos destinados ou
arrecadados pela Secretaria Municipal de Saúde, mantendo registro atualizado
dessa atividade;
XIII - Elaborar os balancetes e
relatórios financeiros e encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
XIV - Acompanhar a execução
financeira no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XV - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 88. À Seção de Pessoal compete:
I - O controle administrativo do
pessoal da Secretaria, com todos os procedimentos pertinentes;
II - Proceder aos registros,
cadastros e controle de pessoal lotado na Secretaria;
III - Montar um programa de
avaliação de desempenho funcional, de capacitação e treinamento;
IV - Executar e monitorar as
atividades previstas no regulamento interno da Secretaria;
V - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 89. À Seção de Suprimentos,
Patrimônio e Serviços Gerais compete:
I - Planejar as necessidades do
material utilizado nas ações e programas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Providenciar meios de
tê-los à disposição das atividades;
III - Atualizar permanentemente
as necessidades do material da Secretaria;
IV - Avaliar e controlar a
qualidade e o prazo de validade dos diversos tipos de materiais utilizados pela
Secretaria;
V - Executar os procedimentos de
recebimento, distribuição e controle de estoques;
VI - Manter os materiais em
condições adequadas;
VII - Executar as atividades de
estocagem, distribuição e tombamento dos bens de consumo e permanentes da
Secretaria;
VIII - Proceder à incorporação
dos bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
IX - Controlar a movimentação de
material de estoque;
X - Atualizar sistematicamente o
cadastro dos bens patrimoniais;
XI - Realizar inventários de
materiais em estoque e dos bens patrimoniais de acordo com as normas da
Prefeitura Municipal;
XII - Controlar as baixas de
bens patrimoniais;
XIII - Elaborar e manter
controle dos termos de responsabilidade relativos aos bens da Secretaria;
XIV - Acompanhar e controlar a
tramitação de processos de interesse da Secretaria;
XV - Executar, acompanhar e
avaliar os serviços gerais;
XVI - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 90. À Seção de Ambulâncias compete:
I - Coordenar, controlar,
avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das
ambulâncias;
II - Promover o controle das
ambulâncias a disposição da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao
horário e destino dos pacientes;
III - Controlar e fiscalizar o
estado de conservação dos veículos, bem como a documentação obrigatória dos
mesmos;
IV - Elaborar escala mensal de
viagens;
V - Providenciar a execução dos
serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
VI - Providenciar a manutenção
preventiva e corretiva nos veículos da Secretaria, de acordo com plano anual de
manutenção;
VII - Providenciar o
abastecimento de combustível dos veículos da frota da Secretaria;
VIII - Coordenar e supervisionar
a guarda, o controle e a operação das ambulâncias da Secretaria;
IX - Acompanhar a utilização de
materiais e componentes, conforme especificação de uso dos mesmos;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 91. À Seção de Transportes compete:
I - Coordenar, controlar,
avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação dos veículos
da Secretaria;
II - Promover o controle dos
veículos a disposição da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao
horário, destino e outras atividades;
III - Controlar e fiscalizar o
estado de conservação dos veículos, bem como a documentação obrigatória dos
mesmos;
IV - Elaborar escala mensal de
viagens;
V - Providenciar a execução dos
serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
VI - Providenciar a manutenção
preventiva e corretiva nos veículos da Secretaria, de acordo com plano anual de
manutenção;
VII - Providenciar o
abastecimento de combustível dos veículos da frota da Secretaria;
VIII - Coordenar e supervisionar
a guarda, o controle e a operação dos veículos da Secretaria;
IX - Avaliar a utilização dos
veículos da Secretaria com base em controle de gastos e de utilização, por
centros de responsabilidade.
X - Autorizar saídas
extraordinárias de veículos da Secretaria;
XI - Solicitar aquisição de
veículos, quando necessários.
XII - Acompanhar a programação
dos serviços de manutenção;
XIII - Acompanhar continuamente
os custos de manutenção de frota da Secretaria;
XIV - Acompanhar a utilização de
materiais e componentes conforme especificação de uso dos mesmos;
XV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 92. À Gerência de Vigilância em
Saúde compete:
I - Coordenar a vigilância em
saúde do Município, articulando-se com as Seções, com vistas a garantir o
cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo
e do Plano Municipal de Saúde;
II - Elaborar relatório mensal e
anual da gerência e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três
esferas de governo;
III - Gerenciar o funcionamento
do Centro de Controle de Zoonoses;
IV - Participar da elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
V - Elaborar relatórios mensais
sobre consumo de combustível e lubrificantes e gastos com manutenção da frota
de veículos;
VI - Responsabilizar-se pelo
acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuando nas
três esferas de governo, relativo aos setores que compõem a Gerência;
VII - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 93. À Seção de Atenção à Saúde
compete:
I - Supervisionar o controle de
qualidade dos alimentos consumidos no Município;
II - Supervisionar as ações de
proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área afim;
III - Supervisionar a
normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à
saúde dos trabalhadores;
IV - Supervisionar a análise e
aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as vistorias
necessárias;
V - Supervisionar o controle dos
locais que comercializam alimentos;
VI - Supervisionar a
fiscalização e controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas,
provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII - Supervisionar as ações de
imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
VIII - Supervisionar o serviço
de farmaco-vigilância;
IX - Coordenar a vigilância em
saúde do Município, articulando-se com os departamentos, com vistas a garantir
o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de
governo e do plano municipal de saúde;
X - Acompanhar e avaliar a
estratégia de saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se
com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI - Viabilizar a ampliação da
cobertura de equipes de saúde da família em todo território do Município;
XII - Elaborar relatório mensal
e anual da coordenadoria e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas
três esferas de governo;
XIII - Participar da elaboração
de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
XIV - Responsabilizar-se pelo
acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados nas
três esferas de governo, relativos aos setores que compõem a coordenadoria;
XV - Implementar os processos de
vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, promovendo a articulação
desses setores com as unidades de saúde;
XVI - Acompanhar a execução das
ações de vigilância em saúde, no que se refere às metas e indicadores
pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
XVII - Analisar os dados
levantados através dos sistemas de informação existentes, condensando-os para
subsidiar a política de vigilância em saúde;
XVIII - Planejar estudos de
viabilidade técnica e financeira para implementação de novos projetos e
estratégias de vigilância em saúde;
XIX - Coordenar os programas de
diabetes, hipertensão, saúde da mulher, hanseníase, saúde mental, bucal e saúde
da criança prestada aos munícipes, através das Unidades de Saúde, serviços
complementares contratados ou consorciados, adequando-os e/ou dimensionando-os
conforme demanda.
XX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 94. Ao Núcleo de Vigilância
Sanitária, compete:
I - Dirigir e orientar plano de
fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos
alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os
locais, serviços e instalações que, direta ou indiretamente, possam produzir
agravo à saúde pública ou individual;
II - Atender às denúncias dos
cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e instalações de
estabelecimento, situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias,
investigações e providências necessárias, de acordo com a legislação sanitária;
III - Avaliar, dar parecer e
encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se
sanitário;
IV - Fiscalizar rotineiramente
as questões e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
V - Participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho,
atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina
legislação específica;
VI - Fiscalizar rotineiramente
as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando
irregularidades, adotando e acompanhando as providências necessárias, de acordo
com a legislação;
VII - Fiscalizar locais que
ofereçam: serviços de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios,
farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiros,
manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas,
hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
VIII - Articular-se com outros
órgãos Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
IX - Planejar, coordenar,
supervisionar, avaliar e executar a implantação e o desenvolvimento das ações
de saúde do trabalhador, de acordo com a legislação vigente;
X - Elaborar relatório mensal e
anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
XI - Participar da elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XII - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenhar as atribuições do
setor, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 95. Ao Núcleo de Vigilância
Epidemiológica compete:
I - Planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar os programas de Saúde desenvolvidos pela
Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias
para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do Município;
II - Planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização, bem
como as campanhas de vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de informação
atualizados;
III - Garantir a alimentação
contínua e correta dos sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
IV - Garantir as ações de
vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos,
conforme legislação;
V - Articular-se com os demais
setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade, colaborando na
programação e execução do planejamento e avaliação das ações da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - Colaborar no processo de
educação permanente de recursos humanos;
VII - Elaborar relatórios mensal
e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuaçao de metas e
indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
VIII - Participar da elaboração
de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação
das políticas de saúde;
IX - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
X - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 96. Ao Núcleo de Risco Ambiental e
Controle de Zoonoses compete:
I - Controle da população de
animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como
reservatórios, portadores e/ou transmissores, compreendendo: apreensão de cães
sem controle; restrição da mobilidade de animais, traslado, alojamento e
manejo, liberação, registro, adoção, resgate, doação e leilão; traslado de
animais de médio e de grande porte, causadores de acidentes de trânsito e de
outros distúrbios; eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos;
controle da natalidade (cães e gatos);
II - Controlar as espécies de
animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos
que possam causar à população;
III - Detectar e atuar nos focos
de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animal/homem;
IV - Integrar as diferentes
instituições, visando à atuação conjunta na identificação e controle de doenças
transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
V - Integrar as diferentes
instituições, visando à atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de
abastecimento de água, identificação e controle de doenças de veiculação
hídricas;
VI - Realizar e envolver as
instituições de ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de
recursos humanos atualizadas;
VII - Manter documentação
técnica e cientifica;
VIII - Realizar vigilância
epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e
doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de freqüência;
IX - Acompanhar os serviços de
investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
X - Estabelecer as metas de
trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal,
procedendo o tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da
evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das
atividades;
XI - Manter banco de dados com
informações do Município: população, zona de maior e menor densidade
demográfica, setorização do Município por localidades, demarcação de áreas
homogêneas com as características físicas, sociais ou culturais, relação de
escolas, creches, prédios públicos, estimativa de população de animais, etc.;
XII - Realizar pesquisas
técnicas em roedores e vetores ou em outros animais sinantrópicos e
peçonhentos, em parceria com instituições de pesquisas/ensino e afins;
XIII - Promover a vacinação
anti-rábica, que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse,
posto fixo e rotina;
XIV - Desenvolver programas
educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas,
doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais,
coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social do
Município;
XV - Realizar vigilância de
focos, identificação, planejamento do controle e manejo das espécies
sinantrópicas, compreendendo roedores, morcegos, pombos e outros, orientando a
população na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
XVI - Realizar a vigilância de
focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação e
desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e
prevenção de focos;
XVII - Realizar o controle de
animais peçonhentos quando causam prejuízo à população, adotando medidas
profiláticas visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos mesmos no
local;
XVIII - Realizar abastecimentos
de taxas referentes ao pagamento de multas, taxa de manutenção dos animais
alojados e traslado de animais;
XIX - Coordenar o armazenamento
e o controle da entrada e saída de material, equipamentos, a rotatividade de
estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
XX - Zelar pela segurança e
integridade física dos equipamentos e instalações do setor, assim como pela
higiene ambiental;
XXI - Integrar no centro de
vigilância ambiental do Município ou âmbito de consórcio intermunicipal,
estabelecendo com este fim prover recursos humanos e compor a equipe técnica
gerencial;
XXII - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 97. Ao Núcleo de Saúde da Família
compete:
I - Controlar e avaliar as ações
das equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde, de acordo com
as normas e orientações do Ministério da Saúde e da coordenação estadual do
programa, no que se refere ao registro das ações desenvolvidas;
II - Manter cadastro atualizado
de todas as famílias acompanhadas, conforme legislação em vigor;
III - Atualizar, mensalmente, o
banco de dados do PSF/PACS, repassando as informações ao setor de faturamento
para registro de produção;
IV - Articular-se com demais
setores da Secretaria para garantia de maior resolutividade e melhores resultados
na elevação dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o trabalho de
prevenção e promoção da saúde dos munícipes;
V - Planejar, coordenar,
controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;
VI - Articular-se com demais
programas de saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações e
resultados destes programas;
VII - Elaborar relatório mensal
e anual do setor, de acordo com a programação de metas e indicadores realizados
pelas três esferas de governo;
VIII - Participar da elaboração
de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
IX - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
X - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas pela chefia imediata.
Art. 98. Ao Núcleo de Atenção à DST/AIDS
compete:
I - Coordenar Unidade de
Referência em DST/Aids;
II - Coordenar e monitorar as
ações de prevenção e assistência em DST/Aids no município;
III - Elaborar, monitorar e
avaliar o Plano de Ação e Metas em HIV/Aids e outras DST’s;
IV - Participar de reuniões da
Câmara Técnica Estadual;
V - Elaborar e acompanhar
Projetos de Prevenção destinados às populações especificas;
VI - Buscar parcerias e outros
recursos para implementação das ações;
VII - Elaborar relatórios para o
Programa Nacional - DST/Aids, Coordenação Estadual de DST/Aids;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 99. Ao Núcleo de Controle, Avaliação
e Estatística compete:
I - Autorizar a liberação de AIH
(Autorização de Internação Hospitalar) para as instituições prestadoras de
serviços, na área hospitalar;
II - Realizar o processamento
dos serviços de internação hospitalar de acordo com as normas e orientações
técnicas vigentes;
III - Controlar e avaliar os
serviços prestados por instituições próprias, privadas e filantrópicas,
conforme a legislação vigente;
IV - Avaliar, mensalmente, os
dados gerados pelos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
V - Realizar auditorias
analíticas e operacionais nos serviços de saúde, próprios e conveniados;
VI - Avaliar a execução dos
projetos e convênios da Secretaria;
VII - Participar de elaboração
da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
VIII - Manter cadastro
atualizado dos serviços e profissionais de saúde, próprios, contratados,
conveniados e privados;
IX - Coordenar o serviço de
faturamento da Secretaria, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade
das informações;
X - Avaliar, mensalmente, a
produção das unidades de saúde e dos serviços conveniados, repassando as
informações para a seção de controle, avaliação e auditoria;
XI - Gerenciar o cadastramento
de usuários do SUS, cumprindo exigências e normas técnicas vigentes:
XII - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 100. Ao Núcleo de
Programas Especiais compete:
I - Supervisionar e prestar
apoio técnico aos seguintes programas assistenciais: controle de tuberculose,
eliminação da hanseníase, diabetes/hipertensão, saúde da mulher, saúde da
criança, saúde mental, saúde bucal e imunização;
II - Orientar e supervisionar os
funcionários quanto aos resíduos de serviço de saúde;
III - Emitir escalas para os
setores de enfermagem, imunização, diabetes e hipertensão;
IV - Capacitar os colaboradores
de enfermagem;
V - Supervisionar e orientar as
atividades realizadas no Hospital Maternidade relacionadas com a imunização e
saúde da mulher;
VI - Promover maior interação
dos programas com o Programa Estratégia e Saúde da Família;
VII - Coordenar e realizar busca
ativa;
VIII - Supervisionar o setor de
esterilização;
IX - Exercer outras atividades
correlatas ao cargo;
Art. 101. À Seção de Planejamento e
Projetos compete:
I - Promover a articulação entre
os diversos setores da Secretaria;
II - Coordenar a elaboração dos
instrumentos de gestão e planejamento necessários ao cumprimento das
atribuições legais da SEMSA, bem como das prioridades e metas estabelecidas no
processo de planejamento da Administração Municipal e aqueles definidos nas exigências
legais do Sistema Único de Saúde, com a colaboração dos diversos setores;
III - Promover o controle e
avaliação dos serviços prestados, da quantidade e qualidade dos mesmos, da
execução da programação e orçamento, bem como do Plano Municipal de Saúde;
IV - Acompanhar a execução das
ações de cada setor no que se refere às metas e indicadores pactuados,
orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
V - Analisar os dados levantados
através dos sistemas de informação existente, coordenando-os para subsidiar
todos os setores da Secretaria;
VI - Assessorar ao gestor
municipal na programação e execução da política de saúde do Município;
VII - Fornecer subsídios para as
reuniões do Conselho
Municipal de
Saúde, de acordo com necessidades e
deliberações do mesmo;
VIII - Planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde desenvolvidos pela
Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias
para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do Município;
IX - Planejar, coordenar,
supervisionar e executar as ações referentes à educação permanente dos
profissionais de saúde, com a colaboração dos diversos setores;
X - Controlar e avaliar os
serviços prestados por instituições privadas e filantrópicas conveniadas,
conforme legislação vigente;
XI - Elaborar relatório mensal e
anual da gerência, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores realizada pelas três esferas de governo;
XII - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
XIII - Planejar estudos de
viabilidade técnica e financeira, para implantação de novos projetos e estratégias
de saúde;
XIV - Executar outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 102. Compete
à Seção de Unidades Básicas de Saúde, as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar e
supervisionar as Unidades de Saúde e os serviços de agendamento e assistência
farmacêutica;
II - Participar do processo de
vigilância em saúde do Município, promovendo a articulação entre os diversos
serviços de vigilância e as unidades e equipes de saúde;
III - Participar do planejamento
e execução dos processos de educação permanente para profissionais de saúde;
IV - Elaborar escala mensal de
serviços, orientando os responsáveis por estes serviços;
V - Controlar férias, folgas e
horas extras dos servidores;
VI - Acompanhar o processo de
compra de materiais e manutenção de equipamentos;
VII - Elaborar relatório mensal
e anual do setor, de acordo com a programação anual de metas e indicadores
realizados pelas três esferas de governo;
VIII - Participar da elaboração
de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
IX - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
X - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 103. Ao Núcleo
Municipal de Agendamento, compete:
I - Planejar, organizar,
coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de consultas e exames,
dentro e fora do Município;
II - Acompanhar e coordenar o
atendimento aos munícipes no programa de medicamento de alto custo,
responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao
paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
III - Articular-se com as
equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores
dessas comunidades;
IV - Manter organizado cadastro
de pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e uniformizar
informações e atendimento de todos os pacientes;
V - Elaborar relatório mensal e
anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores, realizadas pelas três esferas de governo;
VI - Participar da elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento
e execução das políticas de saúde;
VII - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
VIII - Exercer atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 104. Ao Núcleo de
Assistência Farmacêutica, compete:
I - Planejar, organizar,
coordenar, executar e avaliar a assistência farmacêutica prestada aos
munícipes;
II - Despensar medicamento,
garantindo abastecimento das unidades, controlando o estoque e mantendo estudo
atualizado de consumo por unidade;
III - Elaborar mapas de consumo
de medicamento.
