O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de São Mateus, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras, instituído nesta Lei é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, cargos estes criados por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção, coordenação ou pedagógica.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º O Magistério Público Municipal de São Mateus reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica do Município de São Mateus e no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de São Mateus, aprovado pela Resolução CEE/ES - Conselho Estadual de Educação de nº 378, de 27 de junho de 2001:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Mateus promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado quando for de interesse da municipalidade e quando houver disponibilidade do servidor para este fim;
III - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VII - Participação no processo de planejamento das atividades escolares;
VIII - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
IX - Condições adequadas de trabalho;
X - Experiência docente mínima de três anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não previstas no Anexo I, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XI - Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma de provimento são definidos na lei municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus, obedecendo o artigo 4º inciso X.”
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo I do Título VIII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 8º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, fora da área da Secretaria de Educação, exceto em casos excepcionais por requisição através de ato administrativo próprio.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 10 O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital a ser afixado na sede da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação e publicado no órgão oficial do Município ou em periódico de grande circulação no Município e no Estado.
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após inspeção médica oficial.
§ 5º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 6º Ao servidor do Quadro do Magistério, admitido nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de deficiência existente à época da nomeação.
Art. 11 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.
§ 1º Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, distribuídas, quando for o caso, por área de especialização ou disciplina, o vencimento do cargo e, ainda, a carga horária a ser cumprida;
II - Grau de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação competente;
III - Títulos a serem considerados e respectivas pontuações.
§ 2º O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.
§ 3º Aos candidatos serão assegurados recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados, homologação do concurso e nomeação, na forma definida em edital.
Art. 12 Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único. Serão considerados títulos acadêmicos reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) e experiência docente desde que o peso atribuído ao somatório dos pontos a estes concedidos esteja limitado a um 1/3 (um terço) do peso atribuído às provas escritas.
Art. 13 É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Servidor público - Pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III - Classe - Grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmas atribuições, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
IV - Carreira do magistério público - desenvolvimento
funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova
habilitação ou titulação;
IV - Carreira do magistério público -
desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção
de nova habilitação ou titulação, através da progressão funcional, dentro da respectiva
classe. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
V - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à promoção horizontal, à progressão funcional e a concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
VI - Padrão de vencimento - Letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro faixa de vencimentos correspondente à classe que ocupa;
VII - faixa de vencimentos - Escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
VIII - funções de magistério - Correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, coordenação e pedagógica.
Art. 15 Integram o Quadro do Magistério Público Municipal os Professores Municipais, profissionais que exercem atividades de docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e os Pedagogos, profissionais que administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Art. 16 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores Municipais e por Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção.
Art. 17 Aos integrantes das classes de Professor Municipal compete à docência na educação infantil e/ou no ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino.
Art. 18 Ao Pedagogo compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.
Art. 19 As atribuições detalhadas das classes de Professor Municipal e de Pedagogo constam do Anexo III desta Lei.
Art. 20 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em Universidades e Institutos Superiores de Educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 21 É admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Parágrafo Único. Os Professores
Municipais do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus com
atribuições de exercer as atividades de Educação Física e Educação Artística,
ainda que nas turmas de educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, deverão possuir curso superior de graduação nas respectivas
áreas, com a devida complementação pedagógica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 22 A formação dos ocupantes do cargo de
Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de
pós-graduação, acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência como
docente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Resolução nº 3, de 8 de outubro
de 1997, do Conselho Nacional da Educação.
Art. 22 A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia com habilitação específica em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção ou gestão escolar ou em nível de pós-graduação específica, acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, do conselho Nacional da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 22-A Ao Professor Municipal e ao Pedagogo ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 23 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de São Mateus.
Parágrafo Único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 24 São objetivos da qualificação profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - Propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - Criar comissões propícias a efetiva qualificação pedagógica
de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de
trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a
definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais, promovendo divulgação e acesso à todos os
servidores da educação;
IV - Criar condições propícias a efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais, promovendo divulgação e acesso à todos os servidores da educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 25 A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I - A formação em nível superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério, sem qualquer distinção entre os mesmos;
II - A complementação pedagógica através de curso de
pós-graduação ou especialização reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura em áreas ligadas à educação;
II - Cursos de pós-graduação ou especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação em áreas ligadas à educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
III - O aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, em áreas ligadas à Educação;
IV - A atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de pós-graduação e especialização, referidos no inciso II deste artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no inciso IV deste artigo, deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3º Os cursos de mestrado ou doutorado serão incentivados desde que ligados à educação e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º Entende-se por ligado à educação os cursos de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Criar anualmente uma Comissão que deverá contar com a participação
de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores, 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Educação e 06 (seis) servidores efetivos do Quadro
do Magistério Público Municipal, eleitos para este fim entre seus pares em
assembléia geral;
I - Renovar a cada 02 anos a comissão que deverá contar com a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 06 (seis) servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, eleitos para este fim entre seus pares em Assembléia Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
II - Identificar junto a Comissão as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
III - Elaborar com a Comissão anualmente, com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da Lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus:
a) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação, que o apreciará e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir da data de entrada em seu protocolo;
b) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV - O Programa Anual de Qualificação Profissional deverá estabelecer, minimamente:
a) a seleção de ações prioritárias para o Programa de Qualificação Profissional;
b) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente definidas e quantificadas;
c) os programas, ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino municipal;
d) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
e) os critérios seletivos para definição dos servidores do magistério que participarão em programas de treinamento, cursos aperfeiçoamento, capacitação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como à percepção de bolsa-auxílio;
f) os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos cursos mencionados na alínea “e”, deste inciso, às próprias expensas;
g) os critérios mencionados nas alíneas “e” e “f”, deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na avaliação de desempenho; o interstício mínimo de 05 (cinco) anos entre a realização de cursos de especialização ou pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; a limitação, por servidor, à realização de 02 (dois) cursos de especialização ou pós-graduação, 01 (um) curso de mestrado e 01 (um) curso de doutorado e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos de especialização, mestrado ou doutorado, guardem relação com a área de atuação do servidor do magistério na Prefeitura Municipal de São Mateus; entre outros que venham a ser estabelecidos;
h) a destinação de recursos financeiros a serem repassados diretamente às escolas de ensino fundamental e infantil para a realização de palestras, seminários, oficinas de trabalho, treinamento em serviço ou outras formatações de cursos ou atividades destinadas à Qualificação do Quadro do Magistério Público, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e a Comissão.
i) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por necessidade de substituição temporária de pessoal.
V - Planejar em articulação com as diretorias das escolas de ensino fundamental e infantil a participação dos servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltados para a qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos às atividades educacionais;
VI - Programar as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a realização de cursos;
VII - dar ampla divulgação imediatamente após a aprovação do Programa Anual de Qualificação Profissional, à relação dos cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
VIII - Elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
§ 1º O Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 2º A Prefeitura Municipal de São Mateus deverá conceder bolsa-auxílio, de que trata o inciso IV, alínea “e” deste artigo a ser regulamentada por ato do Executivo Municipal, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do nível em que estiver enquadrado, destinado a auxiliar o servidor na aquisição de material técnico, mensalmente, durante a realização de cursos de pós-graduação lato-sensu, mestrado ou doutorado ou outros constantes de programação prioritária da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Prefeito Municipal autorizará as indicações e os afastamentos de servidores bem como a concessão das bolsas-auxílio, decorrentes do Programa de Qualificação Profissional.
