O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica Instituída regulamentada para o exercício remunerado das atividades profissionais em transportes individual (motocicleta): sob o regime de "moto táxi", "moto entrega" e "moto boy" objetiva satisfazer as necessidades dos usuários no Município de São Mateus, em consonância com a Lei Federal 12.009/2.009, O serviço será regido por esta Lei, por ato de outorga de permissão pelo chefe do Executivo, sem prejuízo das demais leis Federal, Estadual e Municipal a ela aplicáveis.
Art. 2º O exercício remunerado das atividades dos profissionais em transportes sobre duas rodas (motocicleta), transporte individual de passageiro "mototáxi"; é considerado serviço público e deve ser prestado de forma adequada nos termos do Art. 6ª da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 3º O serviço de moto taxi, moto entrega e moto boy, deverá ser prestado por pessoas físicas e/ ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 1º Sempre de forma segura, adequada, eficiente e continua.
§ 2º O Poder Público Municipal não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente que vier a ocorrer na execução dos serviços previstos nesta Lei, bem como, por eventual descumprimento.
§ 3º O serviço de transporte individual de passageiros sobre duas rodas "mototaxi", será sempre executado em motocicletas com capacidade igual a 125cc e não superior a 150 cc da categoria street, exceto, os motoboys e motoentrega que poderão usar motocicletas com capacidade mínima de 100cc e superior a 150cc.
Art. 4º Para efeito de interpretação do disposto nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE MOTO-TÁXI: é o transporte individual de passageiro em veículo sobre duas rodas motocicleta para transporte individual de passageiros de aluguel;
II - MOTO-TÁXI: veículo sobre duas rodas, tipo motocicleta, com capacidade de até 02 (dois) ocupantes, sem percurso predefinido, funcionando sob regime de aluguel por tabela de preço;
III - PODER PERMITENTE: é o órgão que concede; sendo ele, o Poder Executivo do Município de São Mateus;
IV - PERMISSÃO: ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legitima ou testamentária, pelo qual o município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de "mototáxista", observadas as prescrições legais e regulamentares;
V - PERMISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de São Mateus, a título precário, intransferível, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, nos termos do CBT;
VI - USUÁRIO: é a pessoa que utiliza os serviços do "mototaxista;
VII - PONTO: local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o estacionamento das motocicletas a serviço de "mototaxista";
VIII - CONDUTOR/MOTOTAXISTA: é a nomenclatura dada ao motociclista habilitado conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de "mototaxista" da Secretaria Municipal de Defesa Social, que exerce a atividade de "mototáxista", mediante autorização prévia;
IX - MOTO BOY: é o condutor de veículo sobre duas rodas, que executa atividades de motocicleta independentemente como pessoa física ou como funcionário de empresa;
X - MOTO ENTREGA: é o serviço de entrega de produtos de pequeno volume em veículo motocicleta que caibam nos compartimentos apropriados e que sejam executados por condutores pessoas físicas ou pela própria empresa fornecedora do material a ser entregue;
XI - CADASTRO: é o registro sistemático dos condutores e das motocicletas utilizados no serviço de "mototáxi", "motoentrega" e "motoboy";
XII - ALVARÁ: documento profissional fornecido pelo Município, renovável anualmente;
XIII - TARIFA: valor a ser cobrado e fixada pela municipalidade.
Art. 5º Compete o Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Defesa Social, regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy" dispor sobre a execução do serviço, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla fiscalização, proceder a vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e suas normas.
Parágrafo Único. A permissão será concedida dentro dos critérios de preenchimento dos pré-requisitos listados na presente Lei e após, podendo ainda se for o caso de seleção, esta se fará; dando preferência aos que possuírem maior tempo CNH em moto, maior tempo de residência no município, casado(a), desempregado(a), não ter registro na CTPS, ter prestado serviço de mototaxi anteriormente com comprovação, e se por final persistir o empate, o de maior idade.
