LEI Nº 558, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2007 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 (Lei nº 483, de 31 de janeiro de 2006) em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2007.

 

Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O Orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002, 181/2002, 190/2003 e 194/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III - Outras Despesas Correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões Financeiras (5);

 

VI - Amortização da Dívida (6);

 

VII - Reserva de Contingência (9).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, a relação, por região, das demandas definidas no Orçamento Participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional, legal ou voluntária, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios de execução continuada;

 

II - Da municipalização do ensino fundamental;

 

III - Da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002 e pela Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções nºs. 178 e 181/2002, 190/2003 e 194/2004, todas aprovadas e publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - Aos fundos e conselhos municipais, criados por lei, destinar-se-ão os percentuais seguintes aplicados sobre a receita corrente líquida:

 

a) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, até 0,2% (dois décimos por cento);

b) Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo, até 1% (um por cento);

c) Conselho Municipal de Segurança de São Mateus, no máximo, até 0,2% (dois décimos por cento);

d) Conselho Municipal Antidrogas o percentual de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida;

e) Fundo Municipal do Idoso, a ser criado, até 0,1% (um décimo por cento).

f) Conselho Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento).

 

V - Ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo - CISNORTES - Destinar-se-ão 2% (dois por cento) do F.P.M. - Fundo de participação dos Municípios;

 

V - Ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo - CISNORTES - Destinar-se-ão de 2% (dois por cento) à 3% (três por cento) do F.P.M. - Fundo de participação dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 581/2007)

 

VI - Ao CEUNES destinar-se-ão até 2% (dois por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2007, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito da Administração Municipal, com o advento e implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB pelo Governo Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela Prestação de Serviços;

 

II - Instituir o IPTU progressivo;

 

III - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento financeiro de 2007 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei nº 4320/64 e de serviços de contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100 da referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

§ 1º Às entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - A execução de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;

 

III - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

IV - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

V - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

VI - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo Conselho Municipal ou, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

§ 2º São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município;

 

II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

III - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação, até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas no artigo anterior.

 

Art. 36. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções pra o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 38. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 39. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2007, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/2006.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2007

 

ANEXO I

 

1.

 

 

ÓRGÃO:

Câmara Municipal

1.1 - Construção do novo prédio da Câmara Municipal

1.2 - Aquisição de móveis e equipamentos em geral

1.3 - Manutenção dos serviços administrativos

1.4 - Aquisição de Veículos

2.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Gabinete

2.1 - Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page, boletins

2.2 - Elaboração e publicação de Atos Oficiais

2.3 - Promover institucionalmente as ações do Poder Executivo

2.4 - Oferecer bolsas aos servidores para participação em cursos, treinamentos, seminários e "work shop"

2.5 - Manutenção das atividades do Conselho de Segurança

2.6 - Manutenção das atividades do Conselho de Defesa Civil

2.7 - Manutenção dos serviços administrativos

3.

 

 

ÓRGÃO:

Procuradoria Municipal

3.1 - Aquisição de equipamentos

3.2 - Treinamento de pessoal

3.3 - Manutenção dos serviços administrativos

4.

ÓRGÃO:

Coordenação Municipal de Planejamento

4.1 - Informatização da Secretaria (aquisição de equipamentos e softwares)

4.2 - Treinamento de servidores da Prefeitura em Planejamento

4.3 - Manutenção das atividades do Comitê Estadual das Secretarias de Planejamento

4.4 - Manutenção das atividades do Orçamento Participativo

4.5 - Capacitação dos servidores da Secretaria de Planejamento

4.6 - Captação de recursos

4.7 - Manutenção dos serviços administrativos

5.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Administração

5.1 - Manutenção dos serviços administrativos

5.2 - Segurança e Medicina do Trabalho

5.3 - Controle de bens patrimoniais e almoxarifado

5.4 - Capacitação e treinamento de servidores

5.5 - Realização de Concurso Público

6.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Finanças

6.1 - Manutenção dos serviços administrativos

6.2 - Adotar políticas de atualização e acompanhamento dos Cadastros: Mobiliário e Imobiliário

6.3 - Implantar e implementar o Programa de Educação e Conscientização Tributária

