LEI
Nº 782, DE 28 DE JULHO DE 2009
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS A ESTABELECER PROGRAMA PARA PROMOVER
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o
Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer um programa para promover
Regularização Fundiária Municipal no Município de São Mateus, que será efetuada
de conformidade com o disposto nesta Lei e com os princípios da política e do
plano habitacional de São Mateus em consonância com as diretrizes
regulamentadas por Decreto Municipal específico e com as seguintes diretrizes:
I - Integração, das ações de legalização, voltados para melhorias
urbanas, mobilização social e a promoção da dignidade humana;
II - Manutenção da população na área de intervenção, salvo em caso
de impossibilidade face condicionantes ambientais e urbanísticas;
III - Implantação com participação direta dos moradores ou
ocupantes dos terrenos/lotes ou áreas com a finalidade de evitar ocupações
irregulares (invasões) das áreas públicas e/ ou de preservação ambiental e/ou
áreas de risco;
IV - Implantação de convênios com Universidades, Escolas Técnicas,
empresas, órgãos públicos, entidades religiosas e organismos da sociedade
civil;
V - Implantação de mecanismos de coordenação, supervisão e
controle; juntamente com ações de medidas que impeçam novas ocupações
irregulares.
Art. 2º Não serão passíveis
de Regularização Fundiária Municipal as ocupações e / ou os assentamentos
existentes em terrenos/lotes ou áreas:
I - Que sejam alagadiças ou sujeitas à inundação;
II - Que foram aterradas com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneadas e atestadas, por órgão competente, os possíveis
usos;
III - Que tenham declividade igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento), salvo se atendidas as exigências específicas e legais do órgão
competente;
IV - Onde as condições geológicas não aconselham as edificações, ou
seja, que se estabeleça em Lei, como de preservação do patrimônio histórico,
ambiental e paisagístico;
V - Onde a poluição e a falta de salubridade impeçam condições
sanitárias suportáveis, até sua correção.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos
terrenos/lotes ou áreas de incompatibilidade para uso residencial e não
passíveis de Regularização Fundiária Municipal serão indenizadas e/ ou
removidas para áreas, quando possível do entorno, em conformidade com a
legislação, plano, programa ou projetos municipais.
Art. 3º Para efeito desta
Lei, terão preferencialmente sua Regularização Fundiária Municipal, os
terrenos, os lotes ou as áreas localizadas em bairros carentes e com habitação
subnormal a serem qualificados e classificados por critérios regulamentados por
Decreto específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º É garantida a
participação popular na elaboração, implantação e monitoramento dos planos,
programas e projetos de Regularização Fundiária Municipal.
Parágrafo Único. A participação
popular se dará a nível local por meio de Comissões Locais de Moradores dos
Bairros - CLMB e conforme art. 3o e a nível municipal por meio do Conselho Municipal de Habitação - CMH de São Mateus, em conformidade a
ser regulamentado em Decreto específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A Regularização
Fundiária Municipal será coordenada pelo Conselho Municipal de Regularização
Fundiária - CMRF.
Art. 6º Verificado pelo
Poder Executivo Municipal que o terreno/lote ou a área se encontram em
loteamento, gleba ou em área que não se acha registrada no Cartório de Registro
de Imóveis - RGI ou foram executado irregularmente,
competirá ao Poder Executivo Municipal efetuar imediata notificação ao
loteador/parcelador ou desmembramento para o
comparecimento ao órgão municipal competente com a finalidade de viabilizar a
regularização do empreendimento.
Art. 7º Os loteadores/parceladores ou desmembradores notificados ou que
espontaneamente solicitarem auxílio ao Poder Executivo Municipal para efetuarem
a regularização de seu empreendimento, e desde que constante nos planos,
programas e projetos da municipalidade, poderão se beneficiar das normas
relativas à Regularização Fundiária em Parceria, objeto de Lei Municipal específica
e que ocorrerá em parceria entre o loteador/parcelador
ou desmembrador e o Poder Executivo Municipal deste que preenchidos os
requisitos legais.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal, em caso de desatendimento da notificação pelo loteador/parcelador ou desmembrador, poderá regularizar o
loteamento/parcelamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem
observância das determinações do Ato administrativo de licença, para evitar
lesão e conflitos aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos
direitos possessórios dos adquirentes de terrenos, lotes ou áreas.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal, ao promover a regularização, na forma deste artigo, deverá
considerar os registros efetuados sob Ato do Poder Judiciário, notificar o
Cartório de Registro de Imóveis - RGI e informar aos adquirentes dos terrenos,
lotes ou áreas sobre a ilegalidade do loteamento/parcelamento ou desmembramento
de forma a viabilizar, se aplicável, os depósitos das prestações junto ao
Cartório de Registro de Imóveis - RGI;
§ 2º Quando o Poder
Executivo Municipal efetuar a regularização dos terrenos, lotes ou áreas poderá
solicitar judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do parágrafo
anterior e do disposto no § 1o do art. 38 da Lei 6.766/79, a título de
ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento/parcelamento ou
desmembramento.
