O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal".
Art. 2º O Artigo 5º da Lei nº 515/97, datada de 03 (três) de Junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - ...
XVI - coordenar a ação do poder de polícia, bem como promover diretamente ou através da Procuradoria Jurídica do Município, das medidas judiciais cabíveis isoladamente ou em conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais."
Art. 3º O Artigo 7º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I - Coordenador Municipal Executivo, Padrão CC-1;
II - Encarregado de Área do Procon, Padrão FC-4"
Art. 4º O Artigo 22., passa ter a seguinte REDAÇÃO:
"Art. 22. Constituem receitas do Fundo o produto de arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 (vinte e quatro) de Julho de 1985."
Art. 5º Fica extinto o cargo de Encarregado da Área do Procon, constante do Anexo II da Lei nº 641/99, de 22 (vinte e dois) de Janeiro de 1999.
Art. 6º Fica concedido o suprimento de fundo, para atender despesas de pequeno porte.
Parágrafo Único. O referido suprimento de fundo, atenderá as exigências das Leis nº 003/93, de 29 (vinte e nove) de Janeiro de 1993 e 502/97 de 06 (seis) de Maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de Março (03) do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.