Art. 6º O serviço de "mototáxi" "moto entrega" e "moto boy" é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Poder Executivo Município de São Mateus.
Art. 7º A execução do serviço de mototáxi fica condicionada à expedição de "Alvará de licença" para trafegar com veículo, bem como, o cadastro de condutores e equipamentos, tendo seus requisitos determinados nesta Lei.
Parágrafo Único. Não será concedido à renovação de alvará a partir da data em que entrar em vigor esta Lei, aos mototaxistas permissionários que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Defesa Social regulamentará as características de padronização da frota, técnicas de segurança necessárias à operação das atividades de mototaxista, dentro das normas estabelecidas pela Lei 12.009/09 E CONTRAN, da seguinte forma:
I - As motocicletas serão na cor Amarelo;
II - Com identificação com número de cadastro no tanque de combustível em ambos os lados;
III - As motocicletas não poderão ultrapassar o limite máximo
de uso de 05 (cinco) anos de fabricação;
III -
as motocicletas não poderão ultrapassar o limite máximo de uso de 08 (08) anos
de fabricação: (Redação dada pela Lei n°
1331/2014)
IV - As motocicletas serão emplacadas na cor vermelha;
V - A motocicleta necessariamente tem que ser de propriedade do permissionário;
VI - As motos deverão atender o melhor estado de conservação, limpeza, funcionamento, segurança, e todos os itens constantes no "caput" deste artigo.
Art. 9º As característica dos condutores e técnicas de segurança necessárias à operação das atividades de mototáxista, dentro das normas estabelecidas pela Lei 12.009/09 E CONTRAN, da seguinte forma:
I - Possuir idade mínima 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Possuir habilitação, por 02 (dois) anos na categoria;
III - Certidão negativa de antecedentes das varas criminais, Federal e Estadual, para o condutor do veículo atualizado anualmente. Quando da renovação do alvará;
IV - Ser residente no município há (02) anos consecutivos, por um período mínimo de (02) anos;
V - Qualificação através de cartão de identificação do condutor através de “crachá” contendo Brasão do Município, foto 3x4, CPF, RG, número de Inscrição Municipal e Grupo Sanguíneos;
VI - Curso de atendimento ao usuário e rotas turísticas fornecido pelo município, com reciclagem anual;
VII - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VIII - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retrorrefletivos; cor azul escuro para melhor visualização com alças laterais aprovado por órgão credenciado ao INMETRO;
IX - Capacete do condutor e usuário na cor amarelo, provido de dispositivo retrorrefletivo com número de identificação municipal, bem como, toca descartável para o usuário;
X - Na renovação do alvará, apresentar em diagnóstico médico/exame com avaliação médica;
XI - Estar em dia com os exames médicos e respectiva avaliação médica, quando da renovação do alvará;
XII - Ter seguro de vida para o condutor e usuário com cobertura mínima no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte e invalidez.
Art. 10. Quando solicitado para o serviço o mototaxista caberá:
I - Observar o movimento de chegada e saída dos moradores em sua residência;
II - Acompanhar o fechamento dos portões do imóvel;
III - Comunicar aos moradores, ou a polícia, qualquer anormalidade nos veículos estacionados na rua;
IV - Comunicar aos moradores, ou a polícia, a presença de pessoas estranhas e com atitude suspeitas na rua.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Defesa Social poderá registrar uma motocicleta para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.
§ 1º Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir a motocicleta se estiverem dentro das
normas que exige o CTB e anotações em sua CTPS. (Suprimido pela Lei n° 1274/2013)
§ 2º As motocicletas não poderão ultrapassar o
limite máximo de 05 (cinco) anos de uso.
§ 2º As motocicletas não poderão ultrapassar o limite máximo de 08 (oito)
anos de uso; (Redação dada pela Lei n°
1331/2014)
§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de mototáxi do Município de São Mateus deverão passar por cursos de treinamento para atendimento aos passageiros e turistas e reciclagem periódicas mediante norma regulamentar.
§ 4º Será vedado o uso de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de passageiro de mototaxista.