IV - Preparar relatórios de
consumo de psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes;
V - Solicitar compra, receber,
conferir, controlar e distribuir medicamentos, através da disposição dos mesmos
aos programas de saúde, às unidades e à população (através da farmácia central);
VI - Controlar prazos de
validade de medicamentos, promovendo trocas, permutas e substituições,
objetivando otimização e redução de perdas, com a autorização prévia do
secretário;
VII - Prestar orientação
farmacológica a equipe de saúde; o corpo médico-odontológico e de enfermagem;
VIII - Realizar estudo de
viabilidade de implementação de farmácia de manipulação de medicamentos
fitoterápicos e homeopáticos;
IX - Elaborar relatório mensal e
anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e
indicadores realizadas pelas esferas de governo;
X - Participar da elaboração de
mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XI - Responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no
que se refere ao setor;
XII - Exercer atividades
correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor
e aquelas solicitadas pela chefia.
Art. 105. Ao Núcleo de Unidade de Saúde
compete:
I - Assegurar consultas médicas
em função do perfil epidemiológico da população;
II - Efetuar controle de
consultas e vagas para agendamento;
III - Efetuar vacinação dos
munícipes;
IV - Organizar os serviços na
unidade;
V - Identificar as necessidades
do Município;
VI - Prestar assistência em
situação de emergência e calamidade;
VII - Acompanhar o
desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
VIII - Participar do processo de
vigilância epidemiológica e sanitária;
IX - Efetuar atendimento clínico
ambulatorial;
X - Garantir a oferta de exames
laboratoriais;
XI - Garantir o funcionamento
das farmácias das unidades;
XII - Alocar recursos humanos
para a realização das atividades odontológicas;
XIII - Garantir recursos para a
área de odontologia;
XIV - Controlar manutenção dos
equipamentos de modo a mantê-los em funcionamento;
XV - Traçar o perfil e definir
metas de sua área de abrangência;
XVI - Acompanhar a execução de
metas de sua responsabilidade;
XVII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 106. Ao Núcleo Pronto Atendimento
compete:
I - Planejar, organizar e
coordenar o atendimento básico para pacientes que necessitem de assistência
médica em caráter de urgência/emergência;
II - Atender a demanda de
pacientes que procuram a coordenação para orientação e outros;
III - Supervisionar o
funcionamento de todas as atividades inerentes ao pronto atendimento;
IV - Elaborar e acompanhar a
escala de trabalho das equipes do pronto atendimento, juntamente com o
responsável pelos recursos humanos;
V - Elaborar relatórios mensais
e anuais de produção do pronto atendimento para os setores de recursos humanos,
controle, avaliação, auditoria, efetuando os devidos registros;
VI - Supervisionar e acompanhar
o patrimônio do pronto atendimento;
VII - Elaborar planos de trabalho
junto com a equipe técnica visando melhorias no ambiente e nas ações;
VIII - Acompanhar, supervisionar
e orientar atividades da higienização dos ambientes e tratamento do lixo
hospitalar;
IX - Exercer demais atividades
inerentes ao cargo.
Art. 107. A Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e
tem por finalidade implementar a política nacional da assistência social no âmbito
Municipal através da implantação do Sistema Único da Assistência Social e
Centros de Referências da Assistência Social (CRAS).
Art. 108. À Gerência de Promoção e
Assistência Social, ligada à Secretaria Municipal de Ação Social, compete o
desempenho das seguintes atividades:
I - Promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma
prevista na lei orgânica da assistência social, visando minimizar problemas
relativos às suas necessidades básicas;
II - Subsidiar a definição de
políticas sociais da Secretaria;
III - Definir programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes,
à criança e ao adolescente, aos idosos e grupos especiais, de acordo com a
especificidade de cada grupo;
IV - Orientar a população de
baixa renda quanto aos recursos existentes na Administração Municipal e na
comunidade, visando atender suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais,
bem como promover o seu encaminhamento;
V - Promover a realização de
registros dos atendimentos efetuados objetivando o levantamento das demandas,
assim como sugerir estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa
de solucionar os problemas apresentados;
VI - Proporcionar aos idosos e
aos grupos especiais, diretamente e/ou em parceria com outros órgãos,
oportunidades de integração, geração de renda, lazer, cultura e diversão,
objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim sua
qualidade de vida;
VII - Identificar parcerias e
fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para
programas e projetos desenvolvidos pela Gerência, em articulação com a área
afim;
VIII - Propor a elaboração de
convênios para o desenvolvimento de projetos;
IX - Elaborar, executar,
acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, projetos destinados
a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do Município;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 109. À Seção de Atendimento Social
compete:
I - Promover pesquisas, visando
levantar a situação socioeconômica atual do idoso, dos portadores de
deficiência e população carcerária, elaborando mapeamento das áreas de
concentração destas populações e da população de baixa renda;
II - Executar campanhas para
sensibilizar a sociedade sobre o problema dos portadores de deficiência e
população carcerária e demais pessoas em risco social;
III - Articular-se com entidades
e órgãos afins, de modo especial as Secretarias Municipais de Saúde, para
inserção do idoso, dos portadores de deficiência e da população carcerária nos
programas e projetos desenvolvidos;
IV - Executar programas e
projetos que atendam aos munícipes idosos, portadores de deficiência e
população carcerária, de acordo com as políticas nacionais de cada grupo,
proporcionando-lhes oportunidades de integração, geração de renda, cultura e
lazer, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim a
sua qualidade de vida;
V - Prestar atendimento de
acordo com programas e projetos à população de baixa renda do Município, à
população de rua e aos migrantes, dentro das modalidades previstas no Plano de
Assistência Social do Município;
VI - Realizar abordagem
sistemática, atendendo à população de rua do Município, proporcionando-lhe
higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e albergamento noturno,
bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários
existentes, visando o resgate da dignidade humana e a valorização da vida;
VII - Manter estatísticas de
atendimentos realizados;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 110. À Seção de Serviços do CRAS
compete:
I - Coordenar as unidades dos
CRAS existentes no município;
II - Acompanhar a organização
dos serviços prestados nos CRAS;
III - Acompanhar o
desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais;
IV - Elaborar e manter banco de
dados das unidades dos CRAS;
V - Realizar relatórios de
atendimentos e serviços executados;
VI - Subsidiar as unidades dos
CRAS nas suas necessidades materiais e humanas;
VII - Responsabilizar-se pela
avaliação e desempenho da equipe técnica de cada unidade;
VIII -
Colaborar/responsabilizar-se pela execução das políticas de assistência ao
idoso, portador de deficiência, crianças e adolescentes e a família em geral;
IX - Elaborar relatórios e
prestações de contas para plena execução dos serviços oferecidos nos CRAS;
X - Atuar junto as diversas
instituições locais com vista à prestação dos serviços de competência das
mesmas;
XI - Realizar palestras e
cursos, em conjunto com a seção de atendimento comunitário, atendendo a
população de baixa renda do Município, proporcionando-lhe higienização e
acompanhamento psicossocial, bem como orientação e encaminhamento aos recursos
sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a
valorização da vida e restabelecendo a cidadania;
XII - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 111. À Seção de Atendimento
Comunitário compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Elaborar e manter atualizado
o banco de dados relacionado às comunidades, identificando por distrito e
bairro, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
II - Interagir com a comunidade
desenvolvendo trabalhos em conjunto e proporcionando à população no processo de
desenvolvimento;
III - Manter atualizado o
registro de solicitações e de atendimentos comunitários, por localidade,
objetivando o levantamento das demandas para possível solução dos problemas
apresentados;
IV - Manter contato permanente
com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades de classe, igrejas,
clubes, serviços e demais organizações comunitárias visando angariar recursos
financeiros e/ou outros recursos indispensáveis à implantação de medidas para
resolução de problemas da comunidade;
V - Promover assistência técnica
às organizações sociais e as entidades comunitárias existentes, com o objetivo
de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VI - Instituir comissões nas
comunidades para fins de fiscalização, acompanhamento e viabilização das
políticas públicas;
VII - Realizar palestras e
cursos, em conjunto com a seção de atendimento social e outras áreas afins, atendendo
à população no que diz respeito ao resgate da dignidade humana, à valorização
da vida, proporcionando o bem-estar social dentro das modalidades previstas no
plano de assistência social do Município;
VIII - Acompanhar o processo de
tramitação das solicitações comunitárias encaminhadas para outros órgãos, para
posterior retorno de informações ao solicitante;
IX - Apoiar as entidades sociais
e os movimentos comunitários, com a legislação, nos aspectos referentes à sua
instituição, estruturação e programação;
X - Exercer outras atividades
correlatas às suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 112. À Seção de Habilitação e
Trabalho compete:
I - Desenvolver e implementar
políticas sociais de habilitação;
II - Promover estudos e criar
condições para erradicação de assentamentos subnormais;
III - Adotar os procedimentos
necessários para viabilizar o remanejamento nas áreas ocupadas em caráter
precário, de forma legal e quando for o caso, propor medidas visando que estas
áreas sejam dotadas de infra-estrutura mínima, segundo padrões aceitáveis de
saneamento e habilitabilidade, com água, esgoto e iluminação;
IV - Propor medidas articuladas
com órgãos federais ou estaduais, devidamente estudadas e viabilizadas
financeiramente, para a construção de conjuntos habitacionais, visando à
reinstalação da população carente e/ou oriundas de áreas sujeita a desfavelamento;
V - Elaborar estudos e projetos,
em comum acordo com os órgãos municipais envolvidos, visando à construção de
equipamentos comunitários como creches, escolas, postos médicos e áreas de
lazer e desportos, destinados à população carente;
VI - Promover, junto aos órgãos
competentes, a regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente,
pertencentes ao poder público municipal, estadual ou ao domínio da união, ou,
ainda, de loteamento ocupado de fato, sem atendimento dos registros legais, com
vistas a dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel;
VII - Fornecer subsídios para a
definição de políticas sociais da Secretaria;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas às suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 113. À Casa do Cidadão compete:
I - Orientar aos usuários acerca
dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre
balcões de empresa.
II - Encaminhar os usuários aos
órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao
mercado de trabalho.
III - Promover a educação para a
cidadania;
IV - Articular-se com órgãos
públicos federal, estadual e municipal, empresas privadas e sociedades civis
organizadas para a promoção da cidadania no Município;
V - Prestar serviço de
orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com
outros órgãos públicos;
VI - Elaborar e desenvolver
calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a educação
popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais;
VII - Realizar em caráter
preventivo campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos a
comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa da
cidadania e defesa civil, principalmente em situações emergenciais;
VIII - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 114. À Gerência de Apoio aos Direitos
da Mulher compete:
I - Planejar, dirigir e
supervisionar as ações de assistência e apoio à mulher vítima de violência, e
integrar essas ações às de caráter preventivo;
II - Acompanhar as atividades de
atendimento social, jurídico e psicológico à mulher, que se encontra em
situação de violência, discriminação e preconceito, visando o resgate da
auto-estima e à manutenção da saúde mental da mulher, bem como garantir os seus
direitos através da estrutura de recursos humanos e equipamentos físicos;
III - Planejar, dirigir e
supervisionar ações de caráter preventivo, informativo e formativo, visando à
igualdade de oportunidade entre os gêneros, e integrar as ações de Atenção à
Mulher em situação de violência;
IV - Desenvolver projetos de
caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando o combate
à discriminação contra as mulheres, bem como a inserção e permanência da mulher
no mercado de trabalho;
V - Desenvolver projetos e ações
de caráter preventivo e informativo, visando à incorporação da perspectiva de
gênero nas políticas públicas;
VI - Fomentar novas organizações
de mulheres, bem como apoiar as iniciativas comunitárias já consolidadas
visando à promoção sociocultural da mulher.
VII - Exercer atividades
correlatas as suas atribuições básicas.
