REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2005

 

LEI Nº 98, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de São Mateus, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e demais legislações complementares.

 

Art. 2º É parte integrante deste plano, a tabela de seus vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus, conforme o anexo I e II respectivamente na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica, desde que não ultrapasse os índices previstos na Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste plano considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA AO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos competência da Prefeitura a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL, OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pinturas, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende cargo a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, é fixado em VIII (oito) carreiras escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são as constantes do Anexo I e II.

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, bem como os critérios para a sua admissão será o estabelecido na Lei Orgânica do Município de São Mateus - Lei 001/90, de 05 (cinco) de abril de 1990.

 

Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, conforme o previsto no Art. 8º.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do secundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho, o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará normas específicas no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da implantação desta Lei.

 

Art. 8º A nomeação dos concursandos, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence ao cargo, e o servidor somente terá direito a promoção, após 02 (dois) anos efetivos de exercício na classe, ressalvados o previsto no Artigo 116, Parágrafo 5º da Lei 001/90, de 05 (cinco) de abril de 1990.

 

Art. 9º As descrições e os fatores a sarem considerados com relação aos cargos, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Ficam garantidos através desta Lei todos os funcionários efetivos e empregos públicos estáveis regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei, aos demais serão extintos.

 

§ 1º Quanto aos estáveis ou não, caberá a Municipalidade rescindir sem vínculos empregatícios com base na CLT, Lei 5107 de 13 (treze) de setembro de 1966.

 

§ 2º Quantos aos estáveis a rescisão será com base no código 01 (ZERO UM) da Lei 5107, de 13 (treze) de setembro de 1966.

 

Art. 11. Os Servidores Públicos Municipais comprovadamente em exercício das suas funções a mais de 12 (doze) meses, nos cargos para os quais venham se inscrever estarão dispensados da comprovação do grau de escolaridade exigido, considerando o período mencionado neste Artigo, anteriores a data das inscrições.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste Artigo aos cargos de nível superior e aos cargos que para o exercício das funções exija dos titulares o registro em órgão de classe.

 

Art. 12. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 13. Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

SECRETáRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.

GRUPO OCUPACIONAIS

QUANT.

CARGO

CARREIRA

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

11

Contínuo

II

04

Coveiro

I

70

Gari

I

04

Jardineiro

II

31

Motorista

IV

88

Serviçal

II

69

Trabalhador Braçal

I

35

Vigia

II

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

03

Aux. Op. Patrol

III

02

Auxiliar de Mecânico

II

02

Auxiliar de Serviços Gerais

II

01

Bombeiro Hidráulico

III

09

Carpinteiro

III

01

Encarregado de Campo de Pouso

III

01

Eletricista de Instalações

III

01

Eletricista de Veículos

III

01

Mecânico de Veículos

IV

02

Mecânico de Máquinas a Diesel

III

05

Operador de Escavadeira

IV

02

Operador de Pá Carregadeira

IV

05

Operador de Trator Agrícola

III

06

Operador de Motoniveladora

IV

07

Operador de Máquinas Leves

II

17

Pedreiro

III

01

Pintor de Obras

III

17

Servente de Obras

I

06

Trabalhador na Fábrica de Blocos

II

FISCO

03

Agente Fiscal

V

12

Fiscal de Rendas

V

02

Técnico de Tributos

VII

03

Fiscal de Saúde e Saneamento

V

APOIO ADMINISTRATIVO

01

Apontador

IV

01

Almoxarife

IV

02

Arquivista

IV

03

Auxiliar de Enfermagem

V

02

Auxiliar de Saneamento

III

40

Auxiliar Administrativo

III

05

Auxiliar de Contabilidade

VI

02

Auxiliar de Análises Clínicas

IV

07

Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Saúde (Redação dada pela Lei nº 688/1999)

IV

02

Auxiliar de Biblioteca

III

09

Oficial Administrativo

VII

05

Auxiliar de Recursos Humanos

IV

03

Auxiliar de Serviços de Compras

VI

01

Auxiliar de Serviços Jurídicos

IV

02

Caixa

VI

02

Desenhista

VII

01

Técnico de Nutrição

VII

01

Operador de Micro-Computador

VI

01

Topógrafo

VII

01

Digitador de Micro-Computador

VI

10

Telefonista

II

02

Técnico de Contabilidade

VII

02

Técnico Agrícola

VII

02

Técnico de Laboratório e Análises Clínicas

VII

01

Tesoureiro

VII

01

Regente de Banda de Música

IV

04

Recepcionista

IV

NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

VIII

01

Advogado

VIII

03

Assistente Social

VIII

01

Bibliotecário

VIII

01

Contador

VIII

02

Engenheiro Agrônomo

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

01

Engenheiro Arquiteto

VIII

02

Farmacêutico-Bioquímico

VIII

04

Médico-Pediatra

VIII

02

Médico-Ortopedista

VIII

01

Nutricionista

VIII

02

Odontólogo

VIII

01

Psicólogo

VIII

01

Enfermeiro

VIII

03

Médico Ginecologista e Obstetra

VIII

07

Clínico Geral

VIII

 

