LEI
Nº 515, DE 03 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC,
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC SEU CONSELHO GESTOR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º A presente Lei estabelece a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos
Arts. 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V da
Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e
Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor – SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
COMDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor, os órgãos Federais e Estaduais e Municipais que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Município.
Art. 3º Fica instituído o PROCON
Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal ficará
vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 698/2000)
Art. 5º Constituem atribuições
permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os
direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
Assistência Jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino,
visando incluir o tema "Educação para Consumo" nas disciplinas já
existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de nova mentalidade
nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente,
e registrando as soluções (Art. 44. da Lei 8.078/90);
XI - Expedir notificações aos fornecedores para restarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira
instância o julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de
Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;
XIV - Prestar todas as informações concernentes aos
processos em tramite no órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso
ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em
nulidade das decisões proferidas;
XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização para a consecução de seus objetivos.
XVI - coordenar a ação do poder de polícia, bem
como promover diretamente ou através da Procuradoria Jurídica do Município, das
medidas judiciais cabíveis isoladamente ou em conjunto com os órgãos
municipais, estaduais e federais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 698/2000)
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
PROCON Municipal será o seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor
III - Serviço de Fiscalização
IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º Fica criado o seguinte Cargo
Comissionado:
I - Coordenador Executivo.
Art. 7º Ficam criados
os seguintes cargos comissionados: (Redação dada
pela Lei n° 698/2000)
I - Coordenador Municipal
Executivo, Padrão CC-1; (Redação dada pela Lei n° 698/2000)
II - Encarregado de Área do
Procon, Padrão FC-4. (Redação dada pela Lei n° 698/2000)
Art. 7º Fica criado no Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, o cargo de provimento comissionado,
denominado Coordenador Executivo, com remuneração equivalente a do Secretário
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 423/2005)
Parágrafo Único. O Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor criado pela Lei Municipal nº 515/97, é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como
âmbito de ação: o planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização da
política municipal de proteção e defesa do consumidor, em articulação com as
demais Secretarias da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São
Mateus, criada pela Lei nº 005 de 18 de março de 1993. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 423/2005)
Art. 8º A Coordenadoria Executiva será
dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionário da
Municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Art. 9º O Coordenador Executivo do
PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. As atribuições da estrutura
básica serão regulamentadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal
colocará a disposição do PROCON, os Recursos Humanos necessários para o
funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Os funcionários cujas
atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON
ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o
Estado.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal
dará todo suporte necessário, no diz respeito a bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias do Município.
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo
Municipal regulamentar através de Decreto o desdobramento dos órgãos previstos,
bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15. As distribuições do PROCON e
Competências do Dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade
da Legislação Pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16. Fica
instituído o Conselho Municipal de Desfesa do Consumidor
- COMDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da
Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos Projetos e dos Planos de Defesa do Consumidor;
III - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.078/90.
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria da Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - O Delegado de Polícia do Município;
VIII - Seis representantes das Entidades Comerciais,
Industriais, Sindicais e Associações Comunitárias.
§ 1º O Coordenador executivo do PROCON e o
representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros
através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitos pelas entidades ou órgãos, na forma de seus
estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que
o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas
no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas
neste artigo substituirão os seus respectivos representantes depois de 02
(dois) anos consecutivos, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 18. O Conselho será presidido pelo
Coordenador do PROCON Municipal.
Art. 19. O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que
acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de
participantes.
Art. 20. Fica instituído o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme
disposto no Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 (onze) de setembro de 1990 e seu
Decreto regulamentador, Artigo 13 da Lei 7.347/85 com objetivo de criar
condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Art. 21. O Fundo que trata o artigo
anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política
Municipal de Defesa do Consumidor compreendendo especialmente:
I - Funcionamento total ou parcial de programas e projetos
de conscientização, Proteção e defesa do consumidor;
II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - Realização de eventos e atividades relativas a
educação, e pesquisas e divulgação de informações, visando a orientação do
consumidor;
IV - Desenvolvimento de programas de capitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização de órgão Municipal de
Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários.
Art. 22. Constituem
receitas do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 (vinte quatro) de
julho de 1995;
I - Das condenações judiciais de
que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24
(vinte e quatro) de Julho de 1985. (Redação dada pela Lei n° 698/2000)
II - Dos valores destinados ao Município em virtude de
aplicação de multa prevista no Art. 57 e seu Parágrafo Único e do produto da
indenização prevista no Art. 100, Parágrafo Único, da Lei 8.078, de 11 (onze)
de setembro de 1990;
III - Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos
do Fundo;
IV - De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo;
V - De doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
VI - Da dotação anual do Poder Público Municipal,
consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado;
VII - De recursos arrecadados através de taxas que sejam
criadas a apartir de Lei instituída pelo Município;
VIII - De recursos oriundos de Convênios firmados com
órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros;
IX - Da transferência do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor;
X - De saldos de exercícios anteriores.
Art. 23. No desempenho de suas funções,
os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter Convênios
de Cooperação Técnica e de Fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC,
da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ;
II - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON/ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 24. Consideram-se colaboradores do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades
Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades,
cientistas e técnicas poderão ser convidados a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.