O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da
municipalidade ao Centro de Ensino Darwin São Mateus LTDA, Sociedade Civil de
Direito Privado, com personalidade jurídica própria, com sede e Foro da Comarca
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Rodovia Othovarino
Duarte Santos 01 km 2, Bairro Residencial Park
Washington, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no
CNPJ/MF nº 08.757.599/0001-14, tendo como seu representante legal o Senhor Wézeron Rangel Rossi, brasileiro, solteiro, engenheiro
químico, CPF: 045.654.197-77 e RG nº 1.236.873 - SSP/ES, residente e
domiciliado à Av. Rio Branco, nº 1699, aptº 301,
Praia do Canto, Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra
do Município de São Mateus, identificada pelo nº 01, Quadra 12, medindo
2.950,00m2 (dois mil novecentos e cinquenta metros quadrados), situada no lugar
denominado Loteamento "Bosque", no bairro Carapina, confrontando-se:
ao Norte: com Córrego da Bica; ao Sul: com os lotes 02 e 23, a Leste: com a
Avenida Central, e, a Oeste: com a Rua Malvinas, registrada no Cartório de
Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 11.806, livro
02, parte integrante do Processo Administrativo nº 321.894, de 31 de agosto de
2009.
Art. 2º A área descrita no
"Caput" do artigo 1º, será utilizada para a construção de um Centro
Educacional que comportará Escola de Ensino Fundamental e Médio,
Pré-Vestibular, Laboratório de Informática, Laboratório de Ciência, Biblioteca,
Complexo Esportivo com Quadra Poliesportiva, Mini Quadras de Vôlei e Campo de
Areia.
Parágrafo Único. Fica
determinado que o Centro de Ensino Darwin São Mateus colocará a quadra
poliesportiva a disposição da comunidade local além de poder celebrar parcerias
com Instituições e Projetos Sociais, culturais, esporte e lazer.
Art. 3º O Donatário deverá concluir a
construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo
sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta DOAÇÃO.
Art. 4º Face o não
cumprimento o art. 4º da Lei
Municipal nº 317, datada de 22 de junho de 2004, fica a mesma revogada em seu
inteiro teor para os fins que se destina o art. 1º da presente Lei, e o imóvel
revertido ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da
transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.