(Anexo alterado pela Lei nº 638/1999)

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 098/90

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTITATIVOS

CARGO

CARREIRA

VAGAS EXISTENTES LEI 098/90

VAGAS

UTILIZADAS

NOVAS

VAGAS

TOTAL ATUAL

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

31

31

19

50

Motorista

IV

88

68

10

98

Serviçal

II

35

25

95

130

Vigia

II

-

-

40

40

Merendeiras

I

-

-

185

185

Servente

I

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

02

01

06

08

Auxiliar de Serviços Gerais

II

09

08

02

11

Carpinteiro

III

01

01

02

03

Eletricista de Instalações

III

02

02

02

04

Mecânico de Máquinas a Diesel

III

06

06

04

10

Operador de Motoniveladora

IV

17

16

07

25

Pedreiro

III

APOIO ADMINISTRATIVO

03

01

23

28

Aux. de Enfermagem

V

40

30

29

69

Aux. Administrativo

III

07

04

23

33

Aux. de Serviços Médicos

IV

02

01

03

06

Aux. de Biblioteca

III

09

05

13

22

Oficial Administrativo

VII

-

-

25

25

Oficial Técnico

VII

05

04

01

06

Aux. de Recurso Humanos

IV

01

-

10

11

Digitador de Microcomputador

VI

10

06

05

15

Telefonista

II

04

02

05

09

Recepcionista

IV

-

-

02

02

Técnico em Radiologia

VII

-

-

04

04

Operador de Rádio

IV

NÍVEL SUPERIOR

-

-

01

01

Auditor Técnico

VIII

 

(Anexo alterado pela Lei nº 673/1999)

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 673/99

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVOS

CARGO

CARREIRA

VAGAS EXISTENTES LEI 098/90

VAGAS UTILIZADAS

NOVAS VAGAS

TOTAL ATUAL

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

11

 

01

12

Contínuo

I

31

31

42

73

Motorista

IV

88

68

70

168

Serviçal

II

35

25

140

175

Vigia

II

-

-

50

50

Merendeiras

I

-

-

285

285

Servente

I

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

02

01

06

08

Auxiliar de Serviços Gerais

II

09

08

03

12

Carpinteiro

III

01

01

02

03

Eletricista de Instalações

III

02

02

02

04

Mecânico de Máquina Pesada

III

06

06

04

10

Operador de Moto Niveladora

IV

17

16

07

25

Pedreiro

III

FISCO

03

-

17

20

Agente Fiscal

V

12

-

08

20

Fiscal de Rendas

V

02

-

06

08

Técnico de Tributos

VII

03

-

07

10

Fiscal de Saúde e Saneamento

V

APOIO ADMINISTRATIVO

03

01

23

28

Aux. De Enfermagem

V

40

30

29

69

Aux. Administrativo

III

07

04

52

62

Aux. De Serv. Médicos

IV

02

01

03

06

Aux. De Biblioteca

III

09

05

32

41

Oficial Administrativo

VII

-

-

35

35

Oficial Técnico

VII

05

04

01

06

Aux. De Recursos Humanos

IV

01

-

19

20

Digitador de Microcomputador

VI

10

06

06

16

Telefonista

IV

04

02

33

39

Recepcionista

IV

-

-

36

36

Secretária Escolar

III

-

-

04

04

Técnico em Radiologia

VII

02

-

-

02

Arquivista

IV

02

-

01

03

Desenhista

VII

02

-

-

02

Técnico Agrícola

VII

-

-

04

04

Operador de Rádio

IV

NÍVEL SUPERIOR

-

-

01

01

Auditor Técnico

VIII

02

-

-

02

Engenheiro Agrônomo

VIII

 

(Anexo alterado pela Lei nº 684/1999)

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI.

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTITATIVOS

CARGO

CARREIRA

VAGAS EXISTENTES LEI 098/90

VAGAS UTILIZADAS

NOVAS VAGAS

TOTAL ATUAL

PORTARIA,

TRANSPORTE E

CONSERVAÇÃO

11

 

03

14

Contínuo

I

31

31

46

77

Motorista

IV

88

68

80

168

Serviçal

II

35

25

150

185

Vigia

II

-

-

50

50

Merendeiras

I

-

-

295

295

Servente

I

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

02

01

06

08

Auxiliar de Serviços Gerais

II

09

08

03

12

Carpinteiro

III

01

01

02

03

Eletricista de Instalações

III

02

02

02

04

Mecânico de Máquina Pesada

III

06

06

04

10

Operador de Moto Niveladora

IV

17

16

08

25

Pedreiro

III

03

-

17

20

Agente Fiscal

V

FISCO

12

-

08

20

Fiscal de Rendas

V

02

-

06

08

Técnico de Tributos

VII

03

-

07

10

Fiscal de Saúde e Saneamento

V

APOIO ADMINISTRATIVO

03

01

25

28

Aux. De Enfermagem

V

40

30

29

69

Aux. Administrativo

III

07

04

62

69

Aux. De Serv. Médicos

IV

02

01

04

06

Aux. De Biblioteca (Cargo excluído pela Lei 205/2003)