§ 3º O Poder Executivo Municipal,
para assegurar a regularização do loteamento/parcelamento ou desmembramento,
bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins
colimados.
Art. 9º Se o loteador/parcelador ou desmembrador integrar grupo econômico ou
financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de
qualquer forma do loteamento/parcelamento ou desmembramento irregular, será
solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causado aos compradores dos
terrenos, lotes ou áreas e ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Compete ao Poder
Executivo Municipal denunciar ao (MP) Ministério Público a ocorrência de crime
contra a Administração Pública, sempre que tomar ciência da ocorrência do
registro de compromisso de compra e venda a cessão ou promessa de cessão de
direitos, contrato de venda de loteamento/parcelamento ou desmembramento não
registrado.
Parágrafo Único. Compete ao Poder
Executivo Municipal a busca da efetivação do direito material e efetuar medidas
de reguralização, enquanto o loteador/parcelador ou desmembrador estiver em processo de
regularização junto aos órgãos públicos, a disposição prevista neste art. 10
restará suspensa.
Art. 11. São considerados de
interesse público os loteamentos/parcelamentos ou desmembramentos em áreas de
interesse social, vinculados aos planos, programas ou projetos habitacionais de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou entidades autorizadas por Lei
Municipal, em especial e prioritariamente a Regularização Fundiária Municipal
ou a Regularização Fundiária em Parceria de loteamentos/parcelamentos ou
desmembramentos que envolvam os assentamentos subnormais.
Parágrafo Único. Para as ações e
intervenções de que trata este art. 11, não será exigível documentação que não
seja a mínima necessária a indispensável aos registros no Cartório de Registro
de Imóveis - RGI competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as
exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que
visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões
de domínio de glebas, que se presumirão assegurada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 12. Será dispensada a
apresentação de título de propriedade para a aprovação de projeto de
regularização de loteamento / parcelamento ou desmembramento de áreas com
assentamentos subnormais, reassentamento ou de regularização de parcelamento
popular destinados aos ocupantes / proprietários com renda familiar comprovada
inferior a 3 (três) salários mínimos, promovido em área objeto de processo de
desapropriação judicial em curso onde o Poder Executivo Municipal esteja
imitido provisoriamente na posse.
Art. 13. Aprovação do projeto
de regularização do loteamento / parcelamento ou desmembramento efetuado pelo
Poder Executivo Municipal dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Título de Domínio ou na hipótese prevista no art. 12º. das
cópias autênticas da decisão que tenha concedido à emissão provisória na Posse,
do Decreto Municipal de Desapropriação e do comprovante de sua publicação na
Imprensa Oficial;
II - Projeto de Regularização, em 01 (uma) via original papel
transparente copiativo e 3 (três) cópias em papel opaco contendo no mínimo
identificação dos logradouros públicos e seus perfis, demarcação das quadras e
lotes e o quadro das áreas; juntamente com a minuta do instrumento de
transferência do imóvel.
Art. 14. O Poder Executivo
Municipal poderá ceder a posse em que estiver provisoriamente imitindo em
desapropriação judicial por interesse social, por instrumento particular, que
possui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública (nos termos
do art. 18º, III, § 4º da Lei 6.766/79).
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal levará a registro a sentença da desapropriação em que foi imitida
provisoriamente na posse afim de que, nos termos da Lei 6.766/79 a posse
provisória converta-se em propriedade e sua cessão, em compromisso de compra e
venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas
cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Cartório de Registro de Imóveis -
RGI serão averbadas na matrícula relativa ao terreno / lote ou área.
