O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2007 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 (Lei nº 483, de 31 de janeiro de 2006) em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - As disposições finais.
Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2007.
Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º
Art. 4º O Orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009.
§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002, 181/2002, 190/2003 e 194/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras (5);
VI - Amortização da Dívida (6);
VII - Reserva de Contingência (9).
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:
I - Como anexo, a relação, por região, das demandas definidas no Orçamento Participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado;
II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei;
III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;
IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;
V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional, legal ou voluntária, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - De convênios de execução continuada;
II - Da municipalização do ensino fundamental;
III - Da gestão dos serviços da saúde;
IV - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002 e pela Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções nºs. 178 e 181/2002, 190/2003 e 194/2004, todas aprovadas e publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - À suplementação de dotações orçamentárias;
II - À abertura de créditos especiais;
III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I - O provimento de cargos públicos;
II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e
III - A contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;
IV - Aos fundos e conselhos municipais, criados por lei, destinar-se-ão os percentuais seguintes aplicados sobre a receita corrente líquida:
a) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, até 0,2% (dois décimos por cento);
b) Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo, até 1% (um por cento);
c) Conselho Municipal de Segurança de São Mateus, no máximo, até 0,2% (dois décimos por cento);
d) Conselho Municipal Antidrogas o percentual de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida;
e) Fundo Municipal do Idoso, a ser criado, até 0,1% (um décimo por cento).
f) Conselho Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento).
V - Ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito
Santo - CISNORTES - Destinar-se-ão 2% (dois por cento) do F.P.M. - Fundo de
participação dos Municípios;
V - Ao Consórcio Intermunicipal de Saúde
do Norte do Espírito Santo - CISNORTES - Destinar-se-ão de 2% (dois por cento) à 3% (três por cento) do F.P.M. - Fundo de participação dos
Municípios; (Redação dada pela Lei nº 581/2007)
VI - Ao CEUNES destinar-se-ão até 2% (dois por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2007, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito da Administração Municipal, com o advento e implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB pelo Governo Federal.
Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e
III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 31. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:
I - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela Prestação de Serviços;
II - Instituir o IPTU progressivo;
III - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento financeiro de 2007 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.
Art. 34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei nº 4320/64 e de serviços de contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100 da referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
§ 1º Às entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:
I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;
II - A execução de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;
III - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;
IV - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;
V - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e
VI - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo Conselho Municipal ou, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.
§ 2º São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:
I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município;
II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e
III - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação, até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:
I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;
II - Não atenda às condições e exigências fixadas no artigo anterior.
Art. 36. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e
II - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - Instruções pra o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 38. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 39. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2007, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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ÓRGÃO: |
Câmara Municipal |
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1.1 - Construção do novo prédio da Câmara Municipal |
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1.2 - Aquisição de móveis e equipamentos em geral |
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1.3 - Manutenção dos serviços administrativos |
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1.4 - Aquisição de Veículos |
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2. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Gabinete |
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2.1 - Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page, boletins |
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2.2 - Elaboração e publicação de Atos Oficiais |
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2.3 - Promover institucionalmente as ações do Poder Executivo |
