LEI Nº 715, DE 25 DE JUNHO DE 2008

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2009 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 (Lei nº 483, de 31 de janeiro de 2006 e suas alterações), em cumprimento das disposições contidas no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2009.

 

Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006/ 2009.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III - Outras Despesas Correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões Financeiras (5);

 

VI - Amortização da Dívida (6);

 

VII - Reserva de Contingência (9).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

 

VI - Convenente: órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades municipais;

 

VII - Descentralização de crédito orçamentário: a transferência de créditos constantes do Orçamento Fiscal, no âmbito do mesmo órgão ou entre estes; e

 

VIII - Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 10. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:

 

I – Como anexo, a relação, por região, das demandas definidas no Orçamento Participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:

 

I - Observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Considerados os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - Consideradas as variações dos índices de preços e do crescimento econômico;

 

IV - Assim como serão considerados quaisquer outros fatores relevantes à projeção da receita.

 

§ 1º A previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 3º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - Da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviços de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; da Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão fixados na lei que a autorizar.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:

 

I - As normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - As variações dos índices de preços; e

 

IV - Quaisquer outros fatores relevantes à fixação da despesa.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" (grupo 3);

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - Aos fundos e conselhos municipais, criados por lei, destinar-se-ão os percentuais seguintes aplicados sobre a receita corrente líquida:

 

a) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, até 0,2% (dois décimos por cento);

b) Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo, até 1% (um por cento);

c) Conselho Municipal de Segurança de São Mateus, no máximo, até 0,2% (dois décimos por cento);

d) Conselho Municipal Antidrogas o percentual de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida;

e) Fundo Municipal do Idoso, a ser criado, até 0,1% (um décimo por cento);

f) Conselho Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento);

g) Fundo Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento); e

h) Recursos de até 1% (um por cento) para o FUNTUR.

 

V - Ao Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIM NORTE/ES - Destinar-se-ão recursos a serem fixados na lei orçamentária anual;

 

 

 

VI - Ao Centro Universitário Norte do Espírito Santo - CEUNES destinar-se-ão até 02% (dois por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior;

 

VII - Ao Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo - CONORTE - Destinar-se-ão recursos a serem fixados na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2009, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e às ações básicas da saúde.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de leis específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georeferenciados;

 

II - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

III - instituir o IPTU progressivo;

 

IV - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

V - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação básica e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos e incorporados, no limites de seus saldos, ao orçamento financeiro de 2009, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e que preencham as seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;

 

III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 35. Às pessoas jurídicas de direito provado que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além das condições do art. 34, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

III - registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

IV - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 36. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 37. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação da regularidade fiscal;

 

II - A regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 38. Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 39. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 41. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 42. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2009, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2009

 

ANEXO I

 

1.

ÓRGÃO:

Câmara Municipal

1.1 – Manutenção dos serviços administrativos

1.2 – Construção da sede da Câmara Municipal

2. 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Gabinete

2.1 – Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page, boletins

2.2 – Elaboração e publicação de atos oficiais

2.3 – Promover institucionalmente as ações do Poder Executivo

2.4 – Oferecer bolsas aos servidores para participação em cursos, treinamentos, seminários e “work shop

2.5 – Manutenção das atividades do Conselho de Segurança

2.6 – Manutenção das atividades do Conselho de Defesa Civil

2.7 – Manutenção dos serviços administrativos

2.8 – Aquisição e manutenção de veículos

3.

ÓRGÃO:

Procuradoria Municipal

3.1 – Aquisição de equipamentos

3.2 – Treinamento de pessoal

3.3 – Manutenção dos serviços administrativos

4.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico

4.1 – Manutenção das atividades do Comitê Estadual das Secretarias de Planejamento Estratégico

4.2 – Manutenção das atividades do Orçamento Participativo

4.3 – Capacitação dos servidores da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico

4.4 – Captação de recursos

4.5 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

4.6 – Aquisição e manutenção de veículos

5.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Administração

5.1 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

5.2 – Implementação e manutenção das ações existente em âmbito da Segurança e Medicina do Trabalho

5.3 – Controle de bens patrimoniais e almoxarifado

5.4 – Capacitação e treinamento de servidores

5.5 – Realização de Concurso Público

5.6 – Ações visando o pagamento de precatórios e outras decisões do Poder Judiciário

