REVOGADA PELA LEI N° 559/2006

 

LEI Nº 555, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no Artigo 187, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O Conselho será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e em igual número de suplentes, respeitando-se o critério da paridade, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), de usuários do Sistema Municipal de Saúde composto por associações e/ou entidades que representam a Sociedade Civil organizada e 50% (cinqüenta por cento) composto de prestadores de serviços, representantes do Executivo Municipal e profissionais da área de saúde.

 

§ 1º Os representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área de saúde serão eleitos em Assembléia promovida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os representantes do Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá a duração de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados e os seus serviços serão considerados de relevância pública.

 

Art. 5º O Conselho elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º O Vice-Presidente será eleito entre os membros do Conselho.

 

§ 3º O Conselho terá um secretário eleito entre os seus membros.

 

Art. 6º O CMS é um órgão deliberativo e consultivo para promoção da saúde do Município de São Mateus, competindo-lhe:

 

I - Atuar como órgão da SMS de São Mateus;

 

II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde;

 

III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado;

 

IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos serviços de saúde e que devam ser corrigidos;

 

VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus;

 

VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Formular, gerir e controlar a Política Municipal de Saúde;

 

IX - Convocar e definir a data da Conferência Municipal de Saúde;

 

X - Fiscalizar o cumprimento do Art. 189, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo casos de calamidade pública, o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que referir à preservação da saúde.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao funcionamento, bem como, colocará a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas funções, com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos 184 a 193 e seus respectivos Parágrafos e Incisos, contidos na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 127/90 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.