REVOGADO PELO DECRETO Nº 11.102/2019

 

DECRETO Nº 10.320, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA COBRANÇA DE IPTU PARA EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 023.276 datado de 19/12/2018;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica atualizado o valor base definido pelo Decreto Municipal nº 9.449 datado de 15.12.2017, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, projetado, em 3,55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento), para efeito de cálculos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2019, ficando fixado em R$ 15,11 (quinze reais e onze centavos).

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2019, a saber:

 

  Cota Única

Até 30/04/2019

1ª.  Parcela

Até 30/04/2019

2ª.  Parcela

Até 31/05/2019

3ª.  Parcela

Até 28/06/2019

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2019, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 10754/2019)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 10754/2019)

 Cota Única

Até 30/08/2019

1ª.  Parcela

Até 30/08/2019

2ª.  Parcela

Até 30/09/2019

3ª.  Parcela

Até 31/10/2019

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2019, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 10884/2019)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 10884/2019)

 Cota Única

Até 30/09/2019

1ª.  Parcela

Até 30/09/2019

2ª.  Parcela

Até 31/10/2019

3ª.  Parcela

Até 29/11/2019

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única até a data do seu vencimento, terá desconto de 10% (dez por cento), com base no art. 88 da Lei Municipal nº. 079, de 14 de dezembro de 1989, e suas alterações.

 

§ 2º O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária pelo não pagamento da 1ª parcela ficará dispensado dos encargos, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da 2ª parcela, conforme determina o Parágrafo Único do art. 88 da Lei Municipal nº. 079, de 14 de dezembro de 1989.

 

§ 3º Para a devida efetivação dos pagamentos, os contribuintes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano deverão dirigir-se aos seguintes Agentes de Arrecadação: Banestes – Autoatendimento, Débito em Conta e guichês de Caixa; Banco do Brasil – Autoatendimento e Débito em Conta; Caixa Econômica Federal – Casas Lotéricas, Autoatendimento e Débito em Conta.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando o Decreto Municipal n°. 9.449/2017, de 15 de dezembro de 2017.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.