5.7 – Contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

5.8 – Pagamento de proventos da inatividade e pensões

5.9 – Aquisição e manutenção de veículos

5.10 – Aquisição de imóvel para instalação da CIPA

5.11 – Aquisição de imóvel para construção da Sub-Prefeitura de Guriri

6.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Finanças

6.1 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

6.2 – Adotar políticas de atualização e acompanhamento dos Cadastros: Mobiliário e Imobiliário

6.3 – Implementar o Programa de Educação e Conscientização Tributária

6.4 – Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georeferenciados

6.5 – Alteração na planta de valores do Município para efeito de lançamento e cobrança do IPTU

6.6 – Conclusão das obras do prédio para instalação da gerência tributária

6.7 – Amortização da dívida previdenciária

6.8 – Aquisição e manutenção de veículos

7.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Obras

7.1 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

7.2 – Executar ou reparar pavimentação em vias públicas

7.3 – Conservação ou construção de galerias pluviais

7.4 – Execução e ou continuação das obras de esgotamento sanitário

7.5 – Manutenção de pontes bueiros e galerias

7.6 – Aquisição de caminhões e máquinas

7.7 – Construção de muros de arrimo

7.8 – Aquisição e manutenção de veículos

8.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos

8.01 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

8.02 – Apoio às micro e pequenas empresas através de Convênio com o SEBRAE

8.03 – Infra-estrutura do pólo industrial

8.04 – Apoio à Escola Técnica, SENAI e à iniciativa privada (qualificação)

8.05 – Implementar as atividades do Micro Crédito

8.06 – Qualificação para o setor da indústria (através do CEFETES, SENAI e SEBRAE)

8.07 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

8.08 – Construção de terminal de passageiros no aeroporto e manutenção do aeroporto

8.09 – Implantar agências bancárias e agências de correios no interior

8.10 – Estudo de viabilidade técnica e econômica para construção de usina de biodiesel

8.11 – Estudos para implantação e aquisição de área para implantação de terminal portuário

8.12 – Construção do terminal rodoviário do bairro de Guriri

8.13 – Implantação do terminal rodoviário de São Mateus

8.14 – Implantação do terminal rodoviário de transporte coletivo urbano do município de São Mateus, para que seja implantado a passagem única

8.15 – Permutar uma área de terra em São Mateus para construção do terminal rodoviário

8.16 – Aquisição e manutenção de veículos

9.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

9.01 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo, inclusive a qualificação profissional dos servidores

9.02 – Transferências financeiras às Instituições Sociais, a saber:

9.2.01 – à Sociedade Santa Rita de Cássia – “Lar dos Velhinhos”

9.2.02 – Grupo da Melhor Idade do Bairro de Vila Nova

9.2.03 – à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus – APAE

9.2.04 – à Associação Comunitária Vida Nova – Projeto “Quero Viver”

9.2.05 – à Associação Bethel de São Mateus – Projeto “Reintegrar”

9.2.06 – à A.M.P.D. Associação Mateense de Pessoas Portadoras de Deficiência

9.2.07 – ao Grupo de Amor Exigente Água Viva – GAEAV

9.2.08 – à Associação de Agricultores, Familiares e Assentados de Nestor Gomes – AFANG

9.2.09 – ao Grupo da 3ª Idade “Bom Viver” de Guriri

9.2.10 – ao Centro de Apoio “Tia Ana”

9.2.11 – à Sociedade Beneficente e Cultural de São Mateus

9.2.12 – ao Centro Cultural “Projeto Araçá”

9.2.13 – à Associação de Moradores “Nova Esperança”

9.2.14 – à FAMMOPOSAM – Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Município de São Mateus/ES

9.2.15 – ao Grupo da 3º Idade de Santa Maria, Distrito de Itauninhas

9.03 – Cooperação técnica às Associações e Cooperativas

9.04 – Assistência às pessoas idosas

9.05 – Manutenção e desenvolvimento das atividades do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

9.06 – Manutenção e desenvolvimento de atividades objetivando o atendimento sócio-educativo aos idosos

9.07 – Manutenção e desenvolvimento de programas de atendimento sócio-educativo à criança e ao adolescente em risco

9.08 – Manutenção e desenvolvimento do Projeto Sentinela, objetivado a erradicação da violência sexual