Art. 15. Os instrumentos
translativos de domínio lavrado em 03 (três) vias ou posse efetuadas por
instrumento particular, conterão pelo menos, as seguintes indicações:
I - Nome, Registro Civil (RG), CPF, nacionalidade, estado civil e
residência dos contratantes;
II - Denominação e situação do loteamento / parcelamento ou
desmembramento, número e data da inscrição;
III - Descrição do (s) terreno (s), lote (s) ou área (s) que foram
objeto de compromissos, denominações e medidas em metro (m) das confrontações,
área em metros quadrados (m2) e outras características;
IV - Preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a
importância do sinal;
V - Taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto, e sobre as
prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal;
VI - Indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e
taxas incidentes sobre o terreno, lote ou área compromissado;
VII - Declaração das restrições urbanísticas convencionais do
loteamento/parcelamento ou desmembramento supleticas
da legislação pertinente. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
cobrança ou isenção de taxas ou impostos no ato da regularização sobre o
terreno, lote ou área compromissada por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Quando o contrato
houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatória a
apresentação do original da procuração, que deverá ser levada juntamente com o
instrumento particular, a no cartório de Registro de Imóveis - RGI.
Art. 16. Somente será feita a
Regularização Fundiária Municipal o loteamento / parcelamento ou desmembramento
localizados em áreas passíveis de regularização, salvo quando prevista a
remoção dos ocupantes de área de risco ou ambientais para terrenos / lotes ou
áreas ou para habitações adequadas. Como primeira regularização fundiária, que
vem proporcionar o desenvolvimento humano e socioeconômico atendendo os fins
sociais. Fica isento de taxas ou impostos municipais, os munícipes que:
I - Comprovar que não tem vínculo trabalhista tanto o titular ou
cônjuge, de renda inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II - Aposentado (a) que receber até 01 (um) salário mínimo;
III - Cidadão que comprovar através de atestado de pobreza de
acordo com situação regional.
Parágrafo Único. Conforme os itens
anteriores ficam submetidos os pedidos a análise da aprovação do CMH e CMRF.
Art. 17. Ocorrendo a execução
de loteamento / parcelamento ou desmembramento não aprovado sem a destinação
das áreas públicas exigidas por lei, não sendo possível a compensação destas
com outras áreas, competira ao loteador / parcelador
ou desmembrada, ressarcir ao Poder Executivo Municipal, em pecúnia ou em área
equivalente ao total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
Salvo o loteamento / parcelamento ou desmembramento provar 70% (setenta por
cento), que é do proprietário, desde que a área desmembrada / parcelada ou
loteada - Ainda tenha de 35% (trinta e cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento),a ser
negociada em seu desmembramento / parcelamento ou loteamento na mesma área.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo em análise da área hora loteada / desmembrada ou loteada a
regularização fundiária nos casos que: a) os proprietários, sócios, cônjuges ou
herdeiros estejam mortos; b) Que não são possuidores de outras áreas ou bens,
que possam ressarcir o Município, de acordo com este artigo desta lei. A
desapropriar isentar e tomar providências cabíveis a regularização fundiária
assumindo o ônus devido.
Art. 18. Os loteamentos /
parcelamentos ou desmembramentos implantados em desconformidade com o projeto
aprovado, serão novamente analisados pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal, de conformidade com a situação local e o interesse público, podendo
ser incluído no projeto de Regularização Fundiária em Parceria, caso preencha
os requisitos previstos em Lei específica.
§ 1º As áreas públicas
que foram ocupadas por terrenos / lotes ou áreas privadas, mediante estudo
técnico favorável e aprovado pelo Conselho
Municipal de Habitação - CMH de São Mateus, poderão ser
permutadas por áreas privadas, para fins de aprovação e registro de alteração e
regularização do loteamento/parcelamento ou desmembramento.
§ 2º Caso os terrenos /
lotes ou áreas públicas estejam ocupadas ou invalidas por população de renda
familiar comprovada e inferior a 03 (três) salários mínimos o Poder Executivo
Municipal poderá optar entre a regularização da ocupação ou a remoção dos
ocupantes para terrenos / lotes ou áreas passíveis de ocupação privada,
dependendo na primeira hipótese de Lei desafetando o terreno / lote ou área e
autorizando sua transferência para particulares.
Art. 19. Os terrenos/lotes ou
áreas ocupadas espontaneamente por família carente de recursos ou de renda
familiar inferior a 03 (três) salários mínimos serão objeto de projeto de
Regularização Fundiária Municipal que objetivará a regularização urbanística,
ambiental, social e jurídica, com o intuito de promover o direito à moradia
digna e sustentável.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e
nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.