O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A ação da Câmara Municipal
orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de
competência do Município, de deliberar sobre atribuições da competência
privativa, de fiscalizar a administração local, de julgar os atos
político-administrativos dos agentes políticos municipais, e desempenhar ainda,
as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua
administração interna.
Art. 2º A Estrutura Administrativa
básica da Câmara Municipal de São Mateus compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgão Deliberativo:
Plenário;
II - Órgão Técnico: Comissões;
III - Órgão de Direção: Mesa
Diretora;
IV - Órgãos de Assessoramento:
Procurador Administrativo, Procurador Legislativo.
V - Órgãos de Administração
Específica: Diretor Geral Administrativo, Diretor Geral Legislativo, Secretário
Administrativo, Secretário de Finanças, Secretário Legislativo e Secretário de
Apoio ao Munícipe.
Parágrafo Único. A
representação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no
Organograma constante do anexo IV desta Lei.
Art. 3º O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com o
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da
Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é
a Sessão regida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 3º O número é o quórum determinado
na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno, para a
realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as
atribuições constantes na Lei
Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 4º As Comissões são constituídas
pelos Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com finalidade de
emitir pareceres especializados, proceder estudos, realizar investigações e
representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies,
as denominações e as atribuições das Comissões estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º Compete à Mesa as funções
diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos
do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. A composição
da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 6º A Procuradoria Administrativa é
um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal, competindo-lhe prestar assistência jurídica à Câmara
Municipal na forma da lei; representá-la judicial e extrajudicialmente, atuando
em qualquer foro ou instância; responder consultas sobre interpretações de
textos legais; dar parecer a aprovar os editais de licitação; estudar e minutar
contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituras e
outros atos de interesse da Câmara Municipal; elaborar informações a serem
prestadas ao Judiciário, nos mandados de segurança em que o Presidente da
Câmara ou a Mesa Diretora forem apontados como autoridades coatoras; orientar
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionados com a Câmara
Municipal; ajuizar ações pertinentes aos interesses da Câmara Municipal.
Art. 7º À Procuradoria Administrativa
da Câmara compete:
I - Elaborar pareceres escritos
nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Representar a Câmara
Municipal em Juízo, ativa e passivamente;
III - orientar e assessorar
todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões
jurídicas;
IV - Dar parecer em todos os
processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da
Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da
homologação pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - Dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua
publicação;
VI - Executar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, relacionadas com
suas atribuições.
Art. 8º A Procuradoria Legislativa é um
órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe o assessoramento ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos órgãos que compõem a estrutura legislativa da
Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões legislativas,
pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos
que lhe forem submetidos.
Art. 9º A Procuradoria Legislativa
compete:
I - Coordenar todas as
atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados
à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II - Elaborar o controle dos
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III - Assessorar na elaboração
de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - Coordenar as informações
sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao
Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
V - Orientar a Mesa Diretora
quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos
à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões
Legislativas;
VI - Apreciar todas as matérias
antes da deliberação do Plenário;
VII - Assessorar a Mesa Diretora
nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação às
medidas regimentais a serem adotadas;
VIII - Coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
IX - Fiscalizar o controle dos
registros em livros;
X - Superintender a elaboração
dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
XI - Substituir o Procurador
Administrativo em suas faltas e impedimentos na representação da Câmara
Municipal, judicial e extrajudicial.
Art. 10. A Diretoria Geral Administrativo
da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional ligado diretamente à
Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento administrativo, a coordenação, a execução e o controle das
atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara Municipal,
informática, administração de pessoal, recursos humanos, material, expediente,
protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado, compras,
transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares.
Parágrafo Único. A Diretoria
Geral Administrativo da Câmara executará suas atividades através:
I - Da Secretaria Administrativa
a) Chefia de Gabinete da
Presidência
1 - Assessoria Técnico
Administrativo
b) Chefia de Processamento de
Dados
c) Gerencia do Núcleo Central de
Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas;
1 - Assessoria de Cerimonial
2 - Assessoria de Imprensa
- Divisão de Recursos Humanos;
- Unidade de Serviços de
Fotocópias
- Unidade de Apoio Setorial;
- Divisão de Patrimônio e
Material;
- Divisão de Compras.
II - Da Secretaria de Finanças
a) Controle Interno
Art. 11. A Secretaria Administrativa é um
órgão do segundo grau divisional ligado diretamente à Diretoria Geral
Administrativa, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e
executar os sistemas de administração quanto: à modernização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho; à racionalização do uso de bens e
equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro
do pessoal da Câmara; às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo, contratação de serviços; ao
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e
imóveis; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia de
modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal e
também substituir o Diretor Geral Administrativo nas suas faltas e
impedimentos.
Parágrafo Único. A Secretaria
Administrativa executará suas atividades através dos seguintes órgãos:
I - Chefia de Gabinete da
Presidência;
II - Chefia do Centro de
Processamento de Dados;
III - Gerencia do Núcleo Central
de Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas;
IV - Divisão de Recursos
Humanos;
V - Unidade de Serviços de
Fotocópias
VI - Unidade de Apoio Setorial;
VII - Divisão de Patrimônio e
Material;
VIII - Divisão de Compras.