9.09 – Manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho Tutelar de São Mateus

9.10 – Manutenção e desenvolvimento do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de São Mateus

9.11 – Implementação e manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

9.12 – Implantação e manutenção PAIF – Instalação do Centro de Referência de Social – CRAS

9.13 – Manutenção e desenvolvimento do Centro de Atenção à Criança e ao Adolescente – CASEA – LA – “Projeto Lumiar”

9.14 – Manutenção e desenvolvimento das atividades do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

9.15 – Promover a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais

9.16 – Atendimento ao cidadão (Casa do Cidadão, Restaurante Popular e Farmácia Popular)

9.17 – Adoção e implementação de políticas de valorização e defesa da mulher

9.18 – Construção e Manutenção de albergues, abrigos e Capela Mortuária.

9.19 – Realizar pesquisa social (banco de dados) visando obter dados sócio-econômicos da população

9.20 – Promover a qualificação profissional dos servidores

9.21 – Manter os Convênios relacionados ao SAC – Serviços de Ação Continuada

9.22 – Construção da sede da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

9.23 – Criação do Centro de Apoio a Criança e ao Adolescente (triagem e encaminhamento aos órgãos competentes)

9.24 – Construção de clínica especializada para atendimento da mulher

9.25 – Criação do sistema de informatização do Conselho Tutelar através da SIPIA – Sistema de Informatização para a infância e a adolescência

9.26 – Promover fórum permanente de debates relativos aos direitos da criança e ao adolescente

9.27 – Criação de guardas-mirim

9.22 – Construção de um centro de apoio e tratamento psicológico para atender o menor infrator

9.23 – Doação de lotes e casas populares as famílias de baixa renda

9.24 – Construção de clínica especializada para atendimento da mulher

9.25 – Aquisição e manutenção de veículos

10.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Saúde

10.01 – Manutenção das atividades da atenção básica à saúde

10.02 – Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Saúde

10.03 – Manutenção dos programas de: imunização, hipertensão e diabetes, hanseníase, tuberculose

10.04 – Pré-Natal, DST/AIDS, Agentes Comunitários, prevenção do câncer de mama e colo uterino

10.05 – Manutenção dos programas de saúde bucal (procedimentos preventivos e curativos)

10.06 – Manutenção dos Programas CAPS – Centro de Apoio Psicossocial, Bolsa Alimentação e Saúde da Família

10.07 – Implantação, manutenção e conservação de Unidades de Saúde

10.08 – Prevenir doenças e promover a saúde através de ações de vigilância epidemiológica, imunização e atos não médicos

10.09 – Adesão ao Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – CIM NORTE/ESCIM NORTE/ES, já devidamente autorizada em lei municipal

10.10 – Fornecer transporte para tratamento médico em outros Municípios

10.11 – Assistência Farmacêutica através da distribuição de medicamentos à população de baixa renda

10.12 – Orientar as famílias quanto ao planejamento familiar

10.13 – Dar prosseguimento às obras de Construção do Centro de Zoonose

10.14 – Manutenção dos Programas: Tabagismo e PMCD – Programa Municipal de Controle da Dengue

10.15 – Desenvolver as ações de Educação em Saúde

10.16 – Reduzir os agravos da saúde e meio ambiente através da Vigilância Sanitária e Ambiental

10.17 – Manter as ações da Vigilância Epidemiológica

10.18 – Transferências de Recursos Financeiros à Casa de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São Mateus

10.19 – Implantação do PSF – Programa de Saúde da Família na Comunidade Nova Lima, Distrito de Itauninhas

10.20 – Implantação de PSF – Programa de Saúde da Família no Bairro de Guriri

10.21– Aquisição e manutenção de veículos

11.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Educação

11.01 – Acompanhar o trabalho de alfabetização dos alunos da Série Inicial, 1ª e 2ª séries através do Programa Circuito Campeão

11.02 – Desenvolver ações no meio rural, visando melhorar o rendimento dos alunos das escolas do campo e a redução da evasão escolar – Ensino Fundamental

11.03 – Capacitar os professores de 1ª a 4ª série através do PROFA

11.04 – Regularizar o fluxo escolar de 1ª a 4ª séries através do PAA-I – Prog. Aceleração de Aprendizagem