Art. 115. À Seção de Desenvolvimento
Social da Mulher compete:
I - Atender as articulações
propostas pela Área de Apoio aos Direitos da Mulher;
II - Monitorar e descentralizar,
juntamente com os segmentos organizados da sociedade e setores governamentais,
para desenvolver atividades profissionalizantes que visem à capacitação e
geração de emprego, oferecendo novas formas de sobrevivência e geração de
rendas;
III - Promover, organizar
atividades de orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho, terapia
ocupacional e desenvolvimento comportamental;
IV - Realizar atividades e
oficinas psico-pedagógicas que possibilitem desenvolver as potencialidades e
criatividades;
V - Exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 116. À Gerência de Atendimento à
Criança e ao Adolescente compete:
I - Colaborar na execução de
projetos para o atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com as
políticas fixadas pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Zelar pelo cumprimento do
estatuto da criança e do adolescente;
III - Promover pesquisas
educativas objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das crianças e
adolescentes desassistidos;
IV - Elaborar e manter
atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maior número de crianças e
adolescentes em risco social;
V - Realizar trabalhos de
abordagem junto à criança e adolescentes de rua, visando à aproximação e ao
estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade,
numa dimensão de cidadania;
VI - Atender crianças e
adolescentes de rua, providenciando os encaminhamentos específicos à família,
para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover
seu acompanhamento sistemático;
VII - Atender demandas da
população relacionadas à criança e ao adolescente em situação de risco social;
VIII - Articular-se com
entidades afins, fiscalizando e acompanhando as entidades que atuam com a
criança e adolescente no Município;
IX - Buscar a formação do adolescente
de famílias de baixa renda para o mercado formal de trabalho, através de
convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho
junto ao órgão empregador;
X - Atender às crianças e aos
adolescentes provenientes de famílias de baixa renda e em situação de rua,
através de atividades sócio-educativas, de lazer e de iniciação profissional;
XI - Elaborar e manter
atualizado o registro dos dados e informações relativos às crianças e
adolescentes, encaminhando-os aos setores competentes sempre que necessário e
no seu benefício;
XII - Manter contato permanente
com o conselho tutelar dos direitos das crianças e dos adolescentes, prestando
apoio técnico quando necessário;
XIII - Realizar o acompanhamento
do índice de repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes junto à
Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Acompanhar e identificar
ocorrências de trabalho infantil inserindo as crianças em projetos específicos;
XV - Exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 117. À Seção de Atendimento à Criança
e ao Adolescente compete:
I - Promover campanhas
educativas para sensibilizar a comunidade para o problema do menor
desassistido;
II - Elaborar e manter
atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maiores números de crianças
e adolescentes;
III - Realizar trabalhos de
abordagem junto à criança e adolescente de rua, visando à aproximação e ao
estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade,
numa dimensão de cidadania;
IV - Atender crianças e
adolescentes de rua providenciando os encaminhamentos específicos à família,
para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu
acompanhamento sistemático junto aos órgãos competentes;
V - Atender demandas da
população relacionadas à criança e ao adolescente;
VI - Articular-se com entidades
afins e, de modo especial, com o Departamento do Incentivo ao Trabalhador;
VII - Exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 118. À Gerência de Trabalho e Renda
compete:
I - Criar e implantar uma
política de emprego para o Município;
II - Pesquisar e avaliar as
áreas ou setores mais relevantes na geração do emprego no Município;
III - Montar e atualizar a base
de dados sobre empregos no Município;
IV - Implementar o programa do
SINE no Município;
V - Fazer parceria com empresas
e o setor público para a geração de emprego;
VI - Divulgar as informações
sobre oportunidades de mercado de trabalho;
VII - Expedir Carteira de
Trabalho e Previdência Social, integrando-os com o Ministério do Trabalho e
Previdência Social como um instrumento de regulamentação, incentivo ao mercado
de trabalho formal e entrada do benefício seguro desemprego;
VIII - Promover a articulação do
trabalhador desempregado, junto às empresas sediadas no Município;
IX - Definir programas e
projetos que visem à geração de emprego e renda, propiciando a sua
viabilização, através de apoio técnico e financeiro;
X - Prestar apoio técnico e
financeiro as iniciativas de geração de emprego e renda através de convênios,
acompanhando o desenvolvimento das mesmas;
XI - Realizar estudos voltados
para a identificação de oportunidade de investimentos e para a oferta de
emprego no mercado de trabalho;
XII - Manter intercâmbio com
órgãos especializados internacionais, federal, estaduais e municipais para a
execução de programas e projetos, objetivando a criação de novos empregos;
XIII - Identificar parcerias e
fontes de financiamento, procurando viabilizar a capacitação de recursos para
programas e projetos, em articulação com a área afim;
XIV - Elaborar e desenvolver
programas e projetos de cursos e seminários para a capacitação profissional e
propiciar a organização de associações e/ou empresas associativas para
trabalhadores desempregados e do setor informal;
XV - Elaborar projetos e
programas de capacitação profissional para a clientela encaminhada pela
promoção e assistência social bem como para os adolescentes carentes
cadastrados no SINE, visando capacitá-los para a sua inserção no mercado de
trabalho;
XVI - Atendimento a micro e
pequenos empresários, associações cooperativas recém-formadas, bem como
trabalhadores do setor informal;
XVII - Elaborar plano de
trabalho junto à comissão municipal do trabalho para encaminhamento ao SINE
estadual;
XVIII - Elaborar relatório
mensal das atividades do SINE para encaminhamento ao SINE estadual;
XIX - Promover a avaliação dos
projetos selecionados para a captação de recursos junto às instituições
financeiras;
XX - Acompanhar as ações
destinadas à expansão do mercado de trabalho, promovendo a sensibilidade de
empresas com potencial para absorção de mão-de-obra;
XXI - Articular-se com entidades
de formação profissional em geral, inclusive os centros de formação
profissional, sindicato de pequenas e micro-empresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para
qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com
recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XXII - Exercer atividades
correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 119. A Organização, atribuições e
estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor constam da Lei Municipal nº 515,
de 03 de junho de 1997 e suas alterações.
Art. 120. A Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Juventude é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do Município que
permitam a humanização e a integração da comunidade.
Art. 121. À Gerência de Esporte e Lazer
compete:
I - Democratizar e possibilitar
a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos;
II - Promover o desenvolvimento
do nível técnico das representações municipais;
III - Estabelecer programas de
atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
IV - Elaborar projetos para
instalações desportivas racionais e funcionais;
V - Promover cursos e
treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico;
VI - Elaborar planos para a
prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VII - Incentivar e propiciar
pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do
desporto;
VIII - Administrar praças,
campos, ginásios e áreas de esportes em geral;
IX - Promover o desporto
educacional e amador;
X - Estimular a prática do
desporto de participação;
XI - Proteger e incentivar as
atividades desportivas com identidade cultural;
XII - Apoiar a capacitação de
recursos humanos;
XIII - Apoiar os projetos de
pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto;
XIV - Fomentar o desporto de
rendimento (amador e profissional);
XV - Criar e manter as praças
esportivas com a participação da iniciativa privada;
XVI - Fomentar o desporto para
pessoas portadoras de deficiência;
XVII - Elaborar o calendário
anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos;
XVIII - Desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras;
XIX - Acompanhar e promover
intercâmbio esportivo;
XX - Analisar e avaliar projetos
encaminhados pelas entidades;
XXI - Elaborar programas,
priorizando as comunidades de baixa renda;
XXII - Planejar a obtenção de
patrocinadores;
XXIII - Elaborar previsão
orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte;
XXIV - Elaborar tabelas de jogos
e providenciar sua realização;
XXV - Organizar esportes e
atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa
renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XXVI - Elaborar, executar e
acompanhar os projetos esportivos;
XXVII - Promover o
desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes;
XXVIII - Encaminhar propostas de
ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica;
XXIX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 122. À Seção de Desporto Educacional
compete:
I - Evitar a seletividade, a
hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - Apoiar a infra-estrutura
desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares;
III - Elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos;
IV - Elaborar e organizar
campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação;
V - Promover torneios e
campeonatos interescolares no Município;
VI - Elaborar o calendário anual
de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
VII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 123. À Seção do Desporto Amador
compete:
I - Apoiar, direta ou
indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte e do Município;
II - Integrar-se com as ligas
locais de esporte, visando a complementação de sua atualização;
III - Exercer a direção técnica
e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador;
IV - Planejar e programar
treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas
modalidades esportivas;
V - Programar a realização de
competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade;
VI - Elaborar e acompanhar a
execução de projetos esportivos;
VII - habilitar e capacitar os
profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando
ampliar o apoio ao esporte amador;
VIII - Capacitar recursos
humanos para o esporte de rendimento;
IX - Promover a integração
social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade
através do esporte;
X - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 124. À Seção de Lazer compete:
I - Elaborar o calendário anual
de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
II - Elaborar e acompanhar a
execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;
III - Estimular o intercâmbio
com entidades organizadas;
IV - Propor a instalação de
equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e
estimulem a integração da população;
V - Sugerir a criação e
utilização de áreas de lazer para a comunidade;
VI - Supervisionar os
equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e
lazer no Município;
VII - Fiscalizar e orientar
quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
VIII - Solicitar, quando
necessário, o conserto dos equipamentos recreativos;
IX - Coordenar o uso das
instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município;
X - Incentivar e realizar
campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas
do Município;
XI - Incentivar o uso das praças
e parques, organizando a utilização da área recreativa;
XII - Incentivar o uso dos
centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva;
XIII - Acompanhar a execução dos
projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria;
XIV - Gerenciar os contratos
celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas;
XV - Promover, apoiar e
incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XVI - Desenvolver atividades
recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de
deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XVII - Desenvolver e promover
cursos, seminários e palestras;
XVIII - Organizar atividades com
a participação de pais e filhos;
XIX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 125. À Gerência de Apoio a Juventude
compete:
I - Promover o desenvolvimento
da consciência da juventude para cidadania, meio ambiente, direitos humanos e a
cultura humanista, contribuindo para a formação de uma visão voltada para a
integração dos jovens e o interesse coletivo da comunidade local, nacional e
internacional;
II - Promover oportunidades que
facilitem o acesso ao conhecimento, à educação e a formação profissional de
qualidade, através de projetos que complementem a educação formal oferecidas
pelo Município;
III - Promover a educação e os
direitos à cidadania perante a juventude, especialmente aos carentes e
excluídos, apoiando indivíduos e organizações comunitárias que tenham seus
direitos fundamentais violados;
IV - Promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
V - Articular-se com entidades
públicas e privadas e com a comunidade, visando à obtenção de cooperação para o
desenvolvimento de seus projetos, na área de desportos e entretenimento e
outras atividades correlatas;
VI - Propor diretrizes e
elaborar projetos relacionados à promoção e valorização da juventude;
VII - Desenvolver ações que
visem promover o bem-estar físico, psíquico e social dos jovens do Município;
VIII - Propor e organizar a realização
de congressos, seminários, palestras, feiras, fóruns e outros eventos
relacionados à área de atuação à gerência;
IX - Promover e dinamizar os
programas e planos voltados à integração, a informação, a promoção e
valorização da juventude.
X - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 126. À Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura e Transporte é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem a finalidade de exercer, orientar, coordenar e administrar os
serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, transporte
urbano, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais
e ruas e avenidas sem pavimentação, zelar pela observância das posturas
municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos
móveis, veículos próprios e aos serviços de iluminação pública, realizando suas
ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados.
Art. 127. À Gerência de Limpeza Pública
compete:
I - Elaborar o zoneamento do
município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
II - Administrar a
operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos;
III - Notificar os proprietários
de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
IV - Elaborar estudos sobre o
aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como sub-produtos;
V - Supervisionar os trabalhos
de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais
abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos,
conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
VI - Fornecer dados a Secretaria
de Meio Ambiente, para orientação e mobilização da população quanto às
atividades de limpeza;
VII - Coordenar, supervisionar e
promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte
do lixo desde os pontos de produção até os locais de destinado final;
VIII - Coordenar, supervisionar,
controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de
lixo executados por empresas e por veículos alugados;
IX - Controlar as empresas
particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao
município;
X - Elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XI - Elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico e
gerencial das atividades desenvolvidas;
XII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 128. À Seção de Limpeza Urbana
compete:
I - Executar e avaliar o plano
diretor de limpeza urbana;
II - Dar um tratamento técnico
adequado à disposição final do lixo;
III - Fazer a coleta separada do
lixo hospitalar;
IV - Manter os padrões de
qualidade da limpeza urbana;
V - Fazer campanhas educativas
sobre a produção, coleta e tratamento do lixo domiciliar;
VI - Fazer campanhas educativas
sobre a cidade limpa;
VII - Executar e avaliar os
serviços de varrição e capinação;
VIII - Elaborar e propor a
programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários
fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
IX - Fiscalizar o cumprimento
das cláusulas dos contratos de concessionários de limpeza pública;
X - Emitir parecer técnico e
fornecer dados sobre equipamento e materiais destinados à limpeza pública;
XI - Orientar quanto ao correto
acondicionamento do lixo e horários de coleta regular;
XII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 129. Compete a Seção de Operações
Regionais a execução das seguintes atividades:
I - Controlar tarefas de
varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias
públicas;
II - Fiscalizar os veículos
utilizados na limpeza pública;
III - Cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 130. À Gerência de Urbanismo e
Paisagismo compete:
I - Coordenar a elaboração de
plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
II - Definir e localizar as
áreas verdes dos novos loteamentos;
III - Implantar as exigências do
plano diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;
IV - Planejar e elaborar um
sistema de áreas verdes para a área urbana do município;
V - Supervisionar a implantação
e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;
VI - Identificar necessidade de
espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
VII - Acompanhar a implantação e
manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana e de
paisagismo;
VIII - Elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e
gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 131. À Seção de Administração e
Manutenção compete:
I - Acompanhar a fiscalização do
cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual
e ambulante;
II - Coordenar e orientar o uso
público adequado das praças, parques e jardins do município;
III - Elaborar um plano de ação
e obras de paisagismo para a cidade;
IV - Identificar necessidade de
espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de arborização urbana;
V - Propor elaboração de
projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e bairros com
deficiência ou ausência de arborização;
VI - Zelar pela conservação e
uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário das praças e
providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente;
VII - Adotar medidas de proteção
e conservação dos elementos naturais e criados nos parques, praças e jardins
municipais;
VIII - Realizar a manutenção dos
reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda, substituição,
tratamentos fitossanitários e área livre;
IX - Encaminhar relatórios
freqüentes da situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria, de forma
a atualizar o cadastro das unidades;
X - O acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 132. À Seção de Posturas Municipais
compete:
I - Estabelecer normas e
fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante à publicidade de modo
geral efetuada no território do município, de acordo com a legislação vigente;
II - Fiscalizar as normas
relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;
III - Exercer fiscalização
pertinentes à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias
e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não permitidos;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir
as normas e políticas do Código de Posturas do Município, Código Municipal de
Meio Ambiente e o Plano Diretor Urbano do Município;
V - Lavrar notificações e autos
de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
VI - Estabelecer, administrar e
fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços;
VII - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 133. Ao Setor de Equipamentos Urbanos
e Cemitérios compete:
I - Elaborar um planejamento
para construções, manutenção e recuperação de equipamentos urbanos e
cemitérios;
II - Criar uma base de dados
sobre os equipamentos urbanos existentes e cemitérios;
III - Recuperar os equipamentos
urbanos existentes e danificados;
IV - Manter em bom estado de
conservação os cemitérios;
V - Elaborar e executar projetos
de equipamentos urbanos, em parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de
Urbanismo;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 134. A Seção de Segurança Patrimonial
compete:
I - Exercer a vigilância
permanente na parte interna e externa do edifício sede do Município e dos
demais locais onde se situam as unidades administrativas descentralizadas do
município;
II - Controlar o quadro de
chaves das dependências do edifício sede do Município e dos demais locais onde
se situam as Unidades Administrativas Descentralizadas do Município;
III - Proceder os hasteamentos e
arreamentos das bandeiras do edifício sede do Município e onde mais se fizer
necessário;
IV - Manter a vigilância
patrimonial das áreas de lazer administradas pelo Município;
V - Colaborar com as tarefas
atribuídas à defesa civil na ocorrência de calamidades e/ou sinistros;
VI - Impedir a destruição da
arborização pública, dos monumentos e edificações de valor paisagístico e
histórico sob a guarda do Município;
VII - Orientar a equipe de
vigilância para com a sua relação com o cidadão e comunidade, avaliando o seu
grau de disciplina e eficácia administrativa e operacional;
VIII - Fiscalizar a execução de
serviços executados por terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos
e contratos, efetuando medições, notificando e registrando as infrações e
irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e
encaminhando-os ao órgão hierárquico imediato superior;
IX - Elaborar escalas de
serviço;
X - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 135. À Gerência de Transporte
Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - Orientar as atividades de
planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e
individual de passageiros;
II - Coordenar a elaboração de
projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;
III - Analisar e dar parecer
técnico às solicitações da comunidade;
IV - Planejar e coordenar o
controle operacional do sistema de transporte coletivo;
V - Planejar e coordenar o
controle operacional do sistema de táxi;
VI - Coordenar o controle
operacional do sistema de transportes especiais;
VII - Desenvolver estudos
visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e
do transporte coletivo de passageiros;
VIII - Coordenar a fiscalização,
vistoria e aplicação das normas de serviço;
IX - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda
a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
I - Executar o planejamento
operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;
II - Estudar a criação e
alteração de itinerários, pontos e terminais;
III - Planejar a programação
operacional das linhas;
IV - Estabelecer a distribuição
das linhas às empresas concessionárias;
V - Planejar linhas e
itinerários para ocasiões especiais;
VI - Estudar a localização, tipo
e demais características dos pontos de táxi;
VII - Desenvolver projetos para
os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
VIII - Efetuar análise e
controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração
de estudos e projetos;
IX - Realizar estudos da
planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi;
X - Realizar estudos de demanda
para o sistema de transporte no âmbito do Município;
XI - Efetuar levantamento de
campo;
XII - Efetuar pesquisas
operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
XIII - Efetuar estudos, em
conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de
projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte;
XIV - Executar atividades de
controle estatística operacional;
XV - Operar a manutenção de
cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar;
XVI - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 136. À Seção de Transporte Coletivo e
Individual compete:
I - Coordenar, organizar e
controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo;
II - Estabelecer prioridades e
políticas de fiscalização;
III - Determinar ações especiais
de fiscalização;
IV - Manter atualizados os
cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;
V - Manter cadastro de
motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações
referentes ao sistema de transporte coletivo do Município;
VI - Manter cadastro de
veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais
no Município;
VII - Registrar infrações nos
cadastros citados;
VIII - Controlar a emissão de
identificação de passageiros especiais e operadores;
IX - Manter atualizados os
cadastros referentes ao sistema de transporte individual;
X - Manter cadastro de
condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço
de táxi do município;
XI - Registrar infrações nos
cadastros citados;
XII - Atender as reclamações e
pedidos de informações dos usuários;
XIII - Tomar providências
adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - Identificar
responsabilidades por irregularidades cometidas;
XV - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda
a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços:
I - Fiscalizar o cumprimento da
legislação e das normas operacionais de serviço;
II - Fiscalizar a oferta de
serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada,
itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de
transporte coletivo municipal;
III - Notificar e autuar empresas
e operadores infratores;
IV - Vistoriar os ônibus em
aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir
segurança e conforto dos passageiros;
V - Autorizar terminais e pontos
estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas;
VI - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
I - Vistoriar periodicamente e
inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos
táxis;
II - Vistoriar periodicamente e
inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços;
III - Fiscalizar os pontos de
táxis de forma preventiva e corretiva;
IV - Fiscalizar o cumprimento da
legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi;
V - Notificar e autuar
infratores;
VI - Aplicar, aos infratores, as
penalidades previstas na legislação;
VII - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
I - Vistoriar periodicamente e
inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos
veículos utilizados para o transporte escolar;
II - Fiscalizar o cumprimento da
legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar;
III - Outorgar permissão para a
exploração do transporte escolar no município;
IV - Emitir, para o transporte
escolar, licenças para trafegar;
V - Cadastrar os condutores de
veículos escolares;
VI - Notificar e autuar
infratores;
VII - Aplicar, aos infratores,
as penalidades previstas na legislação;
VIII - Executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 137. À Gerência de Trânsito compete:
I - Estudar e promover medidas
pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de
regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e
pedestres nas vias públicas;
II - Encaminhar à Secretaria
Municipal de Obras a proposição das obras e quaisquer intervenções que
impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no
âmbito do Município;
III - Planejar e coordenar
programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito;
IV - Coordenar a elaboração de
programas e material educativo de trânsito;
V - Coordenar atividades
educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para
convivência social no trânsito;
VI - Desenvolver a comunicação
com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito;
VII - Planejar e elaborar
pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do
sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas;
VIII - Manter cadastros e
elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego;
IX - Coordenar e controlar as
atividades de operação do sistema viário;
X - Estabelecer políticas e
prioridades de controle e intervenção operacional;
XI - Aprovar períodos, horários
e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito;
XII - Autorizar interferências
no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais;
XIII - Controlar as atividades
de manutenção necessárias à operação do sistema viário;
XIV - Coordenar as atividades
relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de
estacionamento em áreas públicas;
XV - Promover o controle e o acompanhamento
do tráfego de cargas;
XVI - Fiscalizar a sinalização e
dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos;
XVII - Fiscalizar a sinalização
executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização
gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego;
XVIII - Efetuar a manutenção da
sinalização e dispositivos de controle;
XIX - Instituir as Juntas
Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e
com o apoio administrativo e financeiro da Gerência de Trânsito, observadas as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art.