Art. 12. O número permissões de motocicletas de aluguel mototaxi licenciado no Município de São Mateus será de 70 (setenta) motocicletas.
§ 1º O número de permissões serão de (50) cinquenta motocicleta para o perímetro urbano, (06) seis no balneário de Guriri, (14) quatorze no interior do município, totalizando (70) setenta permissões.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal baseado em estudo prévio de demanda conforme dimensionamento, definir a deliberação através de decreto, sobre o acréscimo ou decréscimo do número de permissões no Município.
Art. 13. As motocicletas licenciadas para trafegar, terão o prazo Máximo de 01 (um) ano para se adaptarem ás normas prescritas nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 14. As motocicletas vistoriadas receberão autorização para circulação emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 15. As motocicletas serão vistoriadas anualmente e regulamentada pela Secretaria Municipal de Defesa Social e receberão da mesma documentos de regularização.
Art. 16. As tarifas serão objeto de regulamentação através de Decreto pelo Executivo Municipal, após a consulta e deliberação pelo COMUTRAN - Conselho Municipal de transito e Transporte, que indicará os valores baseados nos custos do serviço.
Art. 17. a tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, elaborado pela Secretara municipal de Defesa Social e Conselho Municipal de Transito e Transporte - COMUTRAN, onde serão considerados custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo, justo lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 1º Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e se houver ocorrido variações ascendentes e descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após devidamente comprovada proceder-se-á ao exame do reajuste.
§ 2º As tarifas taximétricas para o serviço de "mototáxi" "moto entrega" e "moto boy", do Município de São Mateus, serão calculadas em Bandeiras I e II, assim dimensionadas:
I - Bandeira I
a) compreendido entre o horário das 06:00 as 20:00 horas;
II - Bandeira II
a) compreendido entre o horário das 20:00 as 06:00 horas e nos sábados, domingos e feriados;
Art. 18. As motocicletas destinadas ao transportes de passageiros só poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social homologado pelo chefe do Executivo Municipal, exigindo se, para tanto:
I - Registro da motocicleta como veículo de categoria de aluguel e emplacada com placa de cor vermelha em uso;
II - Instalação de protetor de motor "mata cachorro", fixado no chassi da motocicleta, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Contran;
III - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos regulamentação do Contran;
IV - Para uso dos passageiros será obrigatório toca descartável de proteção de capacete;
V - Inspeção anual, quando na renovação de alvará para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 19. A localização dos pontos de "mototáxi" "moto entrega" e "moto boy"será determinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, considerando o trânsito local e os pólos geradores de demanda, reavaliados quando alterar alguma dessas condições, podendo, em decorrência, se for recategorizados ou cancelados.
§ 1º Os pontos estarão divididos em duas categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy" para eles especificamente designados;
II - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 2º Obrigatoriamente os pontos de mototáxi" não poderão estar localizados a menos de 50 (cinquenta) metros: dos pontos de transporte coletivo urbano e táxi, ficando terminantemente o mototáxista, abordar passageiros juntos aos pontos dos coletivos e transporte de massa. Sendo uma infração em falta grave.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto os pontos com locais dos serviços de mototaxi, obedecendo os critérios do §2º do Art. 19.
Art. 20. São direitos dos usuários dos serviços de "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy":
I - Ser tratado com urbanidade pelos permissionários e condutores;
II - Dispor de serviço eficiente, seguro e de forma contínua;
III - Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;
IV - Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços;
V - Efetuar pagamento apenas após término da corrida.
Art. 21. São deveres dos usuários dos serviços de "mototaxista":
I - Usar capacete de segurança;
II - Combinar previamente o roteiro e valores, até mesmo no caso de mais uma parada;
III - Pagar devidamente a tarifa;
IV - Portar-se, adequadamente, tratar com urbanidade os permissionários ou condutores;
V - Só transportar bolsas a tira colos e mochilas nas costas.