11.05 – Regularizar o fluxo escolar de 5ª a 8ª séries através do PREFES – Programa de Regularização do Fluxo Escolar

11.06 – Incentivo à leitura através dos Programas “Gazeta na Sala de Aula” e “Formação de Leitores”

11.07 – Informatizar as escolas e Secretaria Municipal de Educação, através da aquisição de equipamentos

11.08 – Manter o Programa Educação de Jovens e Adultos

11.09 – Adquirir equipamentos para os laboratórios de Informática das escolas (NTE – LIEDS)

11.10 – Manter e revitalizar as ações do ensino fundamental (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de equipamentos para unidades escolares)

11.11 – Manutenção do Programa “Dinheiro Direto na Escola”, transferência de recursos financeiros municipais para manutenção do Programa de Autonomia Financeira das Escolas – PROAUFE

11.12 – Manter e revitalizar as ações da Educação Infantil (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos)

11.12.01 – Transferência de recursos financeiros para a Associação de Moradores Nova Esperança

11.13 – Fornecer transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental, da Escola Família Agrícola e aos alunos de graduação

11.14 – Transferir recursos financeiros às entidades:  

11.14.01 – ao Centro Cultural “Projeto Araçá”

11.14.02 – à Associação Escola Família Agrícola de Nestor Gomes

11.14.03 – ao Centro da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, em São Mateus

11.14.04 – ao Projeto “Educar para não Punir”

11.15 – Promover a integração da Escola x Família x Comunidade através de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos

11.16 – Custear as atividades do Conselho Municipal Antidrogas

11.17 – Promover capacitação e qualificação de mão de obra visando geração de emprego e renda, através de apoio ao CEFETES e SENAI

11.18 – Custear as atividades do Conselho Municipal de Educação

11.19 – Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais – Educação Especial – Ensino Fundamental

11.20 – Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais – Educação Especial – Educação Infantil

11.21 – Promover atividades recreativas, culturais, artesanais, vocacionais, esportivas, visando garantir educação de qualidade a crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social (Projetos: AABB, José Bahia, Araçá)

11.22 – Realizar avaliações externas visando aferir a qualidade do processo ensino-aprendizagem nas Escolas da Rede Municipal

11.23 – Manter os serviços administrativos – Ensino Fundamental (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros)

11.24 – Manter os serviços administrativos – Educação Infantil (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros)

11.25 – Apoio à realização da Semana de Ciências e Matemática no Município, promovendo a interação dos alunos com a matéria

11.26 – Apoio financeiro ao Pólo Universitário para realização da Semana Nacional de Matemática

11.27 – Desenvolver um Projeto que garanta a permanência da criança em tempo integral na escola

11.28 – Aquisição e manutenção de veículos

12.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

12.1 – Realizar competições esportivas nas diversas modalidades, visando o lazer e a integração social

12.2 – Incentivar a prática de esportes através do apoio às escolinhas esportivas, da realização de corridas rústicas, esportes de verão (areia) e atividades esportivas e de lazer nos bairros

12.3 – Manter os serviços de apoio administrativo

12.4 – Construir, reformar, ampliar e manter as áreas de lazer do Município (praças, quadras, campos de futebol e ginásio de esportes)

12.5 – Criação, implantação e implementação do Programa de Ações Integradas Esportivas – PAIES

12.6 – Aquisição de área para construção de Vila Olímpica

12.7 – Aquisição e manutenção de veículos

12.8 – Aquisição de áreas para construção de campos de futebol e quadra poliesportiva

13. 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Cultura

13.1 – Manter os serviços de apoio administrativo da Secretaria

13.2 – Promover festas e eventos tais como: Reveillon, Verão Guriri, Carnaval Guriri, Festa Distrital de Nestor Gomes, Carnaval, Festa dos Santos Reis, Festa de São Brás, Festival do Caranguejo, Paixão de Cristo, Festas Juninas e Julinas, Encontro Regional de Pescadores de Barra Nova, Festa Popular km 35, Festa do Distrito de Santa Maria, Encontro Nacional de Motociclistas, Festa de São Mateus, Cantata de Natal, Festival da Música, Festa de São Benedito, Festa do padroeiro da Comunidade de Vila Nova, Auto Natalino, CEMUCA, Festival Estudantil de Teatro, FENATE, Festival Nacional de Cinema, Guriri Folia, Festa Sertaneja de Nestor Gomes, Semana de Artes – UFES, Música para Todos – Lira Mateense, Festival do Beiju, Dia Nacional da Consciência Negra – Auto da Libertação e Festa de Rodeio Beneficente no Bairro Bonsucesso, Palmito II, Piqui, Nova Lima, Distrito de Itauninhas e região, Festa do Dia Nacional do Evangélico e Festa do Adorai.