III

09

05

34

43

Oficial Administrativo

VII

-

-

37

37

Oficial Técnico

VII

05

04

01

06

Aux. De Recursos Humanos

IV

01

-

20

21

Digitador de Micro Computador

VI

10

06

06

16

Telefonista

IV

04

02

38

42

Recepcionista

IV

-

-

36

36

Secretária Escolar (Cargo excluído pela Lei 205/2003)

III

-

-

04

04

Técnico em Radiologia

VII

02

-

-

02

Arquivista

IV

02

-

-

03

Desenhista

VII

02

-

-

02

Técnico Agrícola

VII

-

-

04

04

Operador de Rádio

IV

NÍVEL SUPERIOR

-

-

01

01

Auditor Técnico

VIII

02

-

-

02

Engenheiro Agrônomo

VIII

 

(Redação dada pela Lei nº 205/2003)

ANEXO I

A que se refere o artigo 1º da presente Lei

Quadro de Provimento Efetivo do Município de São Mateus.

Cargo

Escolaridade

Carreira

Vencimentos

Quantitativo Atual

Quantitativo Solicitado

Total Geral

1. Coveiro

4ª Série completa

I

200,00

04

00

04

2. Gari

4ª Série completa

I

200,00

70

00

70

3. Merendeira

4ª Série completa

I

200,00

50

00

50

4. Servente

4ª Série completa

I

200,00

295

00

295

5. Servente de Obras

4ª Série completa

I

200,00

17

00

17

6. Trabalhador Braçal

4ª Série completa

I

200,00

69

00

69

7. Auxiliar de Mecânico

4ª Série completa

II

200,00

02

00

02

8. Auxiliar de Serviços Gerais

4ª Série completa

II

200,00

08

00

08

9. Contínuo

4ª Série completa

II

200,00

14

00

14

10. Jardineiro

4ª Série completa

II

200,00

04

00

04

11. Serviçal

4ª Série completa

II

200,00

168

00

168

12. Vigia

4ª Série completa

II

200,00

185

00

185

13. Auxiliar Administrativo

1º Grau Completo

III

215,77

69

00

69

14. Carpinteiro

1º Grau Completo

III

215,77

12

00

12

15. Eletricista de Instalações

1º Grau Completo

III

215,77

03

00

03

16. Encarregado de Campo de Pouso

1º Grau Completo

III

215,77

01

00

01

17. Operador de Trator Agrícola

1º Grau Completo

III

215,77

05

00

05

18. Pedreiro

1º Grau Completo

III

215,77

25

00

25

19. Pintor de Obras

1º Grau Completo

III

215,77

01

00

01

20. Arquivista

1º Grau Completo

IV

326,92

02

00

02

21. Auxiliar de Análises Clínicas

1º Grau Completo

IV

326,92

02

00

02

22. Auxiliar de Recursos Humanos

1º Grau Completo

IV

326,92

06

00

06

23. Auxiliar de Saúde

1º Grau Completo

IV

326,92

69

00

69

24. Mecânico de Máquina Pesada

1º Grau Completo

IV

326,92

04

02

06

25. Mecânico de Veículos Pesados

1º Grau Completo

IV

326,92

01

00

01

26. Motorista

1º Grau Completo

IV

326,92

77

07

84

27. Operador de Máquinas Pesadas

1º Grau Completo

IV

326,92

17

05

22

28. Recepcionista

1º Grau Completo

IV

326,92

42

00

42

29. Telefonista

1º Grau Completo

IV

326,92

16

00

16

30. Auxiliar de Enfermagem

1º Grau Completo

V

359,60

28

12

40

31. Regente de Banda de Música

1º Grau Completo

V

359,60

01

00

01

32. Auxiliar de Contabilidade

2º Grau Completo

VI

405,16

05

00

05

33. Digitador de Microcomputador

2º Grau Completo

VI

405,16

21

00

21

34. Agente Fiscal

2º Grau Completo

VII

464,23

50

00

50

35. Projetista Cadista

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

36. Técnico em Agrimensura

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

37. Técnico em Contabilidade

2º Grau Completo

VII

464,23

02

00

02

38. Técnico em Edificações

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

39. Técnico em Enfermagem

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

40. Técnico em Enf. Do Trabalho

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

41. Técnico em Seg. do Trabalho

2º Grau Completo

VII

464,23

00

05

05

42. Oficial Administrativo

2º Grau Completo

VII

464,23

43

32

75

43. Técnico Agrícola

2º Grau Completo

VII

464,23

02

05

07

44. Téc. De Labor, e An. Clínicas

2º Grau Completo

VII

464,23

02

00

02

45. Técnico em Radiologia

2º Grau Completo

VII

464,23

04

00

04

46. Administrador

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

47. Assistente Social

Superior Completo

VIII

497,05

03

04

07

48. Auditor Técnico

Superior Completo

VIII

497,05

01

00

01

49. Clínico Geral

Superior Completo

VIII

497,05

07

00

07

50. Engenheiro Agrônomo

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

51. Farmacêutico/Bioquímico

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

52. Psicólogo

Superior Completo

VIII

497,05

01

02

03

TOTAL

 

 

 

1414

84

1498