LEI Nº 167, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2002
CRIA O INCISO XI DO
ART. 4º, OS INCISOS VIII E IX DO ART. 5º E ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ART. 15, DA
LEI Nº 042/2001 QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do que
preceituam os Art. 31, Parágrafo 4º e Art. 53, Parágrafo 4º da Lei Orgânica
Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
"Art. 4º Caput Inalterado.
I- Inalterado;
II- Inalterado;
III- Inalterado;
IV - Inalterado;
V - Inalterado;
VI- Inalterado;
VII- Inalterado;
VIII - Inalterado;
IX- Inalterado;
X - Inalterado;
XI - Serem vistoriada pela Polícia Militar antes do início de suas
atividades e anualmente.
Art. 5º Caput Inalterado.
I- Inalterado;
II- Inalterado;
III- Inalterado;
IV- Inalterado;
V - Inalterado;
VI- Inalterado;
VII - Inalterado.
VIII - As motos terão suas pinturas padronizadas, bem como o colete
do condutor, que receberá um número igual à da moto.
IX - As motos que não atenderem as exigências contidas neste artigo
serão consideradas clandestinas e objeto de apreensão pelo Órgão Fiscalizador,
consequentemente deverá ser aplicada uma multa correlata no valor de 03 (três)
salários mínimos.
Parágrafo Único. Inalterado.
Art. 15. Caput Inalterado.
§ 1º Inalterado;
§ 2º Inalterado;
§ 3º Será limitado 01
(uma) motocicleta a cada 900 (novecentos) habitantes, pôr serviço de moto-taxi.
Não podendo ultrapassar de 65 (sessenta e cinco) motos para atendimento a todo
território do Município de São Mateus/ES.
§ 4º Inalterado.
Art. 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito, aos 10 (dez) dias do mês de Setembro do ano de dois e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.