Art. 12. O Gabinete da Presidência é um
órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a Secretaria
Administrativa, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a
organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades do Gabinete
do Presidente sob a coordenação da Secretaria Administrativa observados os
limites de competência em legislação específica.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete da
Presidência compete:
I - Assessorar o Presidente
quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades do Gabinete do
Presidente;
II - Representar oficialmente o
Presidente quando credenciado;
III - Auxiliar o Presidente em
suas relações com as autoridades e o público;
IV - Divulgar as providências
determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
V - Auxiliar no exame de
assuntos político-administrativos;
VI - Assistir ao Presidente nas
suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais
Poderes;
VII - Receber minutas, expedir e
controlar a correspondência do Presidente;
VIII - Auxiliar o Presidente nos
diversos pareceres;
IX - Desempenhar outras
atividades correlatas que forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 14. Ao Assessor Técnico
Administrativo compete:
I - Elaborar, emitir, conferir e
arquivar formulários, documentos, ofícios, planilhas e relatórios
administrativos ou técnicos correspondentes aos setores administrativos;
II - Operar equipamentos de
fotocópias, fax e impressoras;
III - Manter a divisão
abastecida de materiais de escritório necessários ao andamento das tarefas;
IV - Atender e fazer as ligações
telefônicas do setor;
V - Receber e distribuir a
correspondência do setor;
VI - Preparar e enviar a
correspondência do setor;
VII - Manter os arquivos do
setor atualizados e organizados;
VIII - Preparar, conferir e
enviar requisições diversas;
IX - Realizar atividades
específicas do setor em que está alocado;
X - Realizar outras atividades
correlatas a função de acordo com as determinações de seu superior.
Art. 15. A Assessoria de Protocolo é um
órgão do quinto grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral de
Administração, o que ao assessor compete:
I - Manter a ordem cronológica
de entrada dos documentos para serem protocolizados;
II - Zelar pelos equipamentos
por ele utilizados;
III - Manter o sigilo dos
documentos por ele manuseados;
IV - Manter em dia o livro de
cadastro dos documentos protocolizados;
V - Gerar relatório numérico dos
processos, obedecendo a data de entrada, parte interessada, destino, data de
recebimento, sempre que solicitado pela Diretoria Administrativa;
VI - Organizar e manter o
desenvolvimento do sistema implantado para execução do serviço.
Art. 16. A Assessoria de Cadastros
legislativos é um órgão do quinto grau divisional, subordinado diretamente ao
Diretor Geral Legislativo, o que ao assessor compete:
I - Cadastrar em livro próprio e
ou no sistema de processo legislativo, a entrada, leitura e votação dos
projetos de leis, quer sejam do Poder executivo, quanto Legislativo;
II - Cadastrar em livro próprio
e ou no sistema processo legislativo, a sanção e ou promulgação das Leis, após
essas serem devidamente revisionadas pela Secretaria legislativa;
III - Zelar pelos livros e pelo
sistema de processo legislativo utilizados;
IV - Responsável direto pelo
termo de encerramento dos livros, bem como do manuseio e alimentação do sistema
de processo legislativo;
V - Gerar relatório dos
cadastros efetuados sempre que solicitado pela Diretoria Administrativa.
Art. 17. O Centro de Processamento de
Dados é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a
Secretaria Administrativa, ao que compete, no seu âmbito de ação, o
planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das
atividades da área de informática sob a coordenação da Secretaria
Administrativa observados os limites de competência em legislação específica.
Ao Chefe do Centro de
Processamento de Dados compete:
I - Fornecer subsídios à
elaboração de plano diretor de informática e de planos de sistemas de acesso a
banco de dados;
II - Coordenar a implantação das
políticas e dos programas de informática das unidades administrativas,
observando as políticas e programas de informática da Câmara;
III - Elaborar manuais técnicos;
IV - Planejar, desenvolver,
implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados
de informação;
V - Desenvolver e adquirir
sistemas e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;
VI - Realizar as atividades de
organização e métodos voltados para os sistemas de informações
computadorizadas;
VII - Operar recursos
centralizados de informática;
VIII - Revisar periodicamente os
sistemas implantados;
IX - Definir e adotar
procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completos, e
permanentemente documentando-os;
X - Organizar e manter o
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento
para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de
cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;
XI - Realizar levantamentos,
estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar o custo operacional;
XII - Definir critérios a serem
utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara
Municipal;
XIII - Realizar estudos voltados
para o aumento da produtividade dos equipamentos de processamento de dados da
Câmara Municipal;
XIV - Promover a modernização
dos materiais utilizados bem como outros insumos necessários ao bom
desenvolvimento da informática;
XV - Propor o plano de
treinamento aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;
XVI - Desenvolver e implantar a
interligação em rede dos sistemas de processamento de dados, em conjunto com as
unidades setoriais da Câmara;
XVII - Dar manutenção ao site da
Câmara Municipal na Internet;
XVIII - Efetuar o controle de
ponto quer seja ele ponto eletrônico por cartão, digital e ou pela iris,
devendo para tanto registrar e armazenar os dados no banco da rede, efetuando o
backup no final do expediente.
