O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º fica o poder executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - bandes, na qualidade de agente financeiro do banco nacional de desenvolvimento econômico e social - BNDES, até o valor de r$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e do bandes e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no "caput" deste Artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BANDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 238 de 10 de setembro de 2003 e 374 de 25 de maio de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.