7.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Obras

7.1 - Manutenção dos serviços administrativos

7.2 - Executar ou reparar pavimentação em vias públicas

7.3 - Conservação ou construção de galerias pluviais

7.4 - Executar ou dar continuidade às obras de esgotamento sanitário

8.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento

8.1 - Apoio às micro e pequenas empresas através de Convênio com o SEBRAE

8.2 - Infra-estrutura do Pólo Industrial

8.3 - Apoio à Escola Técnica, SENAI e à iniciativa privada (qualificação)

8.4 - Implementar as atividades do Micro Crédito

8.5 - Qualificação para o setor da indústria (através do CEFETES, SENAI e SEBRAE)

8.6 - Manutenção dos serviços administrativos

8.7 - Construção de terminal de passageiros no aeroporto e manutenção do aeroporto

8.8 - Implantar agências bancárias e agências de correios no interior

8.9 - EVTE para construção de usina de biodiesel

8.10 - Estudos para implantação e aquisição de área p/ implantação de Terminal Portuário

9.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SMASC

9.1 - Adoção de políticas de amparo à criança e ao adolescente

9.2 - Assistência Financeira à Instituições Sociais (Projetos: Reintegrar, Quero Viver, Araçá Cáritas Diocesana e Associação Pentecostal Irmãos de Jesus)

9.3 - Assistência à Associação de Moradores e Cooperativas

9.4 - Assistência à 3ª Idade

9.5 - Manutenção de albergues, abrigos e Capela Mortuária

9.6 - Manutenção das atividades do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

9.7 - Manutenção das atividades do Programa Sentinela

9.8 - Promover a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive com apoio financeiro (subvenções sociais) a APAE

9.9 - Realizar pesquisa social (banco de dados) visando obter dados sócio-econômicos da população

9.10 - Promover a qualificação profissional dos servidores

9.11 - Adoção de políticas de valorização e defesa da mulher

9.12 - Atendimento ao Cidadão (Casa do Cidadão, Restaurante Popular e Farmácia Popular)

9.13 - Manter os Convênios relacionados ao SAC - Serviços de Ação Continuada

9.14 - Construção da Sede da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

9.15 - Manutenção dos serviços administrativos

9.16 - Criação do Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente (triagem e encaminhamento aos órgãos competentes)

9.17 - Criação do Projeto "Família Acolhedora"

9.18 - Criação do sistema de informatização do Conselho Tutelar através da SIPIA - Sistema de Informatização para a infância e a adolescência

9.19 - Promover fórum permanente de debates relativos aos Direitos da Criança e ao Adolescente

9.20 - Criação de Guardas-Mirim

9.21 – Manutenção e Desenvolvimento do Programa Família – CadÚnico (Dispositivo incluído pela Lei n° 611/2007)

9.23 – Transferência Financeira ao Grupo de Amor Exigente Água Viva – GAEAV (Dispositivo incluído pela Lei nº 623/2007)

9.24 – Ações Governamentais para manutenção da Casa de Passagem de São Mateus (Dispositivo incluído pela Lei nº 647/2007)

10.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Saúde

10.1 - Manutenção das atividades da Atenção Básica à Saúde

10.2 - Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Saúde

10.3 - Manutenção dos Programas de: imunização, Hipertensão e diabetes, Hanseníase, Tuberculose

10.4 - Pré-Natal, DST/AIDS, Agentes Comunitários, Prevenção do Câncer de mama e colo uterino

10.5 - Manutenção dos Programas de Saúde Bucal (procedimentos preventivos e curativos)

10.6 - Manutenção dos Programas CAPS - Centro de Apoio Psicossocial, Bolsa Alimentação e Saúde da Família

10.7 - Implantação, manutenção e conservação de Unidades de Saúde

10.8 - Prevenir doenças e promover a saúde através de ações de vigilância epidemiológica, imunização e atos não médicos

10.9 - Oferecer à população exames e/ou consultas especializadas por especialistas raros na região através do CISNORTE - Consórcio Intermunicipal de Saúde

10.10 - Fornecer transporte para tratamento médico em outros Municípios

10.11 - Assistência Farmacêutica através da distribuição de medicamentos à população de baixa renda