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2.4 - Oferecer bolsas aos servidores para participação em cursos, treinamentos, seminários e "work shop" |
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2.5 - Manutenção das atividades do Conselho de Segurança |
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2.6 - Manutenção das atividades do Conselho de Defesa Civil |
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2.7 - Manutenção dos serviços administrativos |
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3. |
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ÓRGÃO: |
Procuradoria Municipal |
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3.1 - Aquisição de equipamentos |
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3.2 - Treinamento de pessoal |
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3.3 - Manutenção dos serviços administrativos |
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4. |
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ÓRGÃO: |
Coordenação Municipal de Planejamento |
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4.1 - Informatização da Secretaria (aquisição de equipamentos e softwares) |
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4.2 - Treinamento de servidores da Prefeitura em Planejamento |
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4.3 - Manutenção das atividades do Comitê Estadual das Secretarias de Planejamento |
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4.4 - Manutenção das atividades do Orçamento Participativo |
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4.5 - Capacitação dos servidores da Secretaria de Planejamento |
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4.6 - Captação de recursos |
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4.7 - Manutenção dos serviços administrativos |
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5. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Administração |
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5.1 - Manutenção dos serviços administrativos |
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5.2 - Segurança e Medicina do Trabalho |
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5.3 - Controle de bens patrimoniais e almoxarifado |
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5.4 - Capacitação e treinamento de servidores |
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5.5 - Realização de Concurso Público |
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6. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Finanças |
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6.1 - Manutenção dos serviços administrativos |
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6.2 - Adotar políticas de atualização e acompanhamento dos Cadastros: Mobiliário e Imobiliário |
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6.3 - Implantar e implementar o Programa de Educação e Conscientização Tributária |
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7. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Obras |
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7.1 - Manutenção dos serviços administrativos |
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7.2 - Executar ou reparar pavimentação em vias públicas |
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7.3 - Conservação ou construção de galerias pluviais |
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7.4 - Executar ou dar continuidade às obras de esgotamento sanitário |
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8. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento |
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8.1 - Apoio às micro e pequenas empresas através de Convênio com o SEBRAE |
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8.2 - Infra-estrutura do Pólo Industrial |
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8.3 - Apoio à Escola Técnica, SENAI e à iniciativa privada (qualificação) |
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8.4 - Implementar as atividades do Micro Crédito |
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8.5 - Qualificação para o setor da indústria (através do CEFETES, SENAI e SEBRAE) |
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8.6 - Manutenção dos serviços administrativos |
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8.7 - Construção de terminal de passageiros no aeroporto e manutenção do aeroporto |
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8.8 - Implantar agências bancárias e agências de correios no interior |
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8.9 - EVTE para construção de usina de biodiesel |
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8.10 - Estudos para implantação e aquisição de área p/ implantação de Terminal Portuário |
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9. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SMASC |
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9.1 - Adoção de políticas de amparo à criança e ao adolescente |
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9.2 - Assistência Financeira à Instituições Sociais (Projetos: Reintegrar, Quero Viver, Araçá Cáritas Diocesana e Associação Pentecostal Irmãos de Jesus) |
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9.3 - Assistência à Associação de Moradores e Cooperativas |
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9.4 - Assistência à 3ª Idade |
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9.5 - Manutenção de albergues, abrigos e Capela Mortuária |
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9.6 - Manutenção das atividades do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil |
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9.7 - Manutenção das atividades do Programa Sentinela |
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9.8 - Promover a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive com apoio financeiro (subvenções sociais) a APAE |