13.3 – Formação e manutenção de museus/arquivo histórico, visando resgatar a memória histórica

13.4 – Adotar políticas que visem promover a ocupação do Sítio Histórico Porto e Alto de São Mateus

13.5 – Manutenção do Teatro Municipal

13.6 – Apoiar a Casa do Negro cujo objetivo é promover a organização da comunidade negra mateense

13.7 – Apoiar os grupos de capoeira do Município em seus eventos

13.8 – Aquisição e manutenção de veículos

14.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes

14.1 – Manter os serviços administrativos da Secretaria

14.2 – Manter os serviços de limpeza pública através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial) e limpeza, desobstrução de bueiros, valas e galerias pluviais

14.3 – Manter os serviços de iluminação pública através de ações como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por VS, manutenção de rede e fornecimento de energia elétrica de iluminação pública

14.4 – Dar continuidade às ações de implantação do aterro sanitário no Município

14.4.1 – Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Estado do Espírito Santo - CONORTE

14.5 – Implementar políticas de desenvolvimento urbano (elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e balneário, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de praças, áreas de lazer e Vila Olímpica; conservação de parques e jardins; dar prosseguimento às obras de construção do matadouro municipal; construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos; construção e manutenção de capelas mortuárias; implantar e/ou implementar e manter as ações do Plano Diretor de Trânsito, tais como: implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal e identificação de ruas e avenidas; construção de passarela no bairro Vila Nova, Posto Esso; aquisição e plantio de mudas

14.6 – Monitoramento do uso e ocupação do solo urbano via satélite (geoprocessamento)

14.7 – Adotar medidas de vigilância ao Patrimônio Público através de Sist. De Vigil. Eletrônica

14.8 – Aquisição de equipamentos de informática (micro-computadores, periféricos e softwares) visando informatizar os processos

14.9 – Criação da Secretaria Municipal de Trânsito

14.10 – Implantação do Estacionamento Rotativo

14.11 – Ordenação dos nomes de ruas e números das casas

14.12 – Aquisição e manutenção de veículos

15.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

15.1 – Manter os serviços de apoio administrativo da Secretaria

15.2 – Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando o ordenamento costeiro

15.3 – Elaboração de projeto e implantação da usina de reciclagem de lixo

15.4 – Dar prosseguimento às obras de construção e implantação do aterro sanitário

15.5 – Elaboração e implantação do Projeto RAM – Recifes Artificiais Marinhos

15.6 – Dar prosseguimento à implantação do Projeto Maricultura Estuarina (criação de ostras) com apoio e incentivo aos catadores de caranguejo

15.7 – Promover a educação ambiental nas escolas/comunidades com confecção de cartilhas/material para divulgação do Programa, com apoio às comunidades

15.8 – Realização de eventos ambientais

15.9 – Desenvolver ações de recuperação de áreas urbanas degradadas

15.10 – Dar prosseguimentos aos projetos de agro-turismo visando geração de renda para população carente

15.11 – Agilizar a solicitação do Licenciamento Ambiental – LP, LI e LO (provisória, de implantação e de operação)

15.12 – Assistência Financeira ao Grupo Pró-Reciclagem do Lixo de São Mateus

15.13 – Aquisição e manutenção de veículos

16.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Agricultura

16.01 – Manter os serviços de apoio administrativo da Secretaria

16.02 – Propiciar assistência técnica aos produtores rurais através de consultoria (Convênio INCAPER)

16.03 – Dar prosseguimento ao Programa de Eletrificação Rural através do Projeto “Luz no Campo” (Convênio PMSM/Governo do Estado do ES)

16.04 – Fomentar as ações de piscicultura como alternativa para aumento da produção das propriedades agrícolas

