LEI Nº 202, DE 02 DE
ABRIL DE 2003
ACRESCENTAM O INCISO
XI AO ARTIGO 4º E OS INCISOS VIII E IX AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº
042/2001, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DO MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o
inciso XI ao Artigo 4º da Lei Municipal nº 042, de 31 de julho de 2001, com a
seguinte redação:
"Art. 4º ...
XI - Ser vistoriados pela Polícia Militar antes do início de suas
atividades e anualmente."
Art. 2º Ficam acrescentados
os Incisos VIII e IX ao Artigo 5º da Lei Municipal 042, de 31 de julho de 2001,
com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
VIII - As motos terão suas pinturas padronizadas, bem como o colete
do condutor que receberá um número igual ao da moto.
IX - As motos que não atenderem as exigências contidas neste artigo
serão consideradas clandestinas e objeto de apreensão pelo órgão fiscalizador,
conseqüentemente deverá ser aplicado uma multa correlata no valor de 03 (três)
salários mínimos."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei Municipal 167/02, datada de 10 de
setembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos dois (02) dias, do mês de abril (04) do ano de dois mil e três
(2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.