§ 4º As substituições que se fizerem necessárias a partir dos afastamentos previstos no § 2º, deste artigo, processar-se-ão na forma prevista no Título VI, Capítulo III, desta Lei.
§ 5º Considerando que a qualificação profissional do Quadro de Pessoal do Magistério é fator ponderável no processo de avaliação de desempenho contribuindo, portanto, para a promoção horizontal e progressão funcional, é indispensável que o Programa de Qualificação Profissional seja realizado com ampla divulgação e comunicação formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O servidor deverá pronunciar-se, com relação ao previsto no § 5º deste artigo, comunicando sua adesão ao Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão.
§ 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através do órgão destinado a capacitação de seus recursos humanos, providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio dos documentos necessários para cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º, deste artigo.
Art. 27 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira através da promoção horizontal e como pré-requisito para a progressão funcional, observadas as seguintes condições:
I - Que sejam dadas iguais possibilidades de participação a todos os servidores;
II - Que os critérios de avaliação de rendimento e de pontuação dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam amplamente divulgados;
III - Que seja dada oportunidade de recurso ao servidor em relação aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes forem atribuídas por sua participação nos referidos cursos.
Art. 28 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 29 Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não participarão dos cursos de qualificação profissional.
§ 1º Os servidores em período de estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversas formatos desde que o somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de 40 (quarenta) horas anuais.
§ 2º Não estão incluídas na limitação prevista no § 1º, deste artigo, a participação em atividades de capacitação profissional realizadas fora da jornada de trabalho.
§ 3º Aos servidores em estágio probatório não serão concedidas licenças, remuneradas ou não, destinadas à qualificação profissional.
Art. 30 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único. Os diretores das unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de São Mateus deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 31 Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence (anexo II), desde que cumpridas as normas deste Capítulo e de regulamento específico.
§ 1º O processo
necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à
promoção horizontal dar-se-á 03 (três) vezes por ano em meses a serem fixados
em regulamentação específica, na forma do disposto no Capítulo IV, do Título
III, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 34/2008)
§ 2º A época de realização da avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo IV do Título III desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da lei do orçamento anual, de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da promoção sejam assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 32 Para fazer jus à promoção horizontal o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma promoção horizontal e outra;
III - Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho;
IV - Concluir, com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Os servidores deverão totalizar, e obter avaliação positiva, um mínimo de 120 (cento e vinte) horas em cursos, aos quais se refere o inciso IV deste artigo, durante o período de interstício entre uma promoção horizontal e outra.
Art. 33 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção horizontal serão devidos a partir do primeiro dia do mês a que tem direito a sua concessão, com recursos já previstos no orçamento.
Art. 34 O servidor somente poderá concorrer à promoção horizontal se estiver, pelo período mínimo de três anos, no efetivo exercício de funções de magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de São Mateus, nos termos desta Lei.
§ 1º Incluem-se entre os servidores que fazem jus à promoção horizontal aqueles que tiverem ocupando as funções de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, com respaldo no que dispõe o § 5º, Art. 116 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério cedidos a outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não farão jus à promoção horizontal.
§ 3º Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho ou resultados positivos nos cursos que realizou, mesmo cumprido o interstício exigido, o Professor Municipal e o Pedagogo permanecerão no padrão de vencimentos em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à promoção horizontal, após nova avaliação de desempenho e apuração de resultados.
Art. 35 Progressão funcional é a percepção,
pelo Professor Municipal e pelo Pedagogo, de vencimento superior ao que vinha
recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento de seu cargo, de
percentual específico, estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. Os percentuais a que se refere
o caput deste artigo serão aplicados quando da obtenção, pelo servidor do
Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados
positivos na avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste
Capítulo e em regulamento específico.
Art. 35 A progressão funcional é a passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
Parágrafo Único. A progressão funcional será aplicada quando da obtenção, pelo servidor do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos na avaliação de desempenho, nos termos do artigo 67, IV, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 36 As progressões funcionais
processar-se-ão em 03 (três) vezes, na mesma ocasião em que forem concedidas as
promoções horizontais, sempre que houver candidato que preencha todos os
requisitos estabelecidos no Art. 37, desta Lei.
Art. 36 As
progressões funcionais processar-se-ão em 03 (três) vezes, ao ano, na mesma
ocasião em que forem concedidas as promoções horizontais, sempre que houver
candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 37, desta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
Art. 36 As progressões funcionais processar-se-ão em 03 (três) vezes, ao ano, nos meses de abril, agosto e dezembro, na mesma ocasião em que forem concedidas as promoções horizontais, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 37 desta Lei". (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
Art. 37 Para fazer jus à progressão funcional o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus deverá, cumulativamente:
I - Cumprir as exigências necessárias no Art. 32, inciso I, desta Lei.
II - Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas nos artigos 38 e 39, desta Lei.
III - Estar 02 (dois) anos consecutivos no efetivo exercício de sua função na Secretaria Municipal de Educação de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 38 Preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 37, incisos I e II, o Professor Municipal, que
possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus:
I - Ao Professor Classe A, nível I, II e III, será garantida,
quando da conclusão de curso a nível de graduação em licenciatura plena ou
complementação pedagógica a percepção de valor correspondente ao vencimento
estabelecido para o nível e padrão IV;
II - Ao Professor Municipal que possua curso de
especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas
e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, desde que este curso não tenha
sido requisito para sua admissão no cargo, será garantida a percepção de
adicional de 22% (vinte e dois por cento), na forma definida no § 3º, deste
artigo;
II - Ao
professor Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com
duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à
Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no
cargo, será garantida a percepção de adicional de 22% (vinte e dois por cento),
na forma definida no § 3º, deste artigo, correspondente ao vencimento
estabelecido para o nível e padrão V. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
III - Ao Professor Municipal que possua curso de Mestrado e
título de Mestre, em áreas ligadas à Educação, será garantida a percepção de
adicional de 70% (setenta por cento), na forma definida no § 3º, deste artigo;
III - Ao
Professor Municipal que possui curso de Mestrado e título de Mestre, em áreas
ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional de 70% (setenta por
cento), na forma definida no § 3º, deste artigo; correspondente ao vencimento
estabelecido para o nível e padrão VI; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
IV - Ao Professor Municipal que possui curso de Doutorado ou
título de Doutor, em áreas ligadas à Educação, será garantida a percepção de
adicional de 100% (cem por cento), na forma definida no § 3º, deste artigo.
IV - Ao
Professor Municipal que possui curso de Doutorado ou título de Doutor, em áreas
ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional de 100% (cem por
cento), na forma definida no § 3º, deste artigo; correspondente ao vencimento
estabelecido para o nível e padrão VII. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 1º o valor correspondente ao vencimento, que
trata o inciso I, deste artigo, passará a integrar o vencimento do Professor A
para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações.
