CONSIDERANDO o processo administrativo nº 020239/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica atualizado o valor base definido pelo Decreto Municipal nº 11.102/2019, datado de 12.12.2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, projetado em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), para efeito de cálculos do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano) para o exercício de 2021, ficando fixado em R$16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º Ficam fixados os vencimentos
do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2021, a
saber:
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Art.
2º Ficam fixados os
vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de
2021, a saber: (Redação dada pelo Decreto
nº 12.406/2021)
(Redação dada pelo Decreto
nº 12.406/2021)
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Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2021, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 12.557/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 12.557/2021)
Cota Única |
Até 30.07.2021 |
1ª Parcela |
Até 30.07.2021 |
2ª Parcela |
Até 31.08.2021 |
3ª Parcela |
Até 30.09.2021 |
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única até a data do seu vencimento, terá desconto de 10% (dez por cento), com base no art. 88 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989 e suas alterações.
§ 2º O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária pelo não pagamento da 1ª parcela ficará dispensado dos encargos, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da 2ª parcela, conforme determina o Parágrafo único do art. 88 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989.
§ 3º Para a devida efetivação dos pagamentos, os contribuintes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano deverão dirigir-se aos seguintes agentes de arrecadação: Banestes – autoatendimento, débito em conta e guichês de caixa; Banco do Brasil – autoatendimento e débito em conta; Caixa Econômica Federal – casas lotéricas, autoatendimento e débito em conta.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando o Decreto Municipal nº 11.102/2019, de 12 de dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.