Art. 18. A Gerência do Núcleo Central de
Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas é um órgão do quarto grau
divisional subordinado diretamente a Secretaria Administrativa, o que ao
gerente que compete:
I - Manter contato permanente
com profissionais da imprensa e outros meios de comunicação repassando material
para divulgação e publicação de todas as ações desenvolvidas pela Secretaria;
II - Executar a elaboração do
Plano Anual de Comunicação, Promoção Institucional e Eventos;
III - Responsabilizar-se pelas
atividades de divulgação técnico científicas, social;
IV - Avaliar as ações de
comunicação social e promoção da imagem institucional, visando difundir e
reafirmar o conhecimento e entendimento da sociedade sobre o papel e a
importância da Secretaria;
V - Acompanhar a realização de
processos licitatórios que visam a contratação de agências de comunicação,
propaganda e eventos na Câmara;
VI - Responsabilizar-se pela
organização das entrevistas coletivas ou exclusivas do presidente, vereadores,
diretores, secretários;
VII - Operacionalizar a produção
do acervo fotográfico;
VIII - Elaborar e editar
material gráfico e produzir material audiovisual de divulgação da Câmara;
IX - Acompanhar o Presidente,
Vereadores, Diretores e Secretários nos eventos externos, elaborando as
matérias para divulgação;
X - Promover a realização de
eventos, protocolo e cerimonial na Câmara Municipal;
XI - Promover a comunicação
interna da Câmara Municipal;
XII - Elaborar e encaminhar o
relatório mensal das atividades executadas pelas Diretorias e Secretarias da
Câmara Municipal;
XIII - Desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 19. A Assessoria de Imprensa é um
órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à gerência do Núcleo
Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, à Assessoria de
Imprensa compete:
I - Fazer o registro relativo às
audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Presidente;
II - Programar solenidades,
expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
III - Promover a organização de
arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
IV - Providenciar a cobertura
jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;
V - Preparar a correspondência
das matérias destinadas a divulgação;
VI - Planejar e executar as
atividades sociais internas da Câmara Municipal;
VII - Encaminhar as matérias de
interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para
publicação na imprensa falada, escrita e televisada;
VIII - Supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal,
informando ao Presidente da sua regularidade;
IX - Supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa, nacional e local, de interesse da Câmara
Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
X - Promover a orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser
publicados;
XI - Manter intercâmbio com as
Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, comunicando-lhes
as atividades da Câmara Municipal;
XII - Assessorar o Presidente e
Vereadores nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e
televisada;
XIII - Prestar esclarecimentos
sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;
XIV - Executar outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 20. A Assessoria de Cerimonial é um
órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à Gerência do Núcleo
Central de Comunicações, Cerimonial e Relações Públicas, à Assessoria de
Cerimonial compete:
I - Organizar, coordenar,
dirigir e executar as atividades de cerimonial;
II - Organizar os programas de
visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os serviços de
cerimonial da Prefeitura Municipal de São Mateus e demais poderes;
III - Organizar e manter
atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis,
eclesiásticas e militares;
IV - Providenciar, atendendo à
instituição da Mesa Diretora, recepções, comemorações e acontecimentos
nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;
V - Expedir convites às
autoridades para participação em solenidades;
VI - Acompanhar visitantes à
Câmara Municipal;
VII - Acompanhar o Presidente e
Vereadores em solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;
VIII - Executar outras
atividades correlatas que lhe forem determinadas por ser superior imediato.
Art. 21. A Divisão de Recursos Humanos é
uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à administração de pessoal, e especificamente:
I - Identificar necessidades, desenvolver
recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos
legais estabelecidos pela Câmara Municipal de São Mateus;
II - Acompanhar o cumprimento
das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
III - Coordenar as atividades
relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os
subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Administrar as atividades
das unidades ligadas à Divisão de Recursos Humanos;
V - Supervisionar as atividades
de assistência social ao servidor da Câmara Municipal;
VI - Aprovar os processos de
transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
VII - Assinar as certidões que
forem fornecidas pela Câmara Municipal;
VIII - Desenvolver propostas de
alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área
afim;
IX - Elaborar planos visando à
implementação de ações voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto
com a área afim;
X - Planejar, com a área afim, a
revisão e a manutenção do Plano de Cargos e Salários e as atividades de
controle de pessoal;
XI - Planejar programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XII - Analisar e pesquisar as
necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho
e à Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades
de cadastramento funcional dos servidores da Câmara Municipal, bem como a
apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV - Coordenar as atividades de
controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;
XV - Promover constante
atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores da Câmara
Municipal;
XVI - Controlar a situação do
pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
XVII - Aplicar, orientar e
fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XVIII - Coordenar, supervisionar
e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de Concurso Público,
de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Câmara
Municipal;
XIX - Participar da organização
e elaboração de programas para o Concurso Público, determinar a publicação dos
editais e informações, bem como dos respectivos resultados;
XX - Aplicar e fazer aplicar as
leis e regulamentos referentes ao pessoal da Câmara Municipal;
XXI - Proceder ao exame de
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros
aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria
Administrativa da Câmara Municipal nos casos em que se necessite firmar
jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII - Promover a inspeção
médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XXIII - Providenciar posse aos
servidores nomeados para cargos públicos da Câmara Municipal;
XXIV - Providenciar, junto às
chefias dos diversos órgãos da Câmara Municipal, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXV - Comunicar à Unidade
responsável pelo Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia
para efeito de conferência de carga de material;
XXVI - Acompanhar os limites de
gasto com pessoal nos termos da Lei.
Parágrafo Único. Compete ainda
à Divisão de Recursos Humanos a execução dos seguintes serviços:
I - Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Administração de Cargos e Salários, que consiste em:
a) elaborar e manter atualizado
o Inventário de Recursos Humanos, controlando o quadro de servidores visando à
administração e controle das demissões, movimentações internas e vagas de
pessoal;
b) manter controle permanente
sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Câmara Municipal;
c) elaborar periodicamente
relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da Câmara
Municipal;
d) controlar a quantidade de
servidores afastados, falecidos, transferidos ou demitidos;
e) fornecer suporte às
atividades de recadastramento dos servidores;
f) elaborar programas para
concursos, considerando os requisitos para preenchimento de cargos contidos no
Plano de Cargos e Salários;
g) preparar os editais sobre
concursos públicos;
h) tomar as providências
administrativas necessárias à realização e à apuração de resultados;
i) atender e analisar as
solicitações de reposição/remanejamento de pessoal;
j) selecionar e contratar, de
comum acordo com a legislação federal específica, convênios e acordos mantidos
com os estabelecimentos de ensino, corpo de estagiários, mantendo sempre
atualizado o seu cadastro;
k) estudar, elaborar e propor os
instrumentos normativos, decisórios, de controle e de avaliação dos estagiários
e dos programas de estágio, em conjunto com o órgão usuário;
l) avaliar os estagiários e os
programas de estágio, dando conhecimento dos resultados à Secretaria
Administrativa;
m) efetuar pesquisas junto aos
diversos órgãos da Câmara Municipal a fim de identificar as reais necessidades
de treinamento;
n) acompanhar e ministrar
programas de treinamento aos servidores;
o) acompanhar a evolução dos
resultados dos cursos ministrados, interna ou externamente, através de
entrevistas com os participantes e de mecanismos pedagógicos de medição da
retenção do aprendizado;
p) desenvolver sistemas de
avaliação de função;
q) desenvolver políticas de
evolução salarial;
r) planejar, elaborar e efetuar
pesquisas salariais e de benefícios, bem como proceder a suas tabulações;
s) estabelecer a curva salarial,
objetivando a elaboração de tabelas salariais;
t) definir as categorias
funcionais, procedendo à avaliação das funções, bem como suas classificações em
cargos;
u) desenvolver estudos quanto à
política salarial, mensurando os custos decorrentes de implantações dos
projetos;
v) estudar, elaborar e propor a
atualização da legislação de pessoal.