§ 2º A percepção do valor a que se refere o
inciso I, deste artigo, ou de qualquer dos percentuais estabelecidos nos
incisos de II a IV, deste artigo não dá ao Professor Municipal o direito de atuar
em área diferente daquela para a qual foi concursado.
§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos de
II a IV, deste artigo serão calculados, sempre, sobre o padrão de vencimento IV
da classe a que pertença o Professor Municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 38 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37, incisos I, II e III, o Professor Municipal, que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a mudança de nível da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
I - Ao Professor Classe A, nível I, II e III, será garantida, quando da conclusão de curso a nível de graduação em licenciatura plena ou complementação pedagógica, o avanço ao nível IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
II - Ao professor Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, o avanço ao nível V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
III - Ao Professor Municipal que possui curso de Mestrado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
IV - Ao Professor Municipal que possui curso de Doutorado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 1º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, passarão a integrar o vencimento do Professor Municipal para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 2º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, não darão ao Professor Municipal o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 3º O padrão do servidor não será modificado
em razão da progressão funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 39 Preenchidos os requisitos estabelecidos
no art. 37, incisos I e II, o Pedagogo que possuir as habilitações ou
titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais, calculados
sobre o padrão de vencimento inicial da classe:
I - 22% (vinte e dois por cento) - Curso de especialização ou
pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas
em áreas ligadas à Educação;
II - 70% (setenta por cento) - Curso de Mestrado em áreas
ligadas à Educação;
III - 100% (cem por cento) - Curso de Doutorado em áreas
ligadas à Educação;
Art. 39 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37, incisos I, II e III, o Pedagogo, que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a mudança de nível da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
I - Ao Pedagogo Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
II - Ao Pedagogo Municipal que possui curso de Mestrado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
III - Ao Pedagogo Municipal que possui curso de Doutorado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 1º O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não lhe dará direito à percepção dos percentuais previstos neste artigo.
§ 2º A percepção de qualquer dos percentuais
estabelecidos nos incisos de I a III, deste artigo não dá ao Pedagogo o direito
de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
§ 2º As mudanças de
níveis, tratadas neste artigo, passarão a integrar o vencimento do Pedagogo
Municipal para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e
gratificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 3º As mudanças de
níveis, tratadas neste artigo, não darão ao Pedagogo Municipal o direito de
atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 40 Os percentuais aos quais se referem os
artigos 38, II a IV e 39, I a III, desta Lei não serão, em hipótese alguma,
acumuláveis.
Art. 41 O Professor Municipal e o Pedagogo
aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no
cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à
avaliação especial de desempenho, relativo ao estágio probatório, para fazer
jus caso preencham os requisitos, à percepção do valor, estabelecido no artigo
38, I, ou aos percentuais correspondentes à sua habilitação ou titulação,
previstos nos artigos 38, II a IV e 39, I a III.
Art. 40 As mudanças de níveis não são acumuláveis entre si. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 41 O Professor e Pedagogo
Municipal aprovados em concurso público deverão cumprir interstício mínimo de
03 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem
submetidos à avaliação especial de desempenho, relativo ao estágio probatório,
para fazer jus caso preencham os requisitos à mudança de nível. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 42 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão funcional só serão devidos no primeiro
dia do mês de fevereiro, do ano subseqüente à sua concessão, para que possam
ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 43 O comprovante de curso que habilita o Professor Municipal ou o Pedagogo a receber qualquer dos percentuais a que se referem os artigos 38 e 39, desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.
Art. 44 O servidor somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções na área educacional da Secretaria Municipal de Educação, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O servidor do Quadro de Pessoal de Magistério de São Mateus cedido para outros órgãos não poderá concorrer à progressão funcional.
§ 2º Ainda que obtenha a habilitação ou
titulação necessária, o servidor do Quadro de Pessoal de Magistério de São
Mateus cedido para outros órgãos não perceberá o valor a que se refere o artigo
38, I ou os percentuais a que se referem os artigos 38, II a IV e 39, I a III.
§ 2º Revogado (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 3º Os docentes de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não concorrerão à progressão ou terão direito ao valor ou aos percentuais estabelecidos nos artigos 38 e 39, desta Lei.
Art. 45 A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 48 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º A época de realização da avaliação de desempenho deve anteceder em, pelo menos, 03 (três) meses a data da elaboração da lei do orçamento anual, para que os recursos necessários à aplicação dos institutos da promoção horizontal e da progressão funcional sejam assegurados na lei do orçamento anual.
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.
§ 6º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados prevalecerá a média aritmética simples das duas notas.
Art. 46 Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com o Decreto Municipal nº 1.439, de 08 de dezembro de 2003.
Art. 47 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 09 (nove) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal de São Mateus, com, as atribuições de:
I - Coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art.41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;
II - Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da promoção horizontal, da progressão funcional e da concessão das licenças para qualificação profissional.
III - Gerir o estatuto na sua aplicação e alterações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo, os Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, o Secretário Municipal de Administração e o dirigente do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos na Secre
taria Municipal de Educação.
§ 2º Integrará também, a Comissão, um representante da Procuradoria do Município, indicado pelo Procurador Geral e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério
entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez)
nomes de representantes eleitos em assembléia, entre servidores do Quando de
Magistério efetivos e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de São Mateus a
designação de 5 (cinco) deles para integrar a Comissão, na condição de membros
titulares e 5 (cinco) na condição de primeiro, segundo, terceiro, quarto e
quinto membros suplentes dos representantes dos servidores.
§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez) nomes de representantes eleitos em Assembléia, realizada sempre no mês de dezembro entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e estáveis, sendo 02 (dois) Professores "A" de pré-escola, 02 (dois) Professores "A" de 1ª a 4ª séries, 04 Professores "B" e 02 (dois) Pedagogos, cabendo ao Prefeito Municipal de São Mateus a designação de 05 (cinco) deles para integrar a Comissão, na condição de membros titulares e 05 (cinco) na condição de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto membros suplentes dos representantes dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 4º Os demais membros suplentes da Comissão serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos e estáveis do quadro do magistério, para atuarem como primeiro e segundo suplentes dos membros natos.
§ 5º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.
§ 6º Quando um dos membros da Comissão ou parente seu até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado à promoção horizontal, à progressão funcional ou à concessão da licença para qualificação profissional, será substituído por membro suplente no processo de votação ou análise de questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses pessoais ou de pessoas de seu parentesco.
§ 7º Quando ocorrer o afastamento, por qualquer motivo, que não os previstos no § 6º deste artigo, de um dos membros não natos da Comissão, ele será substituído por membro suplente.
§ 8º O Presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério só votará em caso de desempate.
Art. 48 A alternância dos membros da Comissão
de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos,
verificar-se-á a cada 02 (anos) anos de participação, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
Art. 48 A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos, verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Parágrafo Único. Os membros da Comissão poderão
receber remuneração para exercício de membro titular e suplente, na forma
definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, desde
que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal em instrumento legal
próprio.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão poderão receber remuneração para função de membro titular e suplente em efetivo exercício, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal em instrumento legal próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 49 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 50 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos na Secretaria Municipal de Educação e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 51 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 52 O Secretário Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com órgãos ou entidades representativas dos profissionais da educação e da comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I - Cumprimento integral do calendário escolar;
II - Índice de freqüência de professores;
III - Dias letivos ministrados pelo professor principal;
IV - Índice de freqüência dos alunos;
V - Taxa de evasão escolar;
VI - Taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - Correção do fluxo escolar;
VIII - Índice de professores com especialização;
IX - Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
Art. 53 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados serão tomados como base para melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Caberá aos órgãos mencionados
no art 53 definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino
público municipal, que influenciarão no Plano Anual de Qualificação visando
atender as áreas mais deficitárias.