12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
XX - Celebrar convênios com o
Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no
art. 25 do Código Trânsito Brasileiro;
XXI - Coordenar as atividades de
operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência
municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos;
XXII - Orientar suas atividades
pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria;
XXIII - Implantar, executar e
controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito
naquilo que for compatível com suas atribuições;
XXIV - Executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 138. À Coordenadoria do Mercado
Municipal e Feiras Livres compete:
I - Supervisionar, coordenar e
administrar o funcionamento dos Mercados municipais e Feiras Livres, em
conformidade com o regulamento específico;
II - Efetuar levantamentos e pesquisas
sobre a qualidade dos gêneros alimentícios dos Mercados Municipais e Feiras
Livres com a colaboração dos órgãos de controle de qualidade e sanitarismo do
Município;
III - Zelar pela ordem e bom
funcionamento dos mercados e feiras livres, dentro das condições de higiene,
conservação e limpeza;
IV - Manter cadastro atualizado
dos permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
V - Assessorar as diferentes
áreas, visando oferecer recursos humanos e materiais necessários de
infra-estrutura para o funcionamento de mercados e feiras livres;
VI - Promover e supervisionar os
contratos de Permissão de Uso dos permissionários que atuam nos mercados e
feiras livres;
VII - Zelar pela guarda e
patrimônio e sua conservação;
VIII - Supervisionar, em
conjunto com os setores competentes, os serviços de restaurantes, lanchonetes,
bares, lojas, bem como o acompanhamento de limpeza e higiene dessas
instalações;
IX - Promover e presidir
reuniões regulamentares com as permissionárias e subordinados, apresentando
relatório ao Secretário Municipal de Infra-estrutura e Transportes;
X - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 139. À Coordenadoria de Defesa Civil
compete:
I - Fornecer subsídios à
definição das políticas sociais do departamento;
II - Definir e executar projetos
relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa
contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III - Executar levantamentos,
avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à
busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos
emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
IV - Incentivar a criação de
núcleos comunitários de defesa civil junto às comunidades, apoiando sua
organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de
defesa civil em conjunto com as áreas afins;
V - Elaborar cadastro dos
recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários e dos serviços públicos
existentes na comunidade disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em
conjunto com as áreas afins e com os núcleos comunitários de defesa civil;
VI - Realizar, em caráter
preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à
comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil
e durante as situações emergenciais;
VII - Executar, inclusive
através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações
corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição
ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico
preventivo;
VIII - Avaliar a necessidade de
intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;
IX - Coordenar, nos casos de
emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à
população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e
logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de
comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de defesa civil, com
órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias Municipais
afins e com entidades representativas da sociedade civil;
X - Avaliar e propor, se necessário,
a decretação do estado de calamidade pública;
XI - Realizar, em situações de
emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida,
proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII - Articular-se, em caráter
cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com
a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o
desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 140. A Secretaria Municipal de Obras
é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade
promover a urbanização do Município, projetar, orçar, construir, controlar e
fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares,
conforme o código de obras e loteamentos, manter e reparar os próprios
públicos, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais,
ramais e ruas e avenidas sem pavimentação, conservação e manutenção de vias
públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou
sistemas de drenagem pluviais, com as seguintes competências:
Art. 141. À Gerência de Obras Públicas
compete:
I - Prestar as informações
necessárias ao acompanhamento das obras e serviços de engenharia;
II - Fornecer os dados
necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitadas pelos órgãos competentes;
III - Fiscalizar a execução das
obras municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação à luz dos
projetos e contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades
contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao
órgão hierárquico imediato superior;
IV - Realizar o acompanhamento
físico-financeiro das obras contratadas, controlando, conferindo e registrando
todas as medições efetuadas e pagas;
V - Elaborar memória de cálculo
e planilhas para a liberação da medição dos serviços executados nas obras,
observando as disposições contratuais pertinentes;
VI - Conferir as planilhas de
medição, verificando sua fidelidade com o contrato;
VII - Fiscalizar a observância
das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros quanto
às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
VIII - Elaborar e remeter
mensalmente ao secretário municipal de obras relatório gerencial técnico-administrativo-financeiro
de obras e serviços, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
IX - Elaborar e manter
atualizado em “diário de obras” para cada contrato, onde se anotará todas as
ocorrências e comunicações entre a seção de obras e serviços contratados e as
empresas contratadas, relativas à execução das obras;
X - Controlar prazos de execução
das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos de obras;
XI - Elaborar avaliação de
desempenho e relatórios mensais das empresas contratadas, com a finalidade de
aprimorar os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
XII - Levantar as necessidades
de manutenção e conservação de vias públicas do Município;
XIII - Promover a elaboração de
projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários
aos trabalhos de conservação;
XIV - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 142. À Seção de Projetos e Orçamentos
de Obras Públicas compete:
I - Fornecer os dados
necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitada pelo órgão competente;
II - Elaborar e analisar
anteprojetos e projetos de obras municipais de comum acordo com o programa
pré-estabelecido no orçamento anual e pelas demais Secretarias;
III - Controlar e manter em
arquivo atualizado as plantas, desenhos e projetos de obras municipais e de
levantamentos topográficos;
IV - Manter atualizado o mapa
urbano das sedes dos distritos e os mapas informativos de dados estatísticos do
Município;
V - Fornecer a outros órgãos da
Prefeitura Municipal os dados necessários para licitação de obras e serviços de
engenharia;
VI - Colaborar com os programas
a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
desenvolvendo estudos e projetos com a finalidade de atender as necessidades do
programa habitacional do Município;
VII - Elaborar estudos e
projetos de interesse das Secretarias de Planejamento Estratégico e de
Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
VIII - Elaborar projetos e
desenhos para o Município;
IX - Desempenhar outras
atribuições afins.
I - Analisar e encaminhar
processos referentes a projetos complementares estrutural, hidro sanitário,
elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros;
II - Analisar e encaminhar
processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
III - Acompanhar a elaboração
dos projetos complementares desenvolvidos na Secretaria ou contratados;
IV - Analisar as soluções
adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos;
V - Acompanhar a execução das
obras solucionando problemas referentes aos projetos complementares, de
drenagem e de pavimentação;
VI - Definir levantamentos
topográficos necessários à elaboração dos projetos de drenagem, de
pavimentação, de arquitetura e complementares;
VII - Acompanhar os contratos de
topografia e sondagem;
VIII - Efetuar medição e
liberação de faturas de serviços contratados;
IX - Analisar os orçamentos
elaborados, contratados e os conveniados;
X - Desempenhar outras
atribuições afins.
I - Fornecer os dados
necessários à formação dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitado pelo órgão competente;
II - Elaborar o orçamento das
obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal;
III - Acompanhar, analisar e
esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados;
IV - Elaborar estimativas de
custos para estudos de viabilidade de obras e para apoio na elaboração do
orçamento popular;
V - Coletar e analisar preços de
materiais de construção, de serviços, de equipamentos e de mão-de-obra,
mantendo um banco de dados atualizado periodicamente;
VI - Organizar e analisar
planilhas de composição de preços unitários;
VII - Emitir relatórios
estatísticos periódicos sobre as atividades executadas pela seção;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
I - Executar todos os serviços
de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos projetos,
programas e obras municipais, incluindo respectivos cálculos e desenhos;
II - Executar serviços
topográficos para as demais Secretarias;
III - Executar os serviços de
alinhamento e nivelamento de ruas;
IV - Executar outras atividades
afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 143. À Seção de Obras para
Administração Direta compete:
I - Visitar periodicamente os
bairros com a finalidade de conhecer seus principais problemas, antecipando-se,
sempre que possível, às solicitações de atendimento;
II - Orientar, distribuir e
fiscalizar os trabalhos dos operários incumbidos da execução das obras,
conservação de calçamento, pavimentação, redes de esgoto sanitário e de
drenagem pluvial dos logradouros públicos, de acordo com a programação
estabelecida;
III - Controlar o ponto diário
do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha
de pagamento, pelo órgão competente;
IV - Analisar a necessidade de
locação de veículos, máquinas e equipamentos para a execução das obras,
solicitando providências ao Gerente da Gerência de Obras Públicas para proceder
à contratação dos mesmos junto aos órgãos competentes;
V - Manter procedimentos de
controle dos materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela
especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos mesmos,
visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
VI - Pavimentar e fazer a
manutenção de vias públicas;
VII - Executar os serviços de
manutenção de drenagem existente, bem como a construção de pequenas redes;
VIII - Construir e fazer a
manutenção de calçadas em geral, rampas, escadarias e muros de contenção;
IX - Executar o desmonte de
rochas, inclusive com corte de pedras, sempre que necessário e de acordo com as
normas existentes;
X - Elaborar relatórios mensais
das principais atividades desenvolvidas, destacando sempre as quantidades
realizadas;
XI - Acompanhar e fiscalizar as
obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água e de telefone,
desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem das vias públicas
pertencentes ao Município;
XII - Comunicar ao órgão
municipal competente, possíveis interferências de obras particulares em vias e
logradouros públicos;
XIII - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 144. À Seção de Conservação dos
Prédios Municipais compete:
I - Executar e fiscalizar as
obras necessárias à construção, ampliação, reforma ou conservação dos próprios
municipais, observando a validade do material da mão-de-obra;
II - Controlar o ponto diário do
pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de
pagamento pelo órgão competente;
III - Manter procedimentos de
controle dos materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela
especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos mesmos,
visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
IV - Efetuar os serviços de
manutenção dos próprios municipais não delegados a outros órgãos;
V - Inspecionar periodicamente o
próprio municipal, levantando as necessidades de obras;
VI - Orientar, distribuir e
fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação estabelecida;
VII - Colaborar com o Serviço de
Controle de Qualidade na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade
das obras e serviços sob sua responsabilidade;
VIII - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 145. À Gerência de Controle de Obras
Particulares tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar o levantamento de
informações topográficas necessárias à atualização da base cartográfica e à
elaboração de planos e projetos urbanísticos;
II - Prestar informações
específicas para os projetos de edificações e de parcelamento e ocupação do
solo, quando solicitado;
III - Coordenar os serviços de
fiscalização e obras de edificações e loteamentos, fazendo respeitar a
legislação municipal e impedindo loteamento e construções clandestinas;
IV - Coordenar a execução de
avaliação de imóveis e concessão de habite-se;
V - Executar outras atividades
afins, que lhe sejam designadas pelo Secretário Municipal de Obras.
