O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Estatutários deste Município, Ativos, Inativos e Pensionistas, abono natalino, independentemente da remuneração mensal a que faz jus.
§ 1º A importância corresponderá a 1/12 avos dos vencimentos, proventos ou pensões vigentes na data da aprovação desta Lei, por mês de serviço.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º As faltas legais ou justificadas ao serviço, não serão deduzidas para os fins previstos nos parágrafos 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei correrão a conta de dotações próprias constantes do Orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos sete dias do mês de Dezembro do Ano de Mil Novecentos Setenta e Oito.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.