16.05 – Apoiar a formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus

16.06 – Manter o funcionamento do Abatedouro Público Municipal

16.07 – Construção e/ou manutenção de estradas e bueiros na zona rural, facilitando assim o escoamento da produção e acesso a propriedade

16.08 – Construção de barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola

16.09 – Propiciar orientação técnica aos agricultores nos postos metereológicos

16.10 – Implementar o Programa Horta Comunitária, através da aquisição e distribuição de sementes, adubos, outros materiais necessários e orientação técnica

16.11 – Aquisição de pá carregadeira, tratores e implementos agrícolas para formação da patrulha mecanizada visando atender as comunidades e produtores rurais

16.12 – Apoio logístico – Parque de Exposição

16.13 – Dar prosseguimento às ações do Programa: PROMOFRUTA, tais como: capacitação de produtores, aquisição e distribuição de mudas e assistência técnica

16.14 – Realizar Festa de Exposição Municipal no aniversário de emancipação do Município

16.15 – Festa do Café; Simpósio do Café e Simpósio do Coco

16.16 – Manutenção do hortão municipal – viveiros – aquisição de sementes, produtos alimentícios em geral, óleo diesel, adubos e consumo de energia elétrica

16.17- Construção de barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola

16.18 – Apoio financeiro para construção de terreiros para secagem de grãos nos assentamentos e pequenos produtores do Município de São Mateus

16.19 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Gameleira - APRONAG

16.20 – Transferências de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Nativo - ASTIVO

16.21 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Quilômetro 14 – AP14

16.22 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Agricultores João Oswaldo Valiatt - APAJOV

16.23 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Palmeiras - APRUAP

16.24 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Produtores Rurais da Região de Nova Verona e Rio Preto - APRUNVERP

16.25 – Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Quilômetro 35 - APREPUK

16.26 – Aquisição e manutenção de veículos

17.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Turismo

17.1 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

17.2 – Participação em Congressos, Fóruns e Feiras de Turismo

17.3 – Promoção de Eventos como: 1ª Feira Regional de Agroturismo e 1º Fórum de Turismo de São Mateus

17.4 – Dar continuidade às ações de implantação do Projeto PORTO VIVO

17.5 - Manutenção dos Parques e Hortos criados no Município como atrativos turísticos

17.6 – Dar prosseguimento às ações de divulgações turísticas nas escolas e comunidades como parte do Programa Turismo, Escola e Comunidade

17.7 – Promover e divulgar institucionalmente o turismo através de campanhas publicitárias externas e internas e portal na Internet

17.8 – Manutenção do Programa Agroturismo

17.9 – Promover qualificação dos funcionários da Secretaria

17.10 – Manutenção dos CIT'S - Centro de Informações Turísticas

17.11 – Promover cursos e palestras sobre Turismo através do Programa "Consultoria em Turismo"

17.12 – Instalar Outdoor's em pontos estratégicos do Município para divulgação turística

17.13 – Sinalizar os atrativos turísticos do Município

17.14 – Contratar estagiários aproveitando mão de obra local especializada

17.15 – Dar prosseguimento às ações de implantação dos Projetos: "Rota do Verde e das Águas" e "Pólo da Costa do Verde e das Águas"

17.16 – Cumprir as contrapartidas estipuladas nos Projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada, Governo do Estado e Ministério do Turismo

17.17 – Manutenção das atividades do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo

17.18 – Implantação do Projeto Itinerante: 1ª Semana Mateense visando divulgação do potencial turístico

17.19 – Manutenção do Mirante - Caixa D'água (Vale do Cricaré)

17.20 – Realização do Festival de Cinema eco-ambiental de Barra Nova - Curtas

17.21 – Aquisição e manutenção de veículos

18.

