LEI Nº 552, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1997
MODIFICA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Conselho
Municipal da Cultura de São Mateus criado pela Lei 037/89 e modificada pela Lei 008/90 passa a ser regido
pelo que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal da Cultura, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, tem por
objetivo contribuir para a elevação e a difusão da Cultura em São Mateus.
Art. 3º São atribuições do
Conselho Municipal da Cultura:
I - Implementar a execução do Plano Diretor Cultural de São Mateus
para seu contínuo aperfeiçoamento;
II - Propor ações e projetos para a área Cultural, definindo
prioridades;
III - Definir e fiscalizar a aplicação de recursos na área da
Cultura;
IV - Estabelecer e encaminhar, aos Poderes Executivo e Legislativo,
para regulamentação e aplicação, medidas normatizadoras e essenciais para o
cumprimento do Plano Diretor Cultural;
V - Elaborar e revisar seu Regimento Interno;
VI - Propor revisão das Leis e normas já existentes, vinculadas ao
setor Cultural;
VII - Definir o tombamento dos bens culturais contemporâneos ou
históricos do Município de São Mateus.
Art. 4º O Conselho
Municipal da Cultura será composto por 13 (treze) membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º Farão parte do
Conselho Municipal de Cultura, representantes dos seguintes segmentos da
sociedade:
a) Câmara de Artes Plásticas;
b) Câmara de Música;
c) Câmara de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Opera e Circo)
d) Câmara de Literatura;
e) Câmara de Folclore;
f) Câmara de Artesanato;
g) Câmara de Cinema e Vídeo;
h) Câmara de Memória e Patrimônio;
i) Câmara da Etnia Negra;
j) Representante do Executivo Municipal;
k) Representante do Legislativo Municipal;
l) CDL - Clube dos Diretores Lojistas;
m) CEUNES.
§ 1º Os representantes
das Câmaras listadas nas alíneas "a" até "i", serão eleitos
dentre os membros cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, que
regulamentará as respectivas eleições em casa Câmara.
§ 2º Os demais
representantes serão indicados ao Prefeito para nomeação, diretamente pelas
entidades relacionadas no caput deste artigo.
Art. 6º O mandato dos
membros do Conselho Municipal da Cultura será de 02 (dois) anos.
Art. 7º O Conselho
Municipal da Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da publicação da Portaria de nomeação dos Conselheiros.
Art. 8º Revogam-se todas as
disposições em contrário que tratam desta natureza.
Art. 11. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos
e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.