O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e face ao disposto no Artigo 187, Inciso III da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Conselho será
composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e em igual número de suplentes,
respeitando-se o critério da paridade, ou seja, 50% (cinqüenta
por cento), de usuários do Sistema Municipal de Saúde composto por associações
e/ou entidades que representam a Sociedade Civil organizada e 50% (cinqüenta por cento) composto de prestadores de serviços,
representantes do Executivo Municipal e profissionais da área
de saúde.
§ 1º Os representantes
dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área de saúde serão
eleitos em Assembléia promovida pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º Os representantes
do Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O mandato de cada
membro do Conselho Municipal de Saúde terá a duração de 02 (dois) anos,
permitida sua reeleição.
Art. 4º Os membros do
Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados e os seus serviços serão
considerados de relevância pública.
Art. 5º O Conselho
elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologado
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O Presidente do
Conselho será o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º O Vice-Presidente
será eleito entre os membros do Conselho.
§ 3º O Conselho terá um
secretário eleito entre os seus membros.
Art. 6º O CMS é um órgão
deliberativo e consultivo para promoção da saúde do Município de São Mateus,
competindo-lhe:
I - Atuar como órgão da SMS de São Mateus;
II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde;
III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo
parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e
propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos
serviços de saúde e que devam ser corrigidos;
VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos
recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus;
VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - Formular, gerir e controlar a Política Municipal de Saúde;
IX - Convocar e definir a data da Conferência Municipal de Saúde;
X - Fiscalizar o cumprimento do Art. 189, da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo casos de
calamidade pública, o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que
referir à preservação da saúde.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem
como, colocará a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas
funções, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 8º Deve o Conselho
Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos
184 a 193 e seus respectivos Parágrafos e Incisos, contidos na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 127/90 e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa
e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.