ÓRGÃO:

SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

18.1 – Ampliação, reforma e reaparelhamento do prédio do SAAE

18.2 – Construção, ampliação e/ou manutenção de estação de rede coletora de esgoto

18.3 – Implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável

18.4 – Manutenção dos serviços de apoio administrativo

18.5 – Capacitação de servidores

18.6 – Recuperação e defesa ambiental nas bacias dos mananciais

 

ANEXO II

 

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2009

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2004

2005

2006

2007

1 - Receita Orçamentária

83.694

96.175

114.037

123.834

1.1 - Receita Fiscal Total

79.289

95.676

113.396

123.807

2 - Despesa Total

80.991

95.006

114.655

122.935

2.1 - Despesa Fiscal Total

72.926

94.108

114.394

122.389

3 - Resultado Primário

6.363

1.568

-988

1.418

4 - Resultado Nominal

-1.644

-898

1.552

5.487

5 - Estoque da Dívida Consolidada

26.577

25.679

27.231

39.912

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

ANEXO II-B - LDO 2009

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2008

2009

2010

2011

1 - Receita Orçamentária

131.125

138.990

144.200

144.200

1.1 - Receita Fiscal Total

130.637

138.475

140.500

140.500

2 - Despesa Total

131.125

138.990

144.200

144.200

2.1 - Despesa Fiscal Total

130.623

138.460

140.100

140.100

3 - Resultado Primário

14

15

400

400

4 - Resultado Nominal

2.750

2.750

2.750

2.750

5 - Estoque da Dívida Consolidada

39.340

38.810

38.810

38.810

*Valores de abril de 2008   

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 444/2007 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2008 - estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2008 e 2009 em R$ 126.850.000,00 e R$ 133.830.000,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores correntes de abril de 2007, assim como previu a despesa fiscal em R$ 126.450.000,00 e R$ 133.405.000,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 2008 fixou a despesa fiscal em R$ 130.422.908,00. Registra, portanto, para 2008, a correção de valores totais orçamentários na ordem de 3,14%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo - Metas Fiscais - Serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento econômico e financeiro do Município, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de abril do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de oito meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 76,88%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes. Das variações se destaca o deságio do Dólar, moeda utilizada para cálculo do preço do barril de petróleo, que traz conseqüências negativas à receita dos royalties do petróleo.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2004/2007, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 14,02%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 15,09%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2007 a 2010, se mantido o crescimento anual médio de 5,00%.

 

No tocante à execução orçamentária de 2007, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 121.332.600,00 (R$ 127.145.100,00 - R$ 5.812.500,00 = R$ 121.332.600,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007 (Lei 558/2006). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 123.834.391,43, correspondente a 102,061% da receita prevista; ou seja: (Receitas Correntes: R$ 130.586.971,91 + Receitas de Capital: R$ 837.408,64 - FUNDEB: R$ 7.589.989,12 = Receita Líquida: R$ 123.834.391,43). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 7.154.754,77 (5,77%).

 

É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 122.935.076,71, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 899.314,72. Integram este total R$ 3.865.545,42 (Câmara Municipal) e R$ 7.036.730,32 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto, correspondentes a 3,14% e 5,72% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2008, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 131.124.908,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 8.105.000,00 e a Reserva de Contingência de R$ 200.000,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

137.574.917,60

1.1 - Receita Tributária

 16.910.000,00

1.2 - Receita de Contribuições

 3.500.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

 674.000,00

1.3 - Receitas de Serviços

7.678.000,00

1.4 - Transferências Correntes

 107.257.000,00

1.5 - Outras Receitas Correntes

 1.555.917,60

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 2.764.000,00

2.1 - Operações de Crédito

 2.100.000,00

2.2 - Alienação de Bens

 10.000,00

2.3 - Transferências de Capital

 654.000,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

 0,00

TOTAL

140.338.917,60

 

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

9.214.009,60

 

 

TOTAL GERAL

 131.124.908,00

 

Significa dizer que, a depender do comportamento da economia no decorrer de 2008 e mantida a média histórica da taxa anual de incremento da receita, calculada nesta oportunidade em 14,02%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o escopo maior de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2004 e 2007 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

 

PATRIM. LÍQUIDO

2004 R$

2005 R$

2006 R$

2007 R$

Patrimônio Líquido

(14.998.180,63)

(1.707.460,37)

1.366.747,52

1.366.747,52

Reserva

-

-

 

 

Resultado Acumulado

(14.998.180,63)

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

Total

(14.998.180,63)

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

 

 

IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

DESCRIÇÃO

2005 - R$

2006 - R$

2007 - R$

2005/2007 - R$

Receitas de Capital

634.462,01

3.574.343,06

837.405,64

5.046.210,71

Alienação de Ativos

215.893,26

97.950,00

0,00

313.843,26

Despesas de Capital

7.758.932,94

6.645.784,87

7.926.406,62

22.331.124,43