Art. 146. À Seção de Análise e Aprovação
de Projetos, Avaliação e Habite-se compete:
I - Analisar e aprovar, dentro
das normas legais vigentes, plantas projetos para construção de obras
particulares e projetos de loteamento;
II - Notificar a parte
interessada a respeito de inobservância de preceito legal e técnico quando da
elaboração das plantas submetidas à análise e aprovação;
III - Formular as exigências
técnicas legais para elaboração de projetos para obras particulares e
loteamento;
IV - Manter em arquivo
atualizado os projetos de obras particulares aprovados;
V - Conceder, emitir e controlar
licença para execução de obras particulares;
VI - Emitir certidões sobre
assuntos pertinentes à seção;
VII - Emitir relatório mensal
das atividades realizadas, da aprovação de projetos, emissão e certidões
detalhadas de imóveis, pareceres técnicos e outros;
VIII - Avaliar os imóveis
construídos, visando à fixação e/ou revisão através do órgão próprio da
Prefeitura Municipal, dos tributos municipais devidos;
IX - Emitir parecer quanto à
área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal
devida;
X - Colocar-se com outros órgãos
da Prefeitura Municipal na elaboração do mapa necessário à revisão dos valores
venais das propriedades imobiliárias existentes no território do Município;
XI - Avaliar os imóveis em processo
de alienação e emitir o respectivo parecer;
XII - Conceder o habite-se das
obras concluídas, após verificar, em conjunto com a seção de fiscalização de
obras e análise de projetos, as condições das respectivas obras à luz das
normas legais vigentes;
XIII - Acionar a seção de
topografia e desenho para proceder à demarcação de lotes particulares, quando
requerido em processo regular de avaliação;
XIV - Executar outras atividades
correlatas que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 147. À Seção de Fiscalização de Obras
compete as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar a execução das
obras licenciadas objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor;
II - Elaborar e manter
atualizado quadros estatísticos com dados sobre a situação legal de obras novas
e reformas de imóveis existentes, licenciados pela Prefeitura Municipal;
III - Determinar a verificação
da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas fachadas das
obras em execução;
IV - Lavrar as notificações e
autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
V - Exercer a fiscalização
preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos;
VI - Executar os levantamentos
cadastrais necessários à elaboração de certidões detalhadas de imóveis
solicitados pelos órgãos competentes;
VII - Desempenhar outras
atividades afins que sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 148. À Gerência de Estradas compete:
I - Promover, dentro de
prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação
das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas
não pavimentadas em todo o Município;
II - Promover a construção,
manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;
III - Desempenhar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 149. À Seção de Conservação de
Estradas, compete:
I - Levantar e mapear todas as
estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município,
incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando
os pontos críticos e frágeis das mesmas;
II - Estabelecer estratégia de
manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos
através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação
e canalização de águas pluviais;
III - Monitorar, através de
contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de
conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto
grau de satisfação dos usuários;
IV - Criar condições para
estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior
eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
V - Manter uma equipe em caráter
permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros
nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;
VI - Elaborar relatórios e
estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e
avenidas não pavimentadas;
VII - Desempenhar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 150. À Gerência de Manutenção de
Máquinas e Veículos, compete:
I - Manter em perfeitas
condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios;
II - Providenciar o levantamento
de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao
setor competente para possível aquisição;
III - Programar e acompanhar as
revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;
IV - Efetuar o abastecimento de
combustível, lubrificação e manutenção no campo;
V - Controlar, programar e
executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos
e veículos próprios;
VI - Executar os serviços de
borracharia;
VII - Atualizar o relatório
mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios;
VIII - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 151. A Secretaria Municipal de
Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem
por competência:
I - Planejar, coordenar, normatizar
e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho;
II - A racionalização do uso de
bens e equipamentos;
III - O desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IV - O recrutamento, seleção,
treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da
Prefeitura Municipal;
V - As atividades de segurança,
medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores;
VI - A padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VII - O tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
VIII - As comunicações
administrativas, arquivo, documentação, telefonia, informática e serviços
gerais, desenvolvendo suas atividades em Gerências e Núcleos Operacionais que
lhe são subordinados;
IX - Desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 152. À Gerência de Administração de
Pessoal compete:
I - Identificar necessidades,
desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação em relação aos
objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
II - Acompanhar o cumprimento
das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
III - Coordenar as atividades
relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os
subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Administrar as atividades
das áreas ligadas ao Departamento de Recursos Humanos;
V - Supervisionar as atividades
de assistência social ao servidor municipal;
VI - Aprovar os processos de
transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
VII - Desenvolver propostas de
alteração e/ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área
afim;
VIII - Elaborar planos visando à
implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em conjunto
com a área afim;
IX - Planejar, juntamente à área
afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de
controle de pessoal;
X - Planejar programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XI - Formular, em conjunto com
área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com Sindicatos e
associações de classes;
XII - Analisar e pesquisar as
necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho
e à Prefeitura Municipal;
XIII - Coordenar as atividades
de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o
controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV - Coordenar as atividades de
controle de pessoal relacionadas com registros e folha de pagamento;
XV - Promover a execução e o
controle do pagamento dos servidores municipais aposentados;
XVI - Promover a constante
atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
XVII - Controlar a situação do
pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
XVIII - Aplicar, orientar e
fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XIX - Coordenar, supervisionar e
orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de
servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal;
XX - Participar da organização e
elaboração de programas para o concurso, determinar a publicação dos editais e
informações, bem como dos respectivos resultados;
XXI - Encaminhar ao Secretário
Municipal de Administração, para homologação, os resultados dos concursos;
XXII - Aplicar e fazer aplicar
as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal;
XXIII - Proceder o exame de
questões relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e outros
aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria
Geral do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXIV - Promover a inspeção
médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XXV - Providenciar posse aos
servidores nomeados para cargos públicos municipais;
XXVI - Providenciar, junto às
chefias dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXVII - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 153. À Seção de Desenvolvimento de
Pessoal compete:
I - Dimensionar e classificar a
demanda por capacitação e reciclagem dos servidores;
II - Coordenar e selecionar
cursos para treinamento de pessoal;
III - Sugerir assinaturas de
convênios que revertem em benefício do aprimoramento do servidor municipal com
entidades existentes no Estado ou fora dele;
IV - Requisitar a contratação de
empresas ou profissionais especializados para ministrarem no Município cursos
de treinamento de pessoal;
V - Cadastrar a participação
individual em cursos, palestras, seminários e qualquer outro evento que
caracterize desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os devidos
registros nas fichas funcionais;
VI - Identificar as áreas e
departamentos com maior necessidade de treinamento;
VII - Monitorar a evolução das
áreas e departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de medidas de
capacitação;
VIII - Executar programas e
projetos relacionados ao desenvolvimento constante do capital intelectual da
Prefeitura Municipal;
IX - Desenvolver comparativos
que retratem o cenário anterior e posterior à ação capacitadora, apresentando
dados que possibilitem estudos de verificação da eficácia dos métodos e
critérios utilizados;
X - Promover a avaliação
individual dos participantes de treinamentos, encaminhando registros que
complementarão suas fichas funcionais;
XI - Promover a avaliação dos
cursos, professores e instituições por parte dos participantes, a fim de
fiscalizar a qualidade e o nível de aproveitamento das aulas ministradas;
XII - Inscrição dos candidatos a
concurso público municipal;
XIII - Elaboração e
preenchimento das fichas individuais e de família que contenham os dados de
identificação dos servidores para efeito do cadastro de pessoal;
XIV - Estudo dos métodos e
processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;
XV - Elaboração dos testes e
quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira
funcional;
XVI - julgamento, para efeito de
classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas;
XVII - Interagir com as áreas
que necessitam de contratação de pessoal, com a finalidade de levantar outras
informações que possibilitem traçar os perfis desejados;
XVIII - utilizar-se dos
psicólogos atuantes no serviço de saúde pública municipal para orientação e
diagnósticos nos processos de seleção;
XIX - Identificar e solicitar a
necessidade de contratação de empresas especializadas nas situações que
excederem os limites técnicos/operacionais da seção;
XX - Identificar as áreas e
atividades de riscos potenciais de acidentes físicos e materiais;
XXI - Identificar e corrigir
problemas relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos de proteção
individual;
XXII - Implementar a maneira
correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança;
XXIII - Envolver todos os
trabalhadores, principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no
desenvolvimento de práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e
eliminando o desinteresse;
XXIV - Elaborar análises de
risco de trabalho a fim de identificar falhas e buscar alternativas para a
correta execução dos serviços;
XXV - Identificar e solicitar a
necessidade de contratação de empresas especificadas nas situações que
excederem os limites técnicos e operacionais da seção;
XXVI - Encontrar novas maneiras
de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os
desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua seqüência,
ou, se forem necessários, modificando equipamentos e precauções de segurança e
saúde para eliminar ou reduzir riscos;
XXVII - Modificar as condições
físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como: ferramentas,
materiais, equipamentos, layout e meio ambiente;
XXVIII - Estar em sintonia com a
legalização pertinente à atividade;
XXIX - Exercer outras atividades
correlatas a suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia
imediata.
Art. 154. À Seção de Controle de Pessoal
compete:
I - Registro dos atos inerentes
à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional
do servidor;
II - Controle da freqüência dos
servidores;
III - Controle da escala de
férias dos servidores dos diversos órgãos;
IV - Manter arquivo do
assentamento funcional dos servidores;
V - Preparar folha de pagamento
e outros documentos referentes à pessoal;
VI - Promover o registro e
controle dos benefícios concedidos aos servidores;
VII - Responsabilizar-se pela
apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e
previdenciários;
VIII - Prestar informações sobre
benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes;
IX - Manter-se atualizado sobre
a legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimento,
pagamentos, encargos e contribuições sociais;
X - Zelar pela ética quanto ao
sigilo das informações que circulam na seção;
XI - Promover, em conjunto com
os diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação quanto às anotações
nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XII - Praticar atendimento
interno e externo de qualidade, visando satisfazer as necessidades de
informação dos usuários;
XIII - Providenciar o registro
detalhado das atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para
acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como para a
elaboração de relatórios gerenciais;
XIV - Exercer outras atividades
correlatas das suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia
imediata.
Art. 155 - À Gerência de Administração
compete:
I - Viabilizar internamente a
execução das políticas da Administração Municipal através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
II - Promover a identificação,
reorganização e humanização dos ambientes;
III - Promover o gerenciamento
técnico da Secretaria por delegação do Secretário da pasta;
IV - Organizar e coordenar as
atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivos, documentação e
reprografia;
V - Controlar e administrar o
consumo das contas de telefone, água e energia, de imóveis locados, próprios e
do município para atender ao interesse da administração e seu devido
encaminhamento aos órgãos competentes para quitação;
VI - Executar o recebimento,
classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos,
promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade;
VII - Supervisionar o
recebimento, armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal;
VIII - Programar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança patrimonial.
IX - Supervisionar os serviços
de limpeza e copa das instalações do palácio municipal, bem como as demais
áreas de sua atuação, as atividades de conservação e manutenção dos bens e
equipamentos de propriedade do município, providenciando consertos e reparos
quando necessários;
X - Acompanhar a evolução de
tecnologias de tramitação e armazenagem de processos e demais documentos;
XI - Implantar sistemática
informatizada de controle de processos, possibilitando agilidade aos processos
de consulta e finalização de requerimentos;
XII - Identificar alternativas
para o crescimento do material de arquivo;
XIII - Prover a Administração
Pública Municipal de recursos informacionais modernos;
XIV - Avaliar os recursos
informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal, visando
otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e
modularidade dos equipamentos, sistemas e processos;
XV - Administrar as concessões
patrimoniais da municipalidade;
XVI - Acompanhar e gerenciar os
relatórios de informações administrativas;
XVII - Exercer outras atividades
relacionadas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 156. À Seção de Protocolo e Arquivo
Geral compete:
I - Controlar a tramitação de
processos, informando sobre a sua localização atual, quando solicitado;
II - Prestar o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura Municipal informações quanto à
localização de processos;
III - Normalizar e promover
atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento,
triagem e arquivamento dos processos e documentação em geral que tramitam na
Prefeitura Municipal;
IV - Manter atualizados e
fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação;
V - Fazer instruir o público
quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos quando
necessário;
VI - Encaminhar, de acordo com
as normas estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o
departamento de arquivo geral;
VII - Receber e conferir os
processos para arquivamento e lançamento em sistema específico;
VIII - Manter o arquivo em
condições de organização e segurança para que os documentos sejam facilmente
localizados e preservados durante sua validade;
IX - Organizar, conservar,
analisar o conteúdo dos documentos e de papéis e implementar o sistema de
arquivo;
X - Atender, quando solicitado
oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através
de livro próprio;
XI - Preparar microfilmagem de
todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos da Administração
Municipal;
XII - Manter e conservar
publicações especializadas no âmbito da história, da administração, da
arquivologia e outras áreas afins;
XIII - Coordenar-se com a
Secretaria Municipal de Cultura, visando o aproveitamento e conservação dos
documentos administrativos de valor histórico;
XIV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas.
Art. 157. A Seção de Controle Patrimonial
compete:
I - Estabelecer normas, em conjunto
com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e
imóveis do Município;
II - Proceder à incorporação de
bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
III - Providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município;
IV - Coordenar a fiscalização da
observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Administração Municipal;
V - Coordenar o cadastramento dos
bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento;
VI - Coordenar os serviços de
manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria
Municipal de Obras;
VII - Coordenar as atividades de
segurança patrimonial;
VIII - Controlar as baixas de
bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a
serviços de manutenção externos;
IX - Planejar e executar o
tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
X - Providenciar arquivo de
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XI - Realizar inventários dos
bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela Administração
Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim de apurar
responsabilidades;
XII - Manter o registro dos
leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais;
XIII - Controlar fisicamente os
bens patrimoniais;
XIV - Efetuar verificações nos
órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
XV - Atualizar sistematicamente
o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e
emitindo novos termos de responsabilidade;
XVI - Relacionar os materiais e
bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao
Secretário Municipal de Administração para que seja dada uma destinação
conveniente;
XVII - Efetuar o registro patrimonial
dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da
Administração Municipal;
XVIII - Classificar, codificar e
manter atualizados os registros dos bens móveis;
XIX - Efetuar o controle físico
dos bens móveis;
XX - Efetuar o registro
patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas
da Administração Municipal;
XXI - Classificar, codificar e
manter atualizados os registros dos bens móveis;
XXII - Efetuar o controle físico
dos bens móveis;
XXIII - Controlar transferências
e alterações ocorridas nos bens móveis;
XXIV - Providenciar realização
de leilões dos bens móveis do Município;
XXV - Executar atividade de
conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem
necessários;
XXVI - Providenciar a baixa
quando da alienação do bem móvel inservível;
XXVII - Elaborar periodicamente
o inventário dos bens móveis da Administração Municipal;
XXVIII - Promover a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio
imobiliário da Administração Municipal;
XXIX - Demarcar terrenos a serem
liberados para alienação ou cessão;
XXX - Providenciar levantamentos
planimétricos, altimétricos e cálculos de área;
XXXI - Efetuar vistorias em bens
próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de
reformas e conservação;
XXXII - Controlar os bens
imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento,
mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXXIII - Fiscalizar a concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
XXXIV - Fiscalizar a observância
das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da
municipalidade;
XXXV - Emitir guia de
recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso;
XXXVI - Manter em seus arquivos
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XXXVII - Providenciar a
realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do
Município;
XXXVIII - Manter o registro das
alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens
patrimoniais;
XXXIX - Elaborar periodicamente
o inventário de bens imóveis da municipalidade;
XL - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 158. À Seção de Almoxarifado compete:
I - Manter os materiais do
almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de
organização e segurança dos estoques;
II - Efetuar a distribuição dos
bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal de acordo com as
normas para requisição;
III - Realizar inventários
periódicos de estoques do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e
sua movimentação de entrada e saída de materiais;
IV - Receber notas de entrega e
as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças
com as declarações de recebimento e aceitação do material;
V - Revisar todas as requisições
no que concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos
requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor caracterização
do material pedido, seguindo padrões adotados pela Administração Municipal e
constantes do catálogo de materiais;
VI - Efetuar o recebimento do
material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e
inspeção;
VII - Emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado e
dos almoxarifados setoriais;
VIII - Estudar e determinar o
ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio das
unidades da Administração Municipal, tomando providências imediatas para a sua
reposição em articulação com a Gerência de Licitações e Compras;
IX - Solicitar, sempre que
necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais especializados;
X - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 159. À Seção de Serviços Gerais
compete:
I - Coordenar e controlar a
execução dos serviços de infra-estrutura dos órgãos da Administração Municipal,
entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de copa,
cozinha e de mensageiros;
II - Operar, conservar e manter
em funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de
prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração Municipal;
III - Manter e conservar em bom
estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos
órgãos da Administração Municipal;
IV - Coordenar, controlar e
manter em funcionamento o relógio de ponto e os respectivos cartões;
V - Registrar nos cartões de
ponto os respectivos dados dos servidores;
VI - Manter o controle do número
de cópias produzidas na Administração Municipal através de relatórios mensais;
VII - Supervisionar a utilização
das máquinas reprográficas;
VIII - Receber e conferir
relatórios mensais de cópias reprográficas;
IX - Receber e distribuir as
correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração
Municipal;
X - Organizar e efetuar
manutenção dos quadros de informações do Município;
XI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 160. À Seção de Tecnologia da
Informação compete:
I - Elaborar normas relativas à
custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de informática,
estabelecendo critérios de segurança e manuseio de arquivos;
II - Responsabilizar-se e
orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos
serviços de informática;
III - Definir, com as
Secretarias Municipais envolvidas, as prioridades e abrangência do sistema;
IV - Desenvolver programas para
atender necessidades específicas e momentâneas;
V - Elaborar e executar o plano
diretor de informática da Prefeitura Municipal;
VI - Zelar pela segurança dos
dados compartilhados entre os diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
VII - Fornecer as especificações
de hardwares e softwares para correta aquisição e/ou locação;
VIII - Manter a padronização de
equipamentos e programas;
IX - Responsabilizar-se pela
manutenção de equipamentos de informática;
X - Providenciar o registro
detalhado das atividades desenvolvidas na gerência, a fim de gerar dados para
acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como a
elaboração de materiais gerenciais;
XI - Exercer outras atividades
correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 161. À Junta de Serviço Militar
compete:
I - Cooperar no preparo e
execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela
circunscrição do serviço militar;
II - Receber dos cartórios
existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos com
faixa etária entre 18 e 45 anos, de acordo com as normas em vigor;
III - Efetuar o alistamento dos
brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente em outros,
procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes;
IV - Alertar ao alistado que no
caso de mudança de residência o mesmo deverá comunicar o novo endereço à junta
de destino logo após a sua chegada;
V - Organizar e manter em dia o
fichário dos alistados;
VI - Organizar fichário separado
dos cidadãos que se tornarem reservistas;
VII - Comunicar à Delegacia do
Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de
convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção e o resultado da mesma
quando for o caso;
VIII - Fazer a entrega dos
Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de
Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos
respectivos livros ou relação de fornecimento;
IX - Organizar os processos de
arrimo, de adiantamento de incorporação, de solicitação de certificado de
dispensa de incorporação e certificado de isenção, de retificação de dados, de
reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do serviço
alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço Militar através da
Delegacia do Serviço Militar;
X - Revalidar os certificados de
alistamento militar de acordo com as normas e instrução existentes;
XI - Efetuar, no Certificado de
Alistamento Militar, as anotações referentes à situação militar do alistado;
XII - Determinar o pagamento da
taxa militar, quando for o caso;
XIII - Informar ao público, utilizando
os meios de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada
pelos líderes da comunidade, a respeito da necessidade do alistamento dentro do
prazo previsto, da época e local de seleção, das situações de insubmisso e de
refratário e das penalidades a serem aplicadas, da situação de arrimo, da
obtenção do adiamento de incorporação e da necessidade da apresentação dos
reservistas e dos dispensados do serviço militar inicial classificado em
“situação especial”, no exercício de reserva;
XIV - Participar da
circunscrição do serviço militar através da Delegacia do Serviço Militar, as
infrações à lei do Serviço Militar e a seu pagamento;
XV - Organizar e realizar as
cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para
juramento à bandeira;
XVI - Alertar os cidadãos que
tenham recebido o certificado de dispensa de incorporação sobre a possibilidade
da chamada complementar;
XVII - Organizar e executar os
trabalhos de relações e publicidade do Serviço Militar no território de seu
Município;
XVIII - Cooperar na fiscalização
da lei do Serviço Militar;
XIX - Verificar a situação
militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com
suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da
respectiva fotocópia;
XX - Manter relacionamento com
órgãos das Forças Armadas;
XXI - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 162. A Secretaria Municipal de
Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade exercer a política financeira e a execução da Administração
Financeira e Tributária do Município com as seguintes áreas de competências:
assuntos financeiros e fiscais, administração financeira e orçamentária,
arrecadação, pagamento e guarda de valores, fiscalização tributária,
administração tributária, julgamento de processos fiscais e financeiros e
contabilidade municipal.