II - Administração de Pessoal,
que consiste em:
a) supervisionar e acompanhar a
realização do registro funcional dos servidores da Câmara Municipal de São
Mateus, mantendo seus dados permanentemente atualizados;
b) supervisionar as atividades
de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o
controle do tempo de serviço, para os fins de aposentadoria e gratificações;
c) acompanhar a composição da
Folha de Pagamento;
d) promover o controle de férias
regulamentares dos servidores e concessão de direitos e vantagens;
e) providenciar os processos de
transferência, requerimento, memorando, certidões e outros;
f) supervisionar a emissão das
carteiras de identidade funcional;
g) manter coletânea de Leis e
Decretos referentes aos servidores.
III - Controle de Concessão de
Direitos, Vantagens e Certidões, que consiste em:
a) efetuar o controle de férias
regulamentares dos servidores;
b) reunir, e manter atualizados,
dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria, qüinqüênios, e
lavrar as certidões requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na
forma da legislação em vigor;
c) preparar expediente de
aposentadoria;
d) comunicar, aos órgãos da
Unidade, informações e dados a serem transcritos às fichas financeiras e
funcional dos servidores;
e) fazer preencher e encaminhar
os formulários de auxílio-natalidade;
f) expedir documentos diversos
referentes à situação funcional dos servidores.
IV - Cadastro e Movimentação,
que consiste em:
a) efetuar o cadastramento
individual dos servidores, mantendo-o atualizado;
b) lavrar os termos de posse dos
servidores municipais e dos Vereadores;
c) executar os processos
referentes à movimentação de pessoal;
d) efetuar o controle da
situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;
e) controlar o registro do corpo
de estagiários da Câmara;
f) organizar e manter
atualizado, entre outros, os seguintes registros:
1. servidores no exercício de
funções de direção, chefia e assessoramento;
2. servidores de outras
instituições à disposição da Câmara;
3. servidores da Câmara à
disposição de outras instituições;
4. servidores afastados ou
desligados por qualquer motivo;
5. classificação de pessoal por
carreira;
6. número de cargos vagos.
V - Preparação e Pagamento, que
consiste em:
a) preparar o pagamento mensal,
apurando a freqüência dos servidores;
b) efetuar a composição da folha
de pagamento dos servidores e dos Vereadores;
c) efetuar o lançamento de todos
os dados necessários à composição da folha de pagamento;
d) providenciar a avaliação e o
fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos servidores e
vereadores;
e) efetuar a emissão de
Contra-cheques dos servidores;
f) calcular e emitir guias de
recolhimento dos encargos sociais, conforme a legislação pertinente;
g) controlar e manter atualizado
o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;
h) controlar e atualizar os
dados da Ficha Financeira dos servidores;
i) manter atualizado o cadastro
necessário ao controle do Imposto de Renda;
j) prestar informações à
Secretaria da Receita Federal sobre Imposto de Renda Retido na Fonte dos
servidores e vereadores;
k) elaborar e encaminhar Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS);
l) controlar o limite de gastos
com pessoal nos termos da lei.
Art. 22. À Unidade de
Serviços de Fotocópias compete:
I - Zelar pelo sigilo dos
documentos entregues para fotocopiar e imprimir;
II - Organizar documentos
recebidos para fotocopiar;
III - Controlar e computar o
total de fotocópias realizadas;
IV - Realizar impressão de
trabalhos e reprodução de materiais (fotocópias).