10.12 - Orientar as famílias quanto ao planejamento familiar

10.13 - Dar prosseguimento às obras de Construção do Centro de Zoonose

10.14 - Manutenção dos Programas: Tabagismo e PMCD - Programa Municipal de Controle da Dengue

10.15 - Desenvolver as ações de Educação em Saúde

10.16 - Reduzir os agravos da saúde e meio ambiente através da Vigilância Sanitária e Ambiental

10.17 - Manter as ações da Vigilância Epidemiológica

10.18 - Transferências de Recursos Financeiros à Casa de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São Mateus

11.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Educação

11.1 - Acompanhar o trabalho de alfabetização dos alunos da 1ª série através do Prog. de Alfabetização

11.2 - Desenvolver ações no meio rural visando melhorar o rendimento dos alunos das escolas do campo e a redução da evasão escolar - FNDE - Ensino Fundamental

11.3 - Capacitar os professores alfabetizadores da 1ª e 2ª séries através do PROFA

11.4 - Regularizar o fluxo escolar de 1ª a 4ª séries através do PAA-I - Prog. Aceleração de Aprendizagem

11.5 - Regularizar o fluxo escolar de 5ª a 8ª séries através do PREFES - Programa de Regularização do Fluxo Escolar

11.6 - Formar leitores através do Programa: Gazeta na Sala de Aula

11.7 - Informatizar as Escolas e Secretarias através da aquisição de equipamentos com capacitação

11.8 - Manter o Programa Educação de Jovens e Adultos

11.9 - Adquirir equipamentos para os laboratórios de Informática das escolas

11.10 - Manter e revitalizar as ações do Ensino Fundamental (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de equipamentos para Unidades Esportivas)

11.11 - Manutenção do Programa "Dinheiro Direto na Escola", (transferência de recursos ao FUNDEF e transferência de recursos financeiros para manutenção do Programa de Autonomia Financeira das Escolas)

11.12 - Manter e revitalizar as ações da Educação Infantil (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos e transferência de recursos financeiros para a Associação de Moradores Nova Esperança)

11.13 - Fornecer transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental, da Escola Família Agrícola e aos alunos de Graduação das Faculdades de Linhares e Nova Venécia

11.14 - Transferir recursos financeiros ao Projeto Araçá, ao Pólo Universitário do Norte do ES e ao MEPES de Nestor Gomes

11.15 - Promover a integração da Escola x Família x Comunidade através de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos

11.16 - Custear as atividades do Conselho Municipal Antidrogas

11.17 - Promover capacitação e qualificação de mão de obra visando geração de emprego e renda, através de apoio ao CEFETES e SENAI

11.18 - Custear as atividades do Conselho Municipal de Educação

11.19 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Ensino Fundamental

11.20 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Educação Infantil

11.21 - Promover atividades recreativas, culturais, artesanais, vocacionais, esportivas, visando garantir educação de qualidade a crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social

11.22 - Realizar avaliações externas visando aferir a qualidade do processo ensino-aprendizagem nas Escolas da Rede Municipal

11.23 - Manter os serviços administrativos - Ensino Fundamental (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros)

11.24 - Manter os serviços administrativos - Educação Infantil (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros)

11.25 - Apoio à realização da Semana da Matemática no Município, promovendo a interação dos alunos com a matéria

11.26 - Apoio financeiro ao Pólo Universitário para realização da Semana Nacional de Matemática

11.27- Desenvolver um Projeto que garanta a permanência da criança em tempo integral na escola

11.28 – Ações governamentais de apoio à ampliação e manutenção do Centro Universitário Norte do Espírito Santo – CEUNES (Dispositivo incluído pela Lei nº 549/2006)

12.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

12.1 - Realizar competições esportivas nas diversas modalidades, visando o lazer e a integração social

12.2 - Incentivar a prática de esportes através do apoio às escolinhas esportivas, da realização de corridas rústicas, esportes de verão (areia) e atividades esportivas e de lazer nos bairros

12.3 - Manter os serviços administrativos - Pagamento de pessoal, diárias, aquisição de material esportivo, aquisição de equipamentos e outras despesas necessárias

12.4 - Construir, reformar, ampliar e manter as áreas de lazer do Município (praças, quadras e campos de futebol)