Art. 163. À Gerência de Fiscalização
compete a supervisão de todas as atividades de fiscalização da administração
municipal cabendo-lhe, especialmente, as seguintes atribuições;
I - Exercer as atividades de
fiscalização competente à administração municipal, bem como dos tributos e
outras rendas pertinentes à prefeitura ou a cargo desta, organizando planos de
fiscalização e propondo medidas para a sua fiel execução e aperfeiçoamento;
II - Organizar o cadastro
necessário à fiscalização, propondo a divisão do município em zonas fiscais;
III - Realizar diligências no
curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração,
notificações e avaliações de imóveis;
IV - Proceder, em caso especiais
e devidamente autorizados pelo secretário municipal de finanças, a arrecadação
e o recolhimento dos tributos devidos;
V - Receber, examinar e informar
os pedidos de inscrição, baixas de registros, transferências e reclamações e
coligir elementos necessários para a atualização dos cadastros;
VI - Alocar os recursos humanos
de forma a assegurar a cobertura de todas as zonas fiscais do município;
VII - Promover esforços no
sentido de que as atividades de fiscalização sejam realizadas de forma
integrada, permitindo que cada área de fiscalização possa substituir as
atividades das demais;
VIII - Comunicar aos órgãos
competentes todos os fatos ou anormalidades de que tenham conhecimento;
IX - Desempenhar as demais
atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de determinação de legislação
tributária do município e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 164. À Seção de Cadastro Mobiliário
compete:
I - Coordenar e controlar as
atividades da arrecadação e fiscalização do ISSQN e das rendas municipais;
II - Interpretar a legislação
relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e
enquadramento de atividades;
III - Organizar, orientar e
supervisionar as atividades relativas ao cadastro, lançamento e arrecadação do
ISSQN;
IV - Executar a atualização e
manutenção do cadastro mobiliário;
V - Determinar a realização de
levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
VI - Programar ações
fiscalizadoras;
VII - Emitir os carnês de ISSQN
e enviá-los aos seus respectivos destinatários;
VIII - Orientar os contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações;
IX - Fazer lançamento de alvarás
de licença e demais taxas municipais;
X - Inscrever na dívida ativa e
manter atualizados os registros individuais dos devedores da Prefeitura,
encaminhando as informações para contabilização pelo órgão competente;
XI - Orientar os contribuintes
sobre suas obrigações fiscais através de publicações de editais e avisos em
jornais e campanhas nos meios de comunicação;
XII - Informar processos sobre a
situação fiscal do contribuinte;
XIII - Providenciar os cálculos
para o parcelamento da dívida ativa;
XIV - Promover a cobrança do
parcelamento da dívida ativa em atraso;
XV - Promover a expedição das
certidões da dívida ativa e enviá-las à procuradoria para cobrança executiva;
XVI - Expedir certidões da
dívida ativa proveniente do ISSQN;
XVII - Analisar os pedidos de
suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;
XVIII - Prestar informações à
Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de
execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;
XIX - Fazer o controle das
declarações de operações tributáveis;
XX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 165. À Gerência de Cadastro
Imobiliário compete:
I - Atualizar o cadastro
imobiliário;
II - Lançar o imposto predial e
territorial e as taxas a eles vinculadas;
III - Orientar os contribuintes
ao cumprimento de suas obrigações;
IV - Fixar os vencimentos do
IPTU, fazendo sua divulgação;
V - Divulgar, através dos meios
de comunicação de massa, as datas e prazos para recolhimento dos impostos
municipais;
VI - Promover campanhas para
aumentar a arrecadação;
VII - Proceder à cobrança
amigável da dívida ativa;
VIII - Informar os processos
referentes à situação fiscal dos contribuintes;
IX - Inscrever na dívida ativa e
manter atualizados os registros individualizados dos devedores da prefeitura,
encaminhando as informações para contabilização pelo órgão competente;
X - Proceder à entrega dos
carnês de IPTU;
XI - Providenciar os cálculos
para o parcelamento da dívida ativa;
XII - Promover a cobrança do
parcelamento da dívida ativa em atraso;
XIII - Promover a expedição das
certidões da dívida ativa e enviá-las à procuradoria para cobrança executiva;
XIV - Assinar as certidões da
dívida ativa proveniente do IPTU;
XV - Analisar os pedidos de
suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU;
XVI - Prestar informações à
Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de
execuções fiscais ou quaisquer outros em que o município esteja envolvido;
XVII - Elaborar relatórios
mensais sobre o quantitativo de débitos pagos em dívida ativa;
XVIII - Manter registros dos
créditos e tomar providências no sentido de corrigir eventuais distorções no
lançamento da dívida ativa;
XIX - Efetuar o recadastramento
de contribuintes;
XX - Emitir certidões de tempo
do cadastro imobiliário;
XXI - Averbar imóveis no
cadastro imobiliário;
XXII - Articular-se com os
cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados
instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à
transmissão de bens imóveis de competência do município;
XXIII - Efetuar os cálculos de
áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem
tributados;
XXIV - Proceder à baixa dos
impostos que tenham sido isentos;
XXV - Executar a transferência
de propriedades imóveis;
XXVI - Articular-se com os
órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e
edificações sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com
base na propriedade ou ocupação de imóveis;
XXVII - Efetuar levantamentos,
no local, para efeito de lançamentos de tributos imobiliários;
XXVIII - Elaborar planta de
valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a a
aprovação superior;
XXIX - Confeccionar plantas de
quadras e plantas de referência cadastral;
XXX - Georreferenciar os
elementos espaciais do cadastro imobiliário;
XXXI - Gerar mapas temáticos com
informações do cadastro imobiliário que venha subsidiar a administração
municipal em suas atividades de planejamento e gestão;
XXXII - Cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 166. A Gerência de Tesouraria
compete:
I - Efetuar o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
II - Executar o pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
III - Efetuar o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
IV - Emitir cheques e requisição
de talonários para a devida assinatura do Prefeito com outro representante
legal;
V - Controlar rigorosamente os
saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura;
VI - Promover o recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura;
VII - Efetuar os lançamentos de
escrituração do Livro Caixa;
VIII - Elaborar boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Finanças;
IX - Manter-se em freqüentes
contatos com agências bancárias com a finalidade de acompanhar o
desenvolvimento das operações que ocorrem entre estas e o Município;
X - Promover um bom fluxo de
informações gerenciais para o Secretário Municipal de Finanças;
XI - Coordenar o fornecimento de
suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal, em observância à legislação pertinente;
XII - Efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
XIII - Coordenar o arquivamento
de diversos documentos do departamento;
XIV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 167. À Gerência Contábil compete:
I - Realizar conferência,
classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da
prefeitura;
II - Providenciar a escrituração
das liberações e prestação de contas de adiantamentos, sob a responsabilidade
de servidores;
III - Organizar e manter um
sistema de registro destinado ao controle da execução orçamentária;
IV - Organizar e manter arquivo
da documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e anterior;
V - Efetuar o registro contábil
dos bens patrimoniais;
VI - Coordenar o levantamento da
documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro dos
prazos previstos;
VII - Orientar a classificação
contábil de receitas e despesas, a emissão de empenho e a execução da
contabilidade;
VIII - Supervisionar a
escrituração sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais
resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando
demonstrar a situação patrimonial;
IX - Providenciar as
escriturações das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob a
responsabilidade de servidores;
X - Manter atualizada a
contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do município de modo a
informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem
como outras operações em que intervenha o município;
XI - Preparar, gerar e conferir
os arquivos de meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
XII - Efetuar a análise dos
processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
XIII - Realizar o encerramento
do exercício e do balanço geral, demonstrando as variações ocorridas na
situação patrimonial;
XIV - Acompanhar a utilização de
todos os usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XV - Propor mudanças de custos
de serviços direcionados ao sistema contábil;
XVI - Registrar as solicitações
efetuadas pelos usuários do sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XVII - Acompanhar as mudanças
das legislações municipais, estaduais e federais para propor mudanças e/ou
adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e contabilidade
pública;
XVIII - Enviar ao Tribunal de
Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas bimestrais
acompanhados dos demonstrativos contábeis orçamentários e financeiros;
XIX - Enviar as prestações de
contas mensais por meio eletrônico através do sistema SISAUD;
XX - Disponibilizar também via
internet as contas nos termos da lei de responsabilidade fiscal;
XXI - Alimentar o sistema
“SIOPS” do Ministério da Saúde;
XXII - Controlar o repasse do
duodécimo para Câmara Municipal;
XXIII - Acompanhar os limites de
gastos com saúde, pessoal, serviços de terceiros e nível de endividamento;
XXIV - Elaborar e expedir os
relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da
lei de responsabilidade fiscal;
XXV - Elaborar o anteprojeto de
lei de diretrizes orçamentárias;
XXVI - Controlar despesa com
pessoal, educação e saúde, observando se as mesmas estão de acordo com os
índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XXVII - Controlar o
comportamento das principais despesas com o objetivo de organizar o gasto nos
limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXVIII - Conferir a
classificação das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho;
XXIX - Efetuar o lançamento dos
decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XXX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 168. À Seção de Contratos compete:
I - Planejar e manter o sistema
de informações e controle de contratos;
II - Redigir os contratos para
aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro
dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e
operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
III - Acompanhar e fiscalizar,
em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e seus
respectivos aditivos;
IV - Registrar as ocorrências
decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
V - Avaliar e propor
modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias
para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VI - Redigir o texto final de
contratos, acordos, convênios e ajustes em que a administração municipal seja
parte, relativos à negociação de financiamentos e repasses para obras, serviços
e bens;
VII - Elaborar o ato de
encerramento dos contratos e convênios, no menor prazo possível, após o
encerramento dos mesmos;
VIII - Elaborar e enviar para
publicação os resumos de contratos e convênios de acordo com a lei vigente;
IX - Acompanhar nos diários
oficiais a legislação e publicações relativas aos contratos e convênios;
X - Controlar a numeração dos
contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores em conjunto com a área
requisitada responsável pela execução dos contratos e de seus respectivos
aditivos;
XI - Denunciar a extinção de
prazo, caso fortuito ou força maior, para prorrogação de contrato;
XII - Manter a atualização no
sistema dos dados dos contratos e licitações para cumprimento das exigências do
Tribunal de Contas;
XIII - Prover a área de
almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
XIV - Elaborar o calendário
periódico de compras;
XV - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 169. A seção de Convênios compete:
I - Montar um sistema de
controle e acompanhamento de convênios;
II - Acompanhar e controlar a
execução físico-financeira dos convênios;
III - Elaborar e executar a
prestação de conta dos convênios;
IV - Informar às unidades
administrativas as irregularidades no cumprimento de contratos de convênios ou
ajustes;
V - Monitorar todo processo de
execução do convênio, especificamente, no que se refere ao envio da prestação
de contas na data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do município
junto aos órgãos de controle estadual e federal;
VI - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 170. À Seção de Controle e Arquivo
Contábil compete:
I - Montar um sistema de
controle de arquivo e acompanhamento de processos;
II - Conferir os documentos
pertinentes aos processos para posterior arquivamento;
III - Organizar e manter arquivo
da documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e anterior;
IV - Implementar ações
preventivas que assegure a correta utilização dos processos arquivados;
V - Controlar, através de
mecanismo interno, a tramitação de processos arquivados, quando solicitado;
VI - Desarquivar processos
atendendo a solicitação do coordenador contábil;
VII - Receber e conferir os
processos para arquivamento;
VIII - Preparar a microfilmagem
de documentos e/ou enviá-los ao arquivo público nos termos da tabela de
temporalidade de documentos;
IX - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 171. À Gerência de Execução
Orçamentária compete:
I - Acompanhar a execução
orçamentária e financeira dos recursos à disposição das secretarias, mantendo o
Secretário de Finanças informado sobre a situação dos programas e projetos
previstos no orçamento global;
II - Coordenar o processo de
liberação de recursos e suplementação financeira visando adequar a programação
à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - Controlar a execução
orçamentária em nível operacional;
IV - Elaborar mensalmente,
demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
V - Acompanhar a movimentação de
dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais;
VI - Proceder o cadastro e
controle das contas processadas por conta de créditos ou dotações
orçamentárias;
VII - Controlar o empenho prévio
da despesa e a anulação de empenhos realizados pelos órgãos próprios das
Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos;
VIII - Emitir notas de empenho e
de anulação de empenho na forma prevista em lei;
IX - Promover o enquadramento e
suplementação de dotações;
X - Emitir relatórios periódicos
de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
XI - Efetuar lançamentos dos
decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XII - Normatizar, revisar e
atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal;
XIII - Acompanhar e monitorar a
aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
XIV - Coordenar as atividades de
elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de investimentos e da lei
de diretrizes orçamentárias;
XV - Coordenar e acompanhar as
alterações na legislação tributária municipal;
XVI - Elaborar relatório das
atividades desenvolvidas, bem como relatório consolidado da execução
orçamentária, encaminhando ao Secretário e ao Prefeito para apreciação;
XVII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 172. À Gerência de Licitações e
Compras compete:
I - Planejar e controlar as
atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura;
II - Coordenar e controlar as
solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços;
III - Avaliar e assessorar na
elaboração das especificações sobre compra de materiais ou contratação de
serviços a serem licitados;
IV - Receber os processos das
unidades administrativas contendo especificações sobre compra de materiais ou
contratação de serviços a serem licitados;
V - Manter arquivo de processos
licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído,
aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
VI - Promover a realização dos
procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
administração municipal, em obediência à legislação vigente;
VII - Acompanhar e analisar o
desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos
ocorridos nas operações comerciais;
VIII - Preparar e publicar os
editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos
sujeitos a publicação;
IX - Promover as negociações
técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e
serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do
relatório final de negociação;
X - Gerenciar o processo de
notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais
estabelecidas, sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade;
XI - Organizar o cadastro de
fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços;
XII - Efetuar inscrição,
avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e
serviços;
XIII - Manter atualizados os
dados cadastrais dos fornecedores;
XIV - Desenvolver outras
atividades correlatas.