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9.9 - Realizar pesquisa social (banco de dados) visando obter dados sócio-econômicos da população |
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9.10 - Promover a qualificação profissional dos servidores |
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9.11 - Adoção de políticas de valorização e defesa da mulher |
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9.12 - Atendimento ao Cidadão (Casa do Cidadão, Restaurante Popular e Farmácia Popular) |
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9.13 - Manter os Convênios relacionados ao SAC - Serviços de Ação Continuada |
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9.14 - Construção da Sede da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania |
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9.15 - Manutenção dos serviços administrativos |
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9.16 - Criação do Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente (triagem e encaminhamento aos órgãos competentes) |
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9.17 - Criação do Projeto "Família Acolhedora" |
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9.18 - Criação do sistema de informatização do Conselho Tutelar através da SIPIA - Sistema de Informatização para a infância e a adolescência |
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9.19 - Promover fórum permanente de debates relativos aos Direitos da Criança e ao Adolescente |
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9.20 - Criação de Guardas-Mirim |
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9.21 – Manutenção e Desenvolvimento do Programa Família – CadÚnico (Dispositivo incluído pela Lei n° 611/2007) |
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9.23 – Transferência Financeira ao Grupo de Amor Exigente Água Viva – GAEAV (Dispositivo incluído pela Lei nº 623/2007) |
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9.24 – Ações Governamentais para manutenção da Casa de Passagem de São Mateus (Dispositivo incluído pela Lei nº 647/2007) |
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10. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Saúde |
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10.1 - Manutenção das atividades da Atenção Básica à Saúde |
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10.2 - Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Saúde |
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10.3 - Manutenção dos Programas de: imunização, Hipertensão e diabetes, Hanseníase, Tuberculose |
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10.4 - Pré-Natal, DST/AIDS, Agentes Comunitários, Prevenção do Câncer de mama e colo uterino |
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10.5 - Manutenção dos Programas de Saúde Bucal (procedimentos preventivos e curativos) |
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10.6 - Manutenção dos Programas CAPS - Centro de Apoio Psicossocial, Bolsa Alimentação e Saúde da Família |
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10.7 - Implantação, manutenção e conservação de Unidades de Saúde |
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10.8 - Prevenir doenças e promover a saúde através de ações de vigilância epidemiológica, imunização e atos não médicos |
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10.9 - Oferecer à população exames e/ou consultas especializadas por especialistas raros na região através do CISNORTE - Consórcio Intermunicipal de Saúde |
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10.10 - Fornecer transporte para tratamento médico em outros Municípios |
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10.11 - Assistência Farmacêutica através da distribuição de medicamentos à população de baixa renda |
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10.12 - Orientar as famílias quanto ao planejamento familiar |
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10.13 - Dar prosseguimento às obras de Construção do Centro de Zoonose |
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10.14 - Manutenção dos Programas: Tabagismo e PMCD - Programa Municipal de Controle da Dengue |
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10.15 - Desenvolver as ações de Educação em Saúde |
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10.16 - Reduzir os agravos da saúde e meio ambiente através da Vigilância Sanitária e Ambiental |
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10.17 - Manter as ações da Vigilância Epidemiológica |
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10.18 - Transferências de Recursos Financeiros à Casa de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São Mateus |
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11. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Educação |
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11.1 - Acompanhar o trabalho de alfabetização dos alunos da 1ª série através do Prog. de Alfabetização |
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11.2 - Desenvolver ações no meio rural visando melhorar o rendimento dos alunos das escolas do campo e a redução da evasão escolar - FNDE - Ensino Fundamental |
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11.3 - Capacitar os professores alfabetizadores da 1ª e 2ª séries através do PROFA |
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11.4 - Regularizar o fluxo escolar de 1ª a 4ª séries através do PAA-I - Prog. Aceleração de Aprendizagem |
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11.5 - Regularizar o fluxo escolar de 5ª a 8ª séries através do PREFES - Programa de Regularização do Fluxo Escolar |
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11.6 - Formar leitores através do Programa: Gazeta na Sala de Aula |