12.5 – Apoiar escolinhas esportivas amadoras no Município (Dispositivo incluído pela Lei nº 541/2006)

13.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Cultura

13.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

13.2 - Promover Festas e Eventos tais como: Reveillon, Verão Guriri, Carnaval Guriri, Festa Distrital de Nestor Gomes, Carnaval, Festa dos Santos Reis, Festa de São Brás, Festival do Caranguejo, Paixão de Cristo, Festas Juninas e Julinas, Encontro Regional de Pescadores de Barra Nova, Festa Popular km 35, Festa do Distrito de Santa Maria, Encontro Nacional de Motociclistas, Festa de São Mateus, Cantata de Natal, Festival da Música, Festa de São Benedito, Auto Natalino, CEMUCA, Festival Estudantil de Teatro, FENATE, Festival Nacional de Cinema, Guriri Folia, Festa Sertaneja de Nestor Gomes, Semana de Artes - UFES, Música para Todos - Lira Mateense, Festival do Beiju, Dia Nacional da Consciência Negra - Auto da Libertação e Festa de Rodeio Beneficente no Bairro Bonsucesso e região

13.3 - Formação e manutenção de museus/arquivo histórico, visando resgatar a memória histórica

13.4 - Adotar políticas que visem promover a ocupação do Sítio Histórico Porto e Alto de São Mateus

13.5 - Manutenção do Teatro Municipal

13.6 - Apoiar a Casa do Negro cujo objetivo é promover a organização da comunidade negra mateense

13.7 - Apoiar os grupos de capoeira do Município em seus eventos

14.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

14.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

14.2 - Manter os serviços de limpeza pública através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial) e limpeza, desobstrução de bueiros, valas e galerias pluviais

14.3 - Manter os serviços de iluminação pública através de ações como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por VS, manutenção de rede e fornecimento de energia elétrica de iluminação pública

14.4 - Dar continuidade às ações de implantação do aterro sanitário no Município

14.5 - Implementar políticas de desenvolvimento urbano (elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e balneário, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de praças e áreas de lazer; conservação de parques e jardins; dar prosseguimento às obras de construção do matadouro municipal; construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos; construção e manutenção de capelas mortuárias; implantar e/ou implementar e manter as ações do Plano Diretor de Trânsito, tais como: implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal e identificação de ruas e avenidas; construção de passarela no bairro Vila Nova; aquisição e plantio de mudas

14.6 - Monitoramento do uso e ocupação do solo urbano via satélite (geoprocessamento)

14.7 - Adotar medidas de vigilância ao Patrimônio Público através de Sistema de Vigilância Eletrônica

14.8 - Aquisição de equipamentos de informática (micro-computadores, periféricos e softwares) visando informatizar os processos

14.9 - Criação da Secretaria Municipal de Trânsito

14.10 - Implantação do Estacionamento Rotativo

15.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

15.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

15.2 - Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando o ordenamento costeiro

15.3 - Elaboração de projeto e implantação da usina de reciclagem de lixo

15.4 - Dar prosseguimento às obras de construção e implantação do aterro sanitário

15.5 - Elaboração e implantação do Projeto RAM - Recifes Artificiais Marinhos

15.6 - Dar prosseguimento à implantação do Projeto Maricultura Estuarina (criação de ostras) com apoio e incentivo aos catadores de caranguejo

15.7 - Promover a educação ambiental nas escolas/comunidades com confecção de cartilhas/material para divulgação do Programa, com apoio às comunidades

15.8 - Realização de eventos ambientais

15.9 - Desenvolver ações de recuperação de áreas urbanas degradadas

15.10 - Dar prosseguimentos aos projetos de agro-turismo visando geração de renda para população carente

15.11 - Agilizar a solicitação do Licenciamento Ambiental - LP, LI e LO (provisória, de implantação e de operação)

15.12 -Assistência Financeira ao Grupo Pró-Reciclagem do Lixo de São Mateus

16.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Agricultura

16.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

16.2 - Propiciar assistência técnica aos produtores rurais através de consultoria (Convênio INCAPER)

16.3 - Dar prosseguimento ao Programa: Eletrificação Rural através do Projeto: Luz no Campo (Convênio PMSM/Governo do Estado do ES)

