O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder uma gratificação mensal no valor de Cz$ 2.000,00 (dois
mil cruzados), a cada funcionário estadual que presta serviço à Municipalidade
nos diversos setores, conforme convênios.
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação
mensal no valor de Cz$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), a cada funcionário estadual que
presta serviço à Municipalidade nos diversos setores, conforme convênios.
(Valor de gratificação alterado pela Lei n° 11/1988)
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação mensal no valor de Cz$ 14.180,00 (quatorze mil, cento e oitenta cruzados), a cada funcionário estadual que presta serviço à Municipalidade nos diversos setores, conforme convênios. (Valor de gratificação alterado pela Lei n° 24/1988)
Art. 2º Para fazer frente as despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada no orçamento vigente, podendo o Executivo Municipal, se necessário suplementá-lo por Decreto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de junho de 1987.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.