Parágrafo Único. Caberá aos órgãos mencionados no art. 52, definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal, que influenciarão no Plano Anual de Qualificação visando atender as áreas mais deficitárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 54 A jornada normal de trabalho das classes de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de São Mateus será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de 50 (cinqüenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais a que se refere o caput deste artigo será distribuída, entre aulas e atividades das seguintes forma:
I - 20 (vinte) horas/aulas semanais destinadas à aula e a recuperação paralela de alunos.
II - 05 (cinco) horas/aulas semanais destinados à preparação da avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
§ 2º A jornada de trabalho que diferir da referida no caput deste artigo corresponderá sempre ao número de horas, efetivamente destinadas às aulas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para a realização das atividades relacionadas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º O vencimento do Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 55 O Professor municipal e o Pedagogo que
fizerem uma jornada de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais,
farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu
vencimento, além do valor equivalente à Extensão de Jornada, a que se refere o
art. 58, desta Lei.
Art. 55 O
Professor Municipal e o Pedagogo efetivos que fizerem uma jornada de trabalho
de no mínimo 40 (quarenta) horas aula farão jus a uma gratificação equivalente
a 10% (dez por cento) de seu vencimento, em regime de dedicação exclusiva no
Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
Art. 55
Ao professor municipal que fizer uma jornada de trabalho de no mínimo 50
(cinqüenta) horas aula semanal fará jus a uma gratificação equivalente a 10%
(dez por cento) de seu vencimento, em regime de dedicação exclusiva no sistema
municipal de ensino de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar n°
22/2006)
Art. 55 Ao professor municipal que fizer uma jornada de trabalho de no mínimo 50 (cinqüenta) horas aula semanal fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento e extensão de jornada, em regime de dedicação exclusiva no sistema municipal de ensino de são Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Parágrafo Único. A jornada de trabalho a que se
refere o caput deste artigo poderá ocorrer em diferentes unidades escolares.
Parágrafo Único. A jornada de
trabalho a que se refere o "caput" deste artigo poderá ocorrer no
órgão central e em diferentes unidades escolares, e não se aplica ao diretor
escolar". (Dispositivo suprimido
pela Lei Complementar n° 34/2008)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 2º O nível V terá o valor do nível IV acrescido de 22%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 3º O nível VI terá o valor do nível IV acrescido de 70%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
§ 4º O nível VII terá o valor do nível IV acrescido de 100%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 56 A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais.
Art. 57 A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço.
Art. 58 A Extensão de Jornada será devida ao
Professor Municipal que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da
Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrarem
aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede
pública municipal de São Mateus.
Art. 58 A Extensão de Jornada será devida ao Professor Municipal que, por necessidade de serviço, mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação e obtenção de resultado de no mínimo 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho realizada, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento mensal percebido pelo servidor.
§ 2º Sobre a Extensão de Jornada incidirão:
I - O valor de que trata o art. 38, inciso I, que para todos os efeitos integra o vencimento do Professor Municipal, se a este fizer jus;
II - Adicionais definidos no art. 70 e incisos, desta Lei.
§ 3º A Extensão de Jornada é caracterizada como
o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do
ensino, só podendo ser atribuída ao Professor Municipal que esteja em exercício
de regência de classe e que não acumule outro cargo, técnico, científico ou de
professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo
na seguinte ordem:
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do Quadro do
Magistério lotado na própria escola que houver a extensão. Dentre esses, dar
preferência ao mais qualificado para assumir o cargo.
II - O funcionário efetivo do Quadro do Magistério que atue
em outra escola da rede.
III - O funcionário de designação temporária.
§ 3º A
Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de
docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao
Professor Municipal efetivo que esteja em exercício de regência de classe e/ou
na Secretaria Municipal de Educação, que não acumule outro cargo, técnico,
científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e
municipal, acontecendo na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
§ 3º A extensão de jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao professor municipal que esteja em exercício de regência de classe, na coordenação de turno, que não acumule outro cargo, técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
I - Dar
prioridade ao funcionário efetivo do quadro do magistério, lotado na própria
escola que houver a extensão. Dentre esses, dar preferência ao de melhor
desempenho em suas atribuições para assumir o cargo; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 22/2006)
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, lotado na própria escola que houver a extensão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
II - O
funcionário efetivo do quadro de magistério que atue em outra escola da rede;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
II - O funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, que atue em outra escola da rede funcionário efetivo do Quadro do Magistério que atue em outra escola da rede; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
III - O funcionário de designação temporária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
§ 4º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício e nos casos de licenças maternidade, tratamento e acompanhamento de saúde, licença paternidade e em caso de morte de parentes.
§ 5º Ao professor e pedagogo que estiverem exercendo função técnica no órgão central (Secretaria Municipal de Educação), poderá ser atribuída a extensão de jornada". (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 22/2006)
Art. 59 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo com reajustes discutidos na Data Base 1º (primeiro) de maio, que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal.
Art. 60 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 61 O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O Conselho de Política de Administração Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, integrado por servidores públicos municipais eleitos entre seus pares, inclusive por aqueles do Quadro do Magistério Publico, emitirá parecer prévio sobre os reajustes anuais, alterações de tabelas de vencimentos e alterações a serem introduzidas nos instrumentos legais que regem o Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 2º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 3º A composição e funcionamento do Conselho a que se refere o § 1º deste artigo serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 62 Às classes de Professor Municipal e de Pedagogo corresponderão a níveis, com faixas específicas de vencimentos, compostas de 10 (dez) padrões cada, previstas no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.
Art. 63 Além dos vencimentos, gratificações e adicionais previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, no que couber, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério poderão perceber:
I - Bolsa-auxílio de que trata o art. 26, § 2º;
II - Dedicação exclusiva, de que trata o art. 55 e parágrafo único;
III - Extensão de jornada, de que trata o art. 58 e parágrafos e incisos;
IV - Gratificação por participação em órgãos colegiados, quando assim dispuser sua regulamentação;
V - Ajuda de custo
para deslocamento de diretores que atuem em escolas-pólo, como itinerantes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 34/2008)
VI - Pró-labore por participação em comissão de concursos, bancas examinadoras, exames, participação como palestrante em simpósios ou conferências, participação em grupos especiais de trabalho e prestação de serviço como perito judicial ou administrativo, desde que estas atividades se dêem fora de sua jornada normal de trabalho e que haja normatização específica disciplinando a matéria, especificando prazos e valores e contenham a devida autorização do Prefeito Municipal;
VII - Direitos autorais ou intelectuais por trabalho ou obra de valor educacional produzido, desde que fora de sua jornada normal de trabalho e mediante acordo prévio firmado com a Prefeitura Municipal de São Mateus, devidamente analisado pelos órgãos jurídicos e controladores e aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º As formas de remuneração previstas nos incisos de I a VI, deste artigo, deverão obter, a cada caso, autorização expressa do Prefeito Municipal.
