O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao
regime jurídico desta Lei, passando, a ser regidos pelas disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, após a sua
aprovação.
Art. 2º Considera-se
Servidor Público Municipal, para os efeitos, desta Lei, o empregado ou
funcionário investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da
administração pública dos Poderes Legislativo ou Executivo.
Art. 3º Ficam excluídos do
regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter
temporário.
Art. 4º Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído,
ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de
que se trata o "caput" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos,
observadas a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes
do quadro de pessoal dos respectivos poderes, ressalvados os previstos da Lei
22/87.
§ 2º Ficam extintos aos
contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem
transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da
contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional de tempo de serviço.
Art. 5º Os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo baixarão os atos necessários a execução da
presente Lei.
Art. 6º A contratação de
pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste para execução
de obras, ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio,
acordo ou ajuste, após aprovação do Poder Legislativo;
II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por
Lei do Executivo Municipal, para atender necessidade conjunturais que demandem
a atuação da Prefeitura após a aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Não se instituíra programa
especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes
na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvado os casos de emergência ou
calamidade pública.
Art. 7º As contratações com
base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, Parágrafo 1º da
Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos
orçamentários e dos índices de despesas estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 8º O salário do
pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para
os cargos idênticos ou assemelhados integrantes do quadro de cargos do
Município, assegurando o direito adquirido de seus ocupantes.
Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para
cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão
aumentados na mesma proporção dos demais servidores.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do
orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa
(1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.