Art. 173. A Secretaria Municipal de
Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável com
papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão
social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as
diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de
planos e projetos que garantam a melhoria da infra-estrutura, a qualidade dos
serviços prestados e a promoção turística do Município.
Art. 174. À Gerência de Programas de
Desenvolvimento do Turismo, compete:
I - Subsidiar a formulação dos
planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do
turismo municipal;
II - Subsidiar a formulação e
acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do
apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do
turismo municipal;
III - Subsidiar o
desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos
investimentos privados para o Município;
IV - Promover a cooperação e a
articulação dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio
e promoção da atividade turística;
V - Regulamentar e apoiar a
certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de
serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para
a atividade no Município;
VI - Apoiar a qualificação
profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - Apoiar a diversificação da
oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - Propor diretrizes e
prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município-
FUNDETUR;
IX - Propor aproveitamento ou
melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo, dando ênfase ao Sítio Histórico, Rio Cricaré e Praias;
X - Adotar ações voltadas ao
turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo;
XI - Elaborar projetos
turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no
âmbito do Prodetur Nordeste II;
XII - Defender e valorizar os
elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
XIII - Executar outras
atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 175. À Seção de Projetos compete:
I - Coordenar a elaboração e
avaliação do plano municipal do turismo;
II - Realizar estudos,
pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à
formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo;
III - Participação nos eventos
de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais
programáticas na área de sua competência;
IV - Implementar atividades de
monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas
e redes de informações setoriais, técnicas e políticas;
V - Coordenar, acompanhar,
supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a
estruturação e diversificação da oferta turística;
VI - Subsidiar a formulação e o
gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e
desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a
inserção da temática social, ambiental e cultural;
VII - Planejar, elaborar e
coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII - Apresentar sugestões de
projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX - Subsidiar a elaboração de
zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de
interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados;
X - Executar projetos que
viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como
congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de
interesse do Município;
XI - Fazer a estimativa dos
custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou
participar;
XII - Estabelecer e manter
permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o
objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas de turismo vigentes;
XIII - Executar outras
atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 176. À Seção de Capacitação em
Turismo, compete:
I - Formatar, implementar e
apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção
artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - Coordenar as ações voltadas
para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
III - Formatar e implementar os
programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de
profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
IV - Coordenar as ações voltadas
à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao
turista;
V - Desenvolver, implementar e
apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos
turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;
VI - Articular, apoiar e
acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários
nos núcleos com potencial turístico;
VII - Coordenar a formulação,
apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas
alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua
cadeia produtiva;
VIII - Articular com os demais
órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor
produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria
Municipal de Turismo.
IX - Coordenar, apoiar e
acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de
crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo;
X - Propor convênios ou
contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e
com as demais instituições financeiras;
XI - Executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da
seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 177. À Gerência de Promoção, Eventos
e Marketing compete as seguintes atribuições:
I - Providenciar a elaboração e
acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;
II - Manter-se permanentemente
informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e
internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os
objetivos da Administração Municipal;
III - Organizar e manter
atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras
turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes,
boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos,
transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e
demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município;
IV - Propor, apoiar, planejar,
coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do
turismo municipal no mercado nacional;
V - Organizar e manter
atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como
potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos;
VI - Apoiar, planejar, coordenar
e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos
turísticos ou associados do Município no mercado nacional;
VII - Avaliar atrativos locais e
providenciar a elaboração de manual de informações turísticas;
VIII - Elaborar e fazer cumprir
o calendário anual de eventos turísticos do Município;
IX - Incentivar o turismo
receptivo no Município;
X - Propor a realização de
seminários, congressos e encontros no Município;
XI - Promover a instalação de
postos de informações turísticas do Município;
XII - Interagir com iniciativa
privada para a divulgação dos serviços turísticos;
XIII - Desenvolver campanhas
promocionais do potencial turístico do Município;
XIV - Executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 178. À Seção de
Divulgação compete:
I - Acompanhar a execução de
calendário anual de eventos turísticos;
II - Promover a divulgação de
eventos turísticos do Município;
III - Desenvolver campanhas
publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e
internacional;
IV - Providenciar a seleção e o
arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e
outros sobre o Município;
V - Providenciar a confecção e a
divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do
Município;
VI - Identificar os acessos à
cidade;
VII - Executar os programas de
atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;
VIII - Propor a instalação de
postos de informações turísticas do Município;
IX - Impulsionar ações que visem
à integração das atividades do setor de turismo com a região geo-turística do
Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
X - Executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 179. À Seção de
Produção de Eventos compete:
I - Desenvolver o turismo por
meio de promoções e eventos de nível regional e nacional;
II - Incentivar a realização de
feiras, congressos, convenções e exposições;
III - Promover os eventos de
turismo junto aos agentes turísticos;
IV - Efetuar periodicamente
pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
V - Organizar reuniões com
representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e
colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar
projetos e eventos;
VI - Executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 180. Compete
à Seção de Controle Administrativo as seguintes atribuições:
I - Redigir e expedir as
correspondências da Secretaria;
II - Participar da elaboração e
redação do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria para
encaminhamento aos órgãos afins;
III - Participar da elaboração e
redação da proposta orçamentária anual da Secretaria;
IV - Registrar e controlar todo
o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;
V - Controlar a lotação e
movimentação dos servidores da Secretaria;
VI - Controlar a concessão de
férias, licença, afastamento e outros dos servidores;
VII - Elaborar escala de férias
dos servidores da Secretaria;
VIII - Divulgar, no âmbito da
Secretaria, os atos no Executivo Municipal de interesse da área;
IX - Realizar, em conjunto com a
área afim, levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da
Secretaria e encaminhar ao órgão competente;
X - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 181. À Secretaria Municipal de
Agricultura, Aqüicultura, Abastecimento e Pesca é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade elaborar programas, projetos e
atividades relacionadas com o fomento à agropecuária, aqüicultura e
abastecimento, bem como promover a adoção dos princípios de desenvolvimento
sustentável do Município, desenvolvendo suas atribuições através das gerências,
núcleos e setores que lhes são subordinados.
Art. 182. À Gerência de Desenvolvimento
Rural compete:
I - Promover levantamento das
necessidades da população rural do Município;
II - Despertar o senso de
participação e cooperação da população rural do Município;
III - Promover a integração das
atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas
Secretarias Municipais;
IV - Planejar e organizar, em
conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares
com a participação das comunidades;
V - Elaborar projetos em
conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos
objetivando a melhoria de produção do Município e buscando oportunidades de desenvolvimento
sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;
VI - Participar de decisões que
envolvam a área rural;
VII - Desenvolver programas e
projetos visando atendimento satisfatório e igualitário, em todo território
rural do Município;
VIII - Buscar recursos para a
manutenção da estrutura física e funcionamento do agronegócio no Município;
IX - Promover reuniões setoriais
para que, de posse das informações levantadas, elaborar planejamento pautado na
realidade e necessidade das comunidades envolvidas;
X - Realizar um balanço hídrico
para avaliar e mensurar as potencialidades efetivas das atividades de
piscicultura e pesca, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
XI - Criar, em parceria com as
entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos,
programa específico de desenvolvimento da aqüicultura;
XII - Promover reuniões
periódicas com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com
vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da
produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
XIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 183. Compete à Seção de
Infra-Estrutura as seguintes atribuições:
I - Levantar em todo o
Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e
implantação de infra-estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira
agrícola;
II - Levantar, por comunidade
rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em
parceria com o produtor;
III - Executar obras e serviços
obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos recursos
naturais;
IV - Levantar e mapear todas as
estradas vicinais e secundárias não pavimentadas do Município, que precisem de
manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
V - Monitorar, através de
contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de
conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de
satisfação dos usuários;
VI - Elaborar um calendário de
atendimento satisfatório e igualitário para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com
cobertura proporcional em todo o Município;
VII - Manter relatório mensal
atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar
contas à sociedade dos resultados alcançados comparando-os com as metas
propostas;
VIII - Identificar as
necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as
perdas e gastos e maximizar os resultados;
IX - Realizar reuniões com as
comunidades rurais objetivando uma avaliação das atividades executadas, bem
como definir a programação conforme calendário de atendimento das próximas
atividades;
X - Zelar pelas máquinas e
equipamentos, obedecendo a programação para a realização de manutenção
periódica, objetivando uma maior vida útil;
XI - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia
imediata.
Art. 184. Compete
à Seção de Extensão Rural as seguintes atribuições:
I - Manter uma estreita relação
com os órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar
os planejamentos e buscando somar esforços para alavancar ainda mais o
desenvolvimento socioeconômico no campo;
II - Promover uma inter-relação
entre os técnicos da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural - INCAPER, com o objetivo de prestar ao produtor rural uma
melhor assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e
de alcance de todos;
III - Realizar, conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal - IDAF, ações visando o desenvolvimento da
Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
IV - Realizar, em conjunto com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, estudos da
situação fundiária do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando
subsidiar o Poder Público no planejamento e na tomada de decisões;
V - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia
imediata.
Art. 185. Compete à Gerência de
Agronegócios:
I - Oferecer suporte técnico e
logístico aos produtores para a implantação de projetos de Agronegócios;
II - Promover a capacitação do
produtor rural, com vistas à implementação de Agronegócios;
III - Realizar cursos
objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a comercialização,
criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
IV - Contribuir com pesquisas,
estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência
técnica e outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou
ampliação de Agronegócios;
V - Promover intersetoriedade
dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
VI - Manter cadastro atualizado
das atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio,
divulgação e promoção dos produtos e serviços;
VII - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia
imediata.
Art. 186. Compete à Seção de Agronegócios:
I - Desenvolver e oferecer ao
produtor rural a certificação de qualidade de produto, através do selo de
qualidade;
II - Orientar o produtor quanto
às questões de normas, segurança e qualidade;
III - Realizar cursos
objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a comercialização,
criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
IV - Contribuir com pesquisas,
estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência
técnica e outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou
ampliação de Agronegócios;
V - Promover intersetoriedade
dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações
visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;
VI - Manter cadastro atualizado
das atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de monitoramento, apoio,
divulgação e promoção dos produtos e serviços;
VII - Oferecer suporte técnico e
logístico aos produtores para a implantação de projetos de Agronegócios;
VIII - Promover a capacitação do
produtor rural, com vistas à implementação de Agronegócios;
IX - Desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia
imediata.
Art. 187. À Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como
objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a Política Municipal de
Meio Ambiente no Município.