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11.7 - Informatizar as Escolas e Secretarias através da aquisição de equipamentos com capacitação |
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11.8 - Manter o Programa Educação de Jovens e Adultos |
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11.9 - Adquirir equipamentos para os laboratórios de Informática das escolas |
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11.10 - Manter e revitalizar as ações do Ensino Fundamental (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de equipamentos para Unidades Esportivas) |
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11.11 - Manutenção do Programa "Dinheiro Direto na Escola", (transferência de recursos ao FUNDEF e transferência de recursos financeiros para manutenção do Programa de Autonomia Financeira das Escolas) |
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11.12 - Manter e revitalizar as ações da Educação Infantil (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos e transferência de recursos financeiros para a Associação de Moradores Nova Esperança) |
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11.13 - Fornecer transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental, da Escola Família Agrícola e aos alunos de Graduação das Faculdades de Linhares e Nova Venécia |
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11.14 - Transferir recursos financeiros ao Projeto Araçá, ao Pólo Universitário do Norte do ES e ao MEPES de Nestor Gomes |
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11.15 - Promover a integração da Escola x Família x Comunidade através de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos |
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11.16 - Custear as atividades do Conselho Municipal Antidrogas |
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11.17 - Promover capacitação e qualificação de mão de obra visando geração de emprego e renda, através de apoio ao CEFETES e SENAI |
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11.18 - Custear as atividades do Conselho Municipal de Educação |
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11.19 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Ensino Fundamental |
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11.20 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Educação Infantil |
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11.21 - Promover atividades recreativas, culturais, artesanais, vocacionais, esportivas, visando garantir educação de qualidade a crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social |
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11.22 - Realizar avaliações externas visando aferir a qualidade do processo ensino-aprendizagem nas Escolas da Rede Municipal |
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11.23 - Manter os serviços administrativos - Ensino Fundamental (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros) |
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11.24 - Manter os serviços administrativos - Educação Infantil (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros) |
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11.25 - Apoio à realização da Semana da Matemática no Município, promovendo a interação dos alunos com a matéria |
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11.26 - Apoio financeiro ao Pólo Universitário para realização da Semana Nacional de Matemática |
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11.27- Desenvolver um Projeto que garanta a permanência da criança em tempo integral na escola |
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11.28 – Ações governamentais de apoio à ampliação e manutenção do Centro Universitário Norte do Espírito Santo – CEUNES (Dispositivo incluído pela Lei nº 549/2006) |
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12. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude |
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12.1 - Realizar competições esportivas nas diversas modalidades, visando o lazer e a integração social |
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12.2 - Incentivar a prática de esportes através do apoio às escolinhas esportivas, da realização de corridas rústicas, esportes de verão (areia) e atividades esportivas e de lazer nos bairros |
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12.3 - Manter os serviços administrativos - Pagamento de pessoal, diárias, aquisição de material esportivo, aquisição de equipamentos e outras despesas necessárias |
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12.4 - Construir, reformar, ampliar e manter as áreas de lazer do Município (praças, quadras e campos de futebol) |
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12.5 – Apoiar escolinhas esportivas amadoras no Município (Dispositivo incluído pela Lei nº 541/2006) |
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13. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Cultura |
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13.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria |
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13.2 - Promover Festas e Eventos tais como: Reveillon, Verão Guriri, Carnaval Guriri, Festa Distrital de Nestor Gomes, Carnaval, Festa dos Santos Reis, Festa de São Brás, Festival do Caranguejo, Paixão de Cristo, Festas Juninas e Julinas, Encontro Regional de Pescadores de Barra Nova, Festa Popular km 35, Festa do Distrito de Santa Maria, Encontro Nacional de Motociclistas, Festa de São Mateus, Cantata de Natal, Festival da Música, Festa de São Benedito, Auto Natalino, CEMUCA, Festival Estudantil de Teatro, FENATE, Festival Nacional de Cinema, Guriri Folia, Festa Sertaneja de Nestor Gomes, Semana de Artes - UFES, Música para Todos - Lira Mateense, Festival do Beiju, Dia Nacional da Consciência Negra - Auto da Libertação e Festa de Rodeio Beneficente no Bairro Bonsucesso e região |