V - Acompanhar impressão de
trabalhos e das reproduções;
VI - Informar a necessidade de
manutenção dos equipamentos de fotocópia e impressão;
VII - Solicitar a reposição de
material e dos suprimentos necessários para impressão e fotocópias;
VIII - Quando necessário
encadernar os trabalhos fotocopiados e imprimidos;
IX - Elaborar relatórios do
quantitativo de impressão e fotocópias realizadas;
X - Executar serviços de
reprodução e impressão através do processo eletrônico ou mecânico de fotocópia
da Câmara Municipal;
XI - Providenciar fotocópias
autenticadas, quando solicitado;
XII - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 23. À Unidade de
Apoio Setorial compete:
I - Planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades referentes a serviços gerais, expediente,
zeladoria e segurança patrimonial;
II - Atender ao público em
geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na Câmara
Municipal, procedendo o respectivo encaminhamento ao setor competente;
III - Coordenar os serviços de
portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;
IV - Receber jornais, revistas e
outras publicações de interesse da Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos
interessados;
V - Atender ao público e aos
servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto à localização de
processos;
VI - Fiscalizar a segurança,
vigilância, zeladoria, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas internas
e externas da Câmara Municipal;
VII - Coordenar as atividades
relativas à cantina da Câmara Municipal;
VIII - Distribuir e expedir a
correspondência interna e externa;
IX - Coordenar as atividades de
transporte, cuidando da manutenção dos veículos;
X - Recepcionar, registrar e
distribuir aos órgãos da Câmara Municipal as correspondências oficiais,
petições, requerimentos, ofícios e outros documentos;
XI - Executar serviços de
reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara Municipal;
XII - Promover a conservação das
instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades
de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o
expediente dos aparelhos elétricos e luzes das dependências da Câmara
Municipal;
XIV - Coordenar os serviços de
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara Municipal;
XV - Coordenar os serviços de
copa e cozinha da Câmara Municipal;
XVI - Controlar a execução dos
serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução gráfica, ar
refrigerados, máquinas de escrever e somar, computadores, impressoras e de
outros equipamentos em uso na Câmara Municipal;
XVII - Efetuar o controle do
serviço de telefonia e do uso de veículos da Câmara Municipal;
XVIII - Responsabilizar-se pelo
hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e do Município nos dias de
expediente e em solenidades;
XIX - Promover e controlar a
execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de bens
patrimoniais da Câmara Municipal;
XX - Coordenar a segurança
pessoal do Presidente e dos demais Vereadores durante as sessões da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Compete ainda
à Unidade de Apoio Setorial a execução dos seguintes serviços:
I - Protocolo e Arquivo Geral,
que consiste em:
a) registrar e distribuir a
correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e numerando em
ordem, em livros e/ou fichas próprias;
b) receber e protocolar todas as
certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos
destinados à Câmara Municipal;
c) receber as correspondências
dos diversos órgãos, para o devido arquivamento, quando assim estiver
despachado;
d) manter sob guarda, os livros
de registro de protocolo de entrada e saída de documentos, fichas, processos
concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados à Câmara
Municipal;
e) receber, carimbar, numerar,
distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Câmara Municipal;
f) remeter e distribuir toda a
correspondência interna e externa da Câmara Municipal;
g) prestar informações relativas
a andamento dos processos em trâmites na Câmara Municipal;
h) promover o arquivamento de
processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;
i) organizar e conservar o
arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
j) atender, quando solicitado
oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os
através de livro próprio;
k) eliminar papéis, jornais e
outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente,
em obediência à legislação pertinente.
Art. 24. A Divisão de
Patrimônio e Material é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à administração do patrimônio e do material. À Divisão de
Patrimônio e Material compete:
I - Tomar providências quanto à
organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os
devidamente cadastrados;
II - Organizar e atualizar o
cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
III - Codificar os bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
IV - Realizar inventários dos
bens patrimoniais, duas vezes por ano;
V - Propor medidas para
conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI - Propor o recolhimento do
material inservível e obsoleto;
VII - Distribuir periodicamente
a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - Receber e conferir os
materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
IX - Guardar, conservar,
classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
X - Fornecer os materiais
requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XI - Organizar o controle e a
movimentação de estoque de materiais;
XII - Determinar o controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
XIII - Elaborar e prever as
compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara
Municipal;
XIV - Organizar e atualizar o
catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
XV - Requisitar compras de
materiais, utilizando formulários próprios;
XVI - Realizar o inventário de
materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano,
encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao seu superior imediato;
XVII - Elaborar mensalmente o
mapa de consumo de materiais, encaminhando-o à Secretaria Administrativa;
XVIII - Promover a padronização,
recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - Manter as fichas de
controle de almoxarifado e patrimônio atualizadas;
XX - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 25. A Divisão de
Compras é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das compras. À Divisão
de Compras compete:
I - Organizar e atualizar o
Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;
II - Fornecer Certificados de
Registro das firmas fornecedoras;
III - Atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - Realizar coleta de preços
e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à
legislação vigente;
V - Promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
VI - Realizar compras de
materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente
autorizado;
VII - Controlar os prazos de
entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores
quando for o caso;
VIII - Fiscalizar as mercadorias
entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o
controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IX - Receber as faturas e notas
fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à
Divisão de Patrimônio e Material, para as devidas providências;
X - Executar outras atividades
correlatas.
Art. 26. A Secretaria
de Finanças é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à
Diretoria Geral Administrativo, tendo como âmbito de ação o planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relativas às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual, aos balanços, balancetes mensais,
demonstrativos financeiros, créditos adicionais, orçamentários e de despesas,
controle e execução orçamentária, emissão de empenho e ordens de pagamento,
emissão e assinatura de cheques, todos os demais documentos relativos a
despesas, organização e controle dos registros contábeis e financeiros, bem
como a execução e coordenação de todos os procedimentos determinados pela
legislação vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria
de Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através
da Controladoria Interna.
Art. 27. À Controladoria Interna compete:
I - Verificar a exatidão dos
dados financeiros e contábeis da Câmara;
II - Acompanhar a execução dos
programas orçamentários;
III - constatar a veracidade das
operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
IV - Verificar o cumprimento da
legislação no tocante aos processos de licitação;
V - Identificar situações onde
os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
VI - Orientar na revisão de
processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
VII - proceder à auditoria em
folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade
com a legislação que disciplina o assunto;
VIII - Acompanhar todos os atos
determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e
planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as
rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da
Edilidade;
IX - Zelar pela boa utilização,
manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara.
