CONSIDERANDO o Termo de Notificação Eletrônica nº 00158/2021-1.2021-1 emitido pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo, alertando o Chefe do Poder Executivo do descumprimento do Limite Prudencial com despesas com Pessoal, referente ao relatório do 3º quadrimestre de 2020;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal e artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de contenção e redução de despesas, a fim de evitar retrocessos nos avanços já implementados, mesmo com quadro diminuto de servidores;
CONSIDERANDO que medidas de redução de gastos se demonstram indispensáveis para o alcance de resultados positivos que possibilitem a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO a evocação dos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da legalidade, da supremacia do interesse público, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem por exigência dos administradores públicos a correta postura para aplicação dos recursos, controle, moralidade e austeridade;
CONSIDERANDO a iminente e inevitável necessidade de redução dos gastos para o cumprimento linear do exercício financeiro, diante da situação de Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) que assola a Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica Vedado por prazo indeterminado, as seguintes despesas/gastos, com exceção das despesas obrigatórias para cumprimento de sentença judicial, determinação legal ou contratual, e atendimento ao estado de emergência declarado diante da pandemia do Coronavírus (COVID-19):
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Pagamento de hora extra.
Art. 2º Para fiel cumprimento do presente decreto, todos os Secretários Municipais deverão planejar suas atividades sem comprometimento dos serviços públicos, conscientes da necessidade da redução dos gastos com pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contidas nos Decretos nº 9.280/2017, 9.826/2018, 11.432/2020, 11.545/2020 e demais de disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de 03 (março) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.