16.4 - Fomentar as ações de piscicultura como alternativa para aumento da produção das propriedades agrícolas

16.5 - Apoiar a formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus

16.6 - Manter o funcionamento do Abatedouro Público Municipal

16.7 - Construção e/ou manutenção de estradas e bueiros na zona rural, facilitando assim o escoamento da produção e acesso a propriedade

16.8 - Construção de barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola

16.9 - Propiciar orientação técnica aos agricultores nos postos metereológicos

16.10 - Implementar o Programa Horta Comunitária, através da aquisição e distribuição de sementes, adubos, outros materiais necessários e orientação técnica

16.11 - Aquisição de pá carregadeira para formação da patrulha mecanizada visando atender as comunidades e produtores rurais

16.12 - Apoio logístico - Parque de Exposição

16.13 - Dar prosseguimento às ações do Programa: PROMOFRUTA, tais como: capacitação de produtores, aquisição e distribuição de mudas e assistência técnica

16.14 - Realizar Festa de Exposição Municipal no aniversário de emancipação do Município

16.15 - Festa do Café; Simpósio do Café e Simpósio do Coco

16.16 - Manutenção do Hortão Municipal - Viveiros - Aquisição de sementes, produtos alimentícios em geral, óleo diesel, adubos e consumo de energia elétrica

16.17- Construção de Barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola

16.18 - Apoio financeiro para construção de Terreiros para secagem de grãos nos Assentamentos e Pequenos Produtores do Município de São Mateus

16.19 – Ações governamentais no sentido da implantação e desenvolvimento de Programas Sustentáveis de Territórios Rurais (Dispositivo incluído pela Lei n° 583/2007)

17.

 

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Turismo

17.1 - Manutenção dos serviços administrativos

17.2 - Participação em Congressos, Fóruns e Feiras de Turismo

17.3 - Promoção de Eventos como: 1ª Feira Regional de Agroturismo e 1º Fórum de Turismo de São Mateus

17.4 - Dar continuidade às ações de implantação do Projeto PORTO VIVO

17.5 - Manutenção dos Parques e Hortos criados no Município como atrativos turísticos

17.6 - Dar prosseguimento às ações de divulgações turísticas nas escolas e comunidades como parte do Programa TURISMO ESCOLA E COMUNIDADE

17.7 - Promover e divulgar institucionalmente o turismo através de campanhas publicitárias externas e internas e portal na Internet

17.8 - Manutenção do Programa AGROTURISMO

17.9 - Promover qualificação dos funcionários da Secretaria

17.10 - Manutenção dos CIT'S - Centro de Informações Turísticas

17.11 - Promover cursos e palestras sobre Turismo através do Programa "Consultoria em Turismo"

17.12 - Instalar Outdoor's em pontos estratégicos do Município para divulgação turística

17.13 - Sinalizar os atrativos turísticos do Município

17.14 - Contratar estagiários aproveitando mão de obra local especializada

17.15 - Dar prosseguimento às ações de implantação dos Projetos: "Rota do Verde e das Águas" e "Pólo da Costa do Verde e das Águas"

17.16 - Cumprir as contrapartidas estipuladas nos Projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada, Governo do Estado e Ministério do Turismo

17.17 - Manutenção das atividades do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo

17.18 - Implantação do Projeto Itinerante: 1ª Semana Mateense visando divulgação do potencial turístico

17.19 - Manutenção do Mirante - Caixa D'água (Vale do Cricaré)

17.20 - Realização do Festival de Cinema Eco-ambiental de Barra Nova - Curtas

18.

 

 

ÓRGÃO:

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

18.1 - Ampliação, reforma e reaparelhamento do prédio do SAAE

18.2 - Construção, ampliação e/ou manutenção de estação de rede coletora de esgoto

18.3 - Implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável

18.4 - Manutenção dos serviços administrativos

18.5 - Capacitação de servidores

18.6 - Recuperação e defesa ambiental nas bacias dos mananciais

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO DE 2007

 

ANEXO II

 