Art. 28. Ao Controle Interno compete:
I - Coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II - Coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
III - Coordenar o recebimento de
recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em
observância à legislação pertinente;
IV - Coordenar a emissão de
ordem de pagamento, da Câmara Municipal, em observância à legislação
pertinente;
V - Coordenar o fornecimento de
suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em
observância à legislação pertinente;
VI - Promover a cada final de
exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;
VII - Desenvolver, guardar e
conservar valores e títulos da Câmara Municipal;
VIII - Controlar rigorosamente
em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela
Câmara Municipal;
IX - Escriturar o livro caixa;
X - Elaborar o boletim do
movimento financeiro diário, encaminhando-o à Secretaria de Finanças;
XI - Receber e controlar os
repasses de recursos devidos à Câmara Municipal;
XII - Efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
XIII - Manter o controle de
depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de
contas;
XIV - Coordenar a elaboração e
encaminhar ao Gabinete da Diretoria Geral Administrativa os balancetes mensais
e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em
legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XV - Coordenar o arquivamento
dos processos de despesas e demais documentos da Secretaria de Finanças da
Câmara Municipal;
XVI - Promover a elaboração e
encaminhar à Diretoria Geral Administrativa, o Balanço Geral da Câmara, em
observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de
providências necessárias;
XVII - Coordenar e controlar a
execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas da Câmara
Municipal;
XVIII - Analisar as folhas de
pagamento dos servidores e dos Vereadores, adequando-as às unidades
orçamentárias;
XIX - Promover a elaboração da
proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara
Municipal, em observação ao disposto na legislação pertinente;
XX - Analisar, conferir e emitir
despachos em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes à Unidade Orçamentária e Contábil;
XXI - Fazer a escrituração
sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando
demonstrar a receita e despesa;
XXII - Efetuar a elaboração
mensal dos balancetes mensais do exercício financeiro;
XXIII - Efetuar o encerramento
do exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XXIV - Assinar quando
autorizado, documentos de apuração contábil;
XXV - Visar todos os documentos
contábeis;
XXVI - Promover o empenho prévio
das despesas da Câmara Municipal;
XXVII - Coordenar e fiscalizar o
controle da execução orçamentária;
XXVIII - Fornecer os elementos
necessários para abertura de créditos adicionais;
XXIX - Efetuar o exame e
conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato sobre
erros ou divergências verificadas;
XXX - Promover a liquidação dos
processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos processos, em
observância à legislação vigente;
XXXI - Efetuar os controles de
gastos em conformidade com as normas legais;
XXXII - Substituir a Secretaria
de Finanças nas suas faltas e impedimentos;
XXXIII - Executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 29. A Diretoria Geral Legislativo da
Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional ligado diretamente ao
Presidente e a Mesa Diretora da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
legislativas e administrativas referentes ao funcionamento da Mesa Diretora,
das Comissões Permanentes e Temporárias e do Plenário da Câmara Municipal,.
Parágrafo Único. A Diretoria
Geral Legislativa da Câmara executará suas atividades através da Secretaria
Legislativa e da Secretaria de Apoio ao Munícipe.
Art. 30. A Secretaria Legislativa é um
órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente a Diretoria Geral
Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação e
distribuição dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.
Art. 31. À Secretaria Legislativa
compete:
I - Planejar, coordenar,
orientar, e distribuir os trabalhos legislativos;
II - Assessorar a Mesa Diretora,
recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à
apreciação do Plenário;
III - Assessorar a Mesa Diretora
no andamento das sessões, para o cumprimento de todas as normas elencadas no
Regimento Interno da Câmara;
IV - Assessorar os vereadores
nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites
regimentais;
V - Elaborar projetos de Leis,
Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de atuação da
Câmara Municipal;
VI - Participar da elaboração da
peça orçamentária do Poder Legislativo, dando a contribuição necessária;
VII - Emitir, redigir e
datilografar os pareceres das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais,
quando encaminhada para tal finalidade;
VIII - Manter o controle e
registro dos processos destinados às comissões;
IX - Assessorar na lavratura de
Atas e livros próprios das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, na
realização das respectivas reuniões e deliberações;
X - Elaborar mensalmente
relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os
a cada Vereador;
XI - Manter atualizada a
legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às
Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora
e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;
XII - Submeter à apreciação e
parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação
do Plenário;
XIII - Assessorar o Presidente
da Câmara Municipal, na interpretação de matérias controvertidas de aplicação
da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
Municipal;
XIV - Controlar a confecção e
publicação em avulso das proposições, na forma regimental;
XV - Encaminhar as matérias
destinadas a publicação à Assessoria de Imprensa;
XVI - Substituir o Diretor Geral
Legislativo em suas faltas e impedimentos;
XVII - Executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Geral Legislativa
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Legislativa executará suas atividades complementares através da Assessoria
Técnico Legislativa Divisão Legislativa e Núcleo de Taquigrafia.
Art. 32. Ao Assessor Técnico Legislativo
compete:
I - Prestar consultoria e
assessoramento técnico à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Vereadores;
II - Elaboração de estudos
técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa:
III - Preparação por
solicitação, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios;
IV - Prestação de esclarecimentos
técnicos atinentes às funções constitucionais;
V - Elaborar programas que
auxiliem os órgãos de administração da Casa;
VI - Prestar assessoramento e
acompanhamento de projetos junto à administração geral da Câmara Municipal;
VII - Emitir relatórios e
auxiliar as atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras
atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara
Municipal;
VIII - Prestar atendimento e
procedimentos técnicos de interesse da Câmara Municipal;
IX - Elaborar laudos, perícias,
atestados e relatórios afetos a sua área;
X - Orientar, coordenar e
executar atividades na área legislativa;
XI - Proceder a execução e
controle de atividades de serviços de diagramação, impressão e de informática
dos trabalhos legislativos;
XII - Orientar atividades em
geral, dentro de sua especialidade; acompanhar a tramitação de processos
legislativos;
XIII - Executar atividades e
tarefas diversas atinentes à administração da Casa;
XIV - Executar trabalhos
administrativos rotineiros, escrituras, fichas, redação de informações sumárias
e correspondências, bem como quaisquer outros trabalhos relacionados com a
Câmara Municipal, seja em auxílio aos Vereadores, seja por determinação do
Presidente;
XV - Exercer outras atividades
correlatas e determinadas por sua chefia imediatamente superior.