§ 2º A ajuda de custo a que se refere o inciso V, deste artigo, será objeto de regulamentação própria.
Art. 64 É devida
gratificação ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público de São Mateus
investido na função de Diretor de Escola. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
§ 1º As funções de
direção a que se refere o caput deste artigo serão exercidas junto às Unidades
Educacionais do Município de São Mateus, assim entendidas as Escolas destinadas
ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
§ 2º O processo para
provimento das funções de Diretores Escolares está definido em lei específica.
(Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
Art. 65 Para efeitos desta
Lei, as Unidades Educacionais de São Mateus classificam-se, de acordo com o
número de alunos e de turnos, conforme descrito no anexo V. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
Parágrafo Único. Anualmente a
Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades
escolares, nos termos deste artigo. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
Art. 66 A gratificação pelo
exercício da função de Diretor observará a classificação estabelecida no Art.
65, desta Lei, e o percentual será aplicado, sempre, sobre o vencimento do nível
vigente a que pertença o servidor. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
Art. 67 O servidor que
ocupar a função de direção previstas neste Capítulo cumprirá a jornada de
trabalho definida no art. 65, desta Lei, de acordo com a categoria
correspondente à unidade educacional. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
Art. 68 Serão assegurados
aos servidores investidos nas funções de Diretor os institutos da promoção
horizontal e da progressão funcional, observados os mesmos critérios
estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos II e III do
Título III desta Lei. (Suprimido pela Lei Complementar
n° 55/2012)
§ 1º Regulamento
específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os fatores de avaliação
de desempenho para os ocupantes das funções definidas no caput deste artigo. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
§ 2º No processo de
avaliação de desempenho, além de sua auto avaliação, o Diretor da Escola será
avaliado por 05 (cinco) professores, eleitos entre seus pares, servidores
efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus
que estejam lotados na unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de
direção. (Suprimido pela Lei Complementar
n° 55/2012)
§ 3º Será considerada
como pontuação final à média aritmética simples resultante das 05 (cinco)
avaliações de desempenho. (Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)
§ 4º Os demais
procedimentos de avaliação de desempenho aplicam-se ao diretor de unidade
escolar municipal. (Suprimido pela Lei Complementar
n° 55/2012)
Art. 69 O professor e coordenador escolar do magistério público municipal que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres, perigosas, desgastantes ou que exerça atividades penosas fará jus a um adicional calculado, de acordo com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação irá proceder de acordo com artigo 118 da Lei Orgânica do Município de São Mateus.
Art. 70 Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da
carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso,
acima de 15Km (quinze quilômetros) da zona urbana, assim entendidas as escolas
localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de
transporte coletivo ou consideradas de riscos;
I - 10% (dez por cento) sobre
o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em
escolas de difícil acesso, com necessidade de deslocamento, acima de 15Km
(quinze quilômetros) da zona urbana, para as escolas localizadas em zona rural,
em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas
de riscos, ou vice-versa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
I - 10% (dez por
cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do
magistério em escolas de difícil acesso, ou necessidade de descolamento, acima
de 15 km (quinze quilômetros) a zona urbana, para as escolas localizadas em
zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou
consideradas de risco, ou vice-versa; (Redação dada pela Lei Complementar n°
22/2006)
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso e consideradas de risco; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da
carreira por exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais, assim entendidos aqueles alunos portadores de deficiência mental,
visual, auditiva, de locomoção ou motricidade que freqüentem escolas ou classes
regulares de ensino;
II - 10%
(dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de
docência com alunos portadores de necessidades especiais, assim diagnosticados
aqueles alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção
ou motricidade que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino,
proporcional a carga horária dedicada ao portador de necessidade especial por
turma". (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
II - 10% (dez
por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de docência com
alunos portadores de necessidades especiais, assim diagnosticados aqueles
alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção ou
motricidade que freqüentem classes regulares de ensino, proporcional a carga horária
dedicada ao portador de necessidade especial por turma, mediante apresentação
de plano de aula diferenciado de acordo com a necessidade do aluno; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 34/2008)
III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da
carreira por exercício de atividades docentes nas classes de alfabetização.
III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes de 1ª Série Inicial e 1ª série do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 1º A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O adicional previsto no inciso I deste artigo será devido mesmo quando a Prefeitura Municipal de São Mateus disponibilizar transporte gratuito para os servidores que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação
identificará as classes com alunos portadores de necessidades especiais e
informará à Secretaria Municipal de Administração, para fins de pagamento, o
nome dos servidores que fazem jus ao adicional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação identificará as classes com alunos portadores de necessidades especiais através de profissional da área e informará à Secretaria Municipal de Administração, para fins de pagamento, o nome dos servidores que fazem jus ao adicional, ficando excluídos da gratificação os docentes de classes que possuem um professor auxiliar especializado atendendo ao aluno portador de necessidades especiais na sala de aula em período integral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 4º Só terão direito dos adicionais os professores em exercício no município de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 5º Entende-se por difícil acesso e/ou consideradas de riscos os seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
a) uso das condições próprias do servidor, por ausência de transporte viabilizado pela Secretaria Municipal de Educação ou Agências Regulares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
b) carência de serviço de transporte útil aos horários e trajeto do servidor/escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
c) são excluídas escolas de perímetros urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 34/2008)
Art. 71 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de efetivo exercício de 12 (doze) meses, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, acrescidas de uma gratificação de 50%, em época a ser definida em escala organizada pelo Diretor Escolar.
Art. 72 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
§ 3º As férias dos
servidores do quadro do magistério, em exercício de função de direção de
unidade educacional, deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao
Diretor definir seu período de gozo de férias em época que não prejudique o bom
andamento dos trabalhos. (Suprimido pela
Lei Complementar n° 55/2012)
Art. 73 O afastamento do membro do Magistério
de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos seguintes
casos:
Art. 73 O afastamento do membro do Magistério de sua função poderá ocorrer além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - Para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
IV - Para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - Para freqüentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
Art. 74 Será concedida licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de São Mateus, conforme prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado.
§ 1º A licença de que trata o caput, deste artigo, poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir:
I - Atender aos casos discriminados nos incisos de I a V previstos no art. 73, desta Lei;
II - Atender aos critérios mínimos estabelecidos no Capítulo I, Titulo III, desta Lei e aos demais critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação em regulamentação própria e no Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus;
III - A licença para formação em pós-graduação latu-sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho do servidor;
IV - Poderá ser concedida licença para elaboração da monografia do curso de pós-graduação latu-sensu ao servidor que não tenha se beneficiado da licença remunerada para realização do curso, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais um período de 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a diretoria da unidade escolar na qual o servidor estiver lotado;
V - A licença para realização de curso de Mestrado poderá ser
concedida por prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a
impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de
trabalho;
V - A licença para realização de curso de mestrado e doutorado poderá ser concedida por prazo equivalente à duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral perante o superior hierárquico, de freqüência no curso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
VI - Poderá ser concedida a licença de que trata este artigo, para elaboração de tese de mestrado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao servidor efetivo do magistério que realizar o curso de mestrado sem licença remunerada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei.