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2007

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2002

2003

2004

2005

1 - Receita Orçamentária

53.108

63.173

83.694

96.175

1.1 - Receita Fiscal Total

52.970

62.922

79.289

95.676

2 - Despesa Total

57.440

64.085

80.991

95.006

2.1 - Despesa Fiscal Total

56.288

62.866

72.926

94.108

3 - Resultado Primário

-3.318

56

6.363

1.568

4 - Resultado Nominal

-6.653

-978

-1.644

-898

5 - Estoque da Dívida Consolidada

24.114

24.933

26.577

25.679

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

ANEXO II-B - LDO 2007

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2006

2007

2008

2009

1 - Receita Orçamentária

116.688

159.960

178.560

178.560

1.1 - Receita Fiscal Total

116.318

159.625

178.208

178.208

2 - Despesa Total

116.688

159.960

178.560

178.560

2.1 - Despesa Fiscal Total

115.488

158.840

177.194

177.194

3 - Resultado Primário

830

1.120

1.366

1.366

4 - Resultado Nominal

-1.988

0

0

0

5 - Estoque da Dívida Consolidada

30.388

30.388

30.388

30.388

*Valores de abril de 2006

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 426/2005 - Lei das Diretrizes Orçamentárias - Estabeleceu as metas fiscais previstas para o exercício de 2006, informando em seu Anexo II, em valores correntes de abril de 2005, a previsão da receita orçamentária - R$ 115.830.000,00 - Assim como a despesa orçamentária em igual valor, para, finalmente, a Lei nº 484/2006, estimar a receita e fixar a despesa em R$ 116.688.720,00.

 

Para ilustrar, traz-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2002/2005, além dos resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada, determinando desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 22,11%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 18,41%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período. Observa-se que na receita excluíram-se os valores retidos na fonte e destinados ao FUNDEF.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2006 a 2009, mantendo-se para 2009, neste caso, os valores calculados para 2008.

 

A Lei Orçamentária de 2005 previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 94.636.000,00 (R$ 99.224.950,00 - R$ 4.588.950,00 = R$ 94.636.000,00), logo correspondendo o valor previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício. A Receita líquida realizada foi de R$ 96.194.743,91, ou seja, maior que a meta prevista.

 

Após a execução orçamentária, na avaliação de 2005, tem-se a receita bruta anual arrecadada de (R$ 101.132.065,67) que, deduzidas as retenções do FUNDEF (R$ 5.571.783,37), resultam na receita líquida de (R$ 96.194.743,91), ou seja, maior que a receita prevista. É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 95.006.597,67, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 1.188.146,24.

 

Deflui da análise acima expendida que a previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei são se constituem em metas perfeitamente viáveis.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2006, de acordo com a Lei nº 484/2006 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 116.788.720,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se nesse total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 6.600.000,00.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

118.177.730,00

 1.1 - Receita Tributária

 11.534.300,00

 1.2 - Receita de Contribuições

 3.000.000,00

 1.2 - Receita Patrimonial

 670.100,00

 1.3 - Receitas de Serviços

5.724.970,00

 1.4 - Transferências Correntes

 96.641.760,00

 1.5 - Outras Receitas Correntes

 606.600,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 5.789.390,00

 2.1 - Operações de Crédito

 1.784.390,00

 2.2 - Alienação de Bens

 1.600.000,00

 2.3 - Transferências de Capital

 2.400.000,00

 2.4 - Outras Receitas de Capital

 5.000,00

TOTAL

123.967.120,00

 

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

7.278.400,00

TOTAL GERAL

 116.688.720,00

 

 

Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita na ordem de 22,11%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas, como já foi afirmado.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2002 e 2005 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

PATRIM. LÍQUIDO

2002

2003

2004

2005

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio Líquido

11.546.971,94

125.911,34

4.086.663,34

12.609.816,56

Reserva

-

-

-

-

Resultado Acumulado

(3.425.777,17)

(14.972.749,11)

(14.998.180,63)

2.496.022,60

Total

(14.972.749,11)

(14.998.180,63)

(10.911.517,29)

10.113.793,96

 

IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2003 - R$

2004 - R$

2005 - R$

2003/2005 - R$

Receitas de Capital

297.273,90

701.484,85

634.462,01

1.633.220,76

Alienação de Ativos

-

-

215.893,26

215.893,26

Despesas de Capital

6.823.308,50

8.685.929,52

7.758.932,94

23.268.170,96