Art. 33. A Divisão Legislativa é uma
unidade da Secretaria Legislativa, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prática
legislativa, compete à Divisão Legislativa:
I - Preparar as atas das sessões
ordinárias, extraordinárias e solenes e transcrevê-las em registros próprios;
II - Expedir convocações, controlar
os prazos das comissões e relatores, mantendo seus membros e os presidentes
informados, prestando a cooperação que necessitarem;
III - Anotar, em livro próprio,
as questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como
precedente regimental;
IV - Responsabilizar-se pela
guarda dos livros ou lista de freqüência dos Vereadores;
V - Conferir os textos das leis
a serem publicadas bem como os respectivos autógrafos, comunicando as
irregularidades observadas;
VI - Realizar atividades de
apoio legislativo às comissões e aos Vereadores;
VII - Formalizar e expedir os
atos relativos à Divisão Legislativa;
VIII - Elaborar ofícios de
encaminhamento de proposituras, Projetos de Lei, Resoluções, Decretos
Legislativos e demais atos devidamente aprovados, encaminhando-os aos setores
competentes;
IX - Mediante solicitação dos
Vereadores ou das comissões, elaborar indicações e requerimentos, bem como
outras matérias de caráter legislativo;
X - Organizar e manter, sob sua
guarda, cópia de toda matéria legislativa apresentada pelo Presidente,
Vereadores e Comissões, em pastas próprias e individuais;
XI - Executar outras atribuições
que lhe forem delegadas pela Secretaria Legislativa.
Art. 34. A Gerência do Núcleo de
Taquigrafia é um órgão de quarto grau divisional subordinado diretamente a
Secretaria Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a
orientação e distribuição dos trabalhos, procedendo o apanhamento taquigráfico
das sessões plenárias, das comissões permanentes e temporárias e a critério da
Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências, seminários, convenções e
demais trabalhos legislativos, ao gerente do Núcleo de Taquigrafia compete ainda:
I - Proceder ao acompanhamento
taquigráfico dos trabalhos da Câmara Municipal;
II - Acompanhar as informações
necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos;
III - Solicitar aos oradores os
documentos lidos, inserindo-os na decifração taquigráfica, e acompanhar os
trabalhos datilográficos ou de digitação decorrentes da decifração procedida do
acompanhamento, bem como nos apartes acaso formulados;
IV - Acompanhar a transcrição
dos textos gravados em fitas magnéticas;
V - Acompanhar a revisão dos
trabalhos datilográficos, conferindo-os e escoimando-os dos enganos de
decifração, e mesmo dos de forma, que tenham escapado do próprio orador;
VI - Propiciar cursos e
treinamentos permanentes aos Taquígrafos possibilitando-os um maior
conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir maior agilidade e desempenho
de suas funções;
VII - Acompanhar as escalas,
jornadas de trabalho, licenças, abonos, etc.;
VIII - Executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 35. A Secretaria de Apoio ao
Munícipe é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente à
Diretoria Geral Legislativo, competindo-lhe o assessoramento dos trabalhos legislativos
voltados para o atendimento social da Câmara Municipal.
Art. 36. À Secretaria de Apoio ao
Munícipe compete:
I - Articular-se com entidades
públicas e privadas e com a comunidade, com vistas à obtenção de cooperação
para o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento de pessoas carentes
que procuram o Legislativo Municipal;
II - Auxiliar nas atividades de
organização de núcleos comunitários;
III - Implementar e controlar
junto à Câmara Municipal os serviços de atendimento e informações ao munícipe;
IV - Solicitar aos diversos
órgãos da administração pública municipal, dados e informações sobre serviços
prestados diariamente aos munícipes visando auxiliar na sistemática de
informações;
V - Receber através de linha
telefônica especial, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis pelo atendimento da solicitação;
VI - Orientar os munícipes
acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive
sobre balcões de empregos;
VII - Encaminhar o munícipe
interessado aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem
seu acesso ao mercado de trabalho;
VIII - Auxiliar na inserção de
pessoas carentes e desempregados, no mercado formal de trabalho;
IX - Desenvolver estudos e
manter informações atualizadas sobre o mercado de trabalho;
X - Auxiliar no envolvimento da
comunidade em projetos e programas habitacionais, capacitando os grupos
organizados, em conjunto com o órgão municipal de desenvolvimento familiar e
comunitário;
XI - Efetivar estudos e coleta
de informações referentes a projetos destinados a programas de apoio a
construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas do Município;
XII - Proceder atendimento aos
Vereadores, na medida do possível, quanto às reivindicações feitas pelos
munícipes;
XIII - Manter estatística dos
atendimentos realizados.
Art. 37. O Grupo Específico de Apoio às
atividades de Representação Político-Parlamentar instituído por esta Lei é
constituído de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração,
de recrutamento amplo, para o atendimento aos senhores vereadores:
§ 1º Os Cargos de provimento em
comissão de que trata o "caput" deste artigo, seus quantitativos e
vencimentos dos mesmos são os constantes do anexo I e III desta Lei.
§ 2º As atribuições dos cargos
instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia, sob
regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o
servidor.
§ 3º A lotação básica e o
quantitativo de servidor fica limitada ao número de servidores previstos no
anexo I e III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser
observado o limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 4º As indicações para composição
do quadro de servidores constituído do Grupo Específico de Apoio às atividades
de Representação Político-Parlamentar instituído é do vereador e de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, poderão ser renovadas:
I - No início da legislatura,
dentro do limite de trinta dias, contados de sua instalação;
II - Quando houver substituição
do Vereador, dentro de até trinta dias da posse do suplente;
III - Quando assim entender o
Vereador, observado o disposto nesta Lei.