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13.3 - Formação e manutenção de museus/arquivo histórico, visando resgatar a memória histórica |
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13.4 - Adotar políticas que visem promover a ocupação do Sítio Histórico Porto e Alto de São Mateus |
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13.5 - Manutenção do Teatro Municipal |
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13.6 - Apoiar a Casa do Negro cujo objetivo é promover a organização da comunidade negra mateense |
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13.7 - Apoiar os grupos de capoeira do Município em seus eventos |
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14. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
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14.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria |
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14.2 - Manter os serviços de limpeza pública através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial) e limpeza, desobstrução de bueiros, valas e galerias pluviais |
|||||||
14.3 - Manter os serviços de iluminação pública através de ações como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por VS, manutenção de rede e fornecimento de energia elétrica de iluminação pública |
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14.4 - Dar continuidade às ações de implantação do aterro sanitário no Município |
|||||||
14.5 - Implementar políticas de desenvolvimento urbano (elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e balneário, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de praças e áreas de lazer; conservação de parques e jardins; dar prosseguimento às obras de construção do matadouro municipal; construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos; construção e manutenção de capelas mortuárias; implantar e/ou implementar e manter as ações do Plano Diretor de Trânsito, tais como: implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal e identificação de ruas e avenidas; construção de passarela no bairro Vila Nova; aquisição e plantio de mudas |
|||||||
14.6 - Monitoramento do uso e ocupação do solo urbano via satélite (geoprocessamento) |
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14.7 - Adotar medidas de vigilância ao Patrimônio Público através de Sistema de Vigilância Eletrônica |
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14.8 - Aquisição de equipamentos de informática (micro-computadores, periféricos e softwares) visando informatizar os processos |
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14.9 - Criação da Secretaria Municipal de Trânsito |
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14.10 - Implantação do Estacionamento Rotativo |
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15. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
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15.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria |
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15.2 - Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando o ordenamento costeiro |
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15.3 - Elaboração de projeto e implantação da usina de reciclagem de lixo |
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15.4 - Dar prosseguimento às obras de construção e implantação do aterro sanitário |
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15.5 - Elaboração e implantação do Projeto RAM - Recifes Artificiais Marinhos |
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15.6 - Dar prosseguimento à implantação do Projeto Maricultura Estuarina (criação de ostras) com apoio e incentivo aos catadores de caranguejo |
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15.7 - Promover a educação ambiental nas escolas/comunidades com confecção de cartilhas/material para divulgação do Programa, com apoio às comunidades |
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15.8 - Realização de eventos ambientais |
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15.9 - Desenvolver ações de recuperação de áreas urbanas degradadas |
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15.10 - Dar prosseguimentos aos projetos de agro-turismo visando geração de renda para população carente |
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15.11 - Agilizar a solicitação do Licenciamento Ambiental - LP, LI e LO (provisória, de implantação e de operação) |
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15.12 -Assistência Financeira ao Grupo Pró-Reciclagem do Lixo de São Mateus |
|||||||
16. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Agricultura |
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16.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria |
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16.2 - Propiciar assistência técnica aos produtores rurais através de consultoria (Convênio INCAPER) |
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16.3 - Dar prosseguimento ao Programa: Eletrificação Rural através do Projeto: Luz no Campo (Convênio PMSM/Governo do Estado do ES) |
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16.4 - Fomentar as ações de piscicultura como alternativa para aumento da produção das propriedades agrícolas |
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16.5 - Apoiar a formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus |
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16.6 - Manter o funcionamento do Abatedouro Público Municipal |
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16.7 - Construção e/ou manutenção de estradas e bueiros na zona rural, facilitando assim o escoamento da produção e acesso a propriedade |
|||||||
16.8 - Construção de barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola |
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16.9 - Propiciar orientação técnica aos agricultores nos postos metereológicos |