§ 3º É vedado ao servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer tipo de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza.
Art. 75 Além da licença remunerada a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá conceder licença sem remuneração objetivando o aperfeiçoamento continuado dos servidores do Magistério nos seguintes casos:
I - Licença para realização de cursos, participação em palestras, simpósios, encontros e outros não contemplados no Programa Anual de Qualificação Profissional do Quadro do Magistério Público de São Mateus que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, e, por solicitação do servidor efetivo do Magistério, se configurem de relevância para o ensino público municipal;
II - Realização de curso de mestrado e doutorado e elaboração da respectiva tese, pelo período de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses respectivamente.
Art. 76 Para a concessão das licenças de que tratam os artigos 74 e 75, e da bolsa-auxílio de que trata o art. 26, § 2º, desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 03 (três) anos;
III - Ter obtido aprovação na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV - Ter cumprido interstício mínimo de 03 (três) anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 06 (seis) meses de duração;
V - Encontrar-se no exercício de funções do magistério, na
área do ensino público municipal;
V - Encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino público do município de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
VI - Assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de São Mateus de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses;
VII - Desenvolver, nas teses ou monografias apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município;
VIII - Democratizar, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da rede pública municipal;
§ 1º Quando o servidor efetivo do Magistério tiver 02 (duas) matrículas na Prefeitura Municipal de São Mateus a licença, remunerada ou não, deverá ser concedida para as duas situações, uma vez comprovada a necessidade de afastamento.
§ 2º O servidor ocupante de função gratificada ou cargo em comissão, desde que compatível com a função do magistério, poderá concorrer à licença, remunerada ou não, para qualificação profissional, devendo solicitar seu afastamento do cargo ou função, no caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Não será concedida a licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro do Magistério cedidos a outros órgãos.
Art. 77 Será garantida a lotação do servidor afastado, o retorno à sua unidade escolar ou organizacional quando concedida licença, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. Incluem-se do previsto no caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de saúde, maternidade e adoção.
Art. 78 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no Art. 74, desta lei somente será autorizado quando de real necessidade para o ensino municipal, ficando-lhe assegurado o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso, atividades docentes em classes com alunos portadores de necessidades especiais e em classes de alfabetização e a extensão de jornada, por se constituírem em vantagens provisórias.
Art. 79 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do magistério público municipal de São Mateus.
Art. 80 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 81 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 82 É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional pedagógica.
Art. 83 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.
§ 1º A lotação do servidor terá efeito de vinculação permanente no ato da posse.
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 85, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
Art. 84 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção, obedecendo a ordem:
I - A pedido do servidor;
II - Por permuta;
III - Ex officio, no interesse da Administração, com avaliação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
§ 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de pessoal, recairá, sempre que possível na escolha do servidor:
I - Que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
II - Que tenha o menor tempo de serviço;
II - Que tenha o maior tempo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
III - Que seja menos idoso.
III - Que seja mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 3º As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.
Art. 85 Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância das seguintes normas:
I - Aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e de conhecimentos;
II - Aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de São Mateus;
III - na aferição de que trata o inciso II, deste artigo. O tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado na zona rural será contado igualmente à zona urbana.
IV - Cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator antiguidade.
§ 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.
§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação procederá à remoção somente uma vez ao ano, nos 30 (trinta) dias que antecederam o término do período letivo.
§ 4º Será amplamente divulgado, em ato próprio do Secretário Municipal de Educação, nas Unidades Educacionais do Município, a época e o prazo destinado a solicitação, análise e concessão das remoções.
Art. 86 A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 87 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor
substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas/aulas semanais.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas/aulas semanais". (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
§ 3º O servidor substituto fará jus aos adicionais previstos no Art. 70 devidos ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 88 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.
§ 2º Os profissionais contratados para exercer
substituição do servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados com
vencimento referente ao nível de sua formação, desde que esta seja relacionada
à educação.
§ 2º Os profissionais contratados para exercer substituição do servidor efetivo do quadro do Magistério serão remunerados com vencimento referente ao nível de sua graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que seja relacionada à educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
§ 3º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos, à exceção dos adicionais previstos no Art. 70, desta Lei.
Art. 89 Para assegurar a qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias, de que trata o art. 88, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
§ 1º A regulamentação prevista no caput deste artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado.
§ 2º A regulamentação dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Ficam expressamente vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 90 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e nos afastamentos superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - Investidos em funções de direção de unidades escolares;
II - Ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 91 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de São Mateus é posto à disposição de órgão não integrante do sistema municipal de ensino.
§ 1º A cessão será sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O servidor cedido não fará jus a gratificações, abonos ou adicionais pagos exclusivamente aos servidores do magistério.
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à promoção horizontal, à progressão funcional e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei.
§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de São Mateus, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município.
§ 5º O servidor será cedido no nível em que se encontre. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 50/2011)
Art. 92 Cargo em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme o caso.
Parágrafo Único. Lei específica estabelecerá os casos, condições, e percentuais mínimos dos cargos em comissão, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
Art. 93 O servidor que for designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - Pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1º Optando pela remuneração de seu cargo efetivo o servidor terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a remuneração percebida pelo servidor não poderá ultrapassar o valor da remuneração definida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 3º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o vencimento integral do cargo em comissão.
§ 4º O servidor do Quadro do Magistério Público que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, salvo se houver compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles.
§ 5º O servidor mencionado no parágrafo anterior que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo vencimento deste, na forma prevista no § 1º, deste artigo ou pelo do cargo em comissão.
§ 6º O servidor do Quadro do Magistério não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 94 Os Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 1º Só será considerado como em efetivo exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão na área de educação.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme previsto no art. 68 e parágrafos, desta Lei.
Art. 95 Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, concedida ao servidor efetivo para exercer atribuições temporárias de chefia ou assessoramento.
§ 1º Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos do Município de São Mateus.
§ 2º É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 96 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional da Prefeitura.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério, em exercício de função gratificada as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 94, desta Lei.
Art. 97 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. São considerados efetivos, os servidores estatutários nomeados para o exercício de cargo público, nas formas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 98 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus, provido após sua aprovação em concurso público;
II - Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação
mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta
Lei;
III - grau de escolaridade,
de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo,
constante dos Anexos I e II desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
III - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2006)
IV - Situação legal do servidor.
Parágrafo Único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo I, Título IX, desta Lei.
Art. 99 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício na classe que estiver ocupando, conforme definido a seguir:
I - Padrão A - Servidores em estágio probatório com até 03 anos de efetivo exercício na classe;
II - Padrão B - Servidores aprovados em estágio probatório com 03 (três) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 06 (seis) anos;
III - Padrão C - Servidores com 06 (seis) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 09 (nove) anos;
IV - Padrão D - Servidores com 09 (nove) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 12 (doze) anos;
V - Padrão E - Servidores com 12 (doze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 15 (quinze) anos;
VI - Padrão F - Servidores com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 18 (dezoito) anos;
VII - Padrão G - Servidores com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 21 (vinte e um) anos;
VIII - Padrão H - Servidores com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 24 (vinte e quatro) anos;
IX - Padrão I - Servidores com 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 27 (vinte e sete) anos;
X- Padrão J - Servidores com 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 30 (trinta) anos;
XI - Servidores acima de 30 (trinta) anos de serviço será enquadrado no padrão J.