Art. 38. O ato de provimento ou de
exoneração de cargo em comissão do Grupo de Representação Político-parlamentar
é de exclusiva competência da Presidência da Câmara Municipal, e será procedido
de provocação escrita do Vereador.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão
de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando:
I - Do encerramento da
Legislatura;
II - Do afastamento do Vereador
para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente;
III - Da ocorrência de vaga na
Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do
Vereador.
§ 2º Excetua-se da previsão contida
no inciso II do § 1º, deste artigo, quando por decisão, o suplente de vereador
convocado opta por manter nos cargos seus atuais ocupantes.
Art. 39. Ao Adjunto Parlamentar compete:
I - Assessorar o Vereador no
âmbito das Comissões;
II - Assessorar o Vereador na
elaboração de proposições e pronunciamentos;
III - Realizar pesquisas e
estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos, quando
solicitado;
IV - Coligir legislação e
documentos de interesse do parlamentar;
V - Registrar e controlar as
audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse
o Vereador;
VI - Acompanhar e informar ao
Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de
Vereadores;
VII - Preparar regularmente
sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos principais órgãos
da imprensa;
VIII - Incumbir-se da
correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
IX - Acompanhar e/ou representar
o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e
encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos;
X - Exercer outras atividades
correlatas.
Art. 40. Ao Assessor Parlamentar compete:
I - Responsabilizar-se por
arrumar, limpar, lavar utensílios e dependências internas e externas;
II - Abrir e fechar janelas e
portas, ligar e desligar luzes, aparelhos, máquinas e etc.;
III - Fiscalizar e registrar a
entrada e saída de pessoas, prestando-lhes informações;
IV - Fiscalizar e registrar a
entrada e saída de veículos;
V - Receber e distribuir
documentos e correspondência interna;
VI - Atender a pedidos de
empregados mais graduados para serviços externos, como pequenas compras, pagamentos
em bancos e etc.;
VII - Preparar e servir café,
refrescos, merendas, refeições, zelando pela qualidade dos alimentos;
VIII - Requisitar material e
controlar o armazenamento, quando necessário;
IX - Responsabilizar-se por
materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua
responsabilidade;
X - Prestar atendimento e
esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, ou por meio de
ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem
disponibilizadas;
XI - Otimizar as comunicações
internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição,
tais como, telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
XII - Monitorar e desenvolver as
áreas de protocolo, serviço de malote e postagem;
XIII - Organizar, classificar,
registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos,
relatórios, periódicos e outras publicações;
XIV - Operar computadores,
utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua
disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e
agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;
XV - Colaborar em levantamentos,
estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas, projetos e ações
públicas;
XVI - Zelar pela guarda e
conservação dos materiais e equipamentos de trabalho;
XVII - Zelar pelo cumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente
equipamentos de proteção individual e coletiva;
XVIII - Ter iniciativa e
contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as
suas tarefas;
XIX - Manter conduta
profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações.
Art. 41. A Estrutura Administrativa
estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida
que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências
da Administração da Câmara Municipal e da disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação
dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;
II - Lotação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Locação das Chefias com
relação às competências que lhes são conferidas nesta Lei.
Art. 42. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei,
sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores referências e
distribuição conforme o disposto no anexo I e III, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 43. Os vencimentos percebidos pelos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados pela Câmara
Municipal, conforme o constante no anexo I e III desta Lei, em obediência à
legislação vigente.
Art. 44. Os cargos de provimento em
comissão, constantes do anexo I e III desta Lei, são de livre nomeação do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45. O servidor da Câmara Municipal,
ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de
provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou
pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Mateus.
Art. 46. Ao servidor público efetivo
investido em função gratificada é devida a gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A
gratificação prevista neste artigo será recebida concomitantemente com o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo essa gratificação de caráter
transitório, não incorporando ao vencimento para nenhum efeito.
§ 2º A gratificação de que trata o
§1º deste artigo, será corrigida no mesmo percentual e na mesma data, sempre
que se modificarem a remuneração dos servidores público municipais.
Art. 47. Ficam criadas as funções
gratificadas necessárias à implantação da Estrutura Administrativa e têm a
denominação e os números previstos no anexo II desta Lei.
Art. 48. São responsabilidades dos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão, executarem as atribuições constantes nos
artigos 6º a 32, respectivamente, e especificamente:
I - Assessorar o Presidente, na
organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II - Coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele
pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV - Encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
V - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII - Apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII - Fornecer, em tempo hábil,
os dados necessários à elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento
Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
Art. 49. Fica a Mesa Diretora, autorizada
a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em
obediência à implantação desta Lei.
Art. 50. Para o cumprimento do que dispõe
o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, fica estabelecido o percentual
de 10% (dez por cento) para os cargos comissionados.
Art. 51. A Câmara Municipal promoverá o
treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas disponibilidades
financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 52. Os órgãos da Câmara Municipal
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 53. Ficam extintos todos os cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de confiança, atualmente
existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste
artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicados os atos do
Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa.
Art. 54. A jornada de trabalho da Câmara
Municipal será fixada pelo Presidente em observância ao disposto na legislação
pertinente.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 56. Ficam
revogadas as Lei
375/05, datada de 31/05/2005 e a Lei 561/2006,
datada de 24/10/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de março
(03) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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Assessor Técnico Legislativo |
08 |
CC-9 |
470,00 |
Secretaria de Administração |
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* A distribuição das funções
gratificadas por atividade será feita pela Secretaria Administrativa que
baixará o respectivo ato.
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