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16.10 - Implementar o Programa Horta Comunitária, através da aquisição e distribuição de sementes, adubos, outros materiais necessários e orientação técnica |
|||||||
16.11 - Aquisição de pá carregadeira para formação da patrulha mecanizada visando atender as comunidades e produtores rurais |
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16.12 - Apoio logístico - Parque de Exposição |
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16.13 - Dar prosseguimento às ações do Programa: PROMOFRUTA, tais como: capacitação de produtores, aquisição e distribuição de mudas e assistência técnica |
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16.14 - Realizar Festa de Exposição Municipal no aniversário de emancipação do Município |
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16.15 - Festa do Café; Simpósio do Café e Simpósio do Coco |
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16.16 - Manutenção do Hortão Municipal - Viveiros - Aquisição de sementes, produtos alimentícios em geral, óleo diesel, adubos e consumo de energia elétrica |
|||||||
16.17- Construção de Barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola |
|||||||
16.18 - Apoio financeiro para construção de Terreiros para secagem de grãos nos Assentamentos e Pequenos Produtores do Município de São Mateus |
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16.19 – Ações
governamentais no sentido da implantação e desenvolvimento de Programas
Sustentáveis de Territórios Rurais (Dispositivo
incluído pela Lei n° 583/2007) |
|||||||
17. |
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ÓRGÃO: |
Secretaria Municipal de Turismo |
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17.1 - Manutenção dos serviços administrativos |
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17.2 - Participação em Congressos, Fóruns e Feiras de Turismo |
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17.3 - Promoção de Eventos como: 1ª Feira Regional de Agroturismo e 1º Fórum de Turismo de São Mateus |
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17.4 - Dar continuidade às ações de implantação do Projeto PORTO VIVO |
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17.5 - Manutenção dos Parques e Hortos criados no Município como atrativos turísticos |
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17.6 - Dar prosseguimento às ações de divulgações turísticas nas escolas e comunidades como parte do Programa TURISMO ESCOLA E COMUNIDADE |
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17.7 - Promover e divulgar institucionalmente o turismo através de campanhas publicitárias externas e internas e portal na Internet |
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17.8 - Manutenção do Programa AGROTURISMO |
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17.9 - Promover qualificação dos funcionários da Secretaria |
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17.10 - Manutenção dos CIT'S - Centro de Informações Turísticas |
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17.11 - Promover cursos e palestras sobre Turismo através do Programa "Consultoria em Turismo" |
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17.12 - Instalar Outdoor's em pontos estratégicos do Município para divulgação turística |
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17.13 - Sinalizar os atrativos turísticos do Município |
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17.14 - Contratar estagiários aproveitando mão de obra local especializada |
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17.15 - Dar prosseguimento às ações de implantação dos Projetos: "Rota do Verde e das Águas" e "Pólo da Costa do Verde e das Águas" |
|||||||
17.16 - Cumprir as contrapartidas estipuladas nos Projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada, Governo do Estado e Ministério do Turismo |
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17.17 - Manutenção das atividades do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo |
|||||||
17.18 - Implantação do Projeto Itinerante: 1ª Semana Mateense visando divulgação do potencial turístico |
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17.19 - Manutenção do Mirante - Caixa D'água (Vale do Cricaré) |
|||||||
17.20 - Realização do Festival de Cinema Eco-ambiental de Barra Nova - Curtas |
|||||||
18. |
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ÓRGÃO: |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
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18.1 - Ampliação, reforma e reaparelhamento do prédio do SAAE |
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18.2 - Construção, ampliação e/ou manutenção de estação de rede coletora de esgoto |
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18.3 - Implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável |
|||||||
18.4 - Manutenção dos serviços administrativos |
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18.5 - Capacitação de servidores |
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18.6 - Recuperação e defesa ambiental nas bacias dos mananciais |
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ANEXO
II-A - LDO 2007
|
||||
METAS
FISCAIS
|
||||
Art.
4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000
|
||||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
1 - Receita Orçamentária |
53.108 |
63.173 |
83.694 |
96.175 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
52.970 |
62.922 |
79.289 |
95.676 |
2 - Despesa Total |
57.440 |
64.085 |
80.991 |
95.006 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
56.288 |
62.866 |
72.926 |
94.108 |
3 - Resultado Primário |
-3.318 |
56 |
6.363 |
1.568 |
4 - Resultado Nominal |
-6.653 |
-978 |
-1.644 |
-898 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
24.114 |
24.933 |
26.577 |
25.679 |
Fonte: Prestação de Contas Anual |
||||
|
||||
ANEXO
II-B - LDO 2007
|
||||
METAS
FISCAIS
|
||||
Art.