Art. 188. À Gerência de Controle e
Qualidade Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Solicitar, quando
necessário, a realização de estudos prévios de impacto ambiental e o relatório
final de impacto ambiental às empresas a serem instaladas, duplicadas ou
ampliadas no Município que desenvolvam atividades poluidoras e/ou
potencialmente poluidoras, de qualquer espécie;
II - Analisar e emitir parecer
favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e
prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente
poluidoras, de qualquer espécie, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e
as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a
legislação vigente;
III - Colaborar na estruturação
da legislação municipal de meio ambiente;
IV - Elaborar normas, critérios,
padrões técnicos, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas, com o objetivo de preparar o Executivo para sua autonomia
frente ao Sistema Ambiental implantado no Estado;
V - Exigir o EIA/RIMA, projeto
de recuperação da área degradada e autorizações estadual e federal para
licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas de
exploração de jazidas das substâncias minerais;
VI - Solicitar, coordenar e
realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e
sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras e causadores de impacto ambiental, encaminhando aos
órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação dos danos
ambientais;
VII - Proceder ao levantamento
das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município, para
atualização do banco de dados;
VIII - Fiscalizar, controlar e
combater as atividades e empreendimentos poluidores e/ou potencialmente
poluidores do Município;
IX - Verificar os níveis
efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras auditadas;
X - Examinar a política
ambiental adotada pelas empresas;
XI - Analisar e fiscalizar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
XII - Avaliar os impactos sobre
o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
XIII - Identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
XIV - Analisar e fiscalizar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
XV - Coordenar, controlar e
fiscalizar a exploração dos recursos naturais do Município;
XVI - Subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
XVII - Implantar, coordenar e
subsidiar unidades de conservação em áreas de interesse social, econômico e
ecológico do Município;
XVIII - Manter atualizado o
banco de dados da fauna e flora do Município, bem como as unidades de
conservação;
XIX - Conservar e preservar a
fauna e a flora local, bem como desenvolver atitudes de controle e fiscalização
da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos
federal, estaduais e municipais;
XX - Elaborar normas e padrões
referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e
fauna;
XXI - Promover o desenvolvimento
de normas e padrões de poluição sonora;
XXII - Prestar assistência e
colaborar com as entidades estaduais e municipais responsáveis pela emissão e
pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;
XXIII - Elaborar normas e
padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o ambiente;
XXIV - Monitorar a qualidade
ambiental e o estado dos recursos da fauna e flora;
XXV - Realizar diagnóstico e
relatório sobre qualidade ambiental e dos recursos naturais do Município;
XXVI - Estabelecer uma
sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às
substâncias tóxicas;
XXVII - Avaliar a aplicação da
gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de
bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas urbanos,
agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
XXVIII - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 189. À Seção de Licenciamento
Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Realizar os procedimentos
legais necessários, para fins de licenciamento ambiental das atividades a serem
instaladas no Município;
II - Analisar, em conjunto com a
Gerência de Controle e Qualidade Ambiental, e emitir parecer favorável e/ou
contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem
cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de
qualquer espécie, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já
instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a
legislação vigente;
III - Realizar auditorias
ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras e causadores de impacto
ambiental, encaminhando aos órgãos competentes para as medidas legais quanto à
reparação dos danos ambientais;
IV - Proceder levantamento das
atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município para atualização
do banco de dados;
V - Verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
VI - Examinar a política
ambiental adotada pelas empresas;
VII - Analisar as condições de
operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VIII - Avaliar e emitir
relatório dos impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
IX - Identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar direta ou
indiretamente a saúde da população residente na área de influência e emitir
parecer técnico para as medidas mitigadoras;
X - Analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, emitindo relatórios técnicos tendo em vista a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
XI - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 190. À Seção de Normas Técnicas e
Recursos Naturais, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Elaborar normas, parâmetros
e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da
flora e fauna, em consonância com a legislação estadual e federal;
II - Promover o desenvolvimento
de normas e padrões de poluição sonora;
III - Elaborar normas e padrões
de qualidade ambiental;
IV - Elaborar normas e padrões
relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o ambiente;
V - Realizar diagnóstico e
relatório sobre a qualidade das normas e padrões técnicos ambientais vigentes,
e emitir parecer quanto à necessidade de alteração;
VI - Estabelecer critérios para
prevenção e atuação em casos de emergência no que tange às substâncias tóxicas;
VII - Elaborar normas e
procedimentos técnicos necessários à aplicação da gestão integrada da qualidade
ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o
planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas e sistemas
naturais sob pressão da ocupação humana;
VIII - Definir normas e propor
alterações e metodologias para o processo de licenciamento ambiental do
Município;
IX - Gerar e manter atualizado
processos e instrumentos de cadastro, registro e licenciamento de produtos,
atividades e processos efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de
impacto ambiental, bem como das que utilizam recursos naturais;
X - Executar a implantação de
medidas para proteger e preservar os ecossistemas naturais;
XI - Fornecer dados atualizados,
para subsidiar a área competente na atualização do cadastro de informações dos
recursos naturais existentes no Município;
XII - Proceder o levantamento
das espécies faunísticas e florísticas e o diagnóstico dos ecossistemas
naturais do Município, necessários à sua conservação;
XIII - Executar atividades que
proporcionem o correto funcionamento das Unidades de Conservação do Município;
XIV - Executar a implantação de
projetos que envolvam os recursos naturais e unidades de conservação do
Município;
XV - Executar a implantação de
medidas técnicas necessárias à conservação de ecossistemas, notadamente frente
a intervenções antrópicas;
XVI - Realizar a implantação de
programas municipais de proteção e recuperação de ecossistemas;
XVII - Executar o ordenamento
para o aproveitamento dos recursos florestais, florísticos e faunísticos;
XVIII - Realizar os inventários
e planos de manejo de florestas nativas, em conformidade com a legislação
vigente;
XIX - Monitorar as atividades
desenvolvidas nas unidades de conservação do Município;
XX - Promover o desenvolvimento
sustentável dos recursos naturais do Município;
XXI - Realizar, quando
solicitado pelas instituições e os diversos segmentos organizados do Município,
o ordenamento de seus recursos naturais;
XXII - Realizar a implantação de
programas e projetos para o estímulo da produção sustentada dos recursos
naturais;
XXIII - Realizar o ordenamento
das ações relacionadas ao florestamento, reflorestamento e reposição florestal,
a nível municipal;
XXIV - Proceder à implantação de
projetos para recuperação de áreas degradadas, em articulação com outros órgãos
e entidades públicas e privadas;
XXV - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 191. À Seção de Fiscalização
Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Fiscalizar fatores que
alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das formas poluidoras,
bem como aplicar as penalidades cabíveis;
II - Trabalhar nas ações de
fiscalização, agindo, em primeira instância, como uma equipe informativa para,
posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações lesivas ao ambiente;
III - Solicitar o EIA/RIMA,
projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e federais
para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas
de exploração de jazidas das substâncias minerais;
IV - Fiscalizar e fazer cumprir
as normas e políticas ambientais federal, estadual e municipal vigentes;
V - Fiscalizar as normas e
padrões aplicáveis à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - Realizar, em parceria com
as corporações policiais e órgãos especializados, assim como com autoridades
militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;
VII - Realizar a fiscalização
das atividades de Avaliação de Impacto Ambiental para fins de licenciamento;
VIII - Fiscalizar e orientar a
emissão e descarte de poluentes e efluentes e, quando necessário, aplicar as
penalidades cabíveis;
IX - Fiscalizar as atividades
para o cumprimento das normas de preservação e conservação da fauna e flora e
transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da legislação florestal
e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
X - Fiscalizar o cumprimento de
métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais e unidades
de conservação degradados ou em vias de degradação no Município;
XI - Aplicar as penalidades
cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado danos
ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;
XII - Fiscalizar, orientar e
aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca
artesanal e industrial e a utilização dos recursos pesqueiros;
XIII - Fiscalizar e fazer
cumprir a legislação e planos de manejo, o controle de embarque e desembarque
de recursos pesqueiros, tendo em vista a conservação e preservação dos recursos
naturais e espécies ameaçadas de extinção;
XIV - Fiscalizar a fauna
aquática;
XV - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 192. À Seção de Arborização,
Paisagismo e Produção de Mudas compete:
I - Promover a operacionalização
e execução de projetos e programas ambientais de caráter contínuo e
circunstancial;
II - Promover a implantação e
manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica
de Unidades de Conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com
características operacionais;
III - Promover a implantação e
manutenção de áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros
públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras;
IV - Proceder levantamentos para
aquisição prévia de produtos e equipamentos necessários à implantação e
operacionalização dos projetos ambientais;
V - Elaborar estratégias e
procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis
aos níveis desejáveis de eficiência;
VI - Promover a conservação,
preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da
gerência;
VII - Garantir o cumprimento de
operações, ações e metas, em tempo pré-determinado;
VIII - Solicitar e monitorar,
quando necessário, serviços de terceiros afins, com vistas ao cumprimento dos
prazos previstos nos contratos e compromissos com a comunidade e fornecedores;
IX - Encaminhar a execução de
atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria;
X - Encaminhar a execução de
atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências da Administração
Municipal;
XI - Incentivar a elaboração de
projetos e programas correlatos ao desenvolvimento da qualidade ambiental;
XII - Articular negociações
relativas à composição de parcerias na execução de projetos, programas e ações
municipais;
XIII - Subsidiar os demais
órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada, no
que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XIV - Desenvolver procedimentos
e mecanismos operacionais que permitam a execução de atividades com índices
desejáveis de eficiência e custo x benefício;
XV - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
I - Executar projetos e
programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial;
II - Implantar projetos de
manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica
de unidades de conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com
características operacionais;
III - Implantar e manter áreas
paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas,
creches, instituições municipais, dentre outras;
IV - Implantar as estratégias e
procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis
aos níveis desejáveis de eficiência;
V - Executar ações preventivas
para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a
responsabilidade da gerência;
VI - Executar o cumprimento de
operações, ações e metas em tempo pré-determinado;
VII - Executar atividades que
possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da Administração
Municipal;
VIII - Executar, quando
necessário, atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências
da Administração Municipal;
IX - Acompanhar todas as
atividades operacionais pertinentes ao ambiente paisagístico;
X - Elaborar relatórios
sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações
paisagísticas realizadas;
XI - Levantar as necessidades
atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
XII - Operacionalizar as
atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo
prioridades;
XIII - Elaborar cronogramas de
execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;
XIV - Promover o levantamento de
diagnóstico de áreas verdes e paisagísticas com vistas à definição de
encaminhamentos de ações prioritárias;
XV - Promover o planejamento e
programação de atividades paisagísticas a serem implantadas ou mantidas;
XVI - Promover o levantamento
geofísico das áreas paisagísticas municipais, com vistas ao cadastro das mesmas
e composição de acervo técnico municipal;
XVII - Definir métodos,
procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das
atividades;
XVIII - Garantir a
democratização das informações ambientais;
XIX - Estimular e fortalecer uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, no que diz
respeito às áreas paisagísticas do Município;
XX - Realizar em parceria com a
sociedade civil organizada as ações e projetos educativos que visem solução de
problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XXI - Elaborar projetos para
arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, que contemplem o
plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de
encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XXII - Elaborar projetos e
programas de educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação das áreas paisagísticas do Município;
XXIII - Apoiar os demais órgãos
da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada, no que tange
a elaboração de projetos paisagísticos, programas e ações que tenham por
objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
XXIV - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
I - Executar projetos e
programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial;
II - Subsidiar a implantação e
execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com
características operacionais;
III - Implantar as estratégias e
procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis
aos níveis desejáveis de eficiência;
IV - Executar ações preventivas
para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a
responsabilidade da gerência;
V - Executar o cumprimento de
operações, ações e metas em tempo pré-determinado;
VI - Executar atividades que
possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da Administração
Municipal;
VII - Executar, quando
necessário, atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências
da Administração Municipal;
VIII - Elaborar relatórios
sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações
paisagísticas realizadas;
IX - Levantar as necessidades
atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
X - Operacionalizar as
atividades que forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo
prioridades;
XI - Solicitar, quando necessário,
a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais afins, com
acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da administração;
XII - Elaborar cronogramas de
execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;
XIII - Promover o levantamento
de diagnóstico operacional com vistas à definição de encaminhamentos de ações
prioritárias;
XIV - Promover o planejamento e
programação de atividades operacionais a serem implantadas ou mantidas;
XV - Definir métodos,
procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das
atividades;
XVI - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
I - Executar projetos e
programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial que envolver a
produção de mudas nativas e paisagísticas;
II - Subsidiar a implantação e
execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com
características afins a produção de mudas;
III - Implantar as estratégias e
procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis
aos níveis desejáveis de eficiência;
IV - Executar ações preventivas
para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a
responsabilidade da gerência;
V - Executar o cumprimento de
operações, ações e metas em tempo pré-determinado;
VI - Executar atividades que
possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da Administração
Municipal;
VII - Executar, quando
necessário, atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências
da Administração Municipal;
VIII - Elaborar relatórios
sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações
paisagísticas realizadas;
IX - Levantar as necessidades
atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
X - Operacionalizar as
atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo
prioridades;
XI - Solicitar, quando
necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais
afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da
administração;
XII - Elaborar cronogramas de
execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;
XIII - Promover o levantamento
de diagnóstico operacional com vistas à definição de encaminhamentos de ações
prioritárias;
XIV - Promover o planejamento e
programação de atividades operacionais a serem implantadas ou mantidas;
XV - Definir métodos, procedimentos
e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das atividades afins
ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos;
XVI - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 193. À Gerência de Educação
Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Promover a educação
ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas,
atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;
II - Participar da elaboração e
execução de projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes
no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos, dentre outros;
III - Garantir a democratização
das informações ambientais;
IV - Estimular e fortalecer uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
V - Incentivar a participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
VI - Estimular a cooperação e
participação técnica e financeira das instituições públicas, privadas e não-governamentais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII - Apoiar ações voltadas para
a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
VIII - Promover a sensibilização
para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham
autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através de
ações de educação ambiental;
IX - Articular-se com entidades
jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
X - Envolver a sociedade civil
organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas
locais e melhoria da qualidade ambiental;
XI - Desenvolver programas e
projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades
de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção,
monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo,
respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - Elaborar projetos para
captação de recursos financeiros;
XIII - Promover ações através de
projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - Elaborar projetos e
programas de educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - Apoiar as ações de educação
ambiental do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
XVI - Participar da
implementação de programas e projetos de desenvolvimento e difusão tecnológica
em meio ambiente;
XVII - Incentivar a elaboração
de programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em meio
ambiente;
XVIII - Acompanhar e subsidiar
as negociações relativas ao estabelecimento de acordos técnico-científicos com
organizações dos diversos segmentos e participar de programas e projetos que
dizem respeito aos recursos naturais;
XIX - Promover, juntamente com o
Secretário e demais Seções da Secretaria, a articulação com entidades
científicas que tenham interesse no desenvolvimento de programas e projetos
relativos ao uso sustentado dos recursos naturais do Município;
XX - Promover a elaboração de
produtos e a condução de atividades destinadas à veiculação de informações
ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do
meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
XXI - Promover a elaboração de
materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e
experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do
Município;
XXII - Subsidiar os demais
órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada no que
tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XXIII - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades
da Gerência de Educação Ambiental serão planejadas, coordenadas, orientadas e
processadas pelos núcleos que a compõe.
I - Difundir, através de
instrumentos e metodologias específicas, ações e procedimentos voltados à
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes
níveis e modalidades de ensino;
II - Difundir conhecimentos,
tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - Apoiar iniciativas e
experiências relacionadas à questão ambiental, incluindo a produção de material
educativo;
IV - Promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas
instituições de ensino;
V - Promover a cooperação e o
diálogo entre indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao
desenvolvimento de uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as
quais compartilhamos este planeta;
VI - Realizar seminários,
oficinas e cursos específicos de educação ambiental para profissionais da
educação formal, a fim de orientá-los e atualizá-los em relação às questões
ambientais;
VII - Implantar programas
educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação
nas decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;
VIII - Promover a divulgação da
legislação ambiental através de atividades lúdicas;
IX - Promover a integração entre
a escola e a comunidade, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o
desenvolvimento sustentável;
X - Elaborar projetos de
educação ambiental para todos os setores da sociedade, objetivando a
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - Elaborar projetos e
programas de educação formal junto às escolas existentes no Município,
objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos, dentre outros;
XII - Garantir a democratização
das informações ambientais;
XIII - Estimular e fortalecer
uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
XIV - Elaborar projetos e
programas em parceria com entidades jurídicas e não-governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
XV - Envolver a sociedade civil
organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas
locais e melhoria da qualidade ambiental;
XVI - Elaborar projetos para
captação de recursos financeiros;
XVII - Elaborar projetos e
programas de educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVIII - Elaborar programas e
projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em meio ambiente;
XIX - Elaborar produtos
destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem
como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XX - Elaborar materiais técnicos
e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de
valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do Município;
XXI - Apoiar os demais órgãos da
Administração Municipal e sociedade organizada na elaboração e acompanhamento
de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
XXII - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
I - Promover a democratização
dos meios de comunicação de massa, com a sociedade civil organizada, de forma a
abrir espaços para divulgação de experiências de educação ambiental nas
comunidades, valorizando o homem, o ambiente e os valores éticos fundamentais
para a construção de uma sociedade solidária e sustentável;
II - Incentivar a divulgação das
experiências e dos conhecimentos das populações tradicionais junto aos
diferentes segmentos da sociedade no que diz respeito às questões ambientais;
III - Realizar seminários e
cursos específicos de educação ambiental para integrantes da sociedade civil
organizada, a fim de prepará-los e atualizá-los em relação ao seu importante
papel na sociedade;
IV - Implantar programas
educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação
nas decisões políticas, econômicas e sociais;
V - Promover a integração entre
a comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o
desenvolvimento sustentável;
VI - Introduzir subsídios para a
conscientização e participação da sociedade nas questões ambientais;
VII - Sensibilizar a comunidade
através de programas específicos, para a adoção de uma postura ética e
solidária em relação ao meio ambiente;
VIII - Elaborar projetos de
educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IX - Elaborar projetos e
programas de educação ambiental, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
X - Garantir a democratização
das informações ambientais;
XI - Elaborar programas e
projetos para unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação,
manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano
de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - Elaborar projetos para
captação de recursos financeiros;
XIII - Elaborar projetos para
recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - Elaborar projetos e
programas de educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - Elaborar programas e
projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em ecossistemas e
unidades de conservação;
XVI - Elaborar produtos
destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem
como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XVII - Assistir aos demais
órgãos da Administração Municipal e sociedade organizada no que tange a
elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que
tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XVIII - Desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 194. O Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento em
comissão são os constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo
são regulamentados por lei municipal específica.
§ 3º A investidura
em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 195. O organograma,
a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os
constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Parágrafo Único. A
Administração Municipal poderá criar outros cargos de provimento em comissão
não constantes no organograma, mas inseridos no Quadro Funcional do Poder
Executivo, desde que de níveis igual ou superior ao coordenador de núcleo, para
atender às necessidades específicas da Administração.
Art. 196. O Padrão de vencimento dos
cargos de provimento em comissão é o constante dos Anexos V e VI, desta Lei.
Art. 197. Para efeito de implantação da
Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá
à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias
e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência
privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste diploma
legal.
Art. 198. Poderá o chefe do Poder
Executivo nomear Diretor em cargo em comissão na forma desta Lei quando por
excepcionalidade não for possível a aplicação das regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 14,
de 10 de junho de 2005.
Art. 199. O disposto nos Anexos V e VI
desta Lei, se aplica ao servidor público municipal, compreendendo Ativo,
Inativo e Pensionista, em estabilidade financeira.
Parágrafo Único. Para efeito de
equivalência de vencimentos, de que se trata o “caput” do artigo acima,
aplica-se o disposto no Anexo VII, da presente Lei.
Art. 200. Ficam extintos dos Anexos IV e
VI, a que se referem os artigos 195 e 196, os cargos referentes as
nomenclaturas DEM - Diretor Educacional e DCM - Diretor de Creche, a partir da
próxima eleição para Diretores.
Art. 201. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente de cada exercício.
Art. 202. Ficam
revogadas em especial as Leis Municipais de nºs: 005 e 008/93; 536/97; 582 e 585/98; 641, 646 e 655/99; e 718/00 e as Leis Complementares de nºs:
001, 002 e 003/00; 001/02; 003 e 005/03; 008/04; e 011, 012, 013, 015 e 016/05.
Art. 203. Esta Lei entra em vigor, na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de abril
de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de
abril (04) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
(Anexo alterado
pela Lei Complementar n° 26/2007)
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(Anexo alterado pela Lei
Complementar nº 30/2007)
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