O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Servidores
Públicos do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações
Municipal, ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a serem
regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores da Administração Pública
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de São Mateus,
após a sua aprovação.
Art. 2º Considera-se
Servidor Público para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário
investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da Administração
Pública dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações.
Art. 3º Ficam excluídos do
Regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter
temporário.
Art. 4º Os empregos
ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico ora instituído, ficam
transformados em cargos, na data da Vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de
que se trata o "caput" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos,
observadas à equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes
do quadro de pessoal dos respectivos poderes, ressalvados os previstos da Lei 22/87.
§ 2º Ficam extintos os
contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem
transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem de tempo de serviço para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço,
Art. 5º Os Chefes dos
Poderes Executivo, Legislativo, os Diretores das Autarquias e Fundações,
baixarão os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 6º A contratação de
pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste de obras, ou
prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou
ajuste;
II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por
Lei, para atender necessidade conjunturais que demandem a atuação do Município,
da Câmara, das Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único. Não se instituirá
programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos
existentes na estrutura administrativa do Município, da Câmara, das Autarquias
e Fundações, res salvado os casos de emergência ou calamidade pública.
Art. 7º As contratações com
base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 443, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos
orçamentários e dos índices de despesas estabelecidas pela Constituição
Federal.
Art. 8º O salário do
pessoal contratado no Regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para
os cargos idênticos ou assemelhados, integrantes do quadro de cargos do
Município, da Câmara, das Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único. Na contratação de
pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa dos servidores regidos pelo
Estatuto dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e
Fundações do Município de São Mateus-ES.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do
Orçamento do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações,
suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de
setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus Estado do Espírito
Santo aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de um mil novecentos e
noventa e dois (1992).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.