4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000
|
||||
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
1 - Receita Orçamentária |
116.688 |
159.960 |
178.560 |
178.560 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
116.318 |
159.625 |
178.208 |
178.208 |
2 - Despesa Total |
116.688 |
159.960 |
178.560 |
178.560 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
115.488 |
158.840 |
177.194 |
177.194 |
3 - Resultado Primário |
830 |
1.120 |
1.366 |
1.366 |
4 - Resultado Nominal |
-1.988 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
30.388 |
30.388 |
30.388 |
30.388 |
*Valores de abril de 2006 |
|
|
|
|
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:
No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 426/2005 - Lei das Diretrizes Orçamentárias - Estabeleceu as metas fiscais previstas para o exercício de 2006, informando em seu Anexo II, em valores correntes de abril de 2005, a previsão da receita orçamentária - R$ 115.830.000,00 - Assim como a despesa orçamentária em igual valor, para, finalmente, a Lei nº 484/2006, estimar a receita e fixar a despesa em R$ 116.688.720,00.
Para ilustrar, traz-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2002/2005, além dos resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada, determinando desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 22,11%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 18,41%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período. Observa-se que na receita excluíram-se os valores retidos na fonte e destinados ao FUNDEF.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2006 a 2009, mantendo-se para 2009, neste caso, os valores calculados para 2008.
A Lei Orçamentária de 2005 previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 94.636.000,00 (R$ 99.224.950,00 - R$ 4.588.950,00 = R$ 94.636.000,00), logo correspondendo o valor previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício. A Receita líquida realizada foi de R$ 96.194.743,91, ou seja, maior que a meta prevista.
Após a execução orçamentária, na avaliação de 2005, tem-se a receita bruta anual arrecadada de (R$ 101.132.065,67) que, deduzidas as retenções do FUNDEF (R$ 5.571.783,37), resultam na receita líquida de (R$ 96.194.743,91), ou seja, maior que a receita prevista. É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.
A despesa municipal empenhada totalizou R$ 95.006.597,67, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 1.188.146,24.
Deflui da análise acima expendida que a previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei são se constituem em metas perfeitamente viáveis.
II - Memória e Metodologia de Cálculos:
Para o exercício de 2006, de acordo com a Lei nº 484/2006 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 116.788.720,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se nesse total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 6.600.000,00.
Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
118.177.730,00 |
1.1 - Receita Tributária |
11.534.300,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
3.000.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
670.100,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
5.724.970,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
96.641.760,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
606.600,00 |
|
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
5.789.390,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
1.784.390,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
1.600.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
2.400.000,00 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
5.000,00 |
TOTAL |
123.967.120,00 |
|
|
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
7.278.400,00 |
TOTAL GERAL |
116.688.720,00 |
Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita na ordem de 22,11%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas, como já foi afirmado.
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.
As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.
III - Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2002 e 2005 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.
ANEXO
III DE METAS FISCAIS
|
||||
Art.
4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF
|
||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
|
||||
PATRIM. LÍQUIDO |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio Líquido |
11.546.971,94 |
125.911,34 |
4.086.663,34 |
12.609.816,56 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
(3.425.777,17) |
(14.972.749,11) |
(14.998.180,63) |
2.496.022,60 |
Total |
(14.972.749,11) |
(14.998.180,63) |
(10.911.517,29) |
10.113.793,96 |
IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO
DE METAS FISCAIS
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Art.
4º §2º, inciso III da Lei
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DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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DESCRIÇÃO |
2003 - R$ |
2004 - R$ |
2005 - R$ |
2003/2005 - R$ |
Receitas de Capital |
297.273,90 |
701.484,85 |
634.462,01 |
1.633.220,76 |
Alienação de Ativos |
- |
- |
215.893,26 |
215.893,26 |
Despesas de Capital |
6.823.308,50 |
8.685.929,52 |
7.758.932,94 |
23.268.170,96 |