Art. 22. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais Decretos e normas complementares, sujeitam os infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - Suspensão temporária do direito de exercer o serviço;
II - Cassação da licença e permissão para exercer a atividade.
Art. 23. As Penalidades se classificam em:
I - Leve;
II - Média;
III - Grave;
IV - Gravíssima
§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, definida por esta Lei.
§ 2º O valor máximo da multa será de um salário mínimo vigente no país.
§ 3º E terão seus valores fixados conforme tabela a seguir:
I - Grupo I - Leve - troca de ponto e ponto clandestino: advertência escrita e pagamento de 6 (seis) UFSM de multa;
II - Grupo II - Média - veículo irregular: apreensão do veículo e suspensão temporária da permissão até que seja regularizado e pagamento de 8 (oito) UFSM de multa;
III - Grupo III - Grave - Condutor irregular e abordagem de passageiros em ponto de ônibus: suspensão temporária até que se regularize e pagamento de 15 (quinze) UFSM de multa;
IV - Grupo IV - Gravíssima - Alvará vencido: apreensão do veículo e suspensão temporária até que se regularize e pagamento de 20 (vinte) UFSM de multa.
§ 4º As infrações cometidas, independente da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social, para tornar impedido o profissional reincidente ou passivo de outras sanções estabelecidas nesta Lei.
Art. 24. 03 (três) transgressões leves no decorrer de 12 (doze) meses, contará como uma transgressão média; e, 02 (duas) transgressões médias no decorrer de 12 (doze) meses contará como 1 (uma) transgressão grave; e, 02 (duas) transgressões graves no decorrer de 12 (doze) meses contará como 1 (uma) transgressão gravíssima.
Art. 25. Perderá a concessão do serviço de "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy", aquele permissionário que vender ou transferir, locar, emprestar, ceder, penhorar, emitir em comodato, desistir a terceiro.
Parágrafo Único. A desistência da placa ou do serviço de "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy" se reverterá para o Município (Poder permitente), fica vedada a desistência a terceiro.
Art. 26. No caso de morte do Permissionário a placa reverterá para municipalidade.
Art. 27. Os recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei serão dirimidos pela JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de São Mateus.
Art. 28. Os profissionais em transporte individual de passageiros, "mototáxi", "moto entrega" e "moto boy", devidamente licenciado no Município de São Mateus, constituem os únicos em veículo motocicleta habilitados a estacionar e a receber passageiros no Município.
§ 1º Os veículos em desacordo com as determinações contidas no caput deste artigo ficam sujeitos às penalidades de multa e apreensão e suspensão que serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social ou pelas demais autoridades de trânsito, conveniado com o Governo do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os veículos apreendidos de acordo o que estabelece o § 1º deste artigo somente serão liberados mediantes pagamento de multa ou taxa definida no Art. 23 §4 desta Lei.
Art. 29. As multas e taxas previstas nos § 4º do artigo 23 e seus Incisos, que não sejam quitadas em tempo hábil, serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos exigíveis no ato do licenciamento anual, conforme Art. 131, § 2º da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. Fica o Município de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Defesa Social autorizado a celebrar convênio com Governo do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de operacionalizar o disposto no caput deste artigo.
Art. 30. Em caso de suspenção do serviço de mototaxi por parte do permissionário, fica estabelecido o prazo de suspenção do serviço de mototaxi de até 02 (dois) anos. A licença de que trata este parágrafo será feito por requerimento ao Município com justificativa documental anexa. O permissionário não perderá a concessão do serviço durante o tempo da licença.
Parágrafo Único. A suspenção de que trata esta artigo será nos seguintes casos: tratamento de saúde, mudança para o para outro País.
Art. 31. Fica Instituído no Município de São Mateus os serviços "moto-frete" e "motoboy", em consonância com a Lei Federal 12.009/2.009, que será regulamentado por Decreto Municipal no prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos da presente Lei por Decreto Municipal.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias especialmente as Leis nº 526/97, 042/01, 167/02, 202/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.