DECRETO Nº 11.901, de 10 de dezembro de 2020

 

 “REGULAMENTA A COBRANÇA DE IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 020239/2020

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica atualizado o valor base definido pelo Decreto Municipal nº 11.102/2019, datado de 12.12.2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, projetado em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), para efeito de cálculos do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano) para o exercício de 2021, ficando fixado em R$16,43 (dezesseis reais e quarenta e três centavos).

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2021, a saber:

 

Cota Única

Até 31.05.2021

1ª  Parcela

Até 31.05.2021

2ª  Parcela

Até 30.06.2021

3ª Parcela

Até 30.07.2021

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2021, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 12.406/2021)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 12.406/2021)

Cota Única

Até 30.06.2021

1ª Parcela

Até 30.06.2021

2ª Parcela

Até 30.07.2021

3ª Parcela

Até 31.08.2021

 

Art. 2º Ficam fixados os vencimentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2021, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 12.557/2021)

 

 (Redação dada pelo Decreto nº 12.557/2021)

Cota Única

Até 30.07.2021

1ª Parcela

Até 30.07.2021

2ª Parcela

Até 31.08.2021

3ª Parcela

Até 30.09.2021

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única até a data do seu vencimento, terá desconto de 10% (dez por cento), com base no art. 88 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989 e suas alterações.

 

§ 2º O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária pelo não pagamento da 1ª parcela ficará dispensado dos encargos, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da 2ª parcela, conforme determina o Parágrafo único do art. 88 da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989.

 

§ 3º Para a devida efetivação dos pagamentos, os contribuintes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano deverão dirigir-se aos seguintes agentes de arrecadação: Banestes – autoatendimento, débito em conta e guichês de caixa; Banco do Brasil – autoatendimento e débito em conta; Caixa Econômica Federal – casas lotéricas, autoatendimento e débito em conta.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando o Decreto Municipal nº 11.102/2019, de 12 de dezembro de 2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.