§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Os servidores que ainda se encontram em estágio probatório serão enquadrados no padrão inicial da faixa de vencimentos da classe a que pertencem e terão seu enquadramento revisto para o padrão de vencimentos B.
§ 4º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição.
§ 5º Os servidores efetivos que estiverem fora da área educacional da Secretaria Municipal de Educação deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 100 Será constituída uma Comissão de Enquadramento do Magistério composta por 07 (sete) membros titulares e quatro suplentes designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I - O Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;
II - Um representante do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - Quatro representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus, por estes escolhidos.
Parágrafo Único. Os representantes mencionados nos incisos II e III, deste artigo e os suplentes serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 101 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:
I - Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério, e em informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art. 102 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 103 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
Art. 104 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1º Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2º O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2º deste artigo.
Art. 105 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 106 Os vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 103 desta Lei.
Art. 107 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 108 A listagem dos ocupantes dos cargos em extinção, integrantes da Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus, a que se refere o Art. 98, Parágrafo Único, desta Lei, será objeto de Decreto do Prefeito Municipal da qual constará a nomenclatura do cargo, o nome e a matrícula de seu ocupante e o valor de seu vencimento.
§ 1º Não poderá ser aberto concurso público para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem.
§ 2º Aos servidores que integram a Parte Suplementar Quadro de Pessoal do Magistério será concedida a promoção horizontal, quando aprovados em avaliação de desempenho, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 3º A promoção horizontal dos servidores mencionados no § 2º, deste artigo, constituir-se-á na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento recebido pelo servidor, limitada a um total de 10 (dez) progressões.
§ 4º Os servidores mencionados no caput deste artigo, participarão, sempre que possível, dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 5º Os vencimentos dos servidores integrantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério Público serão reajustados à mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 109 Até que os servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal tenham sido submetidos à avaliação anual de desempenho,
a remoção, a progressão funcional e as licenças para qualificação profissional
serão concedidas tomando por base o resultado da última avaliação de desempenho
realizada, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por
cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no
Capítulo III do Título III desta Lei.
Art. 109 Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos às 03 avaliações anuais de desempenho, a remoção, a progressão funcional e as licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado das avaliações realizadas no período da progressão, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo III do Título III desta Lei". (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
Parágrafo Único. Incluem-se do previsto no caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de saúde, maternidade e adoção.
Art. 110 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Mateus correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 111 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a acompanham.
Art. 112 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis Municipais: Lei nº 238, de 02 de setembro de 1992; Lei nº 330, de 02 de outubro de 1992; Lei nº 451, de 29 de dezembro de 1995; Lei nº 577, de 18 de dezembro de 1997; Lei nº 628, de 17 de novembro de 1998; Lei nº 206, de 22 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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CLASSE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
PROFESSOR
DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL |
Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação Especial, Alfabetização de Jovens e
Adultos e Educação Infantil. |
705 |
Formação
em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior,
admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. |
PROFESSOR
DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série, Educação Artística e Educação Física. |
270 |
Formação
em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
PEDAGOGO |
Unidades
Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de
Educação. |
35 |
Formação
em curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão
escolar, supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar e
inspeção escolar; experiência mínima de dois anos na docência. (NR) |
Carreira |
PADRÃO - "LETRAS" |
||||||||||
Classes |
Níveis |
até 3 |
até 6 |
até 9 |
Até 12 |
até 15 |
até 18 |
até 21 |
até 24 |
até 27 |
até 30 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Professor – A |
I |
520,00 |
540,80 |
562,43 |
584,93 |
608,33 |
632,66 |
657,97 |
684,28 |
711,66 |
740,12 |
II |
562,43 |
584,93 |
608,33 |
632,66 |
657,97 |
684,28 |
711,66 |
740,12 |
769,73 |
800,52 |
|
III |
584,93 |
608,33 |
632,66 |
657,97 |
684,28 |
711,66 |
740,12 |
769,73 |
800,52 |
832,54 |
|
IV |
676,00 |
703,04 |
731,16 |
760,41 |
790,82 |
822,46 |
855,36 |
889,57 |
925,15 |
962,16 |
|
V |
824,72 |
857,71 |
892,02 |
927,70 |
964,81 |
1.003,40 |
1.043,53 |
1.085,28 |
1.128,69 |
1.173,83 |
|
VI |
1.149,20 |
1.195,17 |
1.242,97 |
1.292,69 |
1.344,40 |
1.398,18 |
1.454,10 |
1.512,27 |
1.572,76 |
1.635,67 |
|
VII |
1.352,00 |
1.406,08 |
1.462,32 |
1.520,82 |
1.581,65 |
1.644,91 |
1.710,71 |
1.779,14 |
1.850,31 |
1.924,32 |
|
Professor – B |
IV |
676,00 |
703,04 |
731,16 |
760,41 |
790,82 |
822,46 |
855,36 |
889,57 |
925,15 |
962,16 |
V |
824,72 |
857,71 |
892,02 |
927,70 |
964,81 |
1.003,40 |
1.043,53 |
1.085,28 |
1.128,69 |
1.173,83 |
|
VI |
1.149,20 |
1.195,17 |
1.242,97 |
1.292,69 |
1.344,40 |
1.398,18 |
1.454,10 |
1.512,27 |
1.572,76 |
1.635,67 |
|
VII |
1.352,00 |
1.406,08 |
1.462,32 |
1.520,82 |
1.581,65 |
1.644,91 |
1.710,71 |
1.779,14 |
1.850,31 |
1.924,32 |
|
Pedagogo |
IV |
676,00 |
703,04 |
731,16 |
760,41 |
790,82 |
822,46 |
855,36 |
889,57 |
925,15 |
962,16 |
V |
824,72 |
857,71 |
892,02 |
927,70 |
964,81 |
1.003,40 |
1.043,53 |
1.085,28 |
1.128,69 |
1.173,83 |
|
VI |
1.149,20 |
1.195,17 |
1.242,97 |
1.292,69 |
1.344,40 |
1.398,18 |
1.454,10 |
1.512,27 |
1.572,76 |
1.635,67 |
|
VII |
1.352,00 |
1.406,08 |
1.462,32 |
1.520,82 |
1.581,65 |
1.644,91 |
1.710,71 |
1.779,14 |
1.850,31 |
1.924,32 |
1. Classe: PROFESSOR - A
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à regência de classe de educação infantil, ensino fundamental de
1ª a 4ª série, educação especial e alfabetização de jovens e adultos.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de
sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos
definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e implementação de
projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos
usuais de avaliação para verificação da aprendizagem dos alunos e da eficácia
dos métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos
de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios das atividades
desenvolvidas à direção, supervisão ou à coordenação da unidade escolar em que
está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros profissionais
de ensino;
- participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates,
seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a
capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua
atuação;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de
ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para
a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e da efetivação das
matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional,
no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
- participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras
ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
4.1. Instrução - Formação em curso superior de
graduação de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como
formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, ou formação em
curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular, com
complementação pedagógica.
- na área de Educação Infantil: Curso de Especialização em
Educação Infantil de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
- na área de Educação Especial: Curso de Especialização em
Educação Especial de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
4.2. Experiência - não necessita experiência
anterior.
5. Recrutamento:
5.1 Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público de provas e títulos.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
6.1. Progressão Funcional - de acordo com o
disposto nesta Lei.
6.2. Promoção Horizontal - de acordo com o
disposto nesta Lei.
1. Classe: PROFESSOR - B
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à docência de classe com curso de licenciatura plena
independente do nível de atuação.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de
sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado aa conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos
definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e implementação de
projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos
usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia
dos métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos
de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios das atividades
desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros profissionais
de ensino;
- participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates,
seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a
capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua
atuação;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de
ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para
a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e da efetivação das
matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional,
no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
- participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras
ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
4.1. Instrução - formação em curso superior
correspondente a áreas específicas da grade curricular com complementação
pedagógica.
4.2. Experiência - não necessita experiência
anterior.
5. Recrutamento:
5.1. Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público de provas e títulos.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
6.1. Progressão Funcional - de acordo com o
disposto nesta Lei.
6.2. Promoção Horizontal - de acordo com o
disposto nesta Lei.
1. Classe: PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos
pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a
regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais
órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola,
família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e
deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com
atuação nas seguintes áreas:
- Administração Escolar;
- Orientação Pedagógica;
- Orientação Educacional;
- Supervisão Educacional.
3. Atribuições típicas:
- orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas
atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
- colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação
de programas e organização de calendário escolar;
- elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser
utilizado nas unidades escolares;
- avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a
fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de
material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos
da Constituição Federal, Art. 206, II;
- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de
material destinado aa conscientização dos alunos para preservação do patrimônio
artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;
- orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e
procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas
estabelecidos;
- elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos
recursos humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e
controlar sua implantação;
- participar de reuniões com pais, professores e demais
profissionais de ensino;
- colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis
à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas;
- promover conferências, debates e sessões sobre temas
pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
- avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando
relatórios ou participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos
métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
- orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em
grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua
personalidade;
- implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e
habilidades dos educandos;
- participar do processo de composição, caracterização e
acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às
necessidades e às possibilidades do educando;
- participar do processo de avaliação e recuperação dos
alunos;
- proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação
educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus
recursos individuais;
- estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos
críticos identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e
atualizados os respectivos registros;
- elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e
questionários;
- promover a integração escola-família-comunidade,
organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança,
valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros
recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas
defasadas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado;
- proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese),
verificando e analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar
melhor conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele
apresentados;
- prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho
livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas
especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
- preparar material pedagógico, confeccionando jogos com
material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para
aplicar no atendimento específico da criança;
- participar de discussão e estudos de caso, debatendo com
outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações
técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;
- manter contato com os pais, orientando-os e explicando os
objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e
participem adequadamente do seu desenvolvimento ;
- elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado,
relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de
registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas
para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área
de atuação;
- participar das atividades administrativas de controle e de
apoio referentes à sua área de atuação;
- participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates,
seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a
capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua
atuação;
- participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional,
no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar
datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua
atuação;
- participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou
outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento
do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades
da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
4.1. Instrução - formação em curso superior de
graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica.
4.2. Experiência - 02 (dois) anos de
experiência comprovada em atividades docentes.
5. Recrutamento:
5.1. Externo: no mercado de trabalho, mediante
concurso público de provas e títulos.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
6.1. Progressão Funcional - de acordo com o
disposto nesta Lei.
6.2. Promoção Horizontal - de acordo com o disposto
nesta Lei.
(Anexo alterado pela Lei Complementar n° 34/2008)
1. Classe: PEDAGOGO (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a
planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para
garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da
articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos
educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família
e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências
apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas
seguintes áreas: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- Administração Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- Orientação Pedagógica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- Orientação Educacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- Supervisão Educacional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
3. Atribuições típicas:
(Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
- orientar o corpo docente
no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria
técnico-pedagógica; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- colaborar na elaboração
de grades curriculares, adaptação de programas e organização de calendário
escolar; (Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
- elaborar, avaliar e
selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- avaliar o trabalho
pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar
o ensino mais eficiente; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- participar da elaboração
e/ou orientar a confecção de material destinado à divulgação do pensamento, da
arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar da elaboração
e/ou orientar a confecção de material destinado à conscientização dos alunos
para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do
país, estado e município; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- orientar e supervisionar
a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução
dos planos e programas estabelecidos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- elaborar programas de
habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e, uma vez
aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar de reuniões
com pais, professores e demais profissionais de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- colaborar na busca e
seleção de materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de
ensino, juntamente com a direção das escolas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- promover conferências,
debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a
reformulação das técnicas aplicadas; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- avaliar o processo
ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselhos de
classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar
as reformulações adequadas; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 34/2008)
- orientar e aconselhar os
educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento
integral e harmônico de sua personalidade; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- implantar sistemas de
sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar do processo
de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o
desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do
educando; (Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
- participar do processo
de avaliação e recuperação dos alunos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- proporcionar às escolas
os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a
melhor utilização possível de seus recursos individuais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- estudar e orientar o
acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de
orientação, mantendo informados os pais e atualizados os respectivos registros;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- elaborar, orientar a
aplicação ou aplicar testes e questionários; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- promover a integração escola-família-comunidade,
organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- proceder à avaliação e
ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos,
conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir
potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir e desenvolver
o atendimento adequado; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- proceder à leitura do
prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações
relacionados, para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos
problemas e dificuldades por ele apresentados; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- prestar atendimento
pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos
lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- preparar material
pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e
adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da
criança; (Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
- participar de discussão
e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações
apresentados, trocando informações técnicas, visando à prestação de um
atendimento amplo e consistente ao aluno; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- manter contato com os
pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à
criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento ;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- elaborar relatórios
sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações,
resultados e conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido
e o resultado obtido; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar das
atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
- participar e/ou
organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o
aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade
do ensino, no âmbito de sua atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar e/ou
organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte,
a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar e/ou
organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais,
estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar e/ou
organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos
seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação
para o trabalho; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- prestar assistência e
suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
- participar das
atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir
para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- participar de grupos de
trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
- executar outras
atribuições afins. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
4. Requisitos para
provimento: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
4.1. Instrução - formação em curso superior de graduação
em pedagogia com pós-graduação em gestão escolar, supervisão escolar,
orientação educacional, administração escolar e inspeção escolar; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 34/2008)
4.2. Experiência - 02 (dois) anos de experiência como
docente. (Redação dada pela Lei Complementar n°
34/2008)
5. Recrutamento: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
5.1. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público de provas e títulos. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 34/2008)
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional: (Redação dada pela
Lei Complementar n° 34/2008)
6.1. Progressão
Funcional - de acordo com o
disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 34/2008)
6.2. Promoção Horizontal - de acordo com o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 34/2008)
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
Professor E-6 |
08 |
R$ 400,68 |
(Suprimido pela Lei Complementar n° 55/2012)