O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.586.400,00 (um milhão, quinhentos
e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), observadas as disposições legais em
vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto as instituições financeiras oficiais, na qualidade de
Mandatárias, no limite, normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES -
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 374/2005)
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do PAAAT- Programa de Modernização
da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal,
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou
vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo
fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 1º Para a
efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
"caput" deste artigo fica a instituição financeira oficial com o qual
a municipalidade movimente seus recursos financeiros, autorizada a transferir
os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação. (Redação dada pela
Lei nº 374/2005)
§ 2º Na
hipótese de insuficiência